Apelação Cível Nº 5011350-63.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por H. D. L. de sentença (), proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER em 16/04/2020, com base no reconhecimento de períodos especiais, bem como o pagamento das prestações em atraso, acrescidas de juros e corrigidas na forma da lei.
A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, por entender que os formulários apresentados apresentavam inconsistências, deixando de atender aos requisitos previstos na legislação previdenciária. Também não acolheu a impugnação do autor aos documentos apresentados pelas empresas.
Em sua apelação () sustenta a parte autora, em síntese, que a sentença não reconheceu como especiais os períodos de 01/07/2007 a 30/03/2013 e de 09/10/2013 a 10/01/2018 em decorrência de divergências entre os Perfis Profissiográficos Previdenciários fornecidos pelas empresas e os documentos apresentados em Juízo.
Argumenta que houve divergências injustificadas nos documentos fornecidos pelas empresas e que o Juízo de origem ignorou essas inconsistências, determinando que buscasse esclarecimentos junto às empresas, o que resultou em documentos diferentes dos inicialmente apresentados.
Aduz também que houve cerceamento de defesa, pois a sentença não permitiu a produção de provas adicionais, como uma perícia técnica, para esclarecer as divergências nos documentos. Assevera que, como parte hipossuficiente, não tem controle sobre a elaboração dos documentos fornecidos pelas empresas e que o direito à prova pericial é essencial para a comprovação de sua alegação de trabalho em condições especiais.
Requer a anulação da sentença, com a reabertura da fase probatória para a produção de prova pericial e a intimação das empresas para fornecer todos os esclarecimentos pertinentes e documentação suplementar necessários ao deslinde da controvérsia.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público ().
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a hipótese de irresignação do autor com a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) a comprovação do desempenho de atividade especial nos períodos compreendido entre 01/07/2007 e 30/03/2013, bem como de 09/10/2013 a 10/01/2018; (ii) a alegação do autor de cerceamento de defesa, sob o argumento de que, como parte hipossuficiente, não gerencia a elaboração dos PPP’s, o que teria prejudicado o seu direito à produção de prova técnica adequada.
Desta forma, passo à análise das razões recursais.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, cumpre tecer as seguintes considerações.
Na hipótese dos autos, o magistrado entendeu que a desconstituição dos PPP’s, destinados à comprovação de atividade especial, é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho.
De início, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Ocorre que o PPP é documento produzido pelos empregadores, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Por isso, não é dotado de uma força especial probante e pode sim ser desafiado, ponderado, ou, ainda, reafirmado pelo conjunto probatório que formará o convencimento do julgador sobre as condições especiais do trabalho.
Portanto, não é razoável que se atribua ao autor o ônus absoluto da comprovação do caráter nocivo das suas atividades laborativas, quando há produção de prova requerida nos autos.
Ademais, no julgamento da causa previdenciária, o juiz não declara a nulidade do PPP, não condena o empregador a preencher novo formulário, tampouco emite qualquer comando direcionado ao ajuste da relação trabalhista. O juiz federal se limita a analisar se há o direito à aposentadoria. No percurso lógico para formar seu convencimento, talvez o julgador seja obrigado a avaliar as questões trabalhistas, não para julgá-las, mas, tão somente, para extrair as conclusões necessárias à análise do direito previdenciário.
A necessidade de avaliar uma questão trabalhista para resolver uma controvérsia previdenciária não afasta a competência da Justiça Federal. De acordo com o artigo 503, § 1º, III, do CPC, a incompetência do Juízo para resolver a questão prejudicial afeta apenas a extensão da coisa julgada, porém não impede o julgamento da causa.
Por certo que não faz sentido algum afirmar que o segurado está impedido de acessar a Justiça para corrigir uma ofensa ao direito de se aposentar, porque antes deve buscar solucionar a questão trabalhista, muitas vezes, perante uma empresa que pode até mesmo nem existir mais. Tal conduta parece uma afronta direta ao artigo 5º, XXXV, da CRFB/88. O fato de existir a necessidade de enfrentar uma questão prejudicial não pode servir de impedimento ao acesso à Justiça.
