Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0006347-71.2011.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da CIGLA CONSTRUTORA IMPREGILO E ASSOCIADOS S.A. e OUTRAS, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido na ação anulatória nº 89.0027419-8.

A União defende que a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo legal de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão final, que ocorreu em 12/06/2009. A ação rescisória foi proposta em 06/06/2011, portanto, tempestiva.

Argumenta que as empresas demandadas, por serem exclusivamente prestadoras de serviços, estão sujeitas à majoração da alíquota do FINSOCIAL, conforme previsto nas Leis 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90.

 Sustenta que a Súmula 343, que impede ação rescisória em casos de interpretação controvertida de leis, não se aplica quando a matéria é de natureza constitucional, como no presente caso. A União enfatiza que a Corte Suprema já consolidou o entendimento sobre a constitucionalidade das majorações do FINSOCIAL para prestadoras de serviços.

Alega que o acórdão rescindendo violou o art. 195, I, da Constituição Federal, bem como os artigos 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90, que estabelecem a majoração das alíquotas do FINSOCIAL para empresas prestadoras de serviços. Além disso, a decisão teria violado o art. 168, I, do CTN, referente ao prazo para a repetição de indébito tributário.

Afirma que, em sede de ação rescisória, não é necessário que a violação literal de lei (art. 485, V, CPC) tenha sido expressamente discutida no processo principal, bastando que a decisão tenha violado a literalidade de dispositivo legal ou constitucional.

Registra que a não aplicação da majoração do FINSOCIAL às empresas demandadas viola os princípios da isonomia e da livre concorrência, uma vez que outras empresas que prestam os mesmos serviços estão obrigadas ao recolhimento dessa contribuição.

Com base nesses argumentos, a União requer a procedência da ação rescisória para rescindir o acórdão impugnado e condenar as demandadas ao pagamento das majorações do FINSOCIAL à alíquota de 2%, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

O Relator determinou a citação das 23 empresas envolvidas, mas algumas empresas não foram localizadas, resultando em certidões de frustração de citação. Diversas contestações foram apresentadas.

Empresas que apresentaram contestação:

a) GEMON – Geral de Engenharia e Montagens S.A. e Conuma Engenharia S.A. (evento 81), alegando intempestividade da ação rescisória, ausência de interesse processual, impossibilidade de ação rescisória como substituto de recurso e impossibilidade de majoração do FINSOCIAL;

b) PS1 Participações Ltda. (evento 81), atual Lider Engenharia e Comércio Ltda., argumentou que não se enquadra como prestadora de serviços, mas sim como incorporadora imobiliária, além de sustentar a impossibilidade de majoração do FINSOCIAL;

c) Construtora Nova Ipanema, IBP – Indústria Brasileira de Pinturas e Construções S.A., Norsul Empreendimentos Imobiliários Ltda., Wrotel Construtora S.A., Pires e Santos Empreendimentos Ltda., Terminal Engenharia Comércio e Indústria Ltda., Ais – Associação para Investimento Social e TGS – Tecnologia e Gestão de Saneamento Ltda. (evento 84), contestaram, alegando a intempestividade da ação rescisória, a ausência de enquadramento legal para as majorações e a incidência da Súmula 343 do STF;

d) Construtora Graprearme Ltda. (evento 122), também alegou a intempestividade da ação rescisória e a ausência de enquadramento como prestadora de serviços.

Empresas que foram citadas, mas não apresentaram contestação:

  1. ATL – Alta Tecnologia em Construções S.A.
  2. Mutz Construtora Ltda.

Empresas excluídas do polo passivo, em razão da homologação do pedido de desistência parcial formulado pela União:

  1. Imobiliária I. L..
  2. Josias Arquitetura e Construções Ltda.
  3. Moraes Pereira Construções e Planejamento Ltda.
  4. Pequia Engenharia e Construções Ltda.
  5. São Simão Construções Ltda.
  6. Barres Serviços e Participações Ltda.
  7. Brascon Empresa Brasileira de Construção LTDA ME
  8. Construtora Wrobel Hilf Ltda.
  9. Lisboeta Engenharia e Construções Ltda. – ME

Em resposta, a União reafirma que o cerne da questão é a inaplicabilidade da alíquota de 0,5% para prestadoras de serviços, uma vez que o STF reconheceu a constitucionalidade das majorações do FINSOCIAL para esse tipo de empresa. Ainda, alega violação de dispositivos constitucionais e legais e contesta as alegações de intempestividade e ausência de interesse processual, reiterando o pedido de procedência da ação rescisória e a condenação das demandadas ao recolhimento das alíquotas majoradas.

