Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0012039-40.2012.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por N. S. M. (evento 71, OUT14, fls. 698), por A. D. S. N. J. (evento 71, OUT15, fls. 711), por G. D. O. M. (evento 71, OUT15, fls. 720), por C. D. S. M. (evento 71, OUT15, fls. 722 e 726), por C. E. A. B. (evento 71, OUT15, fls. 730), por VERA GOMES DE FREITAS (evento 71, OUT15, fls. 742v), representada pela Defensoria Pública da União, por F. D. S. C., S. S. D. A. G., I. M. A. G. e I. A. G. (evento 71, OUT15, fls. 742v), representados pela Defensoria Pública da União, e por A. M. D. S. S. M. (evento 71, OUT16, fls. 747-763), contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em 5/9/2013 (evento 71, OUT13 e OUT14, fls. 668-680v), que:  

1. condenou ANTONIA pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, n/f do art. 71 do Código Penal (pelo menos dez repetições), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário de 1 (um) salário mínimo, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada; 

2. condenou ADILSON pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, n/f do art. 71 do Código Penal (pelo menos dez repetições), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário de 1 (um) salário mínimo; 

3. condenou CARLOS pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, n/f do art. 71 do Código Penal (pelo menos dez repetições), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário de 1 (um) salário mínimo; 

4. condenou GLEIZZE pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, n/f do art. 71 do Código Penal (pelo menos dez repetições), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo; 

5. condenou CLÁUDIA pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, n/f do art. 71 do Código Penal (pelo menos dez repetições), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário de 1 (um) salário mínimo; 

6. condenou NEICIA pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, n/f do art. 71 do Código Penal (pelo menos dez repetições), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário de 1 (um) salário mínimo; 

7. condenou VERA pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; 

8. condenou ÍTALO pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; 

9. condenou IOLANDA pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; 

10. condenou FRANCISCA pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; 

11. condenou SEBASTIANA pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; e 

12. absolveu ANTÔNIA, ADILSON, GLEIZZE, CARLOS, NEICIA, VERA, ÍTALO, IOLANDA, FRANCISCA e SEBASTIANA da imputação de prática do crime previsto no art. 1º, VI, § 1º, II, da Lei nº 9.613/1998, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Razões recursais apresentadas por ANTÔNIA (evento 71, OUT16, fls. 747-763). Preliminarmente, argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão: da tramitação do feito na 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, não obstante os crimes imputados tenham ocorrido na cidade de Campos dos Goytacazes/RJ e os réus e testemunhas lá residam; da determinação de realização de seu interrogatório na cidade do Rio de Janeiro, e não na cidade de Campos dos Goytacazes/RJ, o que levou a seu não comparecimento, acarretando prejuízo à ampla defesa, no aspecto da autodefesa. Quanto ao mérito, requer absolvição, nos termos do art. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal, aos argumentos de atipicidade de sua conduta, pois “não possui relação jurídica com a instituição financeira, assim como com a empresa de material de construção CENTRAL DE CAMPOS LTDA”, de não existir prova de que concorreu para a prática dos crimes, dado que “não há ação da acusada ANTÔNIA MÁRCIA dirigida a um resultado naturalístico”, e de insuficiência de provas para a condenação, uma vez que “o procedimento de aquisição do empréstimo fora lícito com a entrega das mercadorias, ante as notas fiscais apresentadas pela empresa de material de construção”. Caso mantida a condenação, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, em virtude da inexistência de motivação idônea na sentença para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, pela não consideração da agravante do art. 62, I, do Código Penal, posto que não há prova de que “desempenhara o papel de artífice” e porque “o tipo penal imputado para os agentes em concurso de pessoas comportam ações diferentes para cada um dos acusados”, e pela aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva na fração mínima legalmente prevista. E, diminuída a pena pelas razões acima expostas, requer a declaração da extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a revogação de sua prisão preventiva.

As apelações interpostas por ANTÔNIA, ADILSON, CARLOS, CLAÚDIA, FRANCISCA, GLEIZZE, IOLANDA, ÍTALO, NEICIA, SEBASTIANA e VERA foram recebidas pelo Juízo a quo (evento 71, OUT16, fls. 764). 

Razões recursais de VERA, apresentadas pela Defensoria Pública da União (evento 71, OUT16, fls. 768-775). Afirma ser aplicável o princípio da insignificância, pois “o contrato de financiamento atinge a cifra de R$ 7.000,00, sendo que a apelante somente chegou a receber R$ 4.000,00”, valores insuficientes para lesionar o bem jurídico protegido pela norma penal. Quanto à dosimetria, requer a consideração da atenuante de confissão espontânea, em virtude de ter reconhecido a prática do crime em sede policial, embora tenha alterado sua versão ao ser interrogada em juízo. Aduz que é possível a aplicação da atenuante para fixar a pena abaixo do mínimo legal, ao argumento de que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça é dissonante dos princípios da legalidade, da individualização da pena e da separação dos poderes. Por fim, requer a isenção de custas judiciais, em razão de sua hipossuficiência financeira. 

Razões de apelação de CARLOS (evento 71, OUT16 e OUT17, fls. 776-783). Requer absolvição, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal, ao argumento de que as corrés SEBASTIANA e FRANCISCA disseram, ao serem interrogadas em sede policial, que receberam materiais de construção que foram comprados na loja de CARLOS. No tocante à dosimetria, alega que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, posto que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Afirma que houve erro no cálculo do quantum da pena privativa de liberdade, resultando em um acréscimo indevido, na pena definitiva, de 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias de reclusão. Aduz que não deve ser considerada a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, de forma a evitar bis in idem, pois a vantagem econômica integra o próprio tipo penal do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986. Afirma que a causa de aumento de continuidade delitiva deve ser aplicada na fração mínima legalmente prevista, pois a acusação lhe imputa a prática de apenas dois crimes, e não por “pelo menos dez”, como dito na sentença. 

Razões recursais de CLÁUDIA (evento 71, OUT17, fls. 785-794). Aduz que os fatos que lhe foram imputados na denúncia se subsumem no tipo penal do art. 20, e não ao do art. 19, da Lei nº 7.492/1986. Alega que houve mutatio libelli na sentença, pois foi condenada por “pelo menos dez” fatos, embora a acusação lhe tenha imputado a prática de tão-somente três crimes, em decorrência da participação na obtenção de financiamento fraudulento por SEBASTIANA, ÍTALO (IOLANDA) e VERA, implicando cerceamento de defesa. Afirma que não há comprovação do dolo, ou seja, “de que a decorrente sabia do teor das negociações perpetradas pelas corrés Antônia Márcia e Neicia”. Aduz que desempenhava funções meramente burocráticas, apenas implementando as ordens recebidas, sem receber qualquer valor adicional a seu salário, sendo sua participação meramente “acessória, descartável e insignificante”. No que pertine à dosimetria, requer a valoração favorável da culpabilidade, a não incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal e a aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, ao argumento de que teve papel determinante na empreitada criminosa. Postula a aplicação da atenuante prevista no “artigo 65, II, h, do Código Penal”, sob o fundamento de que, tanto em sede policial quanto em juízo, “contou com detalhes toda a sua conduta, descrevendo, inclusive, a atuação dos demais corréus”, bem como da atenuante do “artigo 65, II, c, do Código Penal”, por não ter conhecimento do tipo penal descrito no art. 19 da Lei nº 7.492/1986. 

Razões de apelação de IOLANDA, ÍTALO, FRANCISCA e SEBASTIANA, apresentadas pela Defensoria Pública da União (evento 71, OUT17, fls. 796-809). Preliminarmente, arguem nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, por cerceamento de defesa, em razão da não expedição de carta precatória para o interrogatório de FRANCISCA e SEBASTIANA em Campos dos Goytacazes/RJ, que, por hipossuficiência financeira, não foram interrogadas, deixando de exercer a autodefesa. Requerem a declaração da extinção de punibilidade de IOLANDA, ÍTALO, FRANCISCA E SEBASTIANA, por ocorrência de prescrição pela pena em concreto, na modalidade retroativa. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a prejudicial de mérito atinente à prescrição, requerem a aplicação do princípio da insignificância, em virtude dos diminutos valores dos financiamentos obtidos, com a decorrente absolvição, ou o reconhecimento da atipicidade da conduta por não comprovação do dolo, com fulcro no art. 386, III e VI, do Código de Processo penal, respectivamente. 

Razões recursais de ADILSON (evento 71, OUT17 e OUT18, fls. 810-815). Afirma que não há comprovação de que praticou os crimes que lhe foram imputados, pois “todas as mercadorias retiradas de material de construção eram entregues ao titular do empréstimo para serem empregadas no fim estabelecido no contrato” e porque não tinha a obrigação de fiscalizar se os materiais de construção eram efetivamente utilizados para o fim estabelecido no financiamento. Quanto à dosimetria, aduz que: a pena-base foi exasperada exageradamente, posto que é primário, sem antecedentes e é “cidadão de respeito e prestígio perante a sociedade”; que não deve ser aplicada a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, pois não há comprovação de que atuou mediante promessa de recompensa ou sequer comprovação da prática dos crimes que lhe foram imputados; quando da aplicação da já referida agravante, houve erro no cálculo do quantum da pena privativa de liberdade, em seu desfavor; a fração de aumento da pena a título de continuidade delitiva foi exagerada, posto não lhe ter sido imputada a prática de “pelo menos dez” crimes, como dito na sentença; foi-lhe imposta reprimenda idêntica a dos corréus ANTÔNIA e CARLOS, em dissonância com o princípio da individualização da pena. 

Razões de apelação de NEICIA (evento 71, OUT18, fls. 816-821). Alega que não há comprovação de que praticou os crimes que lhe foram imputados, pois “tendo vida própria e independente do posicionamento profissional de sua mãe ‘Antônia Márcia’, ora ré nos autos, atuava no escritório desta como mera secretária das atividades de corretagem de imóveis” e porquanto suas atividades se restringiam a “abrir o escritório às 09:00h da manhã, atender os clientes, seja pessoalmente ou por telefone, agendar o atendimento, fazer pequenos pagamentos e fechar o escritório às 18:00h”. No tocante à dosimetria, afirma que: a pena-base foi exasperada demasiadamente, dado que é primária, sem antecedentes e é “cidadã de respeito”; que não deve ser considerada a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, uma vez que não há comprovação de que atuou mediante promessa de recompensa ou sequer comprovação da prática dos crimes que lhe foram imputados; a fração de aumento da pena relacionada à continuidade delitiva foi exagerada, pois não lhe foi imputada a prática de “pelo menos dez” crimes, como afirmado na sentença; foi-lhe imposta reprimenda semelhante à da corré ANTÔNIA, em descompasso com o princípio da individualização da pena. 

Razões recursais de GLEIZZE (evento 71, OUT18, fls. 822-826). Afirma que não há comprovação de que praticou os crimes que lhe foram imputados, pois “todas as mercadorias retiradas de material de construção eram entregues ao titular do empréstimo para serem empregadas no fim estabelecido no contrato” e porque não tinha a obrigação de fiscalizar se os materiais de construção eram efetivamente utilizados para o fim estabelecido no contrato de financiamento. No que pertine à dosimetria, aduz que: a pena-base foi exasperada exageradamente, posto que é primária, sem antecedentes e é cidadã “de respeito e prestígio perante a sociedade”; que não deve ser aplicada a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, pois não há comprovação de que atuou mediante promessa de recompensa ou sequer comprovação da prática dos crimes que lhe foram imputados; a fração de aumento da pena a título de continuidade delitiva foi exagerada, posto não lhe ter sido imputada a prática de “pelo menos dez” crimes, como dito na sentença; foi-lhe imposta reprimenda idêntica a dos corréus ANTÔNIA, CARLOS e ADILSON, em dissonância com o princípio da individualização da pena. 

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (evento 71, OUT18 e OUT19, fls. 829-857). Quanto à VERA, ÍTALO, IOLANDA, FRANCISCA e SEBASTIANA, requer a declaração da extinção de suas punibilidades pela prescrição da pretensão punitiva, deixando de se manifestar sobre as demais razões recursais expendidas pela Defensoria Pública da União. No tocante à apelação de ANTÔNIA, afirma que: a competência das varas especializadas, por ser fixada em razão da matéria, é absoluta; a questão da alegada nulidade da audiência de instrução e julgamento por não expedição de carta precatória está preclusa, pois não houve recurso, no prazo legal, quando da decisão pelo Juízo a quo em assentada; a alegação de ausência de relação jurídica com o mutuário, com a CEF e com as empresas fornecedoras de materiais de construção é meramente retórica, pois a apelante foi a principal responsável e articuladora dos crimes descritos na denúncia; a dosimetria da pena não merece reparo; a prisão preventiva deve ser mantida, dado que a apelante está foragida. No que pertine a CARLOS, aduz que: há erro material no que diz respeito ao cálculo da pena; é possível a aplicação da agravante do art. 62, IV, do Código Penal, pois o bem protegido pelo tipo penal do art. 19 da Lei nº 7.492/1986 é a higidez do sistema financeiro nacional, sendo assim irrelevante a obtenção de vantagem econômica ou a ocorrência de prejuízo; não há erro no tocante à fração da continuidade delitiva aplicada, pois, embora tenha sido imputada a prática de dois crimes, a conduta se protraiu no tempo, com a emissão de “pelo menos, 3 (três) notas fiscais falsas em 2 (duas) oportunidades distintas”; a pena-base foi exasperada corretamente; diversamente do alegado pela defesa, quando da fiscalização efetuada por prepostos da Caixa Econômica Federal, constatou-se que, no que tange às obras que foram objeto dos contratos de financiamento firmados por SEBASTIANA e FRANCISCA, não havia “indício dos trabalhos ou presença de materiais nos respectivos locais”. No tocante à ADILSON, diz que: a pena-base foi corretamente exasperada; é aplicável a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, pois o apelante aderiu à empreitada criminosa mediante promessa de recompensa; é acertado o aumento a título de continuidade delitiva, em razão do tempo pelo qual as condutas perduraram e suas graves consequências; não há que se falar em violação ao princípio da individualização da pena, pois foi observado o sistema trifásico. Quanto à CLÁUDIA, afirma que: o Juízo a quo não efetuou mutatio libelli, mas apenas houve erro material na sentença quanto ao número de reiterações da conduta, que pode ser retificado pelo Tribunal; o dolo da apelante restou comprovado; a capitulação delitiva está correta, em virtude do dolo da apelante em praticar o crime previsto no art. 19, e não o delito tipificado no art. 20, ambos da Lei nº 7.492/1986; a participação da apelante foi determinante para a prática dos crimes; não há atenuantes a serem consideradas, pois a apelante não confessou espontaneamente os fatos. No que toca a GLEIZZE, aduz que: a pena-base foi corretamente exasperada; é aplicável a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, pois a apelante praticou os crimes mediante promessa de recompensa; a fração da continuidade delitiva foi acertada, pelas mesmas razões expostas quanto aos demais apelantes; houve individualização da pena. E, no que pertine a NEICIA, afirma que: a pena-base foi adequadamente fixada; é aplicável a agravante do art. 62, I, do Código Penal, considerando a preponderância da conduta da apelante, semelhante à de ANTÔNIA; ao aumento de pena atinente à continuidade delitiva foi correto, pelas mesmas razões expendidas em relação aos demais apelantes; não houve violação ao princípio da individualização da pena. 