Cumpre destacar que o segurado frequentemente enfrenta dificuldades para conseguir os documentos necessários para a adequada instrução do processo.
No presente caso, o Juízo de origem, por meio de decisão proferida no , determinou a realização de diligência junto às empresas, com o intuito de que fossem prestadas informações acerca da atividade especial do segurado. Em atendimento à referida determinação, os empregadores juntaram aos autos novos formulários e laudos técnicos.
Os mencionados documentos foram impugnados pelo segurado no evento , apontando divergências nos documentos juntados pelas empresas e requerendo, na mesma oportunidade, a designação de perícia técnica para elucidação das inconsistências apresentadas.
A empresa Ebamag Armazéns Gerais Logística Ltda. apresentou PPP retificado (), emitido em 05/04/2022, correspondente ao período de 09/10/2013 a 10/01/2018. O formulário não aponta exposição a agentes nocivos em níveis superiores ao limite de tolerância. Entretanto, verifica-se que os profissionais indicados como responsáveis pelos registros ambientais no período de 09/10/2013 a 31/12/2017 são técnicos de segurança do trabalho, os mesmos que subscrevem os PPRA’s anexados ao evento 21 (laudo3 a laudo6).
Sabidamente, a exigência legal é que o PPP seja preenchido com base no LTCAT, assinado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º da Lei nº 8.213/91.
Anote-se que o PPP da mesma empresa, datado de 14/09/2018, juntado ao processo administrativo no (págs. 33/34), embora indique o profissional habilitado pelos registros Celso de Oliveira Luiz, engenheiro de segurança do trabalho, inscrito no CREA nº 20788-D, aponta exposição a ruído e calor em intensidade inferior aos limites previstos na legislação previdenciária, bem como a probabilidade de incêndio e explosão como fatores de risco. Ainda que seja assente na jurisprudência a possibilidade de reconhecimento da atividade especial em razão da exposição a agentes periculosos, no caso em tela, o item 14.2 do formulário menciona genericamente o transporte de produtos químicos, sem especificá-los. Tal informação, inclusive, foi omitida no segundo PPP apresentado. A própria empresa admite em petição no que as informações do item 15.4 do primeiro PPP apresentavam erro material, além de mencionar que o autor efetuava transporte de matéria prima, material de embalagens e produtos acabados (embalados e lacrados).
A empresa Juanil Transportes Rodoviários Ltda. – ME, em resposta à intimação do Juízo, anexou aos autos três PPP’s: o primeiro, emitido em 14/03/2013 aponta exposição ao agente ruído na intensidade de 85,7 dB(A) no período de 01/07/2007 a 30/03/2013 (, págs. 2/3); o segundo, emitido em 18/04/2022 (, págs. 4/5), indica exposição ao agente ruído no nível de 80,8 dB(A) no período de 01/10/2012 a 30/03/2013 e ausência de exposição a fatores de risco no intervalo de 01/07/2007 a 01/10/2012; por sua vez, o terceiro formulário, com data de emissão em 31/03/2022 (, págs. 6/7), informa exposição ao agente ruído na intensidade de 85,7 dB(A) no período de 01/07/2007 a 15/09/2012 e ausência de exposição a agentes nocivos no período de 16/09/2012 a 30/03/2013.
A profissiografia constante de todos os formulários citados indica que o autor desempenhava a função de motorista de veículo automotor, na condução de passageiros, não obstante o PPP, datado de 18/04/2022, no item 13.5, registrar a função de motorista de caminhão.
Outrossim, no que se refere ao LTCAT apresentado pela empresa Juanil, anexado aos autos no evento 24 (outros 2 a outros 5), percebe-se a ausência de qualquer informação a respeito de atividade vinculada ao transporte de passageiros, informada nos PPP’s, sendo certo que o laudo técnico assinala que a atividade principal da empresa é o transporte rodoviário de cargas, contendo avaliação de exposição a riscos somente para a função de motorista de caminhão (, págs. 9 e 18).
