Ação Rescisória (Seção) Nº 5018483-92.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo E. D. R. M. D. M., representado por sua Inventariante M. N. H. M., em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000118-49.2013.4.02.5166, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC.
Alegou o Espólio-Autor que o processo originário tramitou perante o MM. Juízo Federal da Vara Única de Macaé, havendo transitado em julgado em 26/05/2022.
Sustentou que o acórdão rescindendo teria violado, de forma manifesta, "todas as normas garantidoras do direito de propriedade e de seu pleno exercício, bem como àquelas afetas ao processo expropriatório". Ademais, a referida decisão transitada em julgado teria sido “fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”, eis que "o erro de fato – construção de trecho de rodovia no imóvel do Sr. ROBERTO MATTOS – foi indevidamente considerado inexistente e o fato não representava, obrigatoriamente, ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria se pronunciar", mesmo porque "não era fato controvertido e a questão nodal era a conclusão da desapropriação".
Formulou o Espólio-Autor os seguintes pedidos:
"No mérito, em sede de JUÍZO RESCINDENTE, que seja a presente Ação Rescisória julgada PROCEDENTE para DESCONSTITUIR A COISA JULGADA MATERIAL FORMADA NO PROCESSO Nº 0000118- 49.2013.4.02.5166 (2013.51.66.000118-8), PERMITINDO O REJULGAMENTO DA QUESTÃO DE MÉRITO ENFRENTADA;
f) Na sequência, em sede de JUÍZO RESCISÓRIO, que seja a presente Ação Rescisória julgada PROCEDENTE para:
f.1) DECLARAR de que a desapropriação vinculada à PORTARIA 012/DES DE 06 DE JULHO DE 1987 E AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 20100.005187/87- 13, NÃO SE APERFEIÇOOU/CONCLUIU/CONSUMOU ATÉ A PRESENTE DATA, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO PAGAMENTO E DO INDISPENSÁVEL REGISTRO;
f.2) CONDENAR a Ré em OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em PRATICAR TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO APERFEIÇOAMENTO/CONCLUSÃO/CONSUMAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO VINCULADA A PORTARIA 012/DES DE 06 DE JULHO DE 1987 E AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 20100.005187/87-13 – com o consequente pagamento do valor do bem desapropriado, em valor atual ou histórico corrigido e a realização do consequente registro da desapropriação no RI competente, sob pena de multa diária não inferior a 05% (meio por cento) do valor da desapropriação".
Após a retificação da autuação e complementação das custas iniciais, foi determinada a citação.
Regularmente citado, o DNIT contestou o pedido, alegando, preliminarmente, o descabimento da rescisória, eis que "a decisão que se pretende rescindir era passível de recurso, e transitou em julgado após terem sido oportunizados ao ora autor todos os meios processuais cabíveis à sua impugnação, tendo os autores exercido o seu pleno direito à ampla defesa recorrendo, inclusive, ao Superior Tribunal de Justiça". Alegou, no mérito, que "a alegação de que a rodovia foi construída na propriedade dos autores sem o devido processo de desapropriação formal foi amplamente discutido nos autos, sendo ponto controvertido no processo originário", donde não se poderia verificar, "in casu, qualquer das situações referidas no artigo 966 do CPC".
O Ministério Público Federal teve vista dos autos, opinando pela improcedência da rescisória, se conhecida (Evento 54, TRF2).
A seguir vieram os autos conclusos. Peço dia para julgamento.
VOTO
O E. D. R. M. D. M. ajuizou a presente ação rescisória com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela 6a Turma Especializada deste Tribunal que, sob a relatoria do DF Poul Erik Dyrlund, negou provimento ao recurso interposto por R. M. D. M. e, de ofício, reconheceu a ocorrência da decadência, tudo conforme sintetizado na seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ART. 10, DO DECRETO-LEI 3.365/41. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Trata-se de apelação interposta por R. M. D. M., tendo por objeto sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (fls. 830/835), nos autos de ação ordinária, ajuizada pelo apelante em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando: “a) declarar que a desapropriação vinculada à Portaria 012/DES de 06 de julho de 1987 e ao processo Administrativo nº 20100.005187/87-13 não se aperfeiçoou/concluiu/consumou até a presente data, em razão da não realização do necessário pagamento e do indispensável registro; b) condenar a Ré em obrigação de fazer consistente em praticar todos os atos necessários ao aperfeiçoamento/conclusão/consumação da desapropriação vinculada à PORTARIA 012/DES DE 06 DE JULHO DE 1987 E AO PROCESSO ADMINISTRATIVO N°. 20100.005187/87-13 - com o consequente pagamento do valor do bem desapropriado, em valor atual ou histórico corrigido e a realização do consequente registro da desapropriação no RI competente, sob pena de multa diária não inferior a 0,5% (meio por cento) do valor da desapropriação”. 2. A controvérsia devolvida a esta Corte Regional cinge-se em aferir se a Administração deve ser compelida a efetivar processo expropriatório (obrigação de fazer), e, consequentemente, efetuar o pagamento da indenização pela área desapropriada. 