Apelação Criminal Nº 0012039-40.2012.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por N. S. M. (evento 71, OUT14, fls. 698), por A. D. S. N. J. (evento 71, OUT15, fls. 711), por G. D. O. M. (evento 71, OUT15, fls. 720), por C. D. S. M. (evento 71, OUT15, fls. 722 e 726), por C. E. A. B. (evento 71, OUT15, fls. 730), por VERA GOMES DE FREITAS (evento 71, OUT15, fls. 742v), representada pela Defensoria Pública da União, por F. D. S. C., S. S. D. A. G., I. M. A. G. e I. A. G. (evento 71, OUT15, fls. 742v), representados pela Defensoria Pública da União, e por A. M. D. S. S. M. (evento 71, OUT16, fls. 747-763), contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em 5/9/2013 (evento 71, OUT13 e OUT14, fls. 668-680v), que:
1. condenou ANTONIA pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, n/f do art. 71 do Código Penal (pelo menos dez repetições), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário de 1 (um) salário mínimo, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada;
2. condenou ADILSON pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, n/f do art. 71 do Código Penal (pelo menos dez repetições), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário de 1 (um) salário mínimo;
3. condenou CARLOS pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, n/f do art. 71 do Código Penal (pelo menos dez repetições), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário de 1 (um) salário mínimo;
4. condenou GLEIZZE pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, n/f do art. 71 do Código Penal (pelo menos dez repetições), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo;
5. condenou CLÁUDIA pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, n/f do art. 71 do Código Penal (pelo menos dez repetições), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário de 1 (um) salário mínimo;
6. condenou NEICIA pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, n/f do art. 71 do Código Penal (pelo menos dez repetições), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário de 1 (um) salário mínimo;
7. condenou VERA pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos;
8. condenou ÍTALO pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos;
9. condenou IOLANDA pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos;
10. condenou FRANCISCA pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos;
11. condenou SEBASTIANA pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; e
12. absolveu ANTÔNIA, ADILSON, GLEIZZE, CARLOS, NEICIA, VERA, ÍTALO, IOLANDA, FRANCISCA e SEBASTIANA da imputação de prática do crime previsto no art. 1º, VI, § 1º, II, da Lei nº 9.613/1998, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Razões recursais apresentadas por ANTÔNIA (evento 71, OUT16, fls. 747-763). Preliminarmente, argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão: da tramitação do feito na 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, não obstante os crimes imputados tenham ocorrido na cidade de Campos dos Goytacazes/RJ e os réus e testemunhas lá residam; da determinação de realização de seu interrogatório na cidade do Rio de Janeiro, e não na cidade de Campos dos Goytacazes/RJ, o que levou a seu não comparecimento, acarretando prejuízo à ampla defesa, no aspecto da autodefesa. Quanto ao mérito, requer absolvição, nos termos do art. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal, aos argumentos de atipicidade de sua conduta, pois “não possui relação jurídica com a instituição financeira, assim como com a empresa de material de construção CENTRAL DE CAMPOS LTDA”, de não existir prova de que concorreu para a prática dos crimes, dado que “não há ação da acusada ANTÔNIA MÁRCIA dirigida a um resultado naturalístico”, e de insuficiência de provas para a condenação, uma vez que “o procedimento de aquisição do empréstimo fora lícito com a entrega das mercadorias, ante as notas fiscais apresentadas pela empresa de material de construção”. Caso mantida a condenação, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, em virtude da inexistência de motivação idônea na sentença para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, pela não consideração da agravante do art. 62, I, do Código Penal, posto que não há prova de que “desempenhara o papel de artífice” e porque “o tipo penal imputado para os agentes em concurso de pessoas comportam ações diferentes para cada um dos acusados”, e pela aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva na fração mínima legalmente prevista. E, diminuída a pena pelas razões acima expostas, requer a declaração da extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a revogação de sua prisão preventiva.
As apelações interpostas por ANTÔNIA, ADILSON, CARLOS, CLAÚDIA, FRANCISCA, GLEIZZE, IOLANDA, ÍTALO, NEICIA, SEBASTIANA e VERA foram recebidas pelo Juízo a quo (evento 71, OUT16, fls. 764).