Parecer do Parquet Federal, atuando como custos legis (evento 71, OUT30 e OUT32, fls. 865-937). No tocante a VERA, ÍTALO, IOLANDA, FRANCISCA e SEBASTIANA, opina pela declaração da extinção de suas punibilidades pela prescrição da pretensão punitiva, sem se manifestar sobre as demais razões recursais expendidas pela Defensoria Pública da União. Quanto a ANTÔNIA, GLEIZZE e NEICIA, opina pelo não provimento das apelações, por análogas razões às expendidas nas contrarrazões apresentadas em primeiro grau. No que pertine a CARLOS e ADILSON, opina pelo provimento parcial das apelações, tão-somente para corrigir erro material existente no cálculo das respectivas penas. Por fim, no que toca a CLÁUDIA, opina pelo parcial provimento da apelação, apenas para seja aplicada a atenuante de confissão espontânea. 

Decisão do então Desembargador Federal Relator em 17/12/2015 (evento 71, OUT32, fls. 939-941, para revogar a prisão preventiva de ANTONIA, sob o fundamento de ser manifestamente ilegal. 

É o relatório. Remetam-se os autos à Desembargadora Federal Revisora.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002080657v3 e do código CRC fe2de78f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 1/10/2024, às 12:58:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 20:54:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002080658
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0012039-40.2012.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por N. S. M., por A. D. S. N. J., por G. D. O. M., por C. D. S. M., por C. E. A. B., por VERA GOMES DE FREITAS, representada pela Defensoria Pública da União, por F. D. S. C., S. S. D. A. G., I. M. A. G. e I. A. G., representados pela Defensoria Pública da União, e por A. M. D. S. S. M., contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em 5/9/2013, que:  

1. condenou ANTONIA pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, n/f do art. 71 do Código Penal (pelo menos dez repetições), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário de 1 (um) salário mínimo, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada; 

2. condenou ADILSON pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, n/f do art. 71 do Código Penal (pelo menos dez repetições), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário de 1 (um) salário mínimo; 

3. condenou CARLOS pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, n/f do art. 71 do Código Penal (pelo menos dez repetições), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário de 1 (um) salário mínimo; 

4. condenou GLEIZZE pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, n/f do art. 71 do Código Penal (pelo menos dez repetições), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo; 

5. condenou CLÁUDIA pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, n/f do art. 71 do Código Penal (pelo menos dez repetições), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário de 1 (um) salário mínimo; 

6. condenou NEICIA pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, n/f do art. 71 do Código Penal (pelo menos dez repetições), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário de 1 (um) salário mínimo; 

7. condenou VERA pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; 

8. condenou ÍTALO pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; 

9. condenou IOLANDA pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; 

10. condenou FRANCISCA pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; 

11. condenou SEBASTIANA pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; e 

12. absolveu ANTÔNIA, ADILSON, GLEIZZE, CARLOS, NEICIA, VERA, ÍTALO, IOLANDA, FRANCISCA e SEBASTIANA da imputação de prática do crime previsto no art. 1º, VI, § 1º, II, da Lei nº 9.613/1998, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

1. INTRODUÇÃO: 

O Parquet Federal, na denúncia, imputou aos ora apelantes a prática dos crimes previstos no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, e no art. 1º, VI, § 1º, II, da Lei nº 9.613/1998, em razão da obtenção fraudulenta, junto à Caixa Econômica Federal, de financiamentos para compra de materiais de construção e realização de obras em imóveis, cujos recursos foram utilizados para finalidades diversas. Para melhor compreensão dos fatos, transcrevo a seguir breve trecho da inicial acusatória (evento 71, OUT20, fls. 4-21): 

“(...) 

A denunciada ANTONIA MARCIA engendrou um plano criminoso de obter, no ano de 2002, financiamentos fraudulentos da CEF, agência Campos de Goytacazes, situada na cidade de Campos de Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro, para a “Aquisição de Material de Construção”, para clientes interessados na realizada em obter empréstimos pessoais, não vinculados à finalidade específica. 

Trata-se de financiamento inserido no programa “Carta de Crédito FGTS – Individual – SFH – Recursos FGTS”, na modalidade “Aquisição de Material de Construção”. Portanto, o financiamento consistia em uma operação subsidiada através de benefício de desconto concedido pelo FGTS no ato da contratação do financiamento, calculado em função da renda familiar. 

O financiamento era destinado à aquisição de material de construção para construção, conclusão, ampliação ou melhoria de imóvel residencial urbano, concedido com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, cujo material deve ser utilizado, obrigatoriamente, em imóvel destinado à residência dos proponentes. 

A liberação das parcelas do financiamento é feita mediante a apresentação de Notas Fiscais de compra do material de construção e o pagamento é promovido por meio de crédito em conta da loja fornecedora de material. 

Os interessados nesse financiamento deveriam atender algumas exigências do programa, para o que era necessário o preenchimento de formulários e a apresentação de documentos pessoais e de renda, além da descrição das obras a serem realizadas e da apresentação da planta do imóvel, bem como de notas fiscais da aquisição do material para liberação dos recursos. 

Para tanto, a denunciada ANTONIA MARCIA ajudava os clientes na preparação da documentação a ser apresentada à CEF para demonstrar que atendiam aos requisitos do programa e obter a concessão do financiamento, portanto, colaborava na apresentação de informações falsas à CEF pelos clientes captados (no caso da denúncia os denunciados VERA LÚCIA, FRANCISCA, SEBASTIANA, ITALO e IOLANDA), já que era sabido de antemão por ela e pelos clientes que os recursos não seriam usados para os projetos de obras informados à CEF. 

A denunciada ANTONIA MARCIA, para essa empreitada, contava com a colaboração de sua funcionária, a denunciada CLÁUDIA, responsável pelo preenchimento dos formulários de requerimento do financiamento, bem como acompanhar os clientes à CEF, a fim de garantir o sucesso da apresentação de informações falsas a respeito da finalidade do financiamento e, eventualmente, também de sua filha NEICIA, que, no impedimento de CLAUDIA, também acompanhava os clientes à CEF, com a mesma finalidade daquela e ainda colaborava na entrega dos recursos recebidos, mediante fraude, e desviados de sua finalidade, para os clientes do esquema, à medida que possuía conta bancária com sua mãe usada para essa empreitada. 

Para o sucesso do plano criminoso, contou com a adesão dos denunciados ADILSON e GLEIZZE, responsáveis de fato pela empresa CENTRAL DE CAMPOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, nome fantasia CASA NOVA, situada em Campos de Goytacazes, (...) e por CARLOS EDUARDO, responsável e sócio da empresa C.S. BARRETO DOS SANTOS LTDA., nome fantasia ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES, situada em Campos de Goytacazes, (...), que aquiesceram fornecer para os clientes interessados na obtenção do financiamento, captados por ANTONIA MARCIA, notas fiscais falsas de vendas relativas à aquisição de material de construção, a fim de que os valores do financiamento fossem liberados pela CEF e desviados de sua finalidade e “lavados”, mediante o repasse das quantias, após apropriação da parte que lhe cabia, seja para a conta das denunciadas ANTONIA MARCIA e NEICIA, seja para as contas diretamente dos clientes da fraude. 

Os denunciados ADILSON, GLEIZZE e CARLOS EDUARDO, assim, além de colaborarem para a apresentação de notas fiscais falsas para a concessão dos financiamentos, ou seja, para a consecução do crime contra o sistema financeiro nacional, de obtenção mediante fraude de financiamento de instituição financeira oficial, previsto no artigo 19 da Lei 7492/86, lograram também colaborar para a lavagem dos valores provenientes desses crimes, conjuntamente com ANTONIA MARCIA e sua filha NEICIA e os clientes interessados na obtenção do financiamento fraudulento. 

Como os recursos do financiamento eram depositados nas contas da empresa dos denunciados ADILSON, GLEIZZE e CARLOS EDUARDO, conhecidas como CASA NOVA e ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES, eles não só dissimulavam a natureza de valores que sabiam ser produto de crimes contra o sistema financeiro nacional, ao receber esses valores como se fossem pagamento de mercadorias adquiridas em suas lojas, em conluio com a denunciada ANTONIA MARCIA e os clientes (os denunciados VERA LÚCIA, FRANCISCA, SEBASTIANA, ITALO e IOLANDA), como utilizavam, nas suas atividades econômicas, parte desses valores, que cabia a eles pela colaboração na empreitada criminosa, além de aceitarem ocultar a origem desses recursos, atuando como intermediários, que promoviam o distanciamento da origem criminosa dos recursos, mediante a transferência de boa parte desses recursos, em geral, para a conta conjunta de ANTONIA MARIA e de sua filha NEICIA, que recebiam esses recursos para promoverem igual ocultação do produto do crime e promoverem a distribuição para os clientes (os denunciados VERA LÚCIA, FRANCISCA, SEBASTIANA, ITALO e IOLANDA) receberem, finalmente, de forma oculta, a parte que lhes cabia do produto do crime. 

Todo esse esquema montado por ANTONIA MARCIA, com a colaboração das denunciadas CLAUDIA e NEICIA e dos denunciados ADILSON, GLEIZZE e CARLOS EDUARDO, começou a ser descoberto pelos funcionários da CEF, que notaram a mudança do perfil da clientela interessada nos financiamentos, que eram destinados a pessoas de baixa renda; constataram um mesmo padrão na documentação apresentada pela clientela; verificaram um acompanhamento não usual dos clientes por pessoas que faziam toda a intermediação para eles; e pelo encaminhamento não usual das notas fiscais de aquisição de material por terceiras pessoas. 

(...)”

O Juízo a quo prolatou sentença (evento 71, OUT13 e OUT14, fls. 668-680v), condenando todos os denunciados pela prática do crime tipificado no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, e, em contrapartida, absolvendo-os da imputação de prática do crime de lavagem de dinheiro (com exceção de CLÁUDIA, em desfavor de quem não houve esta imputação), com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Houve trânsito em julgado para a acusação, uma vez que o Parquet Federal, intimado da sentença, não interpôs qualquer recurso.  

Passo à análise das razões recursais. 

2. DAS PRELIMINARES: 

2.1. 

ANTONIA aponta nulidade por cerceamento de defesa, em razão da tramitação do feito na 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, não obstante os crimes imputados tenham ocorrido na cidade de Campos dos Goytacazes/RJ e os réus e testemunhas lá residam. 

Embora os inquéritos policiais que originaram esta ação penal tenham sido instaurados pela Polícia Federal de Campos de Goytacazes/RJ (IPLs nºs 220/2007-DPF/GOY/RJ, 680/2006-DPF/GOY/RJ, 57/2007-DPF/GOY/RJ e 612/2006-DPF/GOY/RJ), vislumbrou-se a prática, no curso das investigações, de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto na Lei nº 7.492/1986. 

Assim, embora os fatos descritos na denúncia tenham ocorrido em Campos de Goytacazes/RJ, os inquéritos policiais foram, entre julho e setembro de 2007, encaminhados e redistribuídos para uma das varas federais especializadas no processamento e julgamento de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de capitais, na hipótese, a 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (evento 71, OUT36, fls. 36 e 39, OUT54, fls. 134 e 137, OUT61, fls. 21-22 e OUT67, fls. 34-35). 

Note-se que, à época, vigia a Resolução Conjunta nº 1/2005 deste Tribunal, que dispunha, em seu art. 1º, que: “Ficam especializadas as 2ª, 3ª, 5ª e 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, para o processamento e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores” (grifei). 

Por tais razões, rejeito a preliminar. 

2.2.  

ANTÔNIA argui nulidade, por cerceamento de defesa, em razão da determinação de realização de seu interrogatório judicial na cidade do Rio de Janeiro, e não na cidade de Campos dos Goytacazes/RJ, o que levou a seu não comparecimento, acarretando prejuízo à ampla defesa, no aspecto da autodefesa. 

Outrossim, IOLANDA, ÍTALO, FRANCISCA e SEBASTIANA, representados pela Defensoria Pública da União, também apontam nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, em virtude da não expedição de carta precatória para o interrogatório de FRANCISCA e SEBASTIANA em Campos dos Goytacazes/RJ, que, por hipossuficiência financeira, não foram interrogadas, deixando de exercer a autodefesa. 

Assiste razão às defesas. Vejamos. 

Compulsando os autos, verifico que o Juízo a quo, em três oportunidades, indeferiu pedidos formulados pelas defesas de expedição de carta precatória para a realização dos interrogatórios dos réus, ora apelantes, que residem em Campos dos Goytacazes/RJ. 

Inicialmente, o Magistrado de Primeiro Grau, na audiência realizada em 16/1/2013 (evento 71, OUT7, fls. 451-457), indeferiu pleito da defesa de ADILSON (evento 71, OUT6 e OUT7, fls. 436-439), sob os fundamentos de que: “o réu mora em cidade vizinha e demonstra capacidade ambulatória para o trato de seus interesses pessoais”; a sistemática processual penal impõe a concentração da audiência de instrução e julgamento em um único ato; não é direito do réu dizer onde que ser interrogado. 

Na mesma assentada (evento 71, OUT7, fls. 451-457), o Juízo a quo decretou a prisão preventiva de ANTÔNIA e de ADILSON, bem como decretou a revelia de ADILSON, NEICIA, FRANCISCA, SEBASTIANA e GLEIZZE, por não terem comparecido à audiência, embora tivessem sido intimados para o ato. Por fim, foi designado o dia 19/3/2013 para os interrogatórios judiciais, a serem realizados na 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. 

Na audiência de 19/3/2013 (evento 71, OUT9, fls. 519-528), foram interrogados apenas cinco dos onze réus, quais sejam, CARLOS, CLÁUDIA, IOLANDA, ÍTALO e VERA, em virtude do não comparecimento de ADILSON, ANTÔNIA, NEICIA, FRANCISCA, SEBASTIANA e GLEIZZE. Na própria assentada, a Defensoria Pública da União, em diligências, postulou a expedição de deprecata para o interrogatório dos réus não residentes no Rio de Janeiro, o que foi indeferido pelo Juiz de Primeira Instância pelos mesmos fundamentos expendidos na audiência anterior. 

Em seguida, a defesa de ANTÔNIA requereu a expedição de carta precatória para o seu interrogatório (evento 71, OUT10, fls. 549-551), pedido que foi mais uma vez indeferido pelo Juízo a quo, por motivos análogos aos dos indeferimentos anteriores, bem como pela alegação de que não haveria sentido em “deprecar interrogatório de quem se esquiva da justiça de longa data e tem prisão preventiva decretada”. 

E a Defensoria Pública da União, ao apresentar memorial de alegações finais de GLEIZZE, NEICIA, FRANCISCA e SEBASTIANA (evento 71, OUT12 e OUT13, fls. 638-658), arguiu nulidade por prejuízo à ampla defesa, em razão da não realização de seus respectivos interrogatórios judiciais, requerendo mais uma vez a expedição de deprecata para a Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ. 

