Agravo de Instrumento Nº 5004148-68.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES na ação de cumprimento de sentença nº 5002688-15.2022.4.02.5001/ES, que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, afastando as arguições de prescrição relativas ao título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, ajuizada em 12/09/2003 ().
Em suas razões (), o agravante pleiteou a reforma da decisão, sustentando que a execução individual foi ajuizada após o prazo de 5 anos do trânsito em julgado da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, sendo evidente, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Aduziu que, ainda que se considerasse que o nascimento da pretensão executória se deu com a apresentação da planilha de cálculo pelo INSS, em abril/2015, no bojo da mencionada ACP, mesmo assim teria ocorrido a prescrição, uma vez que a execução individual foi ajuizada somente em 31/01/2022.
Caso não acolhida a tese supracitada, afirmou ser necessário o reconhecimento da prescrição quinquenal, consoante a orientação do STJ, no sentido de que a propositura da ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual, sendo que, com relação ao pagamento das parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes de agosto/1999, por força da Lei nº 10.999/2004, que reconheceu o direito da parte autora à revisão analisada e fixou como termo inicial da prescrição o mês de agosto/2004.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a necessidade de se evitar pagamentos indevidos ao agravado; e, no mérito, pelo provimento do presente agravo de instrumento.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ().
Contrarrazões apresentadas pelo agravado ().
O Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do art. 178 do CPC c/c o art. 127, caput, da CF ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Preliminarmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou a tese aventada pela autarquia previdenciária de que teria ocorrido a prescrição do direito da parte agravada de executar individualmente o título executivo obtido em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública n.º 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público Federal, que permitiu que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.
Com efeito, o trânsito em julgado da mencionada ACP ocorreu em 20/06/2008. No entanto, em 01/12/2008, o INSS ajuizou a ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5, que só veio a transitar em julgado em 18/10/2013.
Iniciada a execução coletiva, foi necessário a realização de diversos acordos para estabelecer parâmetros entre as partes para o cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar.
No que respeita à obrigação de pagar, foi realizada uma audiência, em 18/09/2014, na qual foi ajustado que os cálculos devidos seriam enviados pelo INSS ao Juízo, enquanto os beneficiários seriam informados do valor por meio de carta expedida pela própria autarquia. Os segurados que concordassem com os valores apresentados pelo INSS seriam representados pelo Ministério Público Federal, que ajuizaria execuções simplificadas sumarizadas junto ao juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES. Já os segurados que discordassem dos valores apresentados, poderiam propor execução individual, por meio de advogado ou DPU constituído, sendo que, em caso de falecimento do segurado instituidor, seria necessário instaurar um incidente de habilitação de sucessores.
Observa-se, portanto, que a apresentação dos valores pelo INSS, a fim de que o segurado optasse pela execução invertida diferenciada ou pela execução individual, era fundamental para que o beneficiário pudesse dar início à execução de seu crédito.
Ocorre que, em audiência realizada em 11/11/2015, foi constatado que o INSS não havia conseguido cumprir a meta relativa ao envio das cartas aos beneficiários, razão pela qual, em nova audiência realizada em 01/12/2015, o MPF manifestou a possibilidade de disponibilizar informações para os beneficiários de referida Ação Civil Pública, por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, comprometendo-se a autarquia previdenciária a enviar ao sistema de informática do Ministério Público Federal os dados para viabilizar o transporte destas informações. A princípio, tal sistema entraria em funcionamento em 25/01/2016, embora o envio de cartas com os respectivos cálculos aos beneficiários fosse mantido.
Por fim, encerradas as etapas para viabilização da execução, em 13/03/2019, o juízo da 6ª Vara Federal Cível/ES proferiu decisão naqueles autos determinando a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença apresentados pelo MPF, razão pela qual essa data passou a ser o marco inicial do prazo para o ajuizamento das execuções individuais da sentença proferida na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001.
Neste cenário, a alegação do INSS de prescrição da pretensão executória não tem lugar, ante tudo o que restou decidido nos autos da mencionada ACP, em especial nos acordos firmados entre as partes envolvidas para fins de cumprimento da obrigação de pagar.
Deve-se reconhecer que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.
Considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária.
Nesse sentido colaciono acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada, aplicável, mutatis mutandis, à espécie:
“PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ERRO DE CALCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO PREVISTAS NOS CALCULOS INICIAIS.