Razões recursais de VERA, apresentadas pela Defensoria Pública da União (evento 71, OUT16, fls. 768-775). Afirma ser aplicável o princípio da insignificância, pois “o contrato de financiamento atinge a cifra de R$ 7.000,00, sendo que a apelante somente chegou a receber R$ 4.000,00”, valores insuficientes para lesionar o bem jurídico protegido pela norma penal. Quanto à dosimetria, requer a consideração da atenuante de confissão espontânea, em virtude de ter reconhecido a prática do crime em sede policial, embora tenha alterado sua versão ao ser interrogada em juízo. Aduz que é possível a aplicação da atenuante para fixar a pena abaixo do mínimo legal, ao argumento de que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça é dissonante dos princípios da legalidade, da individualização da pena e da separação dos poderes. Por fim, requer a isenção de custas judiciais, em razão de sua hipossuficiência financeira.
Razões de apelação de CARLOS (evento 71, OUT16 e OUT17, fls. 776-783). Requer absolvição, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal, ao argumento de que as corrés SEBASTIANA e FRANCISCA disseram, ao serem interrogadas em sede policial, que receberam materiais de construção que foram comprados na loja de CARLOS. No tocante à dosimetria, alega que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, posto que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Afirma que houve erro no cálculo do quantum da pena privativa de liberdade, resultando em um acréscimo indevido, na pena definitiva, de 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias de reclusão. Aduz que não deve ser considerada a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, de forma a evitar bis in idem, pois a vantagem econômica integra o próprio tipo penal do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986. Afirma que a causa de aumento de continuidade delitiva deve ser aplicada na fração mínima legalmente prevista, pois a acusação lhe imputa a prática de apenas dois crimes, e não por “pelo menos dez”, como dito na sentença.
Razões recursais de CLÁUDIA (evento 71, OUT17, fls. 785-794). Aduz que os fatos que lhe foram imputados na denúncia se subsumem no tipo penal do art. 20, e não ao do art. 19, da Lei nº 7.492/1986. Alega que houve mutatio libelli na sentença, pois foi condenada por “pelo menos dez” fatos, embora a acusação lhe tenha imputado a prática de tão-somente três crimes, em decorrência da participação na obtenção de financiamento fraudulento por SEBASTIANA, ÍTALO (IOLANDA) e VERA, implicando cerceamento de defesa. Afirma que não há comprovação do dolo, ou seja, “de que a decorrente sabia do teor das negociações perpetradas pelas corrés Antônia Márcia e Neicia”. Aduz que desempenhava funções meramente burocráticas, apenas implementando as ordens recebidas, sem receber qualquer valor adicional a seu salário, sendo sua participação meramente “acessória, descartável e insignificante”. No que pertine à dosimetria, requer a valoração favorável da culpabilidade, a não incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal e a aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, ao argumento de que teve papel determinante na empreitada criminosa. Postula a aplicação da atenuante prevista no “artigo 65, II, h, do Código Penal”, sob o fundamento de que, tanto em sede policial quanto em juízo, “contou com detalhes toda a sua conduta, descrevendo, inclusive, a atuação dos demais corréus”, bem como da atenuante do “artigo 65, II, c, do Código Penal”, por não ter conhecimento do tipo penal descrito no art. 19 da Lei nº 7.492/1986.
Razões de apelação de IOLANDA, ÍTALO, FRANCISCA e SEBASTIANA, apresentadas pela Defensoria Pública da União (evento 71, OUT17, fls. 796-809). Preliminarmente, arguem nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, por cerceamento de defesa, em razão da não expedição de carta precatória para o interrogatório de FRANCISCA e SEBASTIANA em Campos dos Goytacazes/RJ, que, por hipossuficiência financeira, não foram interrogadas, deixando de exercer a autodefesa. Requerem a declaração da extinção de punibilidade de IOLANDA, ÍTALO, FRANCISCA E SEBASTIANA, por ocorrência de prescrição pela pena em concreto, na modalidade retroativa. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a prejudicial de mérito atinente à prescrição, requerem a aplicação do princípio da insignificância, em virtude dos diminutos valores dos financiamentos obtidos, com a decorrente absolvição, ou o reconhecimento da atipicidade da conduta por não comprovação do dolo, com fulcro no art. 386, III e VI, do Código de Processo penal, respectivamente.