Por fim, o Magistrado de Primeiro Grau prolatou sentença (evento 71, OUT13 e OUT14, fls. 668-680v), rejeitando a preliminar de nulidade, reportando-se para tanto aos argumentos das decisões de indeferimento anteriores, bem como sob o fundamento de que o comparecimento do réu em juízo para ser interrogado é obrigatório, nos termos do art. 260 do Código de Processo Penal. E, no mérito, condenou todos os réus pela prática do crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986. 

Entendo que a não realização do interrogatório judicial de ADILSON, ANTÔNIA, NEICIA, FRANCISCA, SEBASTIANA e GLEIZZE, por não expedição de carta precatória para a Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ, gerou nulidade, por cerceamento de defesa. 

De fato, o interrogatório, embora possa ser utilizado como fonte de prova, é essencialmente meio de defesa, sendo o único momento em que o réu pode expor sua própria versão acerca dos fatos que lhe são imputados na denúncia, ou seja, exercer seu direito à autodefesa. 

Portanto, a prolação de sentença condenatória, sem permitir que o interrogatório judicial fosse realizado por carta precatória em Campos dos Goytacazes/RJ, causou evidente prejuízo aos réus, violando a ampla defesa, garantia individual prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. 

Ademais, as alterações introduzidas no processo penal pela Lei nº 11.719/2008, embora tenham de fato previsto a concentração da instrução criminal na audiência de instrução e julgamento, devem ser interpretadas à luz do devido processo legal, não podendo assim resultar em mácula à ampla defesa. Nesta diretriz, tenho que é plenamente possível a expedição de deprecata para o interrogatório de réus residentes em outras cidades, sobretudo quando alguns deles são representados pela Defensoria Pública da União, como na presente hipótese, sendo assim presumidamente hipossuficientes. 

Com a devida vênia do Magistrado de Primeiro Grau, não procede o argumento de que, por força do art. 260 do Código de Processo Penal, o réu é obrigado a comparecer em juízo para ser interrogado.  

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 395 e 444, pronunciou a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do Código de Processo Penal, bem como declarou a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 

Em tal julgado, o Supremo Tribunal Federal pontuou que a condução coercitiva de investigados para seus próprios interrogatórios é medida que vulnera gravemente o direito constitucional ao silêncio, previsto no art. 5º, LXIII, da CRFB. E mais: a condução coercitiva para interrogatório representa uma violação ao princípio da liberdade de locomoção. 

Consoante já dito neste voto, o interrogatório, seja ele realizado em sede policial ou em sede judicial, é considerado primordialmente como meio de defesa, do qual o investigado/réu sequer é obrigado a se utilizar. Assim, o réu pode perfeitamente permanecer em silêncio ou, ainda, deixar de comparecer quando intimado, em consonância com os princípios da não autoincriminação e da presunção de inocência. 

Assim, inadequada a decisão do Juízo a quo de decretar a revelia ou a prisão preventiva dos réus que não compareceram à audiência de instrução e julgamento para serem interrogados, penalizando-os pelo simples exercício de um direito que lhes é assegurado constitucionalmente. Registre-se que na hipótese os réus manifestaram interesse em ser interrogados na sede do seu domicílio, o que lhes foi negado pelo Magistrado. 

E não há sentido em indeferir o pleito da defesa de ANTÔNIA, de expedição de carta precatória para o seu interrogatório na cidade de Campos dos Goytacazes/RJ, ao argumento de ter sido decretada sua prisão preventiva e de que a ré se encontraria foragida. Ora, o pedido de ANTÔNIA demonstra seu desejo de comparecer ao juízo e ser interrogada, o que destoa do fundamento de que estaria deliberadamente escusando-se da aplicação da lei penal e prejudicando a instrução criminal, utilizado pelo Juízo a quo para decretar sua segregação cautelar. 

Note-se que o Magistrado de Primeiro Grau, no tocante a ADILSON, revogou a prisão preventiva, ao argumento de que o réu teria comparecido espontaneamente ao juízo (evento 71, OUT11, fls. 587), o que está em contradição, no entender desta Relatora, com o indeferimento do pedido da defesa de ANTÔNIA de realização de seu interrogatório judicial em virtude da decretação de sua segregação cautelar. 

E, após a remessa dos autos a este Tribunal para julgamento das apelações, a prisão preventiva de ANTÔNIA foi revogada por decisão do então Desembargador Federal Relator Abel Gomes, que a considerou manifestamente ilegal, por inexistência de indicativo de que a ré estaria se ocultando para não ser intimada. Para melhor elucidação, confira-se breve o breve trecho a seguir (evento 71, OUT32, fls. 939-941): 

“(...) 

O juízo a quo decretou a prisão preventiva da acusada A. M. D. S. S. M., no curso da audiência de fls. 451/457. A custódia cautelar foi mantida na sentença (fl. 679v), através da qual lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade. 

A prisão foi motivada pela certidão de fl. 476, na qual a Oficiala de Justiça atestou que não conseguira intimar a acusada, nos seus endereços, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/01/2013. 

Com efeito, a prisão cautelar da acusada é manifestamente ilegal e deve ser revogada. 

ANTÔNIA MÁRCIA já havia sido citada anteriormente no seu endereço (fls. 372), não havendo indicativos de que estaria se ocultando para não ser encontrada até aquele momento. 

Note-se também que, na certidão negativa de fl. 476, não houve certificação no sentido da acusada estar se ocultando para não ser encontrada, o que ensejaria os procedimentos previstos no art. 362 c/c o art. 370 do CPP e não a imediata prisão preventiva da acusada. 

Portanto, ainda que o Oficial de Justiça tivesse certificado que a acusada se ocultava (o que não ocorreu), deveria proceder a intimação por hora certa, não sendo esse motivo suficiente, isoladamente, para decretação da prisão preventiva da acusada. 

Por outro lado, conforme decisão de fls. 552/553, o Dr. GUSTAVO PONTES MAZZOCHI asseverou que passou a não intimar a acusada e seus advogados dos atos processuais e, apesar da ausência dos mesmos para a audiência realizada em 19/3/2013 (fls. 519/523), para a qual não foram intimados, considerou que a acusada e seus advogados se ocultavam, determinando a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar do patrono da acusada. 

Destarte, considero manifestamente ilegal a prisão cautelar decretada em desfavor de A. M. D. S. S. M. e, em razão disso, determino sua imediata cassação, com espeque no art. 44, inciso I do Regimento Interno desta Corte. 

(...)”

Observo que a mesma preliminar já foi apreciada por esta E. Turma, nos autos do Processo nº 0002500-54.2006.4.02.5103, ação penal na qual os ora apelantes ANTÔNIA, ADILSON e GLEIZZE integram o polo passivo, igualmente pela suposta prática do crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986, no âmbito do mesmo esquema de obtenção fraudulenta de financiamento junto à Caixa Econômica Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, embora por um fato diverso (outro beneficiário) daqueles que são imputados no presente feito. 

De fato, quando do julgamento das apelações interpostas em dita ação penal, a 1ª Turma Especializada reconheceu a existência de nulidade desde a realização da audiência instrução e julgamento, por cerceamento de defesa em razão da não expedição de deprecata para o interrogatório dos réus em Campos dos Goytacazes/RJ, anulando, em decorrência, a sentença condenatória que fora prolatada pelo Juízo a quo. 

Considerando a similaridade do caso com a presente ação penal, transcrevo a seguir trecho do voto de relatoria, adotando também seus fundamentos como razões de decidir (evento 48 dos autos do Processo nº 0002500-54.2006.4.02.5103, OUT34, fls. 1235-1240): 

“(...) 

Alega a defesa de ANTONIA MARCIA (fls. 1089/1090) que houve cerceamento de defesa porquanto as audiências foram realizadas em localidade distinta de onde teria sido praticado o crime, bem como do domicílio dos acusados. 

(...) 

Todavia, houve clara violação ao princípio da ampla defesa no indeferimento da expedição de carta precatória para interrogatório dos acusados no local dos seus domicílios. 

Não obstante o Código de Processo Penal não disponha, expressamente, sobre a possibilidade de deprecação do interrogatório do réu que reside em Comarca ou Seção Judiciária diversa daquela onde tramita o processo em que figura como acusado, é certo que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo que o interrogatório seja realizado por carta precatória, consoante se infere dos seguintes julgados do e. STJ e desta Corte, aplicáveis ao caso, a título de exemplo, mutatis mutandis: 

“Ementa: (omissis). INTERROGATÓRIO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. (omissis). 1. Com a introdução do princípio da identidade física do Juiz no processo penal pela Lei 11.719/08 (art. 399, § 2º, do CPP), o Magistrado que presidir os atos instrutórios, agora condensados em audiência uma, deverá proferir a sentença, descabendo, em regra, que o interrogatório do acusado, visto expressamente como autêntico meio de defesa e deslocado para o final da colheita da prova, seja realizado por meio de carta precatória, mormente em caso de réu preso, que, em princípio, deverá ser conduzido pelo Poder Público (art. 399, § 1º, do CPP); todavia, não está eliminada essa forma de cooperação entre os Juízos, conforme recomendarem as dificuldades e as peculiaridades do caso concreto, devendo, em todo o caso, o Juiz justificar a opção por essa forma de realização do ato. (omissis) 4. Se não for o caso de absolvição sumária (art. 397), o Juiz, ao designar o dia e a hora para a audiência de instrução e julgamento, na intimação, deverá oferecer a oportunidade de a ré ser ouvida por meio de carta precatória, caso não possa comparecer no Juízo processante. (sublinhei)” (STJ – CC 200802152417 – Terceira Seção – Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – DJE: 28/08/2009); 

“Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POR PRECATÓRIA. EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. ORDEM CONCEDIDA. I – A decisão proferida pelo Juízo Impetrado, indeferindo o pedido da própria acusação para que fosse expedida carta precatória para a realização do interrogatório da Paciente, viola a ampla defesa e o contraditório constitucionais (art. 5º, LV, da CRFB) à medida que impede o exercício de sua autodefesa no Juízo do Município onde reside, nos termos do art. 185 e ss do CPP. (omissis). II – Ordem de Habeas Corpus concedida.” (TRF2 – HC 201002010163701 – Primeira Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO – E-DJF2R – Data: 28/01/2011 – Página: 32/33)

Por outro lado, reportando-me ao voto de minha lavra proferido no CJ n. 2006.02.01.006222-0, cabe destacar que no contexto do Processo Penal, o interrogatório do acusado é fonte de prova, mas é meio de defesa. Ele tem uma conotação toda especial e diversa de um depoimento de testemunha. Então, se o acusado, quando é citado, ou até mesmo antes de ser citado, mas sabendo que vai ser processado, vem e pede para que seja deprecado o seu interrogatório, por várias razões – porque mora muito longe, por exemplo, ou porque é pobre – a carta precatória deve ser expedida. É essa a hipótese dos autos. 

Segundo se constata dos autos (fls. 895/896), “a Defensoria Pública da União sustentou que os acusados residem em Campos dos Goitacazes (sic) e que, como tal, deveria ser expedida carta precatória para que lá ocorressem os interrogatórios. Requereu a expedição da carta”, pleito indeferido pelo Juízo a quo, ao fundamento de que os acusados residem em localidade relativamente próxima e demonstram capacidade ambulatória para o trato de seus interesses pessoais. 

Quanto ao ponto, a despeito de não constar do pedido formulado pela Defensoria Pública da União a menção aos custos com a viagem, embora se trata de Município do Rio de Janeiro, não se pode olvidar que a distância não é desprezível (aproximadamente 270 km) e que o referido deslocamento, por certo, gera gastos nem sempre possíveis de serem suportados pela pessoa que vem a ser processada criminalmente. No caso dos autos, segundo se constata da denúncia, trata-se de obtenção de financiamento para construção, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que pode ser indicativo de baixa renda pelo menos de alguns dos acusados. 

No que toca ao argumento manejado na decisão impetrada acerca da concentração da audiência em um único ato, consoante nova sistemática do processo penal, cabe consignar que se trata de previsão legal que, excepcionalmente, admite mitigação. No caso, inclusive, além da expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, foram apresentados memoriais por escrito e sentença em atos posteriores à audiência de instrução e julgamento. Portanto, a audiência acabou por não concentrar os atos processuais no caso em foco, mas apenas prejudicou o exercício da defesa pelos acusados, que sequer compareceram aos interrogatórios. 

A única acusada que comparecer foi G. D. O. M., em condições bastante singulares (fls. 953/954). Intimada a comparecer à primeira audiência designada para seu interrogatório, foi apresentada licença médica pela sua defesa (fls. 895/899), por estar grávida e necessitar de repouso naquele dia. O juiz que presidiu o ato, Dr. GUSTAVO PONTES MAZZOCCHI, determinou a intimação da médica para que, em 24 horas, fornecesse o código CID do suposto fato impeditivo de comparecimento, entendendo que tal documento não seria “minimamente idôneo para justificar a ausência”. Também determinou que a médica apresentasse o relatório médico da paciente e pormenorizasse em detalhes as razões pelas quais passou o atestado, advertindo-a de que “qualquer asserção inverídica daria causa a instauração de ação criminal por falsidade ideológica e poderia sujeitar a médica à prisão em flagrante”. 

Com efeito, a médica atestou (fl. 940 verso) que a acusada, 10 meses antes, havia dado à luz um bebê natimorto, sendo apresentada a Certidão de Natimorto à fl. 958. Ainda segundo a médica, a acusada apresentava hemorragias e não poderia realizar atividades laborais, nem viajar à época da primeira audiência. 

Na nova data designada, compareceu a acusada GLEIZZE, sendo devidamente interrogada. 

Essa foi a opção da acusada GLEIZZE, a qual, apesar de todo o seu esforço, preferiu comparecer perante o Juiz da causa e expor pessoalmente a sua versão para os fatos. Mas tal não é imprescindível, já que os acusados podem pretender dar a sua versão ao juiz mais próximo dos seus domicílios, como já dito acima. 

De todo modo, a decretação da revelia dos acusados que não compareceram à audiência de instrução e julgamento contaminou o feito, a partir do interrogatório, haja vista o evidente cerceamento de defesa. 

Sendo assim, de modo a dar cumprimento ao art. 573, § 2º, do CPP, explicito que deverá o juízo de primeiro grau indagar as defesas a respeito da realização do interrogatório dos acusados no local dos seus domicílios. A fim de garantir o exercício da ampla defesa de maneira equânime, a acusada que já foi interrogada deverá ter a oportunidade de nova realização do ato, se assim o desejar, ou o aproveitamento do ato já implementado. 

Com as manifestações prévias por parte das defesas, fica afastada eventual argumentação acerca de nulidade na realização do ato, seja no Rio de Janeiro ou em Campos dos Goytacazes, uma vez que os próprios acusados estarão pleiteando a realização do interrogatório mediante carta precatória. Então, não caberá, futuramente, a alegação de que aos acusados não foi possível exercitar suas defesas perante o Juízo que os vai julgar. 

