Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003528-78.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por J. P. C. R. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art 487, I do CPC. A parte autora também foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015 (processo 5003528-78.2020.4.02.5006/ES, evento 102, SENT1.

Nas razões do recurso (processo 5003528-78.2020.4.02.5006/ES, evento 108, RAZAPELA1, a apelante alega, em suma, que a prova documental apresentada nos autos comprova a sua incapacidade laborativa desde novembro de 2019 e que a sentença se pautou apenas no Laudo elaborado pela perita do juízo, omisso e sem aprofundamento no caso. Alega, também, que o pedido de indenização por dano moral deve ser acolhido, vez que houve inobservância da norma legal, tendo passado por situação vexatória junto ao perito do INSS.

Por fim, a parte recorrente requer "o provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da R. Sentença, julgando procedente o pedido exordial, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à Autora, desde a data da DER em 19/11/2019, sob o NB 31/630.394.830-1, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no percentual devido, na forma da Lei n.º 8.213/91; Bem como a procedência do pedido de Dano Moral suscitado pela recorrente, concordando ainda com realização de nova perícia médica".

O INSS, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões (eventos 111 e 114). 

Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito evento 4, PARECER1.

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003528-78.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação interposto por J. P. C. R. em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, que julgou improcedente o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art 487, I do CPC.

A ação originária foi ajuizada por J. P. C. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em 26/11/2020, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, com pagamento das prestações devidas desde o requerimento do benefício, em 26/02/2020 (processo 5003528-78.2020.4.02.5006/ES, evento 1, INIC1.

Em sede de emenda à inicial, a parte autora postulou, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), processo 5003528-78.2020.4.02.5006/ES, evento 6, EMENDAINIC1.

A sentença proferida, em 09/03/2023, apresenta a seguinte fundamentação (processo 5003528-78.2020.4.02.5006/ES, evento 102, SENT1:

"(...)

O laudo pericial produzido por médico clinico geral, apresentado no evento 93, LAUDO1, aponta no sentido de que a parte autora é portadora de dor crônica secundária à fibromialgia (CID-10 M79.7) e gonartrose bilateral (CID-10 M17) e apresenta histórico médico de episódio depressivo (CID-10 F32.2) e síndrome do túnel do carpo (CID-10 G56.0.

O perito constatou que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, acrescentando que: "Apesar do histórico médico, não existem evidências documentais da extensão dos sintomas limitantes, secundários ao quadro álgico, até a data atual."

Assim, embora não se desconheça as enfermidades da parte Autora, o fato de o segurado possuir alguma doença não redunda inevitavelmente em sua incapacidade laboral, tratando-se, antes, de coisas diversas. Neste ponto, ressalve-se que o segurado somente terá direito ao benefício por incapacidade se a doença de que é portador lhe causar uma limitação tal que impeça o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer outra, o que não é o caso.

Acrescente-se, ainda, que nem mesmo os laudos particulares que acompanharam a exordial foram capazes de infirmar as conclusões apresentadas durante a realização da perícia judicial.

Vale dizer, por oportuno, que os atestados médicos apresentados se equiparam a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões entre estes e o laudo do perito do juízo deve ser resolvida em favor do último. Nesse sentido, leia-se o Enunciado nº 08 da E. Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo:

“O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.

Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo pericial todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral do paciente, o que não restou demonstrado nos autos.

I.II - Da qualidade de segurado

Ante a conclusão acima, desnecessário o exame dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e à carência.

II. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015.

Transitada em julgado, e, após o recolhimento das custas, dê-se baixa no sistema.

P.I."

 

A Lei nº 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, conforme se observa pela transcrição abaixo:

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91:

 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

 

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

No caso em apreço, a controvérsia se restringe à incapacidade laborativa da autora.