I – A modificação do critério de cálculo definido em sentença homologatória passada em julgado (termo inicial de incidência de juros moratórios) configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (formal). Precedente do STJ.
II – A demora no desmembramento de feito por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição da execução, considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia.
III – É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução.
IV - Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito integrativo.”
(ED/AC 0801595-51.2008.4.02.5101, rel. DF Marcello Granado, 2ª Turma Espec., e-DJF2R de 26/11/2019). (grifado)
Ademais, cumpre lembrar ser “firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018).
Nessa linha de raciocínio, considerando que a pretensão da execução individual surgiu somente em 13/03/2019, e que a execução individual que ora se discute foi ajuizada em 31/01/2022, antes, portanto, do prazo de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no DL nº 4.597/1942, não verifico a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sendo legítima a execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública (processo n.º 0010887-78.2003.4.02.5001), que reconheceu o direito à revisão da RMI dos benefícios previdenciários dos segurados do Estado do Espírito Santo.
Quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, pedido subsidiário, entendo ser oportuno fazer uma breve diferenciação entre os casos em que, (1) além da ACP, o autor propõe ação individual de conhecimento sobre a mesma questão e depois a execução, daqueles em que, (2) além da ACP, o autor propõe somente a execução individual da sentença coletiva.
Considerando não haver vedação à propositura de ação individual concomitantemente à ação coletiva, o autor, na primeira hipótese, tem duas possibilidades: i) ajuizar a ação individual, com a renúncia aos efeitos da ação coletiva, e, ao final, caso favorável, executar a sentença da ação de conhecimento individual, ou ii) desistir da ação individual para aguardar o resultado da demanda coletiva e, ao final, caso favorável, executá-la por meio da execução individual da sentença coletiva.
Sendo assim, na execução da sentença proferida em ação individual, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a prescrição quinquenal para o pagamento das parcelas vencidas terá como marco inicial o ajuizamento da ação de conhecimento individual, tal como determinado no julgamento do Tema 1.005 pelo STJ.
No entanto, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, sem propositura de ação de conhecimento individual, ou em razão da desistência da mencionada ação, o prazo prescricional deverá ser contado desde o ajuizamento da ação coletiva, conforme vasta jurisprudência. Confira-se:
“Agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. prescrição. inocorrência. 1. Uma vez que o exequente não pretende rediscutir a revisão da RMI pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, mas apenas executar o título formado na ACP 2003.71.00.065522-8, aproveita-lhe a interrupção da prescrição pela citação válida na ação coletiva. 2. In casu, o marco a ser considerado é 20/11/2003, interrupção que se manteve até 18/02/2015, quando houve o trânsito em julgado. A partir daí, incide novo prazo quinquenal de prescrição para requerer o cumprimento do título formado na ação coletiva. 3. Como a execução individual foi promovida em 27/11/2019, a pretensão para executar as parcelas vencidas até cinco anos antes da propositura da ação coletiva não se encontra fulminada pela prescrição”. (TRF4, AG 5012996-92.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29-5-2020).
“PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Enquanto na ação individual o termo inicial do prazo prescricional quinquenal será definido no julgamento do Tema 1.005 pelo STJ, na execução individual de sentença coletiva o prazo é contado desde o ajuizamento da ação coletiva pelo substituto processual. 2. Tratando-se de execução individual o prazo prescricional é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo que a única discussão que impede a fluência do prazo prescricional é aquela relativa à legitimidade ativa do substituto processual, independentemente se a discussão impediu ou não o cumprimento do título executivo”. (TRF4, AI n. 5047732-05.2021.4.04.0000/PR, Regional suplementar do Paraná , onde fui relatora, julg. em 22/02/2022).
Tendo em vista que o agravado não propôs ação de conhecimento individual, mas apenas a execução individual baseada no título formado na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001, o termo inicial a ser considerado é a data de ajuizamento da ação civil pública.
Ainda que assim não fosse, o título transitado em julgado estabeleceu, expressamente, a data de 12/09/1998 como termo inicial para o pagamento das diferenças devidas em razão da revisão pleiteada.
Evidente, portanto, que a liquidação do mencionado título executivo judicial deve respeitar os parâmetros fixados na coisa julgada, que não podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão agravada.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002071975v5 e do código CRC e16dd573.
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Data e Hora: 10/9/2024, às 17:28:25