Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011350-63.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por H. D. L. de sentença (evento 37, SENT1), proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 16/04/2020, com base no reconhecimento de períodos especiais, bem como o pagamento das prestações em atraso, acrescidas de juros e corrigidas na forma da lei.

A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, por entender que os formulários apresentados apresentavam inconsistências, deixando de atender aos requisitos previstos na legislação previdenciária. Também não acolheu a impugnação do autor aos documentos apresentados pelas empresas.

Em sua apelação (evento 45, APELAÇÃO1) sustenta a parte autora, em síntese, que a sentença não reconheceu como especiais os períodos de 01/07/2007 a 30/03/2013 e de 09/10/2013 a 10/01/2018 em decorrência de divergências entre os Perfis Profissiográficos Previdenciários fornecidos pelas empresas e os documentos apresentados em Juízo.

Argumenta que houve divergências injustificadas nos documentos fornecidos pelas empresas e que o Juízo de origem ignorou essas inconsistências, determinando que buscasse esclarecimentos junto às empresas, o que resultou em documentos diferentes dos inicialmente apresentados.

Aduz também que houve cerceamento de defesa, pois a sentença não permitiu a produção de provas adicionais, como uma perícia técnica, para esclarecer as divergências nos documentos. Assevera que, como parte hipossuficiente, não tem controle sobre a elaboração dos documentos fornecidos pelas empresas e que o direito à prova pericial é essencial para a comprovação de sua alegação de trabalho em condições especiais.

Requer a anulação da sentença, com a reabertura da fase probatória para a produção de prova pericial e a intimação das empresas para fornecer todos os esclarecimentos pertinentes e documentação suplementar necessários ao deslinde da controvérsia.

Contrarrazões no evento 51, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 4, PARECER1).

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida a hipótese de irresignação do autor com a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) a comprovação do desempenho de atividade especial nos períodos compreendido entre 01/07/2007 e 30/03/2013, bem como de 09/10/2013 a 10/01/2018; (ii) a alegação do autor de cerceamento de defesa, sob o argumento de que, como parte hipossuficiente, não gerencia a elaboração dos PPP’s, o que teria prejudicado o seu direito à produção de prova técnica adequada.

Desta forma, passo à análise das razões recursais.

Quanto ao alegado cerceamento de defesa, cumpre tecer as seguintes considerações.

Na hipótese dos autos, o magistrado entendeu que a desconstituição dos PPP’s, destinados à comprovação de atividade especial, é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho.

De início, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Ocorre que o PPP é documento produzido pelos empregadores, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Por isso, não é dotado de uma força especial probante e pode sim ser desafiado, ponderado, ou, ainda, reafirmado pelo conjunto probatório que formará o convencimento do julgador sobre as condições especiais do trabalho.

Portanto, não é razoável que se atribua ao autor o ônus absoluto da comprovação do caráter nocivo das suas atividades laborativas, quando há produção de prova requerida nos autos. 

Ademais, no julgamento da causa previdenciária, o juiz não declara a nulidade do PPP, não condena o empregador a preencher novo formulário, tampouco emite qualquer comando direcionado ao ajuste da relação trabalhista. O juiz federal se limita a analisar se há o direito à aposentadoria. No percurso lógico para formar seu convencimento, talvez o julgador seja obrigado a avaliar as questões trabalhistas, não para julgá-las, mas, tão somente, para extrair as conclusões necessárias à análise do direito previdenciário. 

A necessidade de avaliar uma questão trabalhista para resolver uma controvérsia previdenciária não afasta a competência da Justiça Federal. De acordo com o artigo 503, § 1º, III, do CPC, a incompetência do Juízo para resolver a questão prejudicial afeta apenas a extensão da coisa julgada, porém não impede o julgamento da causa. 

Por certo que não faz sentido algum afirmar que o segurado está impedido de acessar a Justiça para corrigir uma ofensa ao direito de se aposentar, porque antes deve buscar solucionar a questão trabalhista, muitas vezes, perante uma empresa que pode até mesmo nem existir mais. Tal conduta parece uma afronta direta ao artigo 5º, XXXV, da CRFB/88. O fato de existir a necessidade de enfrentar uma questão prejudicial não pode servir de impedimento ao acesso à Justiça.

Cumpre destacar que o segurado frequentemente enfrenta dificuldades para conseguir os documentos necessários para a adequada instrução do processo.

