Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0536068-78.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (Evento 56), em face da sentença proferida pelo juízo da 8.ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face de L. P., extinguiu o feito, com fulcro no art. 267, VI do CPC/73.

Consoante a sentença: "(...) Considerando o falecimento da parte executada (fl.27), e tendo em vista que não houve citação válida até a presente data, inviável o redirecionamento do feito contra o espólio, devendo o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de parte legítima no polo passivo da demanda. (...) Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 267, VI do CPC. (...)"

Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese estreita, que "os contribuintes possuem, como obrigação tributária acessória, o dever de prestar ao Fisco as informações necessárias e atualizadas de sua situação fiscal, em cada exercício. No caso vertente, porém, o devedor veio a óbito e este seu novo estado não foi em nenhum momento informado à União, em seus órgãos fazendários." Afirma, quanto a esse ponto, que "Decretar extinta a execução fiscal, diante destas circunstâncias, constituiria grave punição a quem ingressou de boa-fé no Judiciário e, ao mesmo tempo, excelente forma de incentivo para os que buscam fraudar o Erário". Aduz, ainda, que "a presente obrigação, por ser de natureza tributária, pode ser transferida a terceiros; na espécie, os sucessores do de cujus devedor. Não se trata, portanto, de uma obrigação personalíssima, na qual extinta a pessoa física, extingue-se também a própria obrigação". Aponta, por fim, que o redirecionamento da execução se faz necessária ante a possibilidade de que seja admitida a tese de prescrição na hipótese de ajuizamento de uma nova execução contra os herdeiros, "pois será considerada uma nova demanda, com todas as consequências. Dentre elas, a possibilidade de se entender que correu uma prescrição de parcela do crédito tributário exequendo."

Por tais razões, requer, ao final, o provimento do recurso de apelação, "para efeito de reformar a decisão ora recorrida, para permitir o prosseguimento da execução fiscal, redirecionando o feito para a pessoa do Espólio da falecida executada, que deve responder pelos débitos fazendários."

Sem contrarrazões. 

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 7), pela desnecessidade de intervenção no feito. 

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Trata-se de Execução Fiscal pautada na cobrança de taxa de aforamento, conforme consta na CDA anexada à petição inicial (Evento 22, OUT1).

Consoante se extrai dos autos, a ação foi ajuizada em face do de cujos, Sr. L. P., não tendo ocorrido, contudo, sua citação no curso da demanda, haja vista a notícia do seu falecimento, segundo a certidão de óbito constante no ​Evento 28​.

Nos termos da jurisprudência pacífica da Corte Superior e das e. Cortes Regionais, para que haja o redirecionamento da execução a espólio ou eventual sucessor(es) de pessoa falecida, tal como pretende a exequente, é necessário tenha havido a prévia citação válida do devedor ou corresponsável.

Nesse sentido, aliás,  os seguintes arestos exemplificativos:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo interno desprovido).

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1807879/PE, 1ª Turma, DJe de 25/05/2022).

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.

1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de inclusão do Espólio do Executado no polo passivo da demanda e suspendeu o feito pelo período de 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

2. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação. Jurisprudência do E. STJ.

3. Diante da ausência de citação válida anterior ao óbito do executado, na hipótese em apreço, há impossibilidade de ingresso do espólio no polo passivo da demanda.

4. Agravo de Instrumento que se nega provimento.

(TRF2, AG 5009049-50.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, 4ª Turma Especializada, DJ: 28/03/2023)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA. APENSAMENTO. ART. 28 DA LEI 6830/1980. FACULDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL.

1. O prazo de prescrição para cobrança executiva de créditos tributários é de cinco anos contados da data da declaração, conforme o art. 174 do CTN.

2. Considerando que a execução foi ajuizada em 13set.1996, e que até hoje não houve a citação da devedora no processo, não há como afastar a conclusão de prescrição.

3. A reunião de execuções fiscais que envolvam as mesmas partes e estejam na mesma fase processual é providência de caráter administrativo, com vistas a efetivar a prestação da tutela jurisdicional mediante a economia de atos processuais.

4. Quando unificados os autos, a citação já havia ocorrido nos demais feitos, não sendo possível o aproveitamento do ato em face de distinta execução.

5. Apelo parcialmente provido.

(TRF-4 - AC 5000093-35.2019.4.04.9999, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 1ª Turma, DJ: 16/12/2020)

 

E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTOCONTRA SÓCIO-GERENTE. ÓBITO DO EX-SÓCIO ANTES DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO E/OU HERDEIROS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário.” (STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1773154 2018.02.56489-7, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2018).

2. Hipótese em que há certidão de óbito atestando o falecimento do sócio Odílio José da Silva antes mesmo do pedido de redirecionamentoda demanda.

3. Afigura-se incabível a inclusão do espólio de Odílio José da Silva no polo passivo da execução fiscal. 4. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF-3 - AI 50091858820194030000/SP, Rel. Des. Fed. CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, 3ª Turma, e-DJF3 de 13/08/2019)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DO DEVEDOR ANTES DE SUA CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido, dessa forma, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à citação válida. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

2. Na hipótese, o óbito do executado ocorreu em 24/05/2011 (fl.33), antes de ser devidamente citado nos autos da execução fiscal, circunstância essa que inviabiliza a regularização do polo passivo da ação, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido. Verifica-se, assim, que ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não é de ser reformada a v. sentença a quo.

3. Apelação desprovida.

(TRF-1 - AC: 00394662520164019199, Rel. Des. Fed. I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, 8ª Turma, DJe de 05/07/2019)

 

Na hipótese dos autos, como visto, não restou efetivada a citação do executado no curso do processo, circunstância que desautoriza o redirecionamento da execução para o espólio de L. P., devendo, portanto, ser mantida a sentença. -

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Documento:20002008223
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0536068-78.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO ANTES DO ÓBITO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica da Corte Superior e das e. Cortes Regionais, para o redirecionamento da execução a espólio ou eventual sucessor(es) de pessoa falecida, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor ou corresponsável. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1807879/PE, 1ª Turma, DJe de 25/05/2022; TRF2, AG 5009049-50.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, 4ª Turma Especializada, DJ: 28/03/2023; TRF-4 - AC 5000093-35.2019.4.04.9999, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 1ª Turma, DJ: 16/12/2020; TRF-3 - AI 50091858820194030000/SP, Rel. Des. Fed. CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, 3ª Turma, e-DJF3 de 13/08/2019; TRF-1 - AC: 00394662520164019199, Rel. Des. Fed. I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, 8ª Turma, DJe de 05/07/2019.

2. Na hipótese dos autos, como visto, não restou efetivada a citação do executado no curso do processo, circunstância que desautoriza o redirecionamento da execução para o espólio de L. P.. 

3. Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002008223v6 e do código CRC 837faafe.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2024 A 02/09/2024

Apelação Cível Nº 0536068-78.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2024, às 13:00, a 02/09/2024, às 12:59, na sequência 20, disponibilizada no DE de 08/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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