Apelação Cível Nº 0034653-29.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de S. W. S. julga extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024.
A execução fiscal objetiva a cobrança do valor histórico de R$ 2.680,46 inscrito na CDA nº 780/2017, de 8.11.2017, referente às anuidades de 2013 a 2016.
A sentença (evento 50/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face de S. W. S. para cobrança de débito consubstanciado na CDA nº 7802017. A parte exequente foi intimada a se manifestar nos termos da Resolução nº. 547/CNJ, de 22/02/2024. É o relatório. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com base nas premissas fixadas no referido Tema 1184, o E. Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024, na qual determinou que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento deveriam ser extintas, desde que não houvesse movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis. Vê-se na espécie que, apesar de intimado a comprovar seu interesse processual, o exequente não logrou atender ao determinado nos termos fixados pelo E. Conselho Nacional de Justiça na Resolução 547/CNJ. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios. Interposto recurso de apelação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intimando previamente o recorrido para apresentar contrarrazões, se for o caso. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se (§ 4º, inciso II, do art. 496 do CPC).
Em suas razões de recurso (evento 53/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) em relação ao Conselho Regional de Economia da 1ª Região – CORECON – RJ, resta demonstrado que o referido dispositivo administrativo não pode ser aplicado, uma vez que o Conselho comprova, pelos documentos acostados, que já adota medidas administrativas prévias muito antes da edição da referida norma do CNJ, no sentido de promover políticas sistematizadas de conciliação prévia, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal; (ii) os conselhos profissionais dispõem de regramento especial para o ajuizamento de ações de execução fiscal prevista na Lei nº 12.514/2011; (iii) a Resolução CNJ 547/2024 disse “mais do mesmo”, pois tudo o que nela consta já se encontra previsto na Lei nº 12.514/2011, em relação aos conselhos profissionais, sem contar que o douto Conselho Nacional de Justiça extrapola suas atribuições previstas no artigo 103-B, §4º, e 236, §1º, ambos da Constituição Federal.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 30).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002082831v2 e do código CRC 7b1dbda0.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/09/2024, às 18:14:34