Sendo assim, do cotejo das razões esposadas pelo Juízo impetrado para indeferir o requerimento da Defensoria Pública da União e das particularidades do caso (resumo: Município distante e acusados possivelmente sem condições financeiras para se deslocar até o Juízo natural da causa), sobressai que o pedido de realização dos interrogatórios por carta precatória, cuja excepcionalidade resta configurada no caso examinado, deve ser acatado. 

Acolho a preliminar e decreto a nulidade do feito desde a audiência de instrução e julgamento, aplicando-se ao caso o art. 580 do Código de Processo Penal. 

(...)”

Inobstante ADILSON, NEICIA e GLEIZZE não tenham arguido a mesma preliminar de nulidade em suas respectivas razões recursais, que foi aventada apenas por ANTÔNIA, FRANCISCA e SEBASTIANA, a apelação criminal defensiva no processo penal é dotada de efeito devolutivo amplo, permitindo que o Tribunal se manifeste sobre questões não trazidas à baila pela defesa, desde que o faça a favor do réu.

Por todos estes motivos, a preliminar ora análise deve ser acolhida, para, em razão do cerceamento de defesa, reconhecer a nulidade deste processo a partir da audiência de instrução e julgamento e, por consequência, anular a sentença condenatória prolatada pelo Juízo a quo, quanto a ADILSON, ANTÔNIA, NEICIA, FRANCISCA, SEBASTIANA e GLEIZZE. 

Esclareço que a sentença remanesce hígida no tocante a CARLOS, CLÁUDIA, IOLANDA, ÍTALO e VERA, que foram interrogados judicialmente e, portanto, tiveram a oportunidade de exercer a autodefesa. 

3. DA PRESCRIÇÃO: 

3.1.  

Declarada a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento e, em decorrência, anulada a sentença condenatória no tocante a ADILSON, ANTÔNIA, NEICIA, FRANCISCA, SEBASTIANA e GLEIZZE, consoante o exposto no item 2.2 deste voto, o processo deveria ser restituído à vara de origem, para que tais réus tivessem a oportunidade de ser interrogados judicialmente em sua cidade de residência e para que, encerrada a instrução criminal, fosse prolatada nova sentença em relação a eles. 

Porém, compulsando os autos, constato que, anulada a sentença condenatória prolatada pelo Juízo a quo, houve prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato em relação a ditos réus. 

Com efeito, com a anulação da sentença ora apelada, o último marco interruptivo da prescrição ocorreu quando do recebimento da denúncia, nos termos do art. 117, I, do Código Penal, isto é, em 31/1/2012 (evento 71, OUT21, fls. 52-54). 

A pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada para o crime do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 é de 8 (oito) anos [6 (seis) anos do caput + 2 (dois) anos do parágrafo único (aumento de 1/3)]. 

Assim, o prazo prescricional aplicável é 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. 

Considerando a data do recebimento da denúncia (31/1/2012) e o prazo prescricional aplicável in casu, a prescrição se consumou em 31/1/2024. 

Observo que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada a qualquer tempo pelo julgador, inclusive de ofício. 

Feitas tais ponderações, reconhecida a prescrição pela pena em abstrato, devem ser declaradas extintas as punibilidades de ANTÔNIA, ADILSON, GLEIZZE, NEICIA, FRANCISCA e SEBASTIANA, com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, III, do Código Penal. 

E as razões recursais atinentes ao mérito e à dosimetria das penas expendidas por ditos apelantes restam prejudicadas, em virtude de declaração de suas respectivas punibilidades por ocorrência de prescrição.

3.2. 

A Defensoria Pública da União, em razões recursais, requer a declaração da extinção de punibilidade de IOLANDA, ÍTALO, FRANCISCA e SEBASTIANA, por ocorrência de prescrição pela pena em concreto, na modalidade retroativa. 

No que diz respeito a FRANCISCA e SEBASTIANA, tenho que o pleito está prejudicado, em decorrência da extinção de suas punibilidades pelo advento de prescrição pela pena em abstrato, nos termos do item 3.1 deste voto. 

Sob outro giro, considerando as penas em concreto que foram impostas a IOLANDA e ÍTALO pelo Juízo a quo na sentença condenatória, houve de fato prescrição. 

 E ocorreu também prescrição pela pena em concreto no que toca a VERA. Embora VERA não tenha arguido a prejudicial de mérito em suas razões recursais, a apelação criminal da defesa é dotada de efeito devolutivo amplo, conforme já dito. E a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador. 

Os fatos imputados na denúncia ocorreram em 2002 e 2003 (evento 71, OUT42 e OUT43, fls. 8-43, e OUT74 e OUT75, fls. 2-38). 

A denúncia foi recebida em 31/1/2012 (evento 71, OUT21, fls. 52-54). 

A pena privativa de liberdade fixada para IOLANDA, ÍTALO e VERA na sentença de primeiro grau (evento 71, OUT13 e OUT14, fls. 668-680v), para o crime do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, é de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 

Assim, o prazo prescricional aplicável é 8 (oito) anos, com fulcro no art. 109, IV, do Código Penal. 

O Ministério Público Federal não interpôs apelação contra a sentença prolatada em primeiro grau, acarretando trânsito em julgado para a acusação. 

Considerando o decurso de prazo superior a 8 (oito) anos entre a data dos fatos (2002 e 2003) e a data da decisão de recebimento da denúncia (31/1/2012), bem como entre a data de prolação de sentença (5/9/2013) e a presente data, a prescrição se consumou. 

Por tais motivos, reconhecida a prescrição pela pena em concreto, devem ser declaradas extintas as punibilidades de IOLANDA, ÍTALO e VERA, de acordo com os artigos 107, IV, 109, IV, e 110, §§ 1º e 2º (redação anterior à da Lei nº 12.234/2010), todos do Código Penal. 

Note-se que não há discordância entre as partes quanto a tal ponto, posto que o Parquet Federal, em contrarrazões e no parecer como custos legis (evento 71, OUT18 e OUT19, fls. 829-857, e OUT30 a OUT32, fls. 865-937), requereu a declaração da extinção de punibilidade de VERA, ÍTALO e IOLANDA pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, deixando inclusive de se manifestar acerca das alegações concernentes ao mérito e à dosimetria expendidas pelas defesas nas razões de apelação. 

Por fim, registro que as razões recursais atinentes ao mérito e à dosimetria das penas expendidas por IOLANDA, ÍTALO e VERA estão prejudicadas, em decorrência da declaração da extinção da punibilidade por ocorrência de prescrição. 

4. DO MÉRITO: 

Declarada a extinção de punibilidade de punibilidade de ANTÔNIA, ADILSON, GLEIZZE, NEICIA, FRANCISCA, SEBASTIANA, IOLANDA, ÍTALO e VERA, passo à análise do mérito no que diz respeito a CLÁUDIA e CARLOS. 

4.1. 

Não assiste razão a CLÁUDIA ao aduzir que os fatos que lhe foram imputados na denúncia se subsumem no tipo penal do art. 20, e não ao do art. 19, da Lei nº 7.492/1986. 

Neste ponto, estou de acordo com o Parquet Federal, quando afirma que, nos termos da denúncia, o dolo inicial dos réus era o de obter financiamentos através de fraude, o que configura o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986, e não o de obter financiamento, por meios lícitos, para depois utilizá-los em finalidade diversa, conduta penalizada pelo art. 20 da Lei nº 7.492/1986. 

Neste sentido, confira-se o seguinte trecho das contrarrazões apresentadas pelo órgão ministerial (evento 71, OUT19, fls. 850-851): 

“(...) 

A tese da alteração da capitulação para enquadrar os fatos criminosos no art. 20 da Lei 7.492/86 não merece acolhida. Isto porque ficou cabalmente comprovado nos autos que o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar determinado ato com o fim específico, era eminentemente voltado para a obtenção de financiamentos por meios fraudulentos, não tendo havido, desde o início, qualquer intenção de aplicar os recursos obtidos através dos financiamentos em obras ou reformas. 

Conforme é cediço, há uma nítida distinção entre os tipos do art. 19 e 20 da Lei 7.492/86, já que no primeiro a fraude precede a obtenção do financiamento, enquanto no segundo o ilícito se consuma em momento posterior, com a utilização diversa dos recursos constantes no contrato. É o que se extrai do acórdão abaixo colacionado: 

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GARANTIA DA SOLVÊNCIA DA INSTITUIÇÃO E CREDIBILIDADE DOS AGENTES DO SISTEMA. CRIMES DOS ARTS. 19 E 20 DA LEI 7.492/86. CONSUMAÇÃO NO LUGAR DA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO FRAUDULENTO E DA APLICAÇÃO INDEVIDA DO RECURSO. 1. A Lei 7.492/86 busca a preservação das instituições públicas e privadas que compõem o sistema financeiro, de modo a viabilizar a transparência, a licitude, a boa-fé, a segurança e a veracidade, que devem reger as relações entre estas e aplicadores, poupadores, investidores, segurados e consorciados. 2. Os delitos dos arts. 19 e 20 da Lei 7.492/86 são instantâneos, ou seja, consumam-se, respectivamente, no momento da obtenção do financiamento de modo fraudulento e quando aplicado o recurso em finalidade diversa da constante no contrato celebrado. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, suscitante. (CC 200700618248, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ – TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 27/05/2009 ..DTPB:.)

No caso concreto, não há dúvidas de que as condutas se amoldam ao delito do art. 19, pois todo o esquema criminoso era voltado à obtenção de financiamento de forma fraudulenta, incluindo o fornecimento de notas falsas que eram necessárias para a liberação dos recursos. Assim, as condutas narradas na denúncia apenas se subsumiriam ao delito descrito no art. 20 da Lei de Crimes Financeiros caso os contratos e a documentação fossem regulares e os recursos obtidos através dos mesmos houvessem sido desviados para outras finalidades, o que não é a hipótese dos autos, já que, repita-se, desde a concepção dos contratos de empréstimos, houve fraude por parte dos seus contratantes.                                           

(...)” 

Afasto igualmente a alegação de CLÁUDIA de que houve mutatio libelli na sentença, por ter sido condenada por “pelo menos dez” fatos, embora a acusação lhe tenha imputado a prática de tão-somente três crimes, em decorrência da participação na obtenção de financiamento fraudulento por SEBASTIANA, ÍTALO (IOLANDA) e VERA, implicando cerceamento de defesa. 

Da leitura da sentença, não vislumbro que o Magistrado de Primeiro Grau tenha dado “nova definição jurídica ao fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação”, descrição da mutatio libelli contida no art. 384 do Código de Processo Penal. 

De fato, CLÁUDIA foi condenada pela prática do crime previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, imputação efetivamente contida na denúncia, inexistindo assim qualquer alteração da tipificação jurídica inicialmente feita pelo Ministério Público Federal. Assim, a condenação de CLÁUDIA pelo crime continuado do art. 19, parágrafo único, do Código Penal, por “pelo menos dez” fatos, deve ser compreendida como mero erro material contido na sentença. 

E o equívoco pode ser facilmente corrigido por esta E. Turma no julgamento de sua apelação, caso mantida a condenação pela prática dos três delitos que lhe foram imputados, inexistindo assim qualquer prejuízo à CLÁUDIA que enseje a anulação da sentença, em consonância com o art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nulité sans grife). 

4.2. 

O Parquet Federal, na denúncia (evento 71, OUT20, fls. 4-21), imputa a CLÁUDIA a prática de três crimes do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, por ter contribuído para a obtenção fraudulenta de financiamento junto à Caixa Econômica Federal para a compra de materiais de construção por SEBASTIANA, ÍTALO (IOLANDA) e VERA. 

Ademais, é imputada a CARLOS, na denúncia (evento 71, OUT20, fls. 4-21), a prática de dois crimes do art. 19, parágrafo único da Lei nº 7.492/1986, por ter contribuído para a obtenção fraudulenta de financiamento junto à Caixa Econômica Federal para compra de materiais de construção por SEBASTIANA e FRANCISCA. 

CLÁUDIA afirma que não há comprovação do dolo, ou seja, “de que a recorrente sabia do teor das negociações perpetradas pelas corrés Antônia Márcia e Neicia”, bem como que desempenhava funções meramente burocráticas, apenas implementando as ordens recebidas, sem receber qualquer valor adicional a seu salário, sendo sua participação meramente “acessória, descartável e insignificante”. 

Por sua vez, CARLOS requer absolvição, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal, ao argumento de que as corrés SEBASTIANA e FRANCISCA disseram, ao serem interrogadas em sede policial, que receberam os materiais de construção que foram comprados em sua loja, chamada ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES. 

4.2.1. DO FINANCIAMENTO CONCEDIDO A SEBASTIANA: 

SEBASTIANA celebrou o Contrato de Mútuo em Dinheiro à Pessoa Física para Aquisição de Material de Construção no Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – com Garantia Acessória nº 501808000274-9, vulgarmente chamado de CONSTRUCARD, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), juntado aos autos do IPL nº 680/2006-DPF/GOY/RJ (evento 71, OUT50 e OUT51, fls. 11-56), que foi autuado na Justiça Federal sob o número 2007.5103.000129-1. 

A Caixa Econômica Federal detectou irregularidades em inúmeros contratos, incluído o celebrado com SEBASTIANA, quais sejam: similitude entre os documentos que instruíam o pedido, tais como os formulários preenchidos com uma mesma letra manuscrita e croquis dos imóveis em que seriam realizadas as supostas obras com as mesmas características de desenho; acompanhamento do requerente por terceiros, que respondiam às perguntas formuladas pelo Gerente a respeito das obras; notas fiscais de venda de material de construções fornecidas majoritariamente por apenas duas empresas, a C.S. BARRETO DOS SANTOS LTDA. (ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES) e a CENTRAL DE CAMPOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (NOVA CASA); mudança do perfil dos requerentes do financiamento, que, a princípio, eram pessoas muito humildes, para um público de perfil socioeconômico um pouco melhor; dentre outras. Após análise de vários contratos com indícios de irregularidades, a Caixa Econômica Federal elaborou notitia criminis, encaminhada à Polícia Federal de Campos dos Goytacazes, que levou à instauração de diversas investigações, dentre as quais as que são objeto da denúncia.  

Tais fatos são comprovados pela referida notícia crime, acostada aos autos do inquérito policial (evento 71, OUT50, fls. 6-10), na qual há menção expressa ao contrato de SEBASTIANA, bem como pelos depoimentos judiciais das testemunhas Isabela Leonardo Jesus, Adriano Gomes, José Flávio Pereira e Sidney José Simão Schwan, gerentes da Caixa Econômica Federal que participaram das apurações (eventos 94, VÍDEO2, e 119, VÍDEO1). 

Assim, a materialidade está comprovada. 

Sob outro giro, tenho que há provas da autoria e do dolo de CLÁUDIA. 

Ao ser ouvida em sede policial, quando prestou esclarecimentos na Caixa Econômica Federal e em seu interrogatório em juízo, CLÁUDIA afirmou que trabalhava no escritório de corretagem de ANTÔNIA, que prestava serviços de assessoria a clientes interessados em obter financiamentos junto à Caixa Econômica Federal, na modalidade CONSTRUCARD (eventos 71, OUT58, fls. 274-276, OUT58 e OUT59, fls. 293-294, e OUT67, fls. 44-45 e 46-47, e 94, VÍDEO2). 