3. Primeiramente, há que se afastar a hipótese de desapropriação indireta, pois, da detida análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o caso em exame não apresenta as circunstâncias necessárias à caracterização da desapropriação indireta, com a consequente obrigação de indenizar imposta ao Estado. 4. Com efeito, para que se configure a desapropriação indireta “é preciso que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias: (a) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; (b) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; e (c) a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação” (REsp. nº 442774/SP, Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, DJ 20.06.2005). 5. Verifico que nenhum desses requisitos se apresentou, uma vez que não houve a efetiva comprovação, por parte da parte autora/apelante, do apossamento do bem pelo Estado, da mesma forma que não houve destinação pública do imóvel. Além disso, não há que se falar em impossibilidade de desfazimento da situação de fato criada pela ocupação estatal, porque inexistiu esbulho possessório por parte do Estado. Precedente citado. 6. A parte autora/apelante não de desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar quaisquer das circunstâncias acima mencionadas que caracterizariam a desapropriação indireta, a teor do disposto no art. 373, I do CPC. 7. A simples expedição de ato expropriatório não obriga a Administração Pública a concluir a desapropriação, assim como não gera nenhum prejuízo ao particular. 8. A portaria expropriatória foi publicada em 09/07/1987, porém, passado o prazo de 5 (cinco) anos, o Poder Público não efetivou o ato expropriatório, tampouco praticou qualquer esbulho possessório, resultando, inequivocamente, caduco o ato declaratório de utilidade pública por força do art. 10 do decreto-lei nº 3.365/41. 9. Comprovada a caducidade do decreto expropriatório (fls. 63/64, fls. 102/103, fls. 132/133, fls. 222/226), uma vez que o Poder Público jamais promoveu a ação expropriatória e que não foi firmado acordo entre as partes, verifico que impossível efetivar a desapropriação com base na portaria nº 012/DES, de 06/07/1987. 10. Negado provimento ao recurso. Sentença retificada, de ofício, para reconhecer a ocorrência da decadência."
Inconformado com a solução dada à lide, o E. D. R. M. D. M. pede o rejulgamento da causa, esclarecendo que a sentença de primeiro grau teria se equivocado ao enquadrar "os fatos abordados na inicial como se desapropriação indireta fossem e, em razão disso, aplicou à hipótese as regras de prescrição relativas a desapropriação indireta, se valendo desse fundamento para julgar improcedente o pedido", uma vez que, na verdade, "no caso sob exame EXISTIA – COMO EXISTE ATÉ HOJE – UM PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO REGULAR NÃO FINALIZADO!". Por sua vez, embora afastando a hipótese de desapropriação indireta, o acórdão deste Tribunal que julgou a apelação interposta considerou, para surpresa da parte autora, que "NÃO HOUVE A EFETIVA COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA PARTE AUTORA/APELANTE, DO APOSSAMENTO DO BEM PELO ESTADO, DA MESMA FORMA QUE NÃO HOUVE DESTINAÇÃO PÚBLICA DO IMÓVEL. Além disso, não há que se falar em impossibilidade de desfazimento da situação de fato criada pela ocupação estatal, porque inexistiu esbulho possessório por parte do Estado."
Esclareceu o Espólio-Autor que: "A prova exigida como indispensável pelo e. Tribunal Regional Federal é a mesma que foi dispensada, em razão do caráter incontroverso dos fatos, pelo d. Juízo de Primeiro Grau!". Defendeu que: "o fato é que existe um longo trecho de uma rodovia federal cruzando o terreno do proprietário, Sr. ROBERTO MATTOS, e comprometendo suas margens. Isso não se pode questionar, posto que é fato incontroverso!"
Embora seja compreensível o sentimento de injustiça evidenciado nas expressões enfáticas utilizadas na narrativa da petição inicial desta rescisória, a verdade é que não se mostra possível enquadrar os fatos narrados na hipótese de "erro de fato" que permitiria a rescisão do julgado de mérito em questão, ainda que se possa considerar injusta a situação descrita pelo Espólio-Autor.
Com efeito, a leitura do voto condutor do acórdão rescindendo permite constatar que os fatos narrados pela parte apelante foram bem compreendidos e analisados de forma aprofundada pelo Órgão Julgador, que assim sintetizou a matéria que lhe foi devolvida, demonstrando exata noção da questão a ser solucionada : "A controvérsia devolvida a esta Corte Regional cinge-se em aferir se a Administração deve ser compelida a efetivar processo expropriatório (obrigação de fazer), e, consequentemente, efetuar o pagamento da indenização pela área desapropriada". (...) "Com efeito, o autor/apelante, com base na Portaria DNER nº 012/DES, de 06/07/1987, publicada em 09/07/1987, que declarou de “utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários”, área de terra de propriedade do autor, pretende que a desapropriação seja consumada, para que venha a receber o pagamento indenizatório, uma vez que não recebeu nenhuma indenização em razão de tal ato expropriatório."