Razões recursais de ADILSON (evento 71, OUT17 e OUT18, fls. 810-815). Afirma que não há comprovação de que praticou os crimes que lhe foram imputados, pois “todas as mercadorias retiradas de material de construção eram entregues ao titular do empréstimo para serem empregadas no fim estabelecido no contrato” e porque não tinha a obrigação de fiscalizar se os materiais de construção eram efetivamente utilizados para o fim estabelecido no financiamento. Quanto à dosimetria, aduz que: a pena-base foi exasperada exageradamente, posto que é primário, sem antecedentes e é “cidadão de respeito e prestígio perante a sociedade”; que não deve ser aplicada a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, pois não há comprovação de que atuou mediante promessa de recompensa ou sequer comprovação da prática dos crimes que lhe foram imputados; quando da aplicação da já referida agravante, houve erro no cálculo do quantum da pena privativa de liberdade, em seu desfavor; a fração de aumento da pena a título de continuidade delitiva foi exagerada, posto não lhe ter sido imputada a prática de “pelo menos dez” crimes, como dito na sentença; foi-lhe imposta reprimenda idêntica a dos corréus ANTÔNIA e CARLOS, em dissonância com o princípio da individualização da pena.
Razões de apelação de NEICIA (evento 71, OUT18, fls. 816-821). Alega que não há comprovação de que praticou os crimes que lhe foram imputados, pois “tendo vida própria e independente do posicionamento profissional de sua mãe ‘Antônia Márcia’, ora ré nos autos, atuava no escritório desta como mera secretária das atividades de corretagem de imóveis” e porquanto suas atividades se restringiam a “abrir o escritório às 09:00h da manhã, atender os clientes, seja pessoalmente ou por telefone, agendar o atendimento, fazer pequenos pagamentos e fechar o escritório às 18:00h”. No tocante à dosimetria, afirma que: a pena-base foi exasperada demasiadamente, dado que é primária, sem antecedentes e é “cidadã de respeito”; que não deve ser considerada a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, uma vez que não há comprovação de que atuou mediante promessa de recompensa ou sequer comprovação da prática dos crimes que lhe foram imputados; a fração de aumento da pena relacionada à continuidade delitiva foi exagerada, pois não lhe foi imputada a prática de “pelo menos dez” crimes, como afirmado na sentença; foi-lhe imposta reprimenda semelhante à da corré ANTÔNIA, em descompasso com o princípio da individualização da pena.
Razões recursais de GLEIZZE (evento 71, OUT18, fls. 822-826). Afirma que não há comprovação de que praticou os crimes que lhe foram imputados, pois “todas as mercadorias retiradas de material de construção eram entregues ao titular do empréstimo para serem empregadas no fim estabelecido no contrato” e porque não tinha a obrigação de fiscalizar se os materiais de construção eram efetivamente utilizados para o fim estabelecido no contrato de financiamento. No que pertine à dosimetria, aduz que: a pena-base foi exasperada exageradamente, posto que é primária, sem antecedentes e é cidadã “de respeito e prestígio perante a sociedade”; que não deve ser aplicada a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, pois não há comprovação de que atuou mediante promessa de recompensa ou sequer comprovação da prática dos crimes que lhe foram imputados; a fração de aumento da pena a título de continuidade delitiva foi exagerada, posto não lhe ter sido imputada a prática de “pelo menos dez” crimes, como dito na sentença; foi-lhe imposta reprimenda idêntica a dos corréus ANTÔNIA, CARLOS e ADILSON, em dissonância com o princípio da individualização da pena.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (evento 71, OUT18 e OUT19, fls. 829-857). Quanto à VERA, ÍTALO, IOLANDA, FRANCISCA e SEBASTIANA, requer a declaração da extinção de suas punibilidades pela prescrição da pretensão punitiva, deixando de se manifestar sobre as demais razões recursais expendidas pela Defensoria Pública da União. No tocante à apelação de ANTÔNIA, afirma que: a competência das varas especializadas, por ser fixada em razão da matéria, é absoluta; a questão da alegada nulidade da audiência de instrução e julgamento por não expedição de carta precatória está preclusa, pois não houve recurso, no prazo legal, quando da decisão pelo Juízo a quo em assentada; a alegação de