CLÁUDIA, em suas razões recursais, afirma que desconhecia as atividades ilícitas que eram desenvolvidas no escritório de ANTÔNIA, que desempenhava funções meramente burocráticas e apenas implementava as ordens recebidas, sem receber qualquer valor adicional a seu salário pela participação nos fatos. E ANTÔNIA, ao ser interrogada em sede policial (evento 71, OUT57, fls. 243-244), disse que CLÁUDIA era apenas sua secretária e que não tinha poder de mando em seu escritório. 

Porém, há provas nos autos que demonstram que CLÁUDIA contribuiu significativamente para a consumação do crime, ou seja, que sua função extrapolava a de uma simples secretária e que tinha ciência do esquema fraudulento desenvolvido no escritório de ANTÔNIA. 

Com efeito, ANTÔNIA afirmou, em seu interrogatório policial (evento 71, OUT57, fls. 243-244), que o formulário referente ao requerimento de financiamento de SEBASTIANA foi preenchido por CLÁUDIA. 

Ademais, CLÁUDIA acompanhou SEBASTIANA à Caixa Econômica Federal para a celebração do contrato, posto que assinou o documento como testemunha (evento 71, OUT51, fls. 56). A testemunha Adriano Gomes, funcionário da Caixa Econômica Federal responsável por realizar entrevistas com os requerentes de financiamento, ao ser inquirida em juízo (evento 94, VÍDEO2), aduziu que CLÁUDIA era responsável por acompanhar os clientes à instituição bancária, que, de forma suspeita, respondia a perguntas que os entrevistados não sabiam responder e que, para identificar os contratos deste padrão de clientes, mandava CLÁUDIA assiná-los como testemunha. Juntando estes dois fatos, conclui-se que CLÁUDIA participou da celebração do contrato de financiamento de SEBASTIANA. 

E CLÁUDIA, todas as vezes em que foi ouvida (Polícia Federal, Caixa Econômica Federal e pelo Juízo a quo) (eventos 71, OUT58, fls. 274-276, OUT58 e OUT59, fls. 293-294, e OUT67, fls. 44-45 e 46-47, e 94, VÍDEO2), descreveu com detalhes o esquema desenvolvido no escritório de ANTÔNIA. Com efeito, CLÁUDIA disse que: parte dos clientes optava por recebe em dinheiro o valor do empréstimo para fins particulares, estranhos à finalidade original do empréstimo; uma destas clientes foi SEBASTIANA; quando o cliente desejava somente o dinheiro, a loja de material de construção fornecia a nota fiscal em troca de um pagamento, sem efetivamente ocorrer a entrega do material; presenciou diversos clientes irem ao escritório para retirar notas fiscais das empresas ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES e NOVA CASA; presenciou funcionários das lojas de material de construção levando dinheiro para ANTÔNIA; sabe, com certeza, que, quando o cliente queria receber o dinheiro, as notas fiscais tinham que ser montadas, para que a Caixa Econômica Federal repassasse o dinheiro para a loja e o dono da loja auferisse a parte dele; em uma oportunidade, um cliente lhe disse que ANTÔNIA e os representantes das lojas ficavam com parte do dinheiro; após a aprovação do financiamento do material de construção, o lojista retinha R$ 940,00 reais, dos quais o escritório ficava com R$ 420,00, o lojista ficava com R$ 420,00 e o desenhista Jonas ficava com R$ 100,00. 

É certo que CLÁUDIA, em seu interrogatório judicial, foi mais sucinta e evasiva, afirmando que, embora convivesse com o dia a dia do escritório, não sabia que atos ilícitos eram lá praticados. Ocorre que é normal que o réu, em seu interrogatório, negue os fatos que lhe são imputados, com a intenção de isentar-se de responsabilização criminal. Note-se que o réu, em decorrência de seu direito constitucional ao silêncio, pode até mesmo mentir ao ser interrogado, sem que daí decorra qualquer prejuízo. 

Entretanto, a descrição detalhada do esquema desenvolvido no escritório de ANTÔNIA por CLÁUDIA, com menção a todo o procedimento utilizado para a obtenção do financiamento de forma fraudulenta e aos valores recebidos por cada um dos envolvidos, está em franca contradição com seu suposto desconhecimento da ilicitude dos fatos. Assim, tenho que CLÁUDIA contribuiu conscientemente para a prática do crime que lhe foi imputado na denúncia, de obtenção de financiamento por SEBASTIANA, mediante fraude. 

A alegada participação “acessória, descartável e insignificante” de CLÁUDIA não obsta sua responsabilização criminal, devendo ser ponderada quando da dosimetria, para eventual aplicação de causa de diminuição de sua pena. 

Por tais motivos, a condenação de CLÁUDIA deve ser mantida. 

A autoria e dolo da CARLOS também estão demonstrados. 

A loja de materiais de construção que supostamente efetuou a venda do material para SEBASTIANA foi a ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES, conforme consta do respectivo contrato de financiamento (evento 71, OUT50 e OUT51, fls. 11-56). 

CARLOS admitiu expressamente, em seus interrogatórios policial e judicial, que era o administrador de tal loja à época dos fatos (eventos 71, OUT65, fls. 305-306, e 94, VÍDEO2). E Sandro Alves dos Santos, ao ser ouvido na Polícia Federal (evento 71, OUT59, fls. 295-296), disse que foi sócio investidor da loja ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES e que CARLOS, até 2004, foi seu sócio e o responsável pela administração da empresa. 

Consta dos autos do inquérito notas fiscais (números 586 e 601), emitidas pela empresa C. S. Barreto dos Santos Ltda. (nome fantasia ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES), com relações de materiais de construção em tese vendidos para SEBASTIANA (evento 71, OUT51, fls. 59 e 62). 

E também estão juntados aos autos do inquérito policial os avisos de débito e de crédito do pagamento feitos pela Caixa Econômica Federal à loja ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES, relativos à nota fiscal (número 601) emitida no âmbito do financiamento concedido a SEBASTIANA (evento 71, OUT51, fls. 60-61 e 65-66). 

E, consoante o Ofício nº 954/2008/AG.CAMPOS/RJ da Caixa Econômica Federal, juntado aos autos da Ação Cautelar nº 2007.5101.814310-0 (evento 71, OUT60, fls. 27-28), o recebedor das parcelas da carta de crédito concedida a SEBASTIANA, relativas às notas fiscais 586 e 601, foi a C.S. BARRETO DOS SANTOS LTDA. (ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES), empresa administrada por CARLOS. 

CLÁUDIA, ao ser ouvida em sede policial e na Caixa Econômica Federal e ao ser interrogada judicialmente (eventos 71, OUT58, fls. 274-276, OUT58 e OUT59, fls. 293-294, e OUT67, fls. 44-45 e 46-47, e 94, VÍDEO2), aduziu que: quando os clientes de ANTÔNIA queriam receber apenas o dinheiro do financiamento, as notas fiscais eram “fornecidas” por duas empresas; uma delas era a ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES; CARLOS era o contato de ANTÔNIA na loja; o dinheiro fornecido pela Caixa Econômica Federal era dividido entre ANTÔNIA, o dono da loja de materiais de construção, o desenhista Jonas e o tomador do empréstimo; CARLOS esteve no escritório de ANTÔNIA diversas vezes; as idas de clientes que já possuíam contrato ao escritório ao escritório ocorriam pouco tempo depois das visitas de CARLOS. 

Ademais, a testemunha Adriano Gomes, ao ser inquirida em Juízo (evento 94, VÍDEO2), afirmou que: quando recebia notas fiscais atinentes aos financiamentos, a maioria lhe eram entregues por CARLOS, administrador da ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES, procedimento que era irregular, pois o cliente é que deveria levar os documentos à Caixa Econômica Federal; presenciou CARLOS acompanhando clientes à Caixa Econômica Federal diversas vezes, quando entregava notas fiscais de sua loja. 

Este conjunto de dados comprova que CARLOS contribuiu efetivamente para a consumação do crime.

CARLOS alega que SEBASTIANA disse, ao ser interrogada em sede policial, que recebeu os materiais de construção que foram comprados na ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES. 

Todavia, diversamente do alegado pela defesa, SEBASTIANA, ao ser ouvida na Polícia Federal (evento 71, OUT56, fls. 218-219), não aduziu ter recebido todos os materiais que supostamente comprara na loja de CARLOS, mas apenas que “chegou a receber alguns materiais, mas não sabe informar se foi entregue tudo que consta das notas fiscais”, até porque afirmou que recebeu parte do valor do financiamento em dinheiro, diretamente das mãos de ANTÔNIA. 

E, do relatório referente à vistoria efetuada pelo Engenheiro Civil Afonso Felipe Dias Kalil no endereço de SEBASTIANA, juntado ao contrato de financiamento (evento 71, OUT52, fls. 52), consta que: apesar de haver indícios de uma obra, não foi concluída; tal obra não guardava coerência com a planta que instruiu o contrato firmado entre SEBASTIANA e a Caixa Econômica Federal; as quantidades de materiais de construção constantes nas notas fiscais são excessivas, ou seja, não são consonantes com os serviços que seriam realizados; SEBASTIANA nem mesmo morava mais no imóvel, que se encontrava alugado. 

Outrossim, a testemunha Ederton de Barros Rossini, Gerente da Caixa Econômica Federal também designado para realizar vistorias com o objetivo de apurar eventuais irregularidades, ouvida em sede policial e posteriormente em juízo (eventos 71, OUT54, fls. 128-129, e 94, VÍDEO2), disse expressamente que, no caso de SEBASTIANA, constatou-se que ela não iniciou a obra e que não havia materiais de construções no local. 

E CARLOS, em seu interrogatório judicial (evento 94, VÍDEO2), afirmou que não conhece SEBASTIANA e que não sabe dizer se lhe vendeu materiais de construção. Disse que “nunca passou documentos para a CEF” e, após, de forma contraditória, aduziu que “foi à CEF algumas vezes, para entregar notas fiscais”. Alegou ainda que “não tem mais acesso às notas fiscais, pois passou a loja adiante, e não sabe dizer se as mercadorias foram entregues os não”. 

Consoante já dito, o réu pode mentir em seu interrogatório. Porém, para afastar a responsabilidade pela prática de crimes, a versão dada aos fatos pelo interrogado deve ser crível. No caso, tenho que as alegações expendidas por CARLOS ao ser interrogado pelo Juízo a quo não são hábeis a ilidir a força dos elementos existentes no conjunto probatório, acima descritos, todos no sentido de que CARLOS contribuiu conscientemente para a prática do crime que lhe foi imputado na denúncia, de obtenção de financiamento por SEBASTIANA, mediante fraude. 

Feitas tais ponderações, a condenação de CARLOS deve ser mantida. 

4.2.2. DO FINANCIAMENTO CONCEDIDO A FRANCISCA: 

FRANCISCA celebrou o Contrato de Mútuo em Dinheiro à Pessoa Física para Aquisição de Material de Construção no Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – com Garantia Acessória nº 501808000507-1 (CONSTRUCARD), no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acostado aos autos do IPL nº 57/2007-DPF/GOY/RJ (evento 71, OUT62 a OUT64, fls. 2-67), que foi autuado na Justiça Federal sob o número 2007.5103.001097-8. 

Observo que dito inquérito policial tramitou em apenso ao IPL nº 680/2007/DPF/GOY/RJ, que apurou fato análogo relacionado a SEBASTIANA, bem como que a Ação Cautelar nº 2007.5101.814310-0 é comum a ambos os inquéritos. 

Consoante mencionado no item 4.2.1, a Caixa Econômica Federal detectou irregularidades em inúmeros contratos, incluído o firmado com FRANCISCA, a saber: similitude entre os documentos que instruíam o pedido, tais como os formulários preenchidos com uma mesma letra manuscrita e croquis dos imóveis em que seriam realizadas as supostas obras com as mesmas características de desenho; acompanhamento do tomador do financiamento por terceiros, que respondiam às perguntas formuladas pelo Gerente a respeito das obras; notas fiscais de venda de material de construções fornecidas majoritariamente por apenas duas empresas, a C.S. BARRETO DOS SANTOS LTDA. (ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES) e a CENTRAL DE CAMPOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (NOVA CASA); mudança do perfil dos requerentes do financiamento, que, a princípio, eram pessoas muito humildes, para um público de perfil socioeconômico um pouco melhor; dentre outras. Depois de analisar vários contratos com indícios de irregularidades, a Caixa Econômica Federal elaborou notitia criminis, encaminhada à Polícia Federal de Campos dos Goytacazes, que levou à instauração de diversas investigações, dentre as quais as que são objeto da denúncia.  

Tais fatos são comprovados pela aludida notícia crime, juntada aos autos do inquérito policial (evento 71, OUT61, fls. 6-10), em que há menção expressa ao contrato de FRANCISCA, bem como pelos depoimentos judiciais das testemunhas Isabela Leonardo Jesus, Adriano Gomes, José Flávio Pereira e Sidney José Simão Schwan, gerentes da Caixa Econômica Federal que participaram das apurações (eventos 94, VÍDEO2, e 119, VÍDEO1). 

Portanto, a materialidade está demonstrada. 

A autoria e dolo da CARLOS também estão comprovados. 

A loja de materiais de construção que em tese efetuou a venda do material para FRANCISCA foi a ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES, informação que pode ser extraída do respectivo contrato de financiamento (evento 71, OUT62 a OUT64, fls. 2-67).

CARLOS reconheceu expressamente, em seu interrogatório judicial, que era o administrador de tal loja à época dos fatos (94, VÍDEO2). E Sandro Alves dos Santos, ao ser ouvido na Polícia Federal (evento 71, OUT59, fls. 295-296), disse que foi sócio investidor da loja ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES e que CARLOS foi seu sócio e o responsável pela administração da empresa até 2004. 

Consta dos autos do inquérito nota fiscal (números 804), emitida pela empresa C. S. Barreto dos Santos Ltda. (nome fantasia ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES), com relações de materiais de construção supostamente comprados por FRANCISCA (evento 71, OUT63, fls. 42). 

E também estão acostados aos autos do inquérito policial os avisos de débito e de crédito do pagamento feitos pela Caixa Econômica Federal à loja ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES, concernente à nota fiscal (número 804) emitida em decorrência do financiamento concedido a FRANCISCA (evento 71, OUT63, fls. 40-41). 

E, nos termos do Ofício nº 954/2008/AG.CAMPOS/RJ da Caixa Econômica Federal, juntado aos autos da Ação Cautelar nº 2007.5101.814310-0 (evento 71, OUT60, fls. 27-28), o recebedor das parcelas da carta de crédito concedida a FRANCISCA, relativas à nota fiscal 804, foi a C. S. BARRETO DOS SANTOS LTDA. (ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES), empresa administrada por CARLOS. 