Razões finais apresentadas pela CIGLA no evento 214.

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 220, opinando pela inadmissibilidade da ação rescisória.

É o relatório

VOTO

Consoante relatado, trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da CIGLA CONSTRUTORA IMPREGILO E ASSOCIADOS S.A. e OUTRAS, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido na ação anulatória nº 89.0027419-8.

De início, cabe consignar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, nas ações rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (STJ, 2ª Seção, AR 5.931/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO DJe 21.06.2018).

Tempestividade

O prazo decadencial da ação rescisória inicia-se no dia seguinte da data em que transitou em julgado o último recurso interposto contra sentença ou acórdão, independentemente do conteúdo, dada a impossibilidade de cindir a coisa julgada.

Esse entendimento está expresso na Súmula nº 401 do C. STJ:

“O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.”

 

Portanto, não há que se falar em trânsito em julgado por capítulos da sentença, como alegam os demandados. No presente caso, a interposição de recurso especial acerca da correção monetária impediu a formação da coisa julgada material.

Assim, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória teve início no dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão que não conheceu dos embargos de declaração no recurso especial, ocorrido em 12/06/2009, conforme comprova certidão constante do evento 79, OUT24.

Diante disso, conforme afirmado pela União, a ação rescisória, proposta em 06/06/2011, é tempestiva.

Assim, deve-se rejeitar a preliminar que alega a superação do prazo decadencial de dois anos, conforme previsto no artigo 495 do CPC/1973, equivalente ao artigo 975 do CPC/2015.

Da inépcia da inicial

Na contestação, as demandadas sustentam que o reconhecimento da inépcia da inicial reside no fato de que os fatos narrados na exordial (suposta violação da legislação no que se refere às empresas prestadoras de serviços) não conduzem, de maneira alguma, à rescisão do acórdão proferido nos autos da ação anulatória nº 89.0027419-8, que declarou a legalidade da alíquota de 0,5% sobre a receita bruta a título de FINSOCIAL, a ser recolhido por empresas comerciais, financeiras e seguradoras.

Pois bem.

A União relata na inicial da ação rescisória que as demandadas, na qualidade de empresas prestadoras de serviços, ingressaram com ação declaratória visando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária referente à cobrança do FINSOCIAL, com fundamento nos artigos 9º da Lei 7.689/89, 38 da Lei 7.738/89 e 7º da Lei 7.787/89.

A União, ao contestar a referida ação, defendeu a legalidade da contribuição social, alegando que não havia coincidência entre o fato gerador e a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social, sendo essa contribuição respaldada pelos artigos 194 e 195, §§ 4º e 6º, da Constituição Federal.

Após regular processamento, a sentença julgou improcedente a ação declaratória e a medida cautelar preparatória, determinando a conversão dos depósitos judiciais em favor da União, além de condenar as autoras (agora demandadas) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

As autoras da ação declaratória apelaram tanto na ação principal quanto na cautelar, buscando reformar a sentença. A 4ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal deu provimento aos recursos. A União opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à inexistência de relação jurídico-tributária referente à cobrança do FINSOCIAL, nos termos dos artigos 9º da Lei 7.689/89, 38 da Lei 7.738/89 e 7º da Lei 7.787/89. A 4ª Turma Especializada acolheu parcialmente os embargos para corrigir erro material e reconhecer a inconstitucionalidade das referidas majorações em relação às instituições comerciais, financeiras e seguradoras, conforme precedentes do STF.

O recurso especial interposto foi parcialmente provido pelo Ministro Luiz Fux, que determinou a aplicação da taxa Selic a partir de 01/01/1996. Embargos de declaração subsequentes não foram conhecidos, e o trânsito em julgado ocorreu em 12/06/2009.

A União sustenta que as demandadas, como empresas exclusivamente prestadoras de serviços, estavam sujeitas à cobrança do FINSOCIAL com as majorações, conforme a legislação vigente, sendo assim, o acórdão rescindendo teria violado os artigos 195, I, da Constituição Federal, o art. 7º da Lei 7.787/89, o art. 1º da Lei 7.894/89 e o art. 1º da Lei 8.147/90, justificando o pedido de rescisão com base no art. 485, V, do CPC.

Entretanto, da análise do acórdão rescindendo, verifica-se que ele não tratou da constitucionalidade do FINSOCIAL no contexto das empresas prestadoras de serviços. Pelo contrário, a decisão limitou-se a avaliar as regras aplicáveis às instituições comerciais, financeiras e seguradoras.