A parte autora apresentou a seguinte documentação:

1) Laudo médico, realizado em 27/11/2019, pela médica Ingrid de Oliveira CRM:9235 - ES, atestando fibromialgia, depressão, dor intensa no punho associado à perda de força, (Evento 01,PRONT5)

2) Laudo médico, realizado em 15/01/2020, pela médica Ingrid de Oliveira CRM:9235 - ES, atestando fibromialgia e depressão (Evento 01,PRONT5);

3) Ressonância magnética do joelho esquerdo, realizado em 15/11/2020, pela médica Ingrid de Oliveira Koehlert, CRM: 9235 - ES, atestando tendinopatia/degeneração crônica do gastrocnêmio medial, derrame articular de pequeno volume, tendinopatia distal do quadríceps femoral e edema na gordura supra patelar que pode dever-se a hipersolicitação do mecanismo extensor e condropatia grau IV da patela (Evento 01, EXMMED4).

4) Eletroneuromiografia de MMSS e MMII, realizada em 22/01/2020, pela médica Nelson Imamura, CRM - ES: 2812, o qual atestou que o n mediano D apresenta leve distúrbio de condutividade sensitiva na região do punho, com uma possível mas não definida neuropatia focal mielínica sensitiva (Evento 01, EXMMED4).

5) Ressonância magnética da coluna lombar, realizado em 22/02/2020, pelo médico Alexandre de Oliveira Zam, CRM: 8551 - ES, atestando discopatia degenerativa L4-S1 (último espaço discal) e desidratação discal nos demais segmentos (Evento 01, EXMMED4).

6) Ressonância magnética da coluna cervical, realizado em 22/02/2020, pelo médico Alexandre de Oliveira Zam, CRM: 8551 - ES, atestando uma formação arredondada de alto sinal em todas as sequências na face lateral direita do corpo de D2 (Evento 01, EXMMED4).

7) Laudo médico, realizado em 28/01/2022, pela médica Ingrid de Oliveira Koehlert, CRM: 9235 - ES, atestando que a apelante faz acompanhamento médico desde 2019, com quado de dor miofascial generalizada e poliartralgia, e que apesar de toda a terapia instituida, a paciente persiste com dor crônica e generalizada, incapacitada pela dor para suas atividades de vida diária e laborais (Evento 108, LAUDO5).

8) Ressonância magnética do joelho direito, realizada em 08/05/2022, pelo médico Ayrton de Paula Pereira Junior, CRM: 11703 - ES, atestando uma condropatia patelar grau III, IV, (Evento 108, LAUDO2).

9) Ressonância magnética do joelho esquerdo, realizada em 08/05/2022, pelo médico Ayrton de Paula Pereira Junior, CRM: 11703 - ES, atestando uma condropatia patelar grau III, (Evento 108, LAUDO3)

10) Laudo médico, realizado em 28/01/2022, pela médica Ingrid de Oliveira Koehlert, CRM: 9235 - ES, atestando que a apelante faz acompanhamento médico desde 2019, com quado de dor miofascial generalizada e poliartralgia, e que apesar de toda a terapia instituida, a paciente persiste com dor crônica e generalizada, incapacitada pela dor para suas atividades de vida diária e laborais (Evento 108, LAUDO5).

11) Laudo Pericial, realizado em 05/01/2023 pela médica Alyne Mendonça Marques Ton, clínica geral, CRM: 10872 - ES, atestando que a autora é portadora de dor crônica secundária à fibromialgia (CID-10 M79.7) e gonartrose bilateral (CID-10 M17) em acompanhamento com reumatologista. Ademais, apresenta histórico médico de episódio depressivo (CID-10 F32.2) com evidência de tratamento até Dezembro de 2019 e de síndrome do túnel do carpo (CID-10 G56.0) diagnosticado em Janeiro de 2020, sem necessidade de abordagem cirúrgica e sem confirmação da extensão dos sintomas até a data atual. Contudo, tratam-se de patologias multifatoriais, sem nexo com o cargo de assistente administrativa.