CLÁUDIA, ao ser ouvida na Polícia Federal, na Caixa Econômica Federal e em seu interrogatório judicial (eventos 71, OUT58, fls. 274-276, OUT58 e OUT59, fls. 293-294, e OUT67, fls. 44-45 e 46-47, e 94, VÍDEO2), disse que: quando os clientes de ANTÔNIA queriam receber apenas o dinheiro do financiamento, as notas fiscais eram “fornecidas” por duas empresas; uma delas era a ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES; CARLOS era o contato de ANTÔNIA na loja; o dinheiro fornecido pela Caixa Econômica Federal era dividido entre ANTÔNIA, o dono da loja de materiais de construção, o desenhista Jonas e o tomador do empréstimo; CARLOS esteve no escritório de ANTÔNIA diversas vezes; as idas de clientes que já possuíam contrato ao escritório ao escritório ocorriam pouco tempo depois das visitas de CARLOS. 

Outrossim, a testemunha Adriano Gomes, ao ser ouvida em Juízo (evento 94, VÍDEO2), aduziu que: quando recebia notas fiscais atinentes aos financiamentos, a maioria lhe eram entregues por CARLOS, administrador da ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES, procedimento que era irregular, pois o cliente é que deveria levar os documentos à Caixa Econômica Federal; presenciou CARLOS acompanhando clientes à Caixa Econômica Federal diversas vezes, quando entregava notas fiscais de sua loja. 

Todos estes fatos comprovam que CARLOS contribuiu efetivamente para a consumação do crime.  

CARLOS afirma que FRANCISCA disse, ao ser interrogada em sede policial, que recebeu os materiais de construção que foram comprados na ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES. 

É certo que FRANCISCA, ouvida em sede policial (evento 71, OUT57, fls. 225-226), aduziu ter recebido os materiais de construção, que, entretanto, não foram utilizados na obra prevista no contrato de financiamento, mas sim para outros reparos. Repito que o investigado pode mentir em seu interrogatório, em decorrência com seu direito constitucional ao silêncio. 

Porém, ao prestar esclarecimentos na Caixa Econômica Federal (evento 71, OUT63, fls. 44v), FRANCISCA afirmou expressamente “que a obra, de fato, não foi iniciada e que o material constante da N. Fiscal de fls. 42 não foi entregue pelo fornecedor”. 

E, do relatório da vistoria efetuada pelo Engenheiro Civil Afonso Felipe Dias Kalil no endereço de FRANCISCA, acostado ao contrato de financiamento (evento 71, OUT64, fls. 65-66), consta que: a obra relativa ao financiamento não foi realizada; as quantidades de materiais de construção constantes nas notas fiscais são excessivas e são incoerentes com os serviços que seriam realizados. 

CARLOS, em seu interrogatório judicial (evento 94, VÍDEO2), afirmou que não conhece FRANCISCA e que não sabe dizer se lhe vendeu materiais de construção. Posteriormente, disse que “nunca passou documentos para a CEF” e, após, de forma contraditória, aduziu que “foi à CEF algumas vezes, para entregar notas fiscais”. Aduziu ainda que “não tem mais acesso às notas fiscais, pois passou a loja adiante, e não sabe dizer se as mercadorias foram entregues os não”. 

Para afastar a responsabilidade pela prática de crimes, a versão dada aos fatos pelo interrogado deve ser crível. Na hipótese, entendo que as alegações expendidas por CARLOS em seu interrogatório judicial não ilidem a força dos elementos existentes no conjunto probatório, acima citados, todos no sentido de que CARLOS contribuiu conscientemente para a prática do crime que lhe foi imputado na denúncia, de obtenção de financiamento por FRANCISCA, mediante fraude. 

Por tais motivos, a condenação de CARLOS deve ser mantida. 

4.2.3. DO FINANCIAMENTO CONCEDIDO A ÍTALO (IOLANDA): 

ÍTALO celebrou o Contrato de Mútuo em Dinheiro à Pessoa Física para Aquisição de Material de Construção no Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – com Garantia Acessória nº 501808000476-8, vulgarmente chamado de CONSTRUCARD, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), juntado aos autos do IPL nº 612/2006-DPF/GOY/RJ (evento 71, OUT74 e OUT75, fls. 2-38), que foi autuado na Justiça Federal sob o número 2006.5103.002889-9. 

Esclareço que ÍTALO apenas “emprestou seu nome” para sua mãe IOLANDA, que se encontrava com restrições em cadastros de inadimplentes à época, com o objetivo de obter o financiamento junto à Caixa Econômica Federal, para que IOLANDA usasse o dinheiro para quitar suas dívidas pessoais, o que é confirmado por ambos os réus em seus interrogatórios policiais e judiciais (evento 71, OUT66, fls. 20-21, OUT66, fls. 23, e OUT66, fls. 26, e evento 94, VÍDEO2). 

A Caixa Econômica Federal detectou irregularidades em inúmeros contratos, incluído o celebrado com ÍTALO, quais sejam: similitude entre os documentos que instruíam o pedido, tais como os formulários preenchidos com uma mesma letra manuscrita e croquis dos imóveis em que seriam realizadas as supostas obras com as mesmas características de desenho; acompanhamento do requerente por terceiros, que respondiam às perguntas formuladas pelo Gerente a respeito das obras; notas fiscais de venda de material de construções fornecidas majoritariamente por apenas duas empresas, a C. S. BARRETO DOS SANTOS LTDA. (ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES) e a CENTRAL DE CAMPOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (NOVA CASA); mudança do perfil dos requerentes do financiamento, que, a princípio, eram pessoas muito humildes, para um público de perfil socioeconômico um pouco melhor; dentre outras. Após análise de vários contratos com indícios de irregularidades, a Caixa Econômica Federal elaborou notitia criminis, encaminhada à Polícia Federal de Campos dos Goytacazes, que levou à instauração de diversas investigações, dentre as quais as que são objeto da denúncia.  

Tais fatos são comprovados pela referida notícia crime, acostada aos autos do inquérito policial (evento 71, OUT66, fls. 5-9), na qual há menção expressa ao contrato de ÍTALO, bem como pelos depoimentos judiciais das testemunhas Isabela Leonardo Jesus, Adriano Gomes, José Flávio Pereira e Sidney José Simão Schwan, gerentes da Caixa Econômica Federal que participaram das apurações (eventos 94, VÍDEO2, e 119, VÍDEO1). 

Assim, a materialidade está comprovada. 

Há também provas da autoria e do dolo de CLÁUDIA. 

Ao ser ouvida em sede policial, quando prestou esclarecimentos na Caixa Econômica Federal e em seu interrogatório em juízo, CLÁUDIA afirmou que trabalhava no escritório de corretagem de ANTÔNIA, que prestava serviços de assessoria a clientes interessados em obter financiamentos junto à Caixa Econômica Federal, na modalidade CONSTRUCARD (eventos 71, OUT69, fls. 112-114, e OUT67, fls. 44-45 e 46-47, e 94, VÍDEO2). 

CLÁUDIA, em suas razões recursais, afirma que desconhecia as atividades ilícitas que eram desenvolvidas no escritório de ANTÔNIA, que desempenhava funções meramente burocráticas e apenas implementava as ordens recebidas, sem receber qualquer valor adicional a seu salário pela participação nos fatos. E ANTÔNIA, ao ser interrogada em sede policial (evento 71, OUT68, fls. 79-81), disse apenas que CLÁUDIA era apenas sua secretária. 

Contudo, há provas nos autos que demonstram que CLÁUDIA contribuiu significativamente para a consumação do crime, ou seja, que sua função extrapolava a de uma simples secretária e que tinha ciência do esquema fraudulento desenvolvido no escritório de ANTÔNIA.

De fato, ANTÔNIA afirmou, em seu interrogatório policial (evento 71, (evento 71, OUT68, fls. 79-81), que CLÁUDIA tinha como atribuições preencher os formulários referentes ao requerimento de financiamento e acompanhar os clientes à Caixa Econômica Federal. 

É certo que ANTÔNIA, ao ser interrogada, não disse expressamente que CLÁUDIA preencheu especificamente os formulários relacionados ao requerimento de ÍTALO, como aduzira no tocante ao pedido de financiamento de SEBASTIANA (item 4.2.1). 

Porém, da “Ficha Cadastro Pessoa Física”, preenchida por ÍTALO na Caixa Econômica Federal, consta o celular [linha (22) 9949-6149] e o nome de CLÁUDIA, como pessoa de contato para recados (evento 71, OUT74, fls. 9). 

E CLÁUDIA, ao ser ouvida na Polícia Federal (evento 71, OUT69, fls. 112-114), afirmou que: a linha de telefone (22) 9949-6149 realmente já foi sua; informava o número nos processos que montava a pedido de ANTÔNIA, para facilitar o acompanhamento dos pedidos de empréstimo; os funcionários da Caixa Econômica Federal ligavam para o número e pediam para falar com os clientes, quando então dizia que a pessoa não estava e que passaria o recado; assim, os funcionários da Caixa Econômica Federal não tinham conhecimento de que uma mesma pessoa representava vários clientes. Assim, tenho que o fornecimento da linha telefônica de CLÁUDIA como telefone de recados do tomador de empréstimo contribuía para a dissimulação, necessária ao sucesso da fraude na obtenção do financiamento. 

Ainda quanto a tal ponto, a Caixa Econômica Federal, na notícia crime encaminhada à Polícia Federal de Campos dos Goytacazes/RJ (evento 71, OUT52, fls. 65-73), registra que o celular de CLÁUDIA foi indicado como telefone de recados para em vários processos de obtenção de financiamento, isto é, fazia parte do modus operandi da fraude. 

E CLÁUDIA, sempre que foi ouvida (Polícia Federal, Caixa Econômica Federal e pelo Juízo a quo) (eventos 71, OUT69, fls. 112-114, e OUT67, fls. 44-45 e 46-47, e 94, VÍDEO2), descreveu com detalhes o esquema desenvolvido no escritório de ANTÔNIA. Com efeito, CLÁUDIA disse que: parte dos clientes optava por receber em dinheiro o valor do empréstimo para fins particulares, estranhos à finalidade original do empréstimo; quando o cliente desejava somente o dinheiro, a loja de material de construção fornecia a nota fiscal em troca de um pagamento, sem efetivamente ocorrer a entrega do material; presenciou diversos clientes irem ao escritório para retirar notas fiscais das empresas ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES e NOVA CASA; presenciou funcionários das lojas de material de construção levando dinheiro para ANTÔNIA; sabe, com certeza, que, quando o cliente queria receber o dinheiro, as notas fiscais tinham que ser montadas, para que a Caixa Econômica Federal repassasse o dinheiro para a loja e o dono da loja auferisse a parte dele; em uma oportunidade, um cliente lhe disse que ANTÔNIA e os representantes das lojas ficavam com parte do dinheiro; após a aprovação do financiamento do material de construção, o lojista retinha R$ 940,00 reais, dos quais o escritório ficava com R$ 420,00, o lojista ficava com R$ 420,00 e o desenhista Jonas ficava com R$ 100,00. 

É certo que CLÁUDIA, em seu interrogatório judicial, foi mais comedida, alegando que, embora trabalhasse no escritório, não sabia que atos ilícitos eram praticados. É normal que o réu, em seu interrogatório, negue os fatos que lhe são imputados, com a intenção de isentar-se de responsabilização criminal. O réu, em virtude de seu direito constitucional ao silêncio, pode inclusive mentir ao ser interrogado, sem que isso possa ser considerado em seu desfavor. 

Todavia, a descrição detalhada do esquema desenvolvido no escritório de ANTÔNIA por CLÁUDIA, com menção a todo o procedimento utilizado para a obtenção do financiamento de forma fraudulenta e aos valores recebidos por cada um dos envolvidos, está em evidente contradição com seu suposto desconhecimento da ilicitude dos fatos. Destarte, entendo que CLÁUDIA contribuiu conscientemente para a prática do crime que lhe foi imputado na denúncia, de obtenção de financiamento por ÍTALO (IOLANDA), mediante fraude. 

Por tais razões, a condenação de CLÁUDIA deve ser mantida. 

4.2.4. DO FINANCIAMENTO CONCEDIDO A VERA: 

VERA celebrou o Contrato de Mútuo em Dinheiro à Pessoa Física para Aquisição de Material de Construção no Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – com Garantia Acessória nº 501808000479-2, vulgarmente chamado de CONSTRUCARD, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), juntado aos autos do IPL nº 220/2007-DPF/GOY/RJ (evento 71, OUT42 e OUT43, fls. 8-43), que foi autuado na Justiça Federal sob o número 2007.5103.001579-4. 

A Caixa Econômica Federal detectou irregularidades em inúmeros contratos, incluído o firmado com VERA, quais sejam: similitude entre os documentos que instruíam o pedido, tais como os formulários preenchidos com uma mesma letra manuscrita e croquis dos imóveis em que seriam realizadas as supostas obras com as mesmas características de desenho; acompanhamento do requerente por terceiros, que respondiam às perguntas formuladas pelo Gerente a respeito das obras; notas fiscais de venda de material de construções fornecidas majoritariamente por apenas duas empresas, a C. S. BARRETO DOS SANTOS LTDA. (ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES) e a CENTRAL DE CAMPOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (NOVA CASA); mudança do perfil dos requerentes do financiamento, que, a princípio, eram pessoas muito humildes, para um público de perfil socioeconômico um pouco melhor; dentre outras. Após análise de vários contratos com indícios de irregularidades, a Caixa Econômica Federal elaborou notitia criminis, encaminhada à Polícia Federal de Campos dos Goytacazes, que levou à instauração de diversas investigações, dentre as quais as que são objeto da denúncia.  

Tais fatos são comprovados pela referida notícia crime juntada aos autos do inquérito policial (evento 71, OUT42, fls. 3-7), na qual há menção expressa ao contrato de VERA, bem como pelos depoimentos judiciais das testemunhas Isabela Leonardo Jesus, Adriano Gomes, José Flávio Pereira e Sidney José Simão Schwan, gerentes da Caixa Econômica Federal que participaram das apurações (eventos 94, VÍDEO2, e 119, VÍDEO1). 

Assim, a materialidade está comprovada. 

Entretanto, tenho que não há prova suficiente da autoria e do dolo de CLÁUDIA. 

É que diversamente do ocorrido nos episódios de concessão de financiamento a SEBASTIANA (item 4.2.1) e a ÍTALO (item 4.2.3), inexistem elementos que demonstrem, de forma indubitável, que CLÁUDIA contribuiu para a obtenção de financiamento por VERA de forma fraudulenta.

De fato, não restou comprovado que CLÁUDIA acompanhou VERA à Caixa Econômica Federal para a celebração do contrato, posto que sua assinatura não consta do documento como testemunha (evento 71, OUT43, fls. 37-43), o que havia acontecido em relação ao contrato de SEBASTIANA (item 4.2.1). Consoante já dito, a testemunha Adriano Gomes, funcionário da Caixa Econômica Federal responsável por realizar entrevistas com os requerentes de financiamento, ao ser inquirida em juízo (evento 94, VÍDEO2), aduziu que, para identificar os contratos tidos como irregulares, mandava CLÁUDIA assiná-los como testemunha. 

Ademais, o número do celular de CLÁUDIA não consta, como indicação para telefone de recado, da ficha de cadastro de pessoa física preenchida por VERA (evento 71, OUT42, fls. 16-18), o que havia ocorrido em relação a ÍTALO. 