No presente caso, o Juízo de origem, por meio de decisão proferida no evento 17, DESPADEC1, determinou a realização de diligência junto às empresas, com o intuito de que fossem prestadas informações acerca da atividade especial do segurado. Em atendimento à referida determinação, os empregadores juntaram aos autos novos formulários e laudos técnicos.                      

Os mencionados documentos foram impugnados pelo segurado no evento evento 34, PET1, apontando divergências nos documentos juntados pelas empresas e requerendo, na mesma oportunidade, a designação de perícia técnica para elucidação das inconsistências apresentadas.

A empresa Ebamag Armazéns Gerais Logística Ltda. apresentou PPP retificado (evento 21, PPP2), emitido em 05/04/2022, correspondente ao período de 09/10/2013 a 10/01/2018. O formulário não aponta exposição a agentes nocivos em níveis superiores ao limite de tolerância. Entretanto, verifica-se que os profissionais indicados como responsáveis pelos registros ambientais no período de 09/10/2013 a 31/12/2017 são técnicos de segurança do trabalho, os mesmos que subscrevem os PPRA’s anexados ao evento 21 (laudo3 a laudo6).

Sabidamente, a exigência legal é que o PPP seja preenchido com base no LTCAT, assinado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º da Lei nº 8.213/91.

Anote-se que o PPP da mesma empresa, datado de 14/09/2018, juntado ao processo administrativo no evento 1, PROCADM7 (págs. 33/34), embora indique o profissional habilitado pelos registros Celso de Oliveira Luiz, engenheiro de segurança do trabalho, inscrito no CREA nº 20788-D, aponta exposição a ruído e calor em intensidade inferior aos limites previstos na legislação previdenciária, bem como a probabilidade de incêndio e explosão como fatores de risco. Ainda que seja assente na jurisprudência a possibilidade de reconhecimento da atividade especial em razão da exposição a agentes periculosos, no caso em tela, o item 14.2 do formulário menciona genericamente o transporte de produtos químicos, sem especificá-los. Tal informação, inclusive, foi omitida no segundo PPP apresentado. A própria empresa admite em petição no evento 21, PET1 que as informações do item 15.4 do primeiro PPP apresentavam erro material, além de mencionar que o autor efetuava transporte de matéria prima, material de embalagens e produtos acabados (embalados e lacrados).

A empresa Juanil Transportes Rodoviários Ltda. – ME, em resposta à intimação do Juízo, anexou aos autos três PPP’s: o primeiro, emitido em 14/03/2013 aponta exposição ao agente ruído na intensidade de 85,7 dB(A) no período de 01/07/2007 a 30/03/2013 (evento 24, OUT6, págs. 2/3); o segundo, emitido em 18/04/2022 (evento 24, OUT6, págs. 4/5), indica exposição ao agente ruído no nível de 80,8 dB(A) no período de 01/10/2012 a 30/03/2013 e ausência de exposição a fatores de risco no intervalo de 01/07/2007 a 01/10/2012; por sua vez, o terceiro formulário, com data de emissão em 31/03/2022 (evento 24, OUT6, págs. 6/7), informa exposição ao agente ruído na intensidade de 85,7 dB(A) no período de 01/07/2007 a 15/09/2012 e ausência de exposição a agentes nocivos no período de 16/09/2012 a 30/03/2013.

A profissiografia constante de todos os formulários citados indica que o autor desempenhava a função de motorista de veículo automotor, na condução de passageiros, não obstante o PPP, datado de 18/04/2022, no item 13.5, registrar a função de motorista de caminhão.

Outrossim, no que se refere ao LTCAT apresentado pela empresa Juanil, anexado aos autos no evento 24 (outros 2 a outros 5), percebe-se a ausência de qualquer informação a respeito de atividade vinculada ao transporte de passageiros, informada nos PPP’s, sendo certo que o laudo técnico assinala que a atividade principal da empresa é o transporte rodoviário de cargas, contendo avaliação de exposição a riscos somente para a função de motorista de caminhão (evento 24, OUT3, págs. 9 e 18).

Portanto, constata-se a existência de diversas inconsistências nos formulários apresentados, em conformidade com os argumentos do autor acerca do cerceamento de defesa, o que justifica a necessidade de produção de prova suplementar para o adequado deslinde da controvérsia.

A rigor, não se pode perder de vista que, se o PPP apresentado se mostra idôneo (indicação de responsável técnico, assinatura por representante da empregadora etc.), presume-se que as informações nele constantes são verdadeiras, de modo que eventual omissão ou dúvida sobre determinado aspecto não é capaz de anular o valor probatório das demais informações nele inseridas.  