12) Prontuário do Hospital Metropolitano SA., constando os últimos atendimentos (evento 1, PRONT5):

 

 

 

Os dois laudos pericias realizados na via administrativa, um de 03/12/2019 e outro de 04/03/2020, concluem pela inexistência de incapacidade laborativa, processo 5003528-78.2020.4.02.5006/ES, evento 18, OUT3.

 O laudo realizado pela perita nomeada pelo Juízo, Dra. Alyne Mendonça Marques Ton, Clínica Geral, em 05/01/2023, também é conclusivo no sentido de que as enfermidades que acometem a autora/apelante não interferem no desempenho de suas atividades laborais, instrinsecamente ligadas a questões meramente administrativas. Nesse sentido, cumpre reproduzir as respostas aos quesitos no item 4 do referido laudo ​(processo 5003528-78.2020.4.02.5006/ES, evento 93, LAUDO1:

"4. Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: 

a) Queixa do(a) periciando(a) no ato da perícia. Dor crônica.

 b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) e sua causa provável. A autora é portadora de dor crônica secundária à fibromialgia (CID-10 M79.7) e gonartrose bilateral (CID-10 M17) em acompanhamento com reumatologista. Ademais, apresenta histórico médico de episódio depressivo (CID-10 F32.2) com evidência de tratamento até Dezembro de 2019 e de síndrome do túnel do carpo (CID-10 G56.0) diagnosticado em Janeiro de 2020, sem necessidade de abordagem cirúrgica e sem confirmação da extensão dos sintomas até a data atual. 

c) A doença, lesão ou deficiência decorre do trabalho exercido? Justifique a resposta, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

 Não. Tratam-se de patologias multifatoriais, sem nexo com o cargo de assistente administrativa".

​

  Além disso, as condições sociais (ensino superior completo em administração) e a pouca idade da autora (40 anos) indicam a possibilidade de continuidade do labor com adaptações em caso de dor, sem impacto na sua capacidade de trabalho.​

Registre-se que, até a presente data, não há comprovação de piora no estado de saúde da autora/apelante, apenas a manutenção das mesmas enfermidades existentes. 

A sentença não apreciou o pedido de indenização por dano moral, que passa a ser analisado agora na forma do artigo 1.013, §3º, inciso III, do CPC.

Em relação ao pedido de indenização por dano moral, o STJ, no REsp nº. 215.666, assentou que: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp. nº 215.666 RJ, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 21/6/01, DJU de 29/10/01, pág. 208).

Vale frisar que o dano moral pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.

Na hipótese, a conclusão do laudo do INSS não aponta para qualquer de humilhação, constrangimento ou ofensa à dignidade da autora. O laudo relata que a examinada estava lúcida, orientada, calma, com discurso coerente e julgamento lógico preservado e que o aspecto pessoal havia sido mantido, com cuidados gerais e aparência preservada, como evidenciado pelas sobrancelhas feitas e unhas pintadas, sem utilizar esses dados de forma depreciativa.

O fato de o INSS destacar esses elementos durante o exame físico parece refletir apenas uma observação clínica do estado geral de bem-estar e cuidado pessoal da autora, não configurando um julgamento pejorativo ou depreciativo de sua condição de saúde. Assim, considerando que a descrição no laudo não carrega conotação vexatória ou ofensiva, não se vislumbra ato ilícito capaz de gerar dano moral.

Portanto, a negativa do benefício pelo INSS, amparada por exame clínico e laudo técnico, não enseja, por si só, a configuração do dano moral, especialmente porque inexistem provas que a autora tenha sido tratada de forma desrespeitosa.

Assim, não deve prosperar a pretensão recursal.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Com base no referido tema, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, que deverá permanecer suspensa, em virtude da concessão da gratuidade de justiça concedida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação acima explicitada. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001942915v91 e do código CRC 8b4827e8.

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Documento:20002181432
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003528-78.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal Marcello Granado)

 

 O Desembargador Federal DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, relator da apelação interposta por J. P. C. R., votou no sentido de negar provimento à apelação da autora.