E, embora VERA tenha dito, ao ser interrogada em sede policial (evento 71, OUT35, fls. 23-25), que recorreu ao escritório de ANTÔNIA para a obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, não mencionou expressamente o nome de CLÁUDIA. Portanto, não é possível extrair, do interrogatório policial de VERA, qualquer atuação específica de CLÁUDIA no sentido de colaborar para a prática do crime (preenchimento de formulários, acompanhamento de VERA à instituição bancária, etc.). 

E VERA, ao ser interrogada em juízo (evento 94, VÍDEO2), modificou totalmente a versão anteriormente apresentada na Polícia Federal, para afirmar que nunca esteve no escritório de ANTÔNIA, que foi pessoalmente à Caixa Econômica Federal para requerer o financiamento e que o funcionário que a atendeu é que sugeriu a modalidade de crédito para compra de materiais de construção para realização de obra em imóvel. Na oportunidade, VERA disse expressamente não conhecer CLÁUDIA. 

ANTÔNIA e NEICIA, ao serem interrogadas na Polícia Federal (evento 71, OUT37, fls. 94 e 95, respetivamente), exerceram o direito constitucional ao silêncio. Porém, em seus interrogatórios em outros inquéritos policiais (evento 71, OUT38, fls. 103-105 e 106-107, respectivamente), ANTÔNIA afirmou que CLÁUDIA e NEICIA trabalhavam no escritório e que tinham por atribuição preencher os formulários de clientes relativos ao financiamento CONSTRUCARD e NEICIA disse que realmente preenchia tais formulários. Assim, não é possível saber nem mesmo quem preencheu os formulários atinentes ao contrato de VERA. 

E, analisando o conjunto probatório em sua integralidade, constato que não há outros elementos que levem à certeza inequívoca de que CLÁUDIA praticou o crime do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, no que concerne à obtenção fraudulenta do financiamento de VERA. 

Considerando o modus operandi do escritório de ANTÔNIA, descrito nos itens anteriores deste voto, pondero que é possível supor que CLÁUDIA tenha participado da obtenção por meio fraudulento de financiamento por VERA junto à Caixa Econômica Federal, posto que não havia intenção a priori de usar os recursos auferidos na compra de materiais para obras de construção/melhoria de imóvel. Porém, a mera suposição não é suficiente para a sua condenação, sob pena de configuração de responsabilização penal objetiva, que é vedada por nosso ordenamento jurídico. É que o decreto condenatório não pode se amparar apenas em presunções, mas sim em provas concretas da materialidade, autoria e dolo na prática de um crime, produzidas pela acusação. 

E, no caso concreto, a acusação não logrou êxito em demonstrar, de forma indubitável, que CLÁUDIA praticou o crime de obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, sendo aplicável o princípio in dubio pro reo, que levará à reforma parcial da sentença prolatada em primeiro grau, com sua absolvição da imputação relacionada a VERA, em consonância com o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 

A seguir, transcrevo ementa de julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, proferido em caso análogo: 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO.

1. Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a partir do exame da fundamentação contida no ato decisório.

2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.

4. No caso, consta nos atos decisórios que impuseram a condenação ao paciente um cenário de dúvida, pois não foi comprovado que ele tenha agido ciente da idade da vítima, a qual teria beijado em duas oportunidades. A tese de erro quanto a esta elementar deveria ter sido acolhida, conforme destacado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em seu parecer em segunda instância.

5. Habeas Corpus concedido.”

(STJ, 6ª Turma, HC 721.869/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 11/10/2022, p. DEJ de 9/12/2022)

Por tais motivos, CLÁUDIA deve ser absolvida. 

5. DA DOSIMETRIA: 

De acordo com os subitens 4.2.1 e 4.2.3 deste voto, a condenação de CLÁUDIA está sendo mantida pela prática de dois crimes do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, relacionados à obtenção fraudulenta de financiamentos junto à Caixa Econômica Federal por SEBASTIANA e ÍTALO (IOLANDA). 

E a condenação de CARLOS está sendo mantida pela prática de dois crimes do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, atinentes à obtenção de financiamentos fraudulentos na Caixa Econômica Federal por SEBASTIANA e FRANCISCA, conforme os subitens 4.2.1 e 4.2.2 do presente voto. 

5.1. CLÁUDIA: 

CLÁUDIA requer a valoração favorável da culpabilidade, a não incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal e a aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, ao argumento de que teve papel determinante na empreitada criminosa. Ademais, postula a aplicação da atenuante prevista no “artigo 65, II, h, do Código Penal”, sob o fundamento de que, tanto em sede policial quanto em juízo, “contou com detalhes toda a sua conduta, descrevendo, inclusive, a atuação dos demais corréus”, bem como da atenuante do “artigo 65, II, c, do Código Penal”, por não ter conhecimento do tipo penal descrito no art. 19 da Lei nº 7.492/1986. 

O Juízo a quo exasperou a pena-base de CLÁUDIA em razão da valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime (vontade de lucro fácil). 

Assiste razão a CLÁUDIA quando aduz que a culpabilidade não deve ser valorada negativamente. Diversamente do afirmado pelo Magistrado de Primeiro Grau, a conduta de CLÁUDIA não é especialmente reprovável, pelo fato de ter praticado “atos materiais de execução que foram além dos necessários ao implemento da figura típica, confeccionando contratos e acompanhando clientes ao banco”. Entendo que a preparação dos documentos necessários e o auxílio aos clientes interessados na obtenção de financiamento fazem parte da própria fraude, que é elementar do tipo. Portanto, a culpabilidade deve ser valorada favoravelmente. 

E não há prova nos autos de que CLÁUDIA tenha se beneficiado com as fraudes perpetradas, ou seja, de que tenha auferido algum valor além do salário percebido por ser empregada de ANTÔNIA no escritório, não sendo adequada, portanto, a valoração dos motivos do crime a título de “vontade de lucro fácil”, como feito pelo Magistrado de Primeiro Grau. Assim, os motivos do crime devem ser valorados favoravelmente. 

Embora CLÁUDIA não tenha se insurgido especificamente, em suas razões recursais, quanto à exasperação da pena-base em decorrência da valoração negativa dos motivos do crime, a apelação criminal da defesa é dotada de efeito devolutivo amplo, permitindo que o Tribunal se manifeste sobre questões não aventadas, desde que para beneficiar o réu, como na hipótese. 

Estou de acordo com o Juízo a quo no sentido de que as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis. 

Destarte, a pena-base de CLÁUDIA, para cada um dos dois crimes praticados, deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 

A atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, seria aplicável em tese, em consonância com a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, pois CLÁUDIA forneceu elementos, quando interrogada em sede policial, que foram utilizados pelo Juiz de Primeira Instância para sua condenação e para a dos corréus. 

Todavia, a atenuante não será considerada no caso concreto, em virtude do teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que pena-base foi fixada no mínimo legal. 

Afasto a alegação de CLÁUDIA de que seria aplicável a atenuante do “artigo 65, II, c, do Código Penal” (sic), por não ter conhecimento do tipo penal descrito no art. 19 da Lei nº 7.492/1986. É que, conforme já dito neste voto, CLÁUDIA tinha ciência da ilicitude dos fatos ilícitos que eram praticados no escritório de ANTÔNIA, não sendo assim razoável alegar desconhecimento da lei. E, ainda que fosse o caso, a consideração da atenuante estaria vedada pela Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 

Diversamente do alegado pela defesa, estou de acordo com a aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, pois CLÁUDIA realmente promoveu a cooperação/dirigiu a atividade de outros acusados do crime, posto que confeccionou documentos, orientou e acompanhou os tomadores do financiamento SEBASTIANA e ÍTALO à Caixa Econômica Federal. 

E, em decorrência da agravante, majoro a pena-base em 1/6 (um sexto), passando a pena a ser de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, proporcionalmente, 11 (onze) dias-multa. 

Rejeito a alegação de CLÁUDIA de que sua participação foi de menor importância. De fato, tenho que CLÁUDIA contribuiu efetivamente para a prática dos crimes, pelas razões explanadas nos subitens 4.2.1 e 4.2.3, relativos à obtenção de financiamento fraudulento por SEBASTIANA e ÍTALO, respectivamente, e tinha ciência da ilicitude de sua conduta, não sendo sua participação acessória, mas sim determinante. 

Não há outras causas de diminuição de pena a serem consideradas. 

É aplicável a causa de aumento de pena do parágrafo único do art. 19 da Lei nº 7.492/1986, pois os crimes foram praticados em detrimento de instituição financeira oficial, a Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual a pena será aumentada em 1/3 (um terço), passando a ser de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. 

No que diz respeito à continuidade delitiva, a sentença contém erro material, em razão da aplicação da fração de 2/3 (dois) terços, pela prática de “pelo menos 10” crimes. A condenação de CLÁUDIA está sendo mantida, nos termos deste voto, pela prática de dois crimes do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986. Assim, a fração de aumento correta aplicável é de 1/6 (um sexto), passando a pena a ser de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 

Inexistentes outras causas de diminuição a serem consideradas, a pena definitiva de CLÁUDIA é de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. 

Com a devida vênia ao Magistrado de Primeiro Grau, discordo do valor de 1 (um) salário-mínimo fixado para o valor unitário do dia-multa. É que CLÁUDIA era empregada de ANTÔNIA e afirmou, ao ser interrogada, que ganhava um salário-mínimo por mês. E, conforme já dito, não há prova nos autos de que tenha obtido vantagem financeira com a prática dos crimes pelos quais está sendo condenada. Portanto, em consonância com o efeito devolutivo amplo da apelação criminal de defesa, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos crimes. 

De acordo com os artigos 33, § 2º, “c”, e 44, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, bem como substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução. 

5.2. CARLOS: 

CARLOS alega que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, posto que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Afirma que houve erro no cálculo do quantum da pena privativa de liberdade, resultando em um acréscimo indevido, na pena definitiva, de 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias de reclusão. Aduz que não deve ser considerada a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, de forma a evitar bis in idem, pois a vantagem econômica integra o próprio tipo penal do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986. Afirma que a causa de aumento de continuidade delitiva deve ser aplicada na fração mínima legalmente prevista, pois a acusação lhe imputa a prática de apenas dois crimes, e não por “pelo menos dez”, como dito na sentença. 

O Magistrado de Primeira Instância exasperou a pena-base de CARLOS por ter valorado negativamente a culpabilidade e os motivos do crime (vontade de lucro fácil). 

Concordo com a valoração negativa da culpabilidade. A conduta de CARLOS é especialmente reprovável, pois, sendo administrador da loja ESKINÃO DAS CONSTRUÇÕES, que emitia as notas fiscais relativas a compras fictícias de materiais de construção, ocupava posição relevante na organização do esquema de fraudes, em patamar semelhante ao de ANTÔNIA, dona do escritório de corretagem, e ao de ADILSON, responsável legal pela loja NOVA CASA. Assim, a sentença não merece reparo, dado que a culpabilidade deve ser valorada negativamente. 

Sob outro giro, a sentença deve ser parcialmente reformada, para que a circunstância judicial motivos do crime seja valorada favoravelmente. É que o motivo de auferir lucro fácil é análogo à agravante de agir mediante paga ou promessa de recompensa. Destarte, de forma a evitar indesejado bis in idem, deixo de valorar negativamente a circunstância judicial motivos do crime, para aplicar, na segunda fase da dosimetria, a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, o que inclusive é mais benéfico para CARLOS no que diz respeito ao quantum de majoração de pena. 

Considerando que apenas uma circunstância judicial é desfavorável (culpabilidade), exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e, proporcionalmente, 53 (cinquenta e três) dias-multa, para cada um dos dois crimes praticados. 

Não há atenuantes a serem aplicadas. 

Ao contrário do afirmado pela defesa, a vantagem econômica não integra o tipo penal do art. 19 da Lei nº 7.492/1986, in verbis, “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira”. Tendo em vista que não há qualquer elementar na figura típica que mencione expressamente um proveito econômico (até mesmo porque a obtenção de um financiamento em instituição financeira pressupõe o futuro pagamento de um valor maior, em razão da incidência de juros), é plenamente possível a aplicação, in casu, da agravante do art. 62, IV, do Código Penal. E CARLOS, ao contribuir para a fraude com a emissão de notas fiscais fictícias, em contrapartida ao recebimento de parte dos valores concedidos a SEBASTIANA e FRANCISCA pela Caixa Econômica Federal, efetivamente executou os crimes “mediante paga ou promessa de recompensa”. 

Em decorrência da agravante, majoro a pena-base em 1/6 (um sexto), passando a pena a ser de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. 

Inexistem causas de diminuição de pena a serem consideradas. 

É aplicável a causa de aumento de pena do parágrafo único do art. 19 da Lei nº 7.492/1986, pois os crimes foram praticados em prejuízo de instituição financeira oficial, qual seja, a Caixa Econômica Federal, razão pela qual a pena será aumentada em 1/3 (um terço), passando a ser de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa. 

No tocante à continuidade delitiva, a sentença apresenta erro material, em razão da aplicação da fração de 2/3 (dois) terços, pela prática de “pelo menos 10” crimes. A condenação de CARLOS está sendo mantida, nos termos deste voto, pela prática de dois crimes do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986. De tal forma, a fração de aumento correta aplicável é de 1/6 (um sexto), passando a pena a ser de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 94 (noventa e quatro) dias-multa. 

Não há outras causas de aumento de pena a serem aplicadas. 

 A pena de multa imposta na sentença de primeiro grau foi de 20 (vinte) dias-multa. E não houve apelação da acusação. Portanto, para evitar reformatio in pejus, a pena de multa será de 20 (vinte) dias-multa [e não de 94 (noventa e quatro) dias-multa].  

Feitas tais ponderações, a pena definitiva de CARLOS é de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. 

A alegação de que houve erro material no quantum da dosimetria efetuada pelo Juízo a quo resta prejudicada, em razão do recálculo da pena de CARLOS, passo a passo, feito acima. 

Com a devida vênia ao Magistrado de Primeiro Grau, discordo do valor de 1 (um) salário-mínimo fixado para o valor unitário do dia-multa. É que não há elementos concretos nos autos que possibilitem aferir a atual situação financeira de CARLOS, pois sua qualificação, quando de seu interrogatório em juízo (evento 71, OUT9, fls. 524), foi realizada em 19/3/2013, ou seja, há mais de dez anos. Assim, em consonância com o efeito devolutivo amplo da apelação criminal de defesa, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos crimes. 

De acordo com o art. 33, § 2º, “b”, do código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena. Embora a circunstância judicial culpabilidade tenha sido valorada negativamente, não deve influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, inobstante a previsão do art. 33, § 3º, do Código Penal, para evitar bis in idem. 

Mantenho a sentença no que diz respeito à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da ausência do requisito do art. 44, I, do Código Penal, no caso concreto. 