A ementa do acórdão rescindendo é clara ao reconhecer a inconstitucionalidade das majorações apenas no que diz respeito às instituições comerciais, financeiras e seguradoras, determinando que o FINSOCIAL deveria ser recolhido à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta, sem qualquer menção às empresas prestadoras de serviços.

A propósito, confira-se:

 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LAPSO MATERIAL - SANÁVEL EQUÍVOCO.

 Lapso material e sanável equívoco a motivar o provimento parcial dos embargos, passando o acórdão à seguinte redação:

“TRIBUTÁRIO - FINSOCIAL - EMPRESA COMERCIAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I - O Decreto-lei nº 1940/82, recepcionado pela Constituição Federal/88 disciplina o Finsocial.

II - Inconstitucionalidade das Leis nºs 7689/88, 7787/89, 7894/89 e 8147/90 por infringirem o art. 195, § 4º da Constituição Federal.

III - Instituição comercial, financeira e seguradora, base de cálculo - receita bruta na alíquota de 0,5% do Decreto-lei nº 1940/82, além de 0,1% do Decreto-lei nº 2397/87, até a LC 70/91.

 [Sem grifos no original].

 

A desconstituição do acórdão rescindendo, que não abordou a questão levantada pela União referente às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, é incapaz de sanar o vício apontado na petição inicial.

Portanto, a União não demonstrou a relação entre o trânsito em julgado do acórdão rescindendo e a violação à literal disposição das leis alegadas. Essa falha caracteriza a inépcia da petição inicial.

Nesse sentido:

AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA.

1 - Analisando o acórdão embargado, constato que, de fato, o referido acórdão foi omisso quanto à preliminar de inépcia da inicial, suscitada sob o argumento de que a ação rescisória enfoca matéria diversa daquela que foi decidida pelo acórdão rescindendo.

2 - Verificando o que constou do acórdão rescindendo e do que consta do pedido formulado na inicial desta ação rescisória, constato que, de fato, os fundamentos da inicial e pedido constantes desta ação referem-se as majorações de alíquota promovidas pelos artigos 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90, quando  o acórdão rescindendo acolheu pedido distinto, qual seja: a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no que se refere ao FINSOCIAL, no período compreendido entre as Leis nºs. 6.689/88 e 7.738/89.

3 - Verifica-se, pois, que a autora desta rescisória partiu de premissa equivocada, de modo que, em rigor, não foram apresentados causa de pedir e pedidos idôneos.

4 - Tratando-se de ação rescisória, cumpre ao autor indicar o que pretende e, mais relevante, por que razão o pretende; tudo em conformidade com a matéria que foi decidida no acórdão rescindendo. A falta dessas condições, importa o indeferimento da inicial, por sua inépcia.

5 - Embargos de declaração providos.

(TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 00548219319994020000, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 28.10.2009).

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA AO JULGADO RESCINDENDO.

1 - A autora deve esmiuçar a afronta perpetrada pelo acórdão em consonância com os fatos. Ocorrendo a dissintonia entre o que efetivamente foi julgado e o que a autora narrou na inicial, a qualificação jurídica dada pelo provimento judicial será incompatível com a violação a literal disposição de lei porventura cometida pelo julgado objeto da rescisória, configurando-se julgamento extra petita.

2 - Prejudicada a providência determinada pelo art. 284 do CPC, pois a alteração da inicial implica substanciais modificações na causa de pedir e no pedido, as quais são proibidas após a contestação.

3 - Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I, combinado com o art. 295, parágrafo único, do CPC.

(TRF4, 1ª Seção, AR 2004.04.01.054512-2, Rel. Des. Fed. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 17.05.2006).

 

Nesse sentido, inclusive, posiciona-se o parecer do Ministério Público Federal ao destacar que a União não conseguiu demonstrar uma conexão lógica entre o acórdão e a violação legal alegada, pois os objetos de ambos são diferentes e que, para justificar a rescisão, seria necessário provar que todas as empresas do polo passivo atuavam como prestadoras de serviços e deixaram de recolher o imposto pela alíquota de 2%, o que exigiria revisão de provas, algo que não fundamenta uma ação rescisória. Confira-se o trecho do parecer.

[...]

15. Assim, a União falhou em estabelecer uma conexão lógica entre o acórdão proferido e a violação legal apontada, uma vez que os objetos de cada um deles é diferente.