 

Os requisitos para a concessão de incapacidade temporária (auxílio-doença) e da incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

A autora, atualmente com 40 anos de idade, ajuizou esta ação em 2020, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento em 26/02/2020;  requereu a tutela de urgência; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$50.000,00 – evento 6, EMENDAINIC1.   Informou sofrer fibromialgia e depressão severa, e outras complicações em face da fibromialgia, como distúrbio de condutividade sensitiva na região do punho, discopatia degenerativa da coluna lombar na altura da L4-S1 e alterações na L-3 L-4 e L4-S1, havendo inversão do eixo cervical fisiológico da coluna cervical, tendinopatia, degeneração crônica de joelho esquerdo com derrame articular e tendinopatia discal do quadríceps femoral e edema na gordura supra patelar do joelho.  Juntou atestado médico, no qual lhe foi concedido um dia de repouso – evento 1, ATESTMED7.

 

Foi realizada perícia judicial – evento 93, LAUDO1,  por especialista em clínica geral e neurologia, que considerou não haver incapacidade laborativa.

 

A autora juntou além de exames e receitas médica, um único atestado médico com inicial.  Todavia, após proferida a sentença, que julgou improcedente o pedido, a autora juntou laudo médico, por especialista em reumatologia, indicando a sua incapacidade laborativa desde 2019 – evento 108, LAUDO5:

 

 

 

 

É importante realçar que a prova se destina ao convencimento do magistrado, que por sua vez não está adstrito ao laudo judicial, podendo e até mesmo devendo correlacionar a prova técnica com as demais provas dos autos.

 

Sendo assim, entendo que a autora deve ser submetida à nova perícia judicial por outro perito especialista em reumatologia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, para que seja esclarecida a atual situação de saúde da autora.                                                                                                                                                                                                                                       

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de nova perícia com um especialista em reumatologia, a fim de esclarecer expressamente a atual situação de saúde da autora. 

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002181432v2 e do código CRC 4909846b.

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Apelação Cível Nº 5003528-78.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por J. P. C. R. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora sustentou incapacidade laboral decorrente de diversas patologias, pleiteando o benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo e indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as patologias alegadas pela autora configuram incapacidade laboral que justifique a concessão do auxílio-doença; e (ii) verificar se a negativa administrativa do benefício pelo INSS caracteriza dano moral passível de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade exige a comprovação de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, nos termos dos arts. 42 e 60 da Lei nº 8.213/91, requisito não atendido no caso concreto.

4. O laudo pericial judicial, realizado por médica nomeada pelo Juízo, conclui que as enfermidades da autora – fibromialgia, gonartrose bilateral, episódio depressivo e síndrome do túnel do carpo – não acarretam incapacidade laboral para o exercício de suas atividades habituais, considerando, ainda, suas condições pessoais (ensino superior completo e 40 anos de idade).

5. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a negativa do benefício previdenciário pelo INSS não constitui ato ilícito, sendo fundamentada em exame técnico regular, realizado no âmbito de procedimento administrativo, sem qualquer ofensa à dignidade ou prática de ato vexatório contra a autora.

6. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, §11, do CPC, é devida quando o recurso é integralmente desprovido. Assim, majoram-se os honorários em 1%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida à autora.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 60.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 215.666, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 21.06.2001; Tema 1.059 do STJ.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, conhecer e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001942914v12 e do código CRC 0cab183d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 13/12/2024

Apelação Cível Nº 5003528-78.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:05, a 13/12/2024, às 12:59, na sequência 90, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM UM ESPECIALISTA EM REUMATOLOGIA, A FIM DE ESCLARECER EXPRESSAMENTE A ATUAL SITUAÇÃO DE SAÚDE DA AUTORA, VOTARAM O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO ACOMPANHANDO O RELATOR, E A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E A 2A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 17:00:43.


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