6. DO DISPOSITIVO: 

Isto posto, voto no sentido de: reconhecer a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento e, em decorrência, anular a sentença condenatória quanto a A. M. D. S. S. M., A. D. S. N. J., G. D. O. M., N. S. M., F. D. S. C. e S. S. D. A. G.; declarar extintas as punibilidades de A. M. D. S. S. M., A. D. S. N. J., G. D. O. M., N. S. M., F. D. S. C. e S. S. D. A. G., por ocorrência de prescrição pela pena em abstrato, na forma dos artigos 107, IV, e 109, III, do Código Penal; declarar extintas as punibilidades de VERA GOMES DE FREITAS, I. M. A. G. e I. A. G., por ocorrência de prescrição pela pena em concreto, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, IV, e 110, §§ 1º e 2º (redação anterior à da Lei nº 12.234/2010), todos do Código Penal; e dar parcial provimento às apelações de C. D. S. M. e C. E. A. B..



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002080658v9 e do código CRC b653ff11.

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Documento:20002080659
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0012039-40.2012.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/1986. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO, MEDIANTE FRAUDE, NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM DECORRÊNCIA DA NÃO EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA INTERROGATÓRIO DE SEIS RÉUS, QUE DEIXARAM DE SER INTERROGADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS SEIS RÉUS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NO TOCANTE AOS SEIS RÉUS, POR PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NO QUE TOCA A TRÊS OUTROS RÉUS, POR PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. OS FATOS SE SUBSUMEM NO TIPO PENAL DO ART. 19, E NÃO NO DO ART. 20, DA LEI Nº 7.492/1986. INOCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI, MAS SIM DE ERRO MATERIAL, CORRIGÍVEL POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE DOIS RÉUS PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ABSOLVIÇÃO DE UM RÉU DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE UM CRIME. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ALTERAÇÃO PARCIAL DA DOSIMETRIA DAS PENAS. APELAÇÕES DE DOIS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Apelações interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática de crimes do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, por terem obtido ou contribuído para a obtenção fraudulenta de financiamentos junto à Caixa Econômica Federal para a compra de materiais de construção para realização de obras em imóveis, pois os créditos disponibilizados seriam utilizados em finalidade diversa.

2. Inexistência de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da tramitação do feito na 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, não obstante os crimes imputados tenham ocorrido na cidade de Campos dos Goytacazes/RJ e os réus e testemunhas lá residam. Embora os inquéritos policiais que originaram esta ação penal tenham sido instaurados pela Polícia Federal de Campos de Goytacazes/RJ, vislumbrou-se a prática, no curso das investigações, de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto na Lei nº 7.492/1986. Não obstante os fatos descritos na denúncia tenham ocorrido em Campos de Goytacazes/RJ, os inquéritos policiais foram, entre julho e setembro de 2007, encaminhados e redistribuídos para uma das varas federais especializadas no processamento e julgamento de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de capitais, na hipótese, a 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, consoante o art. 1º da Resolução Conjunta nº 1/2005 deste Tribunal.

3. A não realização do interrogatório judicial de seis réus, por não expedição de carta precatória para a Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ, gerou nulidade, por cerceamento de defesa. O interrogatório, embora possa ser utilizado como fonte de prova, é essencialmente meio de defesa, sendo o único momento em que o réu pode expor sua própria versão acerca dos fatos que lhe são imputados na denúncia, ou seja, exercer seu direito à autodefesa. A prolação de sentença condenatória, sem permitir que o interrogatório judicial fosse realizado por carta precatória em Campos dos Goytacazes/RJ, causou evidente prejuízo aos réus, violando a ampla defesa, garantia individual prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. As alterações introduzidas no processo penal pela Lei nº 11.719/2008, embora tenham previsto a concentração da instrução criminal na audiência de instrução e julgamento, devem ser interpretadas à luz do devido processo legal, não podendo assim resultar em mácula à ampla defesa. É plenamente possível a expedição de deprecata para o interrogatório de réus residentes em outras cidades, sobretudo quando alguns deles são representados pela Defensoria Pública da União, como na presente hipótese, sendo assim presumidamente hipossuficientes. Não procede o argumento de que, por força do art. 260 do Código de Processo Penal, o réu é obrigado a comparecer em juízo para ser interrogado.  O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 395 e 444,  pronunciou a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do Código de Processo Penal, bem como declarou a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Supremo Tribunal Federal pontuou que a condução coercitiva de investigados para seus próprios interrogatórios é medida que vulnera gravemente o direito constitucional ao silêncio, previsto no art. 5º, LXIII, da CRFB. E mais: a condução coercitiva para interrogatório representa uma violação ao princípio da liberdade de locomoção. O interrogatório, seja ele realizado em sede policial ou judicial, é considerado primordialmente como meio de defesa, do qual o investigado/réu sequer é obrigado a se utilizar. O réu pode perfeitamente permanecer em silêncio ou, ainda, deixar de comparecer quando intimado, em consonância com os princípios da não autoincriminação e da presunção de inocência. Inadequada a decisão de decretar a revelia ou a prisão preventiva dos réus que não compareceram à audiência de instrução e julgamento para serem interrogados, penalizando-os pelo simples exercício de um direito que lhes é assegurado constitucionalmente. A mesma preliminar já foi apreciada por esta E. Turma nos autos de outra ação penal, na qual alguns dos ora apelantes integram o polo passivo, igualmente pela suposta prática do crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986, no âmbito do mesmo esquema de obtenção fraudulenta de financiamento junto à Caixa Econômica Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, embora por um fato diverso (outro beneficiário) daqueles que são imputados no presente feito. A E. Turma reconheceu a existência de nulidade desde a realização da audiência instrução e julgamento, por cerceamento de defesa em razão da não expedição de deprecata para o interrogatório dos réus em Campos dos Goytacazes/RJ, anulando, em decorrência, a sentença condenatória que fora prolatada. Preliminar acolhida, para, em razão do cerceamento de defesa, reconhecer a nulidade deste processo a partir da audiência de instrução e julgamento e, por consequência, anular a sentença condenatória em relação a seis réus.

4. Declarada a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento e anulada a sentença condenatória no tocante a seis réus, o processo deveria ser restituído à vara de origem, para que tais réus tivessem a oportunidade de ser interrogados judicialmente em sua cidade de residência e para que, encerrada a instrução criminal, fosse prolatada nova sentença em relação a eles. Ocorre que, anulada a sentença condenatória, houve prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Com a anulação da sentença ora apelada, o último marco interruptivo da prescrição ocorreu quando do recebimento da denúncia, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. Considerando a data do recebimento da denúncia e o prazo prescricional aplicável, a prescrição já se consumou. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada a qualquer tempo pelo julgador, inclusive de ofício. Extinção de punibilidade dos seis réus.

5. Prescrição pela pena em concreto no tocante a outros três réus. Considerando o decurso do prazo prescricional aplicável entre a data dos fatos e a data da decisão de recebimento da denúncia, bem como entre a data de prolação de sentença e a presente data, a prescrição se consumou. Extinção de punibilidade dos três réus.

6. Os fatos se subsumem no tipo penal do art. 19, e não no do art. 20, da Lei nº 7.492/1986. O dolo inicial dos réus era o de obter financiamentos através de fraude, o que configura o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/1986, e não o de obter financiamento, por meios lícitos, para depois utilizá-los em finalidade diversa, conduta penalizada pelo art. 20 da Lei nº 7.492/1986.

7. Não houve mutatio libelli na sentença. O Magistrado de Primeiro Grau não deu “nova definição jurídica ao fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação”, descrição contida no art. 384 do Código de Processo Penal. Houve condenação pela prática do crime previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, imputação efetivamente contida na denúncia, inexistindo assim qualquer alteração da tipificação jurídica inicialmente feita pelo Ministério Público Federal. A condenação pelo crime continuado do art. 19, parágrafo único, do Código Penal, por “pelo menos dez” fatos, deve ser compreendida como mero erro material contido na sentença. O equívoco pode ser facilmente corrigido por esta E. Turma no julgamento da apelação, caso mantida a condenação pela prática dos três delitos imputados, inexistindo assim qualquer prejuízo que enseje a anulação da sentença, em consonância com o art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nulité sans grife).

8. Manutenção da condenação de dois réus pela prática de dois crimes do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, em continuidade delitiva. Comprovação da materialidade, autoria e dolo. Provas documentais e testemunhais. Interrogatórios.

9. Absolvição de uma das rés de uma das imputações de prática de um crime do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, por insuficiência de provas (princípio in dubio pro reo). Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

10. Modificação da dosimetria quanto a uma das rés, para valorar favoravelmente: a culpabilidade, pois a prática de atos preparatórios integra a própria fraude, elementar do tipo penal; e os motivos do crime, pois não há prova de vantagem econômica. A atenuante de confissão espontânea seria aplicável em tese, em consonância com a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, pois a ré forneceu elementos, quando interrogada em sede policial, que foram utilizados pelo Juiz de Primeira Instância para sua condenação e para a dos corréus. A atenuante não será considerada no caso concreto, em virtude do teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que pena-base foi fixada no mínimo legal. Não é aplicável a atenuante atinente ao desconhecimento da lei. A ré tinha ciência da ilicitude dos fatos ilícitos que eram praticados no escritório onde trabalhava, não sendo assim razoável alegar desconhecimento da lei. Ainda que fosse o caso, a consideração da atenuante estaria vedada pela Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantida a aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, pois a ré promoveu a cooperação/dirigiu a atividade de outros acusados do crime, posto que confeccionou documentos, orientou e acompanhou dois dos tomadores do financiamento à Caixa Econômica Federal. A ré contribuiu efetivamente para a prática dos crimes e tinha ciência da ilicitude de sua conduta, não sendo sua participação acessória/de menor importância, mas sim determinante. Mantida a aplicação da causa de aumento de pena do parágrafo único do art. 19 da Lei nº 7.492/1986, pois os crimes foram praticados em detrimento de instituição financeira oficial, a Caixa Econômica Federal. Quanto à continuidade delitiva, a sentença contém erro material, em razão da aplicação da fração de 2/3 (dois) terços, pela prática de “pelo menos 10” crimes. A condenação da ré está sendo mantida pela prática de dois crimes. A fração de aumento correta aplicável é de 1/6 (um sexto). A ré era empregada do escritório e afirmou, ao ser interrogada, que ganhava um salário-mínimo por mês. E não há prova nos autos de que tenha obtido vantagem financeira com a prática dos crimes pelos quais está sendo condenada. Em consonância com o efeito devolutivo amplo da apelação criminal de defesa, modificação da sentença, para fixar o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos crimes. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução.

11. Quanto a um dos réus, mantida a valoração negativa da culpabilidade. A conduta do réu é especialmente reprovável, pois, sendo administrador da loja que emitia as notas fiscais relativas a compras fictícias de materiais de construção, ocupava posição relevante na organização do esquema de fraudes, em patamar semelhante à da corré dona do escritório de corretagem. Dosimetria parcialmente modificada, para que a circunstância judicial motivos do crime seja valorada favoravelmente. O motivo de auferir lucro fácil é análogo à agravante de agir mediante paga ou promessa de recompensa. De forma a evitar indesejado bis in idem, a circunstância judicial motivos do crime não será valorada negativamente, sendo aplicada apenas, na segunda fase da dosimetria, a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, o que inclusive é mais benéfico o réu no que diz respeito ao quantum de majoração de pena. A vantagem econômica não integra o tipo penal do art. 19 da Lei nº 7.492/1986. Tendo em vista que não há qualquer elementar na figura típica que mencione expressamente um proveito econômico (até mesmo porque a obtenção de um financiamento em instituição financeira pressupõe o futuro pagamento de um valor maior, em razão da incidência de juros), é plenamente possível a aplicação da agravante do art. 62, IV, do Código Penal. O réu, ao contribuir para a fraude com a emissão de notas fiscais fictícias, em contrapartida ao recebimento de parte dos valores concedidos a dois tomadores de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, efetivamente executou os crimes “mediante paga ou promessa de recompensa”. Mantida a aplicação da causa de aumento de pena do parágrafo único do art. 19 da Lei nº 7.492/1986, pois os crimes foram praticados em prejuízo de instituição financeira oficial, qual seja, a Caixa Econômica Federal. No tocante à continuidade delitiva, a sentença apresenta erro material, em razão da aplicação da fração de 2/3 (dois) terços, pela prática de “pelo menos 10” crimes. A condenação do réu está sendo mantida pela prática de dois crimes do art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986. A fração de aumento correta aplicável é de 1/6 (um sexto). Não há elementos concretos nos autos que possibilitem aferir a atual situação financeira do réu, pois sua qualificação, quando de seu interrogatório em juízo, foi realizada há mais de dez anos. Em consonância com o efeito devolutivo amplo da apelação criminal da defesa, modificação da sentença, para fixar o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos crimes. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Embora a circunstância judicial culpabilidade tenha sido valorada negativamente, não deve influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, inobstante a previsão do art. 33, § 3º, do Código Penal, para evitar bis in idem. Manutenção da sentença no que diz respeito à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da ausência do requisito do art. 44, I, do Código Penal.

12. Apelação de dois réus parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento e, em decorrência, anular a sentença condenatória quanto a A. M. D. S. S. M., A. D. S. N. J., G. D. O. M., N. S. M., F. D. S. C. e S. S. D. A. G.; declarar extintas as punibilidades de A. M. D. S. S. M., A. D. S. N. J., G. D. O. M., N. S. M., F. D. S. C. e S. S. D. A. G., por ocorrência de prescrição pela pena em abstrato, na forma dos artigos 107, IV, e 109, III, do Código Penal; declarar extintas as punibilidades de VERA GOMES DE FREITAS, I. M. A. G. e I. A. G., por ocorrência de prescrição pela pena em concreto, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, IV, e 110, §§ 1º e 2º (redação anterior à da Lei nº 12.234/2010), todos do Código Penal; e dar parcial provimento às apelações de C. D. S. M. e C. E. A. B., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002080659v7 e do código CRC d5dbb810.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

Apelação Criminal Nº 0012039-40.2012.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

REVISOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 21, disponibilizada no DE de 11/12/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E, EM DECORRÊNCIA, ANULAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO A A. M. D. S. S. M., A. D. S. N. J., G. D. O. M., N. S. M., F. D. S. C. E S. S. D. A. G.; DECLARAR EXTINTAS AS PUNIBILIDADES DE A. M. D. S. S. M., A. D. S. N. J., G. D. O. M., N. S. M., F. D. S. C. E S. S. D. A. G., POR OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO, NA FORMA DOS ARTIGOS 107, IV, E 109, III, DO CÓDIGO PENAL; DECLARAR EXTINTAS AS PUNIBILIDADES DE VERA GOMES DE FREITAS, I. M. A. G. E I. A. G., POR OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 107, IV, 109, IV, E 110, §§ 1º E 2º (REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI Nº 12.234/2010), TODOS DO CÓDIGO PENAL; E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE C. D. S. M. E C. E. A. B., NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024), CONVOCADA PARA COMPOR QUÓRUM DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA.CONSIGNA-SE, AINDA, QUE OS EXMOS. DESEMBARGADORES FEDERAIS INTEGRANTES DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA, PREVIAMENTE CONSULTADOS, INFORMARAM A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SESSÃO EM TELA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

IMPEDIDO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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