16. No caso, para alegar a violação e gerar a rescisão do julgado, deveria a União comprovar que todas as empresas indicadas no polo passivo atuavam, à época, na verdade, na área de prestação de serviços e que deixaram de recolher, nesta condição, o imposto pela alíquota de 2%, o que demandaria revisão da questão probatória. E, como se sabe, a revisão da questão probatória não justifica o ajuizamento da rescisória.

[...]

 

Acrescente-se que a ação rescisória não se destina à correção de uma suposta injustiça da decisão rescindenda, nem ao reexame das provas com o intuito de rejulgar a lide. Proceder dessa forma equivaleria a admitir um novo recurso com prazo de dois anos, em afronta ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.

Em conclusão, conquanto a ação rescisória tenha sido proposta dentro do biênio legal, para impugnar decisão de mérito, considerando a evidente desconexão entre o acórdão rescindendo e os argumentos apresentados pela União na ação rescisória, o prosseguimento da demanda se torna inviável. Por essa razão, a petição inicial deve ser considerada inepta, resultando no indeferimento da ação rescisória.

Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer a inépcia da petição inicial, julgando-se extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, condenando a União ao pagamento de honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002093599v3 e do código CRC ba898571.

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Data e Hora: 19/12/2024, às 12:31:18

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 0006347-71.2011.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA AO JULGADO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da CIGLA CONSTRUTORA IMPREGILO E ASSOCIADOS S.A. e OUTRAS, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido na ação anulatória nº 89.0027419-8.

II. Questão em discussão

2. A questão controvertida diz respeito à tentativa da União, por meio de uma ação rescisória, de modificar o entendimento de um acórdão que declarou a legalidade da alíquota de 0,5% sobre a receita bruta a título de FINSOCIAL para empresas comerciais, financeiras e seguradoras. A União alega que as empresas demandadas são exclusivamente prestadoras de serviços e, portanto, deveriam recolher o FINSOCIAL com a alíquota majorada de 2%, conforme a legislação específica (Leis 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90).

III. Razões de decidir

3. Ausência de conexão entre o acórdão rescindendo e o pedido da União: O acórdão rescindendo analisou a legalidade da alíquota de 0,5% sobre a receita bruta para empresas comerciais, financeiras e seguradoras, mas a União alega a necessidade de aplicar uma alíquota maior para empresas prestadoras de serviços. Como o acórdão não tratou dessas empresas, não há base para o pedido de rescisão.

4.  Premissa equivocada da União: A União partiu da presunção equivocada de que as empresas demandadas por serem prestadoras de serviços, estariam sujeitas à alíquota de 2%, sem demonstrar essa condição no processo anterior.

5. Impossibilidade de revisão de matéria probatória: A ação rescisória não pode ser utilizada para revisar provas ou rediscutir fatos já julgados. No caso, seria necessário revisar se as empresas demandadas eram, de fato, prestadoras de serviços, o que não é permitido nesse tipo de ação.

IV. Dispositivo e tese

6. Reconhecida a inépcia da petição inicial. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito.

Tese de julgamento: “Ação rescisória considerada inepta, pois o acórdão rescindendo tratou exclusivamente da alíquota de 0,5% aplicada a empresas comerciais, financeiras e seguradoras, enquanto o pedido visa a aplicação de alíquota maior para empresas prestadoras de serviços, questão que não foi objeto do julgamento original.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a inépcia da petição inicial, julgando-se extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais MARCUS ABRAHAM, CLAUDIA NEIVA, CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, PAULO LEITE, FIRLY NASCIMENTO FILHO e Alberto Nogueira Júnior, que restou superado na preliminar de intempestividade da ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002093600v15 e do código CRC d026ea3b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 A 13/12/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 0006347-71.2011.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2024, às 13:00, a 13/12/2024, às 23:59, na sequência 3, disponibilizada no DE de 26/11/2024.

Certifico que a 2a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 09/12/2024 A 17/12/2024, PRORROGADA NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO-SE EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCUS ABRAHAM, CLAUDIA NEIVA, CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, PAULO LEITE, FIRLY NASCIMENTO FILHO E ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR, QUE RESTOU SUPERADO NA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

Com a devida máxima vênia, divirjo pontualmente do voto do Exmo. Sr. Des. Fed. Relator. Na ação rescidenda, foram vários os litisconsortes ativos, todos facultativos e não integrantes de uma relação jurídica de direito material unitária. Encontrava plena aplicação, assim, o princípio da autonomia dos colitigantes, uma vez que somente