Portanto, constata-se a existência de diversas inconsistências nos formulários apresentados, em conformidade com os argumentos do autor acerca do cerceamento de defesa, o que justifica a necessidade de produção de prova suplementar para o adequado deslinde da controvérsia.
A rigor, não se pode perder de vista que, se o PPP apresentado se mostra idôneo (indicação de responsável técnico, assinatura por representante da empregadora etc.), presume-se que as informações nele constantes são verdadeiras, de modo que eventual omissão ou dúvida sobre determinado aspecto não é capaz de anular o valor probatório das demais informações nele inseridas.
Igualmente, não se pode olvidar que o PPP é documento produzido pelos empregadores e a responsabilidade pela sua fiscalização cabe ao INSS, conforme §3º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, sendo irrazoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade no seu preenchimento.
Diante das circunstâncias mencionadas, avalio que as informações divergentes contidas nos formulários fornecidos pelas empresas justificam a produção da prova pericial requerida pelo autor, uma vez que, após detida análise da documentação que instrui o feito, verifica-se que o conjunto probatório dos autos não é apto a permitir qualquer conclusão quanto à especialidade do trabalho do autor nos períodos de 01/07/2007 a 30/03/2013 e 09/10/2013 a 10/01/2018.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO ESPECIAL - PERÍCIA TÉCNICA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
I. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que o PPP e os laudos técnicos da empresa restaram impugnados pelo demandante tendo em vista que estes apontam a existência de agentes nocivos, mas não são suficientes, por si sós, para o reconhecimento pretendido.
II- O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento produzido pelas empregadoras, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Não é razoável que se atribua ao autor o ônus absoluto da comprovação do caráter nocivo das suas atividades laborativas, quando há perícia requerida nos autos.
III- Apelação conhecida e parcialmente provida para anular em parte a sentença e determinar o encaminhamento dos autos à vara de origem para viabilizar a prova pericial.
(TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0162058-68.2016.4.02.5117, Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, DE de 17/08/2021)
Assim, o indeferimento da possibilidade de obtenção de prova com a qual a parte pretende provar suas alegações a respeito de fatos controvertidos configura evidente cerceamento de defesa.
Além disso, “...o direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável” (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016).
A aplicação das normas previdenciárias deve visar a máxima efetividade da tutela jurisdicional e do direito social fundamental à previdência social.
Logo, mostra-se adequado conceder ao segurado a oportunidade de complementar a prova técnica, essencial para a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos no ambiente laboral.
Nesse pensar:
8. Diante do caráter social e protetivo do direito previdenciário, o mais prudente é oportunizar ao segurado a complementação da prova técnica indispensável à comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, no ambiente de trabalho.
9. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
10. A sentença deve ser anulada, retornando os autos ao juízo de origem para se prosseguir com a instrução, ao menos, para que seja determinado à empregadora que apresente o laudo técnico (LTCAT) relativo ao período de 01/03/1990 a 06/01/2003, com vistas a possibilitar que o autor complemente a prova documental juntada aos autos.
11. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, a fim de que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5006554-84.2020.4.02.5103, Rel. MARCELO LEONARDO TAVARES, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - MARCELO LEONARDO TAVARES, julgado em 19/04/2024, DJe 22/04/2024)
Sendo assim, no caso concreto, deve ser provida a pretensão recursal do autor, no sentido de se anular a sentença, com fundamento no cerceamento de defesa, prosseguindo-se com a instrução processual, para que seja determinada a realização de perícia técnica nas empresas Ebamag Armazéns Gerais Logística Ltda. e Juanil Transportes Rodoviários Ltda. – ME, com vistas a possibilitar a complementação da prova documental juntada aos autos.
Por conseguinte, determino a restituição dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase de instrução e apreciação do mérito.
Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos ao Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da fase de instrução probatória, para que seja determinada a realização de perícia técnica nas empresas Ebamag Armazéns Gerais Logística Ltda. e Juanil Transportes Rodoviários Ltda. – ME, com vistas a possibilitar a complementação da prova documental juntada aos autos.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002079033v4 e do código CRC 26bb87fe.
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Data e Hora: 2/10/2024, às 8:19:43