Igualmente, não se pode olvidar que o PPP é documento produzido pelos empregadores e a responsabilidade pela sua fiscalização cabe ao INSS, conforme §3º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, sendo irrazoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade no seu preenchimento. 

Diante das circunstâncias mencionadas, avalio que as informações divergentes contidas nos formulários fornecidos pelas empresas justificam a produção da prova pericial requerida pelo autor, uma vez que, após detida análise da documentação que instrui o feito, verifica-se que o conjunto probatório dos autos não é apto a permitir qualquer conclusão quanto à especialidade do trabalho do autor nos períodos de 01/07/2007 a 30/03/2013 e 09/10/2013 a 10/01/2018.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO ESPECIAL - PERÍCIA TÉCNICA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. 

I. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que o PPP e os laudos técnicos da empresa restaram impugnados pelo demandante tendo em vista que estes apontam a existência de agentes nocivos, mas não são suficientes, por si sós, para o reconhecimento pretendido. 

II- O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento produzido pelas empregadoras, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Não é razoável que se atribua ao autor o ônus absoluto da comprovação do caráter nocivo das suas atividades laborativas, quando há perícia requerida nos autos. 

III- Apelação conhecida e parcialmente provida para anular em parte a sentença e determinar o encaminhamento dos autos à vara de origem para viabilizar a prova pericial.

(TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0162058-68.2016.4.02.5117, Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, DE de 17/08/2021)

Assim, o indeferimento da possibilidade de obtenção de prova com a qual a parte pretende provar suas alegações a respeito de fatos controvertidos configura evidente cerceamento de defesa.

Além disso, “...o direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável” (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016).

A aplicação das normas previdenciárias deve visar a máxima efetividade da tutela jurisdicional e do direito social fundamental à previdência social. 

Logo, mostra-se adequado conceder ao segurado a oportunidade de complementar a prova técnica, essencial para a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos no ambiente laboral.

Nesse pensar:

8. Diante do caráter social e protetivo do direito previdenciário, o mais prudente é oportunizar ao segurado a complementação da prova técnica indispensável à comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, no ambiente de trabalho. 
9. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 
10. A sentença deve ser anulada, retornando os autos ao juízo de origem para se prosseguir com a instrução, ao menos, para que seja determinado à empregadora que apresente o laudo técnico (LTCAT) relativo ao período de 01/03/1990 a 06/01/2003, com vistas a possibilitar que o autor complemente a prova documental juntada aos autos.

11. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, a fim de que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, Apelação Cível, 5006554-84.2020.4.02.5103, Rel. MARCELO LEONARDO TAVARES, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - MARCELO LEONARDO TAVARES, julgado em 19/04/2024, DJe 22/04/2024)  

Sendo assim, no caso concreto, deve ser provida a pretensão recursal do autor, no sentido de se anular a sentença, com fundamento no cerceamento de defesa, prosseguindo-se com a instrução processual, para que seja determinada a realização de perícia técnica nas empresas Ebamag Armazéns Gerais Logística Ltda. e Juanil Transportes Rodoviários Ltda. – ME, com vistas a possibilitar a complementação da prova documental juntada aos autos.

Por conseguinte, determino a restituição dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase de instrução e apreciação do mérito. 

Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos ao Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da fase de instrução probatória, para que seja determinada a realização de perícia técnica nas empresas Ebamag Armazéns Gerais Logística Ltda. e Juanil Transportes Rodoviários Ltda. – ME, com vistas a possibilitar a complementação da prova documental juntada aos autos.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002079033v4 e do código CRC 26bb87fe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 2/10/2024, às 8:19:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002167444
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011350-63.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO-VISTA

Após o voto da e. Relator, Desembargador Federal Alfredo Hilario de Souza (evento 14, RELVOTO1), dando parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a reabertura da fase de instrução probatória, com finalidade de realização de prova pericial, apresento divergência, conforme as razões do voto que passo a proferir.