Quanto à não caracterização da desapropriação indireta, assim se posicionou o Relator da apelação em seu voto:
"Primeiramente, há que se afastar a hipótese de desapropriação indireta, pois, da detida análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o caso em exame não apresenta as circunstâncias necessárias à caracterização da desapropriação indireta, com a consequente obrigação de indenizar imposta ao Estado.
Com efeito, para que se configure a desapropriação indireta “é preciso que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias: (a) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; (b) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; e (c) a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação” (REsp. nº 442774/SP, Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, DJ 20.06.2005).
In casu, verifico que nenhum desses requisitos se apresentou, uma vez que não houve a efetiva comprovação, por parte da parte autora/apelante, do apossamento do bem pelo Estado, da mesma forma que não houve destinação pública do imóvel.
Além disso, não há que se falar em impossibilidade de desfazimento da situação de fato criada pela ocupação estatal, porque inexistiu esbulho possessório por parte do Estado.
Nesse contexto, fica evidente, portanto, que a parte autora/apelante não de desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar quaisquer das circunstâncias acima mencionadas que caracterizariam a desapropriação indireta (...)".
Para o Espólio-Autor, o "erro de fato" estaria na desconsideração dos fatos incontroversos narrados nos autos, relativos à inquestionada ocupação do imóvel, eis que a existência de longo trecho de uma Rodovia Federal cortando o imóvel seria uma realidade fática, não controvertida pelo DNIT, que não poderia ter sido solenemente ignorada pelo Tribunal.
Ocorre que o Órgão Julgador não desconsiderou tal realidade fática; apenas desconsiderou a sua notoriedade, entendendo que deveria ter sido produzida nos autos a prova da ocupação estatal. Neste sentido deixou o Relator da apelação registrado no voto condutor do acórdão rescindendo:
"In casu, verifico que nenhum desses requisitos se apresentou, uma vez que não houve a efetiva comprovação, por parte da parte autora/apelante, do apossamento do bem pelo Estado, da mesma forma que não houve destinação pública do imóvel.
Além disso, não há que se falar em impossibilidade de desfazimento da situação de fato criada pela ocupação estatal, porque inexistiu esbulho possessório por parte do Estado.
Nesse contexto, fica evidente, portanto, que a parte autora/apelante não de desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar quaisquer das circunstâncias acima mencionadas que caracterizariam a desapropriação indireta, a teor do disposto no art. 373, I do CPC, verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”
Tampouco se mostra evidente ter havido "manifesta violação de normas constitucionais e legais relativas ao direito de propriedade e à regulamentação da desapropriação".
O que se extrai da narrativa dos fatos trazidos à apreciação deste Tribunal em sede de ação rescisória é a justa indignação dos sucessores de R. M. D. M. com o rumo e o resultado das decisões judiciais proferidas nos autos originários, tanto em 1a como em 2a instâncias.
De fato, a leitura de sua petição inicial autoriza a conclusão de que o que verdadeiramente pretende o Espólio-Autor desta demanda é a reapreciação de provas e correção de suposta injustiça da decisão rescindenda, que não teria solucionado a situação kafkiana em que se encontram os sucessores de R. M. D. M., que herdaram a propriedade de um imóvel parcialmente ocupado por uma rodovia federal sem que tenha se consumado o processo expropriatório.
Entretanto, como se sabe, a via restrita da ação rescisória não se compadece com tais fundamentos nem com a pretensão do Espólio-Autor, sendo pacífica a doutrina no sentido de que: “não sendo recurso (STF – AR 1063-PR), é defeso, como regra, discutir fatos e provas controvertidos nos autos originários, ou seu critério de avaliação (RSTU 19/94 e 58/17), logo, não se presta à correção de eventual má interpretação de prova (RSTJ 5/17), ou à injustiça da sentença (CPC/39, art. 800, RSTJ 13/19 e RTJ 125/928)” (cf. Arnaldo Esteves Lima e Poul Erik Dyrlund, Ação rescisória, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 4).
A esse respeito também já se posicionou José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, 11a. ed., vol V., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 129), afirmando: “Convém recordar que a mera injustiça da decisão, de acordo com princípio expressamente consagrado no diploma de 1939 (art. 800) e subsistente, embora de forma implícita, no sistema do novo Código, não constitui pressuposto bastante de rescindibilidade.”
A hipótese reclamaria, inclusive, o indeferimento da petição inicial desta rescisória, uma vez que não se mostra possível enquadrar os fatos narrados em qualquer das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/15.
No entanto, tendo sido admitida a petição inicial mediante despacho de conteúdo positivo que determinou a citação, impõe-se agora julgar improcedente o pedido, ante o não enquadramento dos fatos narrados em uma ou mais hipóteses de rescindibilidade previstas na norma processual vigente.
Do exposto, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO E. D. R. M. D. M.. Custas pelo Espólio-Autor, que condeno em honorários advocatícios de 8% sobre o valor atualizado da causa, na forma do inciso II do parág. 3o c/c inciso II do parág. 4o do art. 85 do CPC, determinando a reversão do depósito em favor do Réu (parág. único do art. 974 do CPC) caso seja unânime a inadmissibilidade ou a improcedência do pedido.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934287v16 e do código CRC 47e946b7.
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