Apelação Cível Nº 5003528-78.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. P. C. R. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art 487, I do CPC. A parte autora também foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015 (.
Nas razões do recurso (, a apelante alega, em suma, que a prova documental apresentada nos autos comprova a sua incapacidade laborativa desde novembro de 2019 e que a sentença se pautou apenas no Laudo elaborado pela perita do juízo, omisso e sem aprofundamento no caso. Alega, também, que o pedido de indenização por dano moral deve ser acolhido, vez que houve inobservância da norma legal, tendo passado por situação vexatória junto ao perito do INSS.
Por fim, a parte recorrente requer "o provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da R. Sentença, julgando procedente o pedido exordial, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à Autora, desde a data da DER em 19/11/2019, sob o NB 31/630.394.830-1, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no percentual devido, na forma da Lei n.º 8.213/91; Bem como a procedência do pedido de Dano Moral suscitado pela recorrente, concordando ainda com realização de nova perícia médica".
O INSS, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões (eventos 111 e 114).
Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito .
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001942913v26 e do código CRC d5e78650.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/11/2024, às 15:4:41