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Na sentença, o MM Juiz julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição por não reconhecer como especiais os períodos de 01/07/2007 a 30/03/2013 e de 09/10/2013 a 10/01/2018, em decorrência de inconsistências entre os PPP's apresentados com a petição inicial e aqueles fornecidos pelas empresas empregadoras, em resposta à intimação do Juízo visando esclarecimentos acerca das irregularidades nos formulários apontadas pelo INSS em contestação. Transcreve-se trecho elucidativo da fundamentação do julgado (evento 37, SENT1):

"Juanil Tranportes Rodoviários LTDA – 01/07/07 a 30/03/13

O PPP anexado ao evento 1, DOC7, fls. 36 e 37 informa que o segurado trabalhava como motorista, exposto a ruídos de 85,7 dB(A), mas a metodologia informada para aferição foi "medição nível pressão sonora".

O LCAT apresentado, por sua vez, foi emitido após a extinção do vínculo laboral e indica que, na função de motorista de caminhão, o ruído apurado em 2014 era de 80,7 dB. 

Em razão de tais inconsistências, não há como computar tal vínculo com especial.

Ebamag Armazéns Gerais Logística LTDA - 09/10/13 a 10/01/18

O requerimento administrativo foi instruído com PPP emitido em 14/09/18 que informava exposição a ruídos de 85 dB(A) e probabilidade de incêndio ou explosão (evento 1, DOC7, fls. 33 e 34.  

No PPP emitido em 05/04/22, por sua vez, o agente nocivo "risco de incêndio ou explosão" foi retirado e foi apresentado PPRA emitido por técnico em segurança do trabalho. 

Com a edição do Decreto nº 2.712/97, de 05/03/97, a periculosidade foi retirada do rol de agentes nocivos. 

No pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) no processo nº 5000067-24.2012.4.04.7108, a TNU estabeleceu que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/97, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica (Boletim de jurisprudência TNU16/03/16).

O 1º PPP apresentado informava que o empregado dirigia caminhão e fazia transporte de produtos químicos entre os armazéns da empresa.

Não há qualquer indicação de quais produtos eram tranportados, com que frequência, se eram inflamáveis ou tóxicos.

A mera indicação de "risco de explosão", considerando a retirada da periculosidade do rol de agentes nocivos, não é suficiente para comprovar labor sob condições especiais.  

No 2º PPP, emitido em 05/04/22, foram informados níveis de ruído e calor inferiores aos limites legais da NR-15 e foi retirada a informação de "risco de incêndio ou explosão" (evento 21, DOC2). 

O PPRA apresentado, por sua vez, além de não especificar a origem do risco de incêndio ou explosão, foi emitido por técnico em segurança do trabalho, o que não atende à exigência do artigo 58, °§1º da lei nº 8.213/91 (evento 24, DOC2). 

Por fim, não merecem ser acolhidos a impugnação do autor aos documentos apresentados e pedido de emissão de nova intimação para que as empresas apresentem documentos técnicos com retificação das inconsistências apontadas.  

Houve dilação probatória com intimação das empresas para que apresentassem os documentos relativos ao labor sob condições especiais, mas as provas apresentadas não supriram as inconsistências apontadas nos PPP's. 

Não é atribuição deste juízo requerer a produção de provas e emissão de documentos técnicos que comprovem as alegações do autor. 

Houve a dilação probatória requerida, mas os documentos apresentados não estão em conformidade com a pretensão do autor. 

Neste caso, a questão controvertida possui caráter nitidamente trabalhista, devendo o autor requerer, na justiça do trabalho, a emissão da documentação hábil à comprovação de que exercia atividade em condições especiais. (...)"

Em razões de apelação (evento 45, APELAÇÃO1) a parte autora alega que impugnou os PPP's atualizados apresentados pelos empregadores, diante das divergências com relação aos documentos originalmente fornecidos ao autor, requerendo a intimação das empresas para prestarem novos esclarecimentos, bem como a realização de perícia técnica. Sustenta que teria havido cerceamento de defesa porque o Juízo a quo não permitiu a produção de provas adicionais, para esclarecer as divergências nos documentos. Assevera que, como parte hipossuficiente, não tem controle sobre a elaboração dos documentos fornecidos pelas empresas e que o direito à prova pericial é essencial para a comprovação de sua alegação de trabalho em condições especiais. Requer a anulação da sentença, com a reabertura da fase probatória para a produção de prova pericial e a intimação das empresas para fornecer todos os esclarecimentos pertinentes e documentação suplementar necessários ao deslinde da controvérsia.

DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA

A negativa de realização de perícia judicial pelo julgador não constitui, por si só, cerceamento de defesa, considerando que a comprovação do exercício de trabalho em condições especiais, nos termos da legislação vigente, deve ser feita, primordialmente, através de prova documental. 