ausência de relação jurídica com o mutuário, com a CEF e com as empresas fornecedoras de materiais de construção é meramente retórica, pois a apelante foi a principal responsável e articuladora dos crimes descritos na denúncia; a dosimetria da pena não merece reparo; a prisão preventiva deve ser mantida, dado que a apelante está foragida. No que pertine a CARLOS, aduz que: há erro material no que diz respeito ao cálculo da pena; é possível a aplicação da agravante do art. 62, IV, do Código Penal, pois o bem protegido pelo tipo penal do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 é a higidez do sistema financeiro nacional, sendo assim irrelevante a obtenção de vantagem econômica ou a ocorrência de prejuízo; não há erro no tocante à fração da continuidade delitiva aplicada, pois, embora tenha sido imputada a prática de dois crimes, a conduta se protraiu no tempo, com a emissão de “pelo menos, 3 (três) notas fiscais falsas em 2 (duas) oportunidades distintas”; a pena-base foi exasperada corretamente; diversamente do alegado pela defesa, quando da fiscalização efetuada por prepostos da Caixa Econômica Federal, constatou-se que, no que tange às obras que foram objeto dos contratos de financiamento firmados por SEBASTIANA e FRANCISCA, não havia “indício dos trabalhos ou presença de materiais nos respectivos locais”. No tocante à ADILSON, diz que: a pena-base foi corretamente exasperada; é aplicável a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, pois o apelante aderiu à empreitada criminosa mediante promessa de recompensa; é acertado o aumento a título de continuidade delitiva, em razão do tempo pelo qual as condutas perduraram e suas graves consequências; não há que se falar em violação ao princípio da individualização da pena, pois foi observado o sistema trifásico. Quanto à CLÁUDIA, afirma que: o Juízo a quo não efetuou mutatio libelli, mas apenas houve erro material na sentença quanto ao número de reiterações da conduta, que pode ser retificado pelo Tribunal; o dolo da apelante restou comprovado; a capitulação delitiva está correta, em virtude do dolo da apelante em praticar o crime previsto no art. 19, e não o delito tipificado no art. 20, ambos da Lei nº 7.492/1986; a participação da apelante foi determinante para a prática dos crimes; não há atenuantes a serem consideradas, pois a apelante não confessou espontaneamente os fatos. No que toca a GLEIZZE, aduz que: a pena-base foi corretamente exasperada; é aplicável a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, pois a apelante praticou os crimes mediante promessa de recompensa; a fração da continuidade delitiva foi acertada, pelas mesmas razões expostas quanto aos demais apelantes; houve individualização da pena. E, no que pertine a NEICIA, afirma que: a pena-base foi adequadamente fixada; é aplicável a agravante do art. 62, I, do Código Penal, considerando a preponderância da conduta da apelante, semelhante à de ANTÔNIA; ao aumento de pena atinente à continuidade delitiva foi correto, pelas mesmas razões expendidas em relação aos demais apelantes; não houve violação ao princípio da individualização da pena.
Parecer do Parquet Federal, atuando como custos legis (evento 71, OUT30 e OUT32, fls. 865-937). No tocante a VERA, ÍTALO, IOLANDA, FRANCISCA e SEBASTIANA, opina pela declaração da extinção de suas punibilidades pela prescrição da pretensão punitiva, sem se manifestar sobre as demais razões recursais expendidas pela Defensoria Pública da União. Quanto a ANTÔNIA, GLEIZZE e NEICIA, opina pelo não provimento das apelações, por análogas razões às expendidas nas contrarrazões apresentadas em primeiro grau. No que pertine a CARLOS e ADILSON, opina pelo provimento parcial das apelações, tão-somente para corrigir erro material existente no cálculo das respectivas penas. Por fim, no que toca a CLÁUDIA, opina pelo parcial provimento da apelação, apenas para seja aplicada a atenuante de confissão espontânea.
Decisão do então Desembargador Federal Relator em 17/12/2015 (evento 71, OUT32, fls. 939-941, para revogar a prisão preventiva de ANTONIA, sob o fundamento de ser manifestamente ilegal.
É o relatório. Remetam-se os autos à Desembargadora Federal Revisora.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002080657v3 e do código CRC fe2de78f.
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Data e Hora: 1/10/2024, às 12:58:2