Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004148-68.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES na ação de cumprimento de sentença nº 5002688-15.2022.4.02.5001/ES, que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, afastando as arguições de prescrição relativas ao título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, ajuizada em 12/09/2003 (evento 66, DESPADEC1).

Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante pleiteou a reforma da decisão, sustentando que a execução individual foi ajuizada após o prazo de 5 anos do trânsito em julgado da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, sendo evidente, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Aduziu que, ainda que se considerasse que o nascimento da pretensão executória se deu com a apresentação da planilha de cálculo pelo INSS, em abril/2015, no bojo da mencionada ACP, mesmo assim teria ocorrido a prescrição, uma vez que a execução individual foi ajuizada somente em 31/01/2022.

Caso não acolhida a tese supracitada, afirmou ser necessário o reconhecimento da prescrição quinquenal, consoante a orientação do STJ, no sentido de que a propositura da ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual, sendo que, com relação ao pagamento das parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes de agosto/1999, por força da Lei nº 10.999/2004, que reconheceu o direito da parte autora à revisão analisada e fixou como termo inicial da prescrição o mês de agosto/2004.

Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a necessidade de se evitar pagamentos indevidos ao agravado; e, no mérito, pelo provimento do presente agravo de instrumento.  

Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

Contrarrazões apresentadas pelo agravado (evento 13, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção  obrigatória, nos moldes do art. 178 do CPC c/c o art. 127, caput, da CF (evento 16, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminarmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.

A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou a tese aventada pela autarquia previdenciária de que teria ocorrido a prescrição do direito da parte agravada de executar individualmente o título executivo obtido em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública n.º 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público Federal, que permitiu que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

Com efeito, o trânsito em julgado da mencionada ACP ocorreu em 20/06/2008. No entanto, em 01/12/2008, o INSS ajuizou a ação rescisória nº 2008.02.01.019549-5, que só veio a transitar em julgado em 18/10/2013.

Iniciada a execução coletiva, foi necessário a realização de diversos acordos para estabelecer parâmetros entre as partes para o cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar.

No que respeita à obrigação de pagar, foi realizada uma audiência, em 18/09/2014, na qual foi ajustado que os cálculos devidos seriam enviados pelo INSS ao Juízo, enquanto os beneficiários seriam informados do valor por meio de carta expedida pela própria autarquia. Os segurados que concordassem com os valores apresentados pelo INSS seriam representados pelo Ministério Público Federal, que ajuizaria execuções simplificadas sumarizadas junto ao juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES. Já os segurados que discordassem dos valores apresentados, poderiam propor execução individual, por meio de advogado ou DPU constituído, sendo que, em caso de falecimento do segurado instituidor, seria necessário instaurar um incidente de habilitação de sucessores.  

Observa-se, portanto, que a apresentação dos valores pelo INSS, a fim de que o segurado optasse pela execução invertida diferenciada ou pela execução individual, era fundamental para que o beneficiário pudesse dar início à execução de seu crédito.

Ocorre que, em audiência realizada em 11/11/2015, foi constatado que o INSS não havia conseguido cumprir a meta relativa ao envio das cartas aos beneficiários, razão pela qual, em nova audiência realizada em 01/12/2015, o MPF manifestou a possibilidade de disponibilizar informações para os beneficiários de referida Ação Civil Pública, por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, comprometendo-se a autarquia previdenciária a enviar ao sistema de informática do Ministério Público Federal os dados para viabilizar o transporte destas informações. A princípio, tal sistema entraria em funcionamento em 25/01/2016, embora o envio de cartas com os respectivos cálculos aos beneficiários fosse mantido.

Por fim, encerradas as etapas para viabilização da execução, em 13/03/2019, o juízo da 6ª Vara Federal Cível/ES proferiu decisão naqueles autos determinando a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença apresentados pelo MPF, razão pela qual essa data passou a ser o marco inicial do prazo para o ajuizamento das execuções individuais da sentença proferida na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001.

Neste cenário, a alegação do INSS de prescrição da pretensão executória não tem lugar, ante tudo o que restou decidido nos autos da mencionada ACP, em especial nos acordos firmados entre as partes envolvidas para fins de cumprimento da obrigação de pagar.

Deve-se reconhecer que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.

Considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária. 

Nesse sentido colaciono acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada, aplicável, mutatis mutandis, à espécie:

“PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ERRO DE CALCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO PREVISTAS NOS CALCULOS INICIAIS.

I – A modificação do critério de cálculo definido em sentença homologatória passada em julgado (termo inicial de incidência de juros moratórios) configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (formal). Precedente do STJ.

II – A demora no desmembramento de feito por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição da execução, considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia.

III – É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução.

IV - Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito integrativo.”

(ED/AC 0801595-51.2008.4.02.5101, rel. DF Marcello Granado, 2ª Turma Espec., e-DJF2R de 26/11/2019). (grifado)

Ademais, cumpre lembrar ser “firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018).

Nessa linha de raciocínio, considerando que a pretensão da execução individual surgiu somente em 13/03/2019, e que a execução individual que ora se discute foi ajuizada em 31/01/2022, antes, portanto, do prazo de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no DL nº 4.597/1942, não verifico a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sendo legítima a execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública (processo n.º 0010887-78.2003.4.02.5001), que reconheceu o direito à revisão da RMI dos benefícios previdenciários dos segurados do Estado do Espírito Santo.  

Quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, pedido subsidiário, entendo ser oportuno fazer uma breve diferenciação entre os casos em que, (1) além da ACP, o autor propõe ação individual de conhecimento sobre a mesma questão e depois a execução, daqueles em que, (2) além da ACP, o autor propõe somente a execução individual da sentença coletiva.

Considerando não haver vedação à propositura de ação individual concomitantemente à ação coletiva, o autor, na primeira hipótese, tem duas possibilidades: i) ajuizar a ação individual, com a renúncia aos efeitos da ação coletiva, e, ao final, caso favorável, executar a sentença da ação de conhecimento individual, ou ii) desistir da ação individual para aguardar o resultado da demanda coletiva e, ao final, caso favorável, executá-la por meio da execução individual da sentença coletiva.

Sendo assim, na execução da sentença proferida em ação individual, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a prescrição quinquenal para o pagamento das parcelas vencidas terá como marco inicial o ajuizamento da ação de conhecimento individual, tal como determinado no julgamento do Tema 1.005 pelo STJ.

No entanto, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, sem propositura de ação de conhecimento individual, ou em razão da desistência da mencionada ação, o prazo prescricional deverá ser contado desde o ajuizamento da ação coletiva, conforme vasta jurisprudência. Confira-se:

“Agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. prescrição. inocorrência. 1. Uma vez que o exequente não pretende rediscutir a revisão da RMI pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, mas apenas executar o título formado na ACP 2003.71.00.065522-8, aproveita-lhe a interrupção da prescrição pela citação válida na ação coletiva. 2. In casu, o marco a ser considerado é 20/11/2003, interrupção que se manteve até 18/02/2015, quando houve o trânsito em julgado. A partir daí, incide novo prazo quinquenal de prescrição para requerer o cumprimento do título formado na ação coletiva. 3. Como a execução individual foi promovida em 27/11/2019, a pretensão para executar as parcelas vencidas até cinco anos antes da propositura da ação coletiva não se encontra fulminada pela prescrição”. (TRF4, AG 5012996-92.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29-5-2020).

 

“PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Enquanto na ação individual o termo inicial do prazo prescricional quinquenal será definido no julgamento do Tema 1.005 pelo STJ, na execução individual de sentença coletiva o prazo é contado desde o ajuizamento da ação coletiva pelo substituto processual. 2. Tratando-se de execução individual o prazo prescricional é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo que a única discussão que impede a fluência do prazo prescricional é aquela relativa à legitimidade ativa do substituto processual, independentemente se a discussão impediu ou não o cumprimento do título executivo”. (TRF4, AI n. 5047732-05.2021.4.04.0000/PR, Regional suplementar do Paraná , onde fui relatora, julg. em 22/02/2022).

Tendo em vista que o agravado não propôs ação de conhecimento individual, mas apenas a execução individual baseada no título formado na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001, o termo inicial a ser considerado é a data de ajuizamento da ação civil pública.

Ainda que assim não fosse, o título transitado em julgado estabeleceu, expressamente, a data de 12/09/1998 como termo inicial para o pagamento das diferenças devidas em razão da revisão pleiteada.

Evidente, portanto, que a liquidação do mencionado título executivo judicial deve respeitar os parâmetros fixados na coisa julgada, que não podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão agravada.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002071975v5 e do código CRC e16dd573.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004148-68.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO-VISTA

Na petição inicial da ação originária (evento 1, INIC1), a parte autora pleiteia o cumprimento individual de título judicial firmado na ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, que condenou o INSS a revisar todos os benefícios previdenciários concedidos no âmbito do Estado do Espírito Santo, cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios.

Na r. decisão impugnada objeto deste recurso, o MM. Juízo rejeitou a alegação de prescrição sustentada pelo INSS, ao argumento de que o marco inicial para contagem da prescrição é 13/3/2019, sendo que a ação executiva individual foi proposta em 31/1/2022 (evento 66, DESPADEC1).  

Em seu voto, o e. Relator negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS ao seguinte fundamento: o marco inicial do prazo para o ajuizamento das execuções individuais da sentença proferida na sentença coletiva objeto destes autos é 13/3/2019, momento em que foram encerradas as etapas para viabilização da execução e o Juízo da 6ª Vara Federal Cível/ES proferiu decisão naqueles autos determinando a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença apresentados pelo MPF, de modo que, em tendo a parte ajuizado a execução individual em 31/1/2022, não há que se falar em prescrição quinquenal (evento 31, RELVOTO1). 

É o relatório.

A meu ver, na hipótese,  o prazo prescricional aplicável à execução individual é de 5 anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu, em parte, a sentença coletiva (ACP 010887-78.2003.4.02.5001), o que ocorreu em 18/10/2013. 

O acordo homologado pelo Juízo da ação coletiva entre o Ministério Público Federal, o INSS e a Defensoria Pública da União no bojo da execução coletiva, que teve por objetivo apenas a tomada de providências administrativas e judiciais para o cumprimento da execução da obrigação de pagar, não importou em reconhecimento do direito à revisão do benefício, não se aplicando, ao presente caso, o disposto no artigo 202, inciso VI, do Código Civil1. 

Também não se afigura possível adotar como termo a quo do prazo prescricional para o cumprimento individual qualquer ato processual praticado no âmbito da execução coletiva, tendo em vista a total autonomia entre as execuções coletiva e individual.

A execução do título judicial demanda apenas o seu trânsito em julgado. A liquidação pode ocorrer normalmente na esfera individual, independentemente de o INSS ter ou não cumprido prazos que tenham sido objeto de acordo com o MPF, ressaltando que execução coletiva não se confunde com execução individual. 

Aliás, consoante já decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”2.

A próposito, nesse sentido já decidiu a 2ª Turma Especializada deste e. Tribunal em caso semelhante ao ora analisado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMAS 877 E 880 DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO. 

I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pela exequente, atualizados até 08/2020. 

II - Assiste razão ao INSS. O processo originário tem por objeto a execução individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, circunscrita à Seção Judiciária do Espírito Santo. 

III - A referida ação transitou em julgado em 20.06.2008, após esta Corte Regional confirmar a sentença. Contudo, houve o ajuizamento da Ação Rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), a qual veio a transitar em julgado em 18.10.2013. 

IV - Embora a questão não tenha sido discutida pelas partes e o juízo de primeiro grau tenha se omitido a respeito, verifico que houve a prescrição da pretensão executória. A execução individual em referência foi ajuizada em 09.08.2020, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). 

V - Necessário frisar que o referido lustro teve início em 18.10.2013 (data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000, ajuizada para desconstituir a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001), momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado. Logo, o prazo limite para o ajuizamento da execução individual seria 18.10.2018. 

VI - Desse modo, contrariamente ao que é sustentado pela parte agravada, o direito de compelir a autarquia-ré a cumprir o título judicial formado na ação coletiva nasceu no momento do seu trânsito em julgado, iniciando-se nessa data o fluxo do prazo extintivo. 

VII - De conseguinte, não há que falar em interrupção do prazo prescricional (artigo 202 do Código Civil) ou início da contagem somente a partir de determinado ato executivo emitido nos autos principais, uma vez que, no próprio acordo firmado entre as partes da supracitada ação coletiva, foram estabelecidos os casos em que haveria a necessidade de execução individual, sem qualquer alusão ao estabelecimento do início da prescrição da pretensão executiva. 

VIII - Como o presente é caso de execução individual, os atos executivos que visavam às execuções simplificadas na ação coletiva não trouxeram qualquer alteração da fluência do prazo prescricional para aqueles que deveriam ajuizar sua ação executiva em separado. 

IX - Ademais, o simples fato de se ter acordado, em 01.12.2015, que haveria a disponibilização de informações para os beneficiários e segurados abrangidos pela ACP por via eletrônica não constitui ato capaz de suspender a prescrição, haja vista que constitui mero facilitador de acesso a informações, as quais já poderiam ter sido individualmente acessadas pelo interessado para eventual instrução da execução individual. 

X - Em acréscimo a tais ponderações, convém registrar que, a respeito da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento em 12.08.2015, Publicação em 13.04.2016) firmou a orientação de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". 

XI - Assim, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 995 ("A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso"), além dessas ponderações referentes à probabilidade do provimento do recurso, também se constata o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a ser suportado pelo recorrente INSS, na medida em que está sendo compelido a pagar os valores referentes a uma obrigação já prescrita. 

XII - Ademais, foi demonstrado por meio das provas juntadas ao recurso que o exequente, de fato, firmou acordo com a autarquia previdenciária para a realização desta revisão e pagamento administrativo das diferenças relativas à revisão pelo IRSM de fevereiro de 1994, de forma parcelada, nos moldes previstos na MP 201-2007, convertida na Lei 10.999-2004 (evento 1, anexo 2, página 1), assim como o benefício foi efetivamente revisto e todas as parcelas foram pagas (evento 9 dos autos originários - 5018328-29.2020.4.02.5001). 

XIII - Agravo de instrumento conhecido e provido.

DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007115-57.2021.4.02.0000, Rel. Flavio Oliveira Lucas , 2a. Turma Especializada, Rel. do Acordao - Flavio Oliveira Lucas, julgado em 06/12/2021, DJe 10/03/2022 16:05:48). Grifo nosso.

Assim, tendo a presente demanda sido proposta apenas em 31/1/2022, é de se constatar que a hipótese é de prescrição.

Pelo exposto, pedindo vênia ao e. Relator para divergir, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para reconhecer a prescrição da pretensão executória da parte exequente, de modo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002146237v14 e do código CRC 36e5c152.

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1. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:(...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
2. Tema Repetitivo 877; REsp n. 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5004148-68.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0010887-78.2003.4.02.5001/ES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. prescrição quinquenal. termo inicial. data de ajuizamento da acp. AGRAVO DE INSTRUMENTO desPROVIDO. 

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando as arguições de prescrição relativas ao título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001.

2. No que tange à prescrição da pretensão executória, a questão gira em torno do ponto relativo à prescrição do direito da parte agravada de executar individualmente o título executivo obtido em decorrência do julgamento da ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público Federal, que permitiu que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

3. Considerando que as etapas para viabilização da execução somente se encerraram em 13/03/2019, tal data passou a ser o marco inicial do prazo para o ajuizamento das execuções individuais da sentença proferida na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001.

4. Inocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que a execução individual da sentença coletiva foi ajuizada em 31/01/2022, dentro, portanto, do prazo de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no DL nº 4.597/1942.  

5. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data de ajuizamento da ação coletiva, observando-se o teor do título transitado em julgado. 

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002071976v5 e do código CRC 4e271324.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 15/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004148-68.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 15/10/2024, às 12:59, na sequência 56, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARCIA MARIA NUNES DE BARROS.

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Pedido Vista: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004148-68.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 40, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PARTE EXEQUENTE, DE MODO QUE O PROCESSO DEVE SER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, E DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCIA MARIA NUNES DE BARROS ACOMPANHANDO O RELATOR, A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTANTE: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:42:37.


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