No caso, a perícia judicial deve ser admitida apenas nas hipóteses em que os devidos meios não estão acessíveis ao trabalhador, não tendo sido demonstrado ser essa a circunstância no presente feito.

A partir  de 28/04/1995, data de vigência da lei nº 9.032/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade laboral em condições especiais, inicialmente, por meio de formulários (SB 40 ou DSS 8030) e, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, através de PPP, tratando-se de prova documental indispensável à demonstração do direito pleiteado na esfera previdenciária. Assim, períodos posteriores a 28/04/1995 necessariamente devem ser analisados com base nestas premissas, sendo ônus probatório da parte autora a juntada de tal documentação.

Decerto, não há que se falar em perícia quando estão presentes nos autos os documentos necessários à análise do caso concreto.

No caso, para demonstração da especialidade dos períodos de 01/07/2007 a 30/03/2013 e de 09/10/2013 a 10/01/2018, a parte autora apresentou respectivamente os PPP's às fls. 36-37 e 33-34 do evento 1, DOC7.

Ocorre que, para o período de 01/07/2007 a 30/03/2013, em que pese o PPP juntado com a inicial (​evento 1, DOC7​ fl. 36-37) ​mencionar exposição ao agente nocivo ruído em níveis de 85,7 dB, o documento não apresenta a técnica de medição adequada, tampouco o responsável técnico pelos registros ambientais, não sendo possível, assim, o reconhecimento da especialidade do período com base em tal documento.

Por sua vez, para o período de 09/10/2013 a 10/01/2018, o PPP apresentado pelo autor (​evento 1, DOC7​ fls. 33-34) não indica exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, além de não apresentar a devida técnica de medição para ruído e calor.

Diante das irregularidades dos referidos PPP's, apontadas pelo INSS em contestação, o Juízo a quo determinou a intimação das empresas empregadoras para prestarem esclarecimentos, possibilitando, assim, a melhor instrução probatória, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Sobrevinda a documentação atualizada e validada pelas empresas empregadoras, verificou-se que, ainda assim, não houve a devida comprovação de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais.

Quanto ao período de 01/07/2007 a 30/03/2013, o PPP retificado (evento 24, DOC6), em que pese indicar a técnica de medição correta para o agente ruído, passa a informar nível abaixo do limite legal (80.8 dBA). Além disso, verifica-se que não houve identificação do responsável técnico para todo o período postulado. Assim, não ficou comprovada a especialidade do intervalo.

Quanto ao período de 09/10/2013 a 10/01/2018, o PPP retificado (evento 21, DOC2), apesar de apresentar a técnica correta de medição para os agentes nocivos, continua a indicar exposição em níveis abaixo do limite de tolerância. Além disso, o formulário ainda apresenta irregularidades formais, pois não aponta responsáveis pelos registros ambientais devidamente qualificados para todo o período.

Nesse contexto, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, já que a parte autora apresentou a documentação que entendia comprovar o seu direito, a qual, como visto, não era válida. 

Possibilitada pelo Juízo, uma nova oportunidade de apresentação de documentação válida, o que se observa é que as novas provas produzidas (PPP's retificados) não socorrem à parte autora, além de conterem vícios formais.

Nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, a irresignação do empregado com relação às informações contidas no PPP expedido por seu empregador enseja, em última análise, o questionamento apropriado, perante a Justiça do Trabalho, com o fim de obter a retificação do PPP e, apenas em caso de negativa, estaria justificado o deferimento da prova pericial. 

Nesse sentido, vale reproduzir os seguintes julgados desse Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Jorge Luis da Silva Gomes contra sentença da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir da reafirmação da DER (04/05/2022). O autor pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço especial referente ao período em que trabalhou como borracheiro, entre 26/06/1980 a 23/06/1995, com conversão desse tempo especial em comum e concessão do benefício desde a DER original (06/04/2016).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) Verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas complementares relacionadas ao fornecimento de PPP e LTCAT pela ex-empregadora do autor.
(ii) Avaliar se o período trabalhado como borracheiro pode ser enquadrado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, nos moldes dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência de cerceamento de defesa. O indeferimento de nova expedição de ofício à empregadora é justificado, considerando que a primeira solicitação já foi atendida, e a empresa informou a impossibilidade de fornecer o PPP devido à extinção do documento no período anterior a 2004. Assim, o direito à produção de provas foi garantido, e não houve prejuízo à defesa.

4. Competência para produção de provas periciais. A produção de laudo técnico para revisão das condições ambientais de trabalho cabe à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF/88 e Súmula 736 do STF, salvo nos casos em que a empresa já não exista ou no caso de contribuinte individual não cooperado. No caso concreto, a empregadora se encontra ativa, afastando a necessidade de perícia indireta.

5. Requisitos para reconhecimento de atividade especial. Até 28/04/1995, o enquadramento da atividade como especial pode ocorrer por categoria profissional, desde que prevista nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Após essa data, é necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de formulários e laudos técnicos.

6. Atividade de borracheiro não prevista como especial. O cargo exercido pelo autor não consta expressamente nos decretos referidos. Embora seja possível o reconhecimento de atividades não expressamente listadas como especiais, no caso concreto não há prova suficiente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos apta a justificar o enquadramento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento de prova adicional requerida pela parte não configura cerceamento de defesa se a prova já produzida é adequada para formar a convicção do juízo.

2. A comprovação do tempo de serviço especial depende do enquadramento em categoria prevista em norma específica ou da apresentação de prova da exposição a agentes nocivos, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.

3. A competência para revisar o LTCAT e determinar nova perícia sobre as condições de trabalho é da Justiça do Trabalho, salvo nos casos de extinção da empresa empregadora ou de contribuinte individual não cooperado.

Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 114; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, art. 401; EC nº 103/2019; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 736; STJ, REsp nº 1384971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 31/10/2014; STJ, REsp nº 1611443/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/09/2016.

(TRF-2 AC nº 5000509-36.2021.4.02.5101/RJ, Relator: Juiz Federal Jose Carlos da Silva Garcia , data de julgamento: 12/11/2024, data de publicação: 21/11/2024, 9ª Turma Especializada).

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Ademir Vieira contra sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ. A sentença negou o reconhecimento de períodos de atividade especial em diferentes vínculos empregatícios, bem como rejeitou a contagem de tempo em vínculo não registrado no CNIS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre 28/08/1973 e 26/06/1975 (ECISA Engenharia Comércio e Indústria); (ii) avaliar se o período laborado entre 14/04/1982 e 13/01/1997 (Secretaria do Estado do Rio de Janeiro - Hospital Estadual Getúlio Vargas) deve ser reconhecido como tempo especial; (iii) determinar se os períodos como motorista de ônibus (22/01/2006 a 26/01/2013 e 15/07/2013 a 08/03/2017) configuram tempo de contribuição especial devido à exposição a agentes nocivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de documentação suficiente para comprovar o vínculo com a empresa ECISA Engenharia Comércio e Indústria no período de 28/08/1973 a 26/06/1975 impede o reconhecimento do tempo de contribuição, o que leva à extinção do pedido, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

4. Ante a ausência de conteúdo probatório que caracterize pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, deve ser extinto o feito, sem o julgamento do mérito, em relação ao período de 14/04/1982 a 03/08/1989.

5. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo quanto ao pedido de especialização do período de 04/08/1989 a 13/01/1997, quando o autor passou a trabalhar sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), devendo ser julgado extinto, sem análise de mérito.

6. Os períodos laborados como motorista de ônibus (22/01/2006 a 26/01/2013 e 15/07/2013 a 08/03/2017) não podem ser reconhecidos como especiais, pois os PPPs indicam exposição a ruído abaixo dos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores. Eventual retificação do PPP deve ser pleiteada na Justiça do Trabalho.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento: "1. O vínculo empregatício sem prova suficiente não pode ser considerado para fins de tempo de contribuição. 2. Ausente conteúdo probatório que caracterize pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, deve ser extinto o feito, sem o julgamento do mérito." (...)

(TRF-2 AC nº 5005984-53.2020.4.02.5118/RJ, Relator: Juiz Federal Gustavo Arruda Macedo, data de julgamento: 26/09/2024, data de publicação: 29/10/2024, 10ª Turma Especializada).

Assim, conclui-se correto o entendimento do Juízo de origem, no presente caso, ao pontuar que a controvérsia acerca das informações contidas nos PPP's apresentados nos autos possui caráter trabalhista, devendo ser dirimida na esfera competente para tanto, qual seja, a Justiça do Trabalho.

Rejeitada, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

Da extinção sem resolução de mérito por ausência de conteúdo probatório eficaz

De todo modo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, de ofício, com relação a todos os pedidos, em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

Nos termos do REsp nº 1.352.721 (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 28.04.2016), foi consignado que, embora a regra geral do Direito Processual Civil determine que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo.

Segundo o Tribunal, deve-se buscar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da CRFB/88, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a qual o segurado teria direito.

Com base em tais premissas, a Corte Especial concluiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,  o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o direito alegado. Nesses termos:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o licsegurado, quando preenchidos os requisitos próprios. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 4. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, REsp 1.352.875, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 20.03.2017).”

Cabe acrescentar que o Código de Processo Civil de 2015 prevê, no § 3º do art. 485, que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Assim sendo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, de ofício, com base no dispositivo legal supracitado, ficando prejudicado o recurso da parte autora.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Ainda, foi fixada tese no âmbito do Tema 1.059 do STJ reforçando que não há majoração de honorários "em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Ausentes os requisitos, deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Em face do exposto, pedindo venia ao e. relator, voto no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, de ofício, quanto a todos os pedidos da inicial, ficando prejudicado o recurso do autor, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002167444v32 e do código CRC 223fb25b.

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Documento:20002186197
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011350-63.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO-VISTA

Após a vista e detida análise dos autos, voto no sentido de acompanhar o voto do e. Relator, Desembargador Federal Dr. Alfredo Hilário de Souza.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002186197v3 e do código CRC e22de5d1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011350-63.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/2007 a 30/03/2013 e 09/10/2013 a 10/01/2018; (ii) a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial, prejudicando o direito à comprovação do alegado trabalho em condições especiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exposição a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), devidamente preenchido e assinado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho, conforme o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91.

4. O autor não tem ingerência sobre a elaboração dos PPP's, os quais são responsabilidade dos empregadores e fiscalizados pelo INSS, conforme o §3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, sendo irrazoável atribuir ao segurado o ônus exclusivo de comprovar a especialidade de suas atividades quando há inconsistências nos documentos apresentados.

5. As divergências verificadas nos PPP’s e laudos técnicos juntados pelas empresas justificam a necessidade de produção de prova pericial complementar, uma vez que os documentos nos autos não são suficientes para a correta apuração do tempo de serviço especial.

6. O direito à prova é garantia processual essencial e sua denegação configura cerceamento de defesa, especialmente quando a produção de prova técnica é imprescindível para o deslinde da controvérsia.

7. O encerramento da fase instrutória sem a realização da perícia requerida pelo autor impede a adequada análise do direito à aposentadoria, caracterizando nulidade da sentença.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual e realizada prova pericial nas empresas Ebamag Armazéns Gerais Logística Ltda. e Juanil Transportes Rodoviários Ltda. – ME.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais GUSTAVO ARRUDA MACEDO e JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da fase de instrução probatória, para que seja determinada a realização de perícia técnica nas empresas Ebamag Armazéns Gerais Logística Ltda. e Juanil Transportes Rodoviários Ltda. - ME, com vistas a possibilitar a complementação da prova documental juntada aos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002079034v5 e do código CRC 406e49b6.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 A 29/10/2024

Apelação Cível Nº 5011350-63.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2024, às 13:00, a 29/10/2024, às 12:59, na sequência 123, disponibilizada no DE de 10/10/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PARA QUE SEJA DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NAS EMPRESAS EBAMAG ARMAZÉNS GERAIS LOGÍSTICA LTDA. E JUANIL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. - ME, COM VISTAS A POSSIBILITAR A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARCIA MARIA NUNES DE BARROS.

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Pedido Vista: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/12/2024

Apelação Cível Nº 5011350-63.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 03/12/2024, na sequência 27, disponibilizada no DE de 28/11/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO, QUANTO A TODOS OS PEDIDOS DA INICIAL, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL MARCIA MARIA NUNES DE BARROS.

VOTANTE: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Pedido Vista: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/12/2024

Apelação Cível Nº 5011350-63.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 12/12/2024, na sequência 32, disponibilizada no DE de 05/12/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUÍZA FEDERAL MARCIA MARIA NUNES DE BARROS ACOMPANHANDO O RELATOR, VOTARAM A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 10A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS GUSTAVO ARRUDA MACEDO E JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PARA QUE SEJA DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NAS EMPRESAS EBAMAG ARMAZÉNS GERAIS LOGÍSTICA LTDA. E JUANIL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. - ME, COM VISTAS A POSSIBILITAR A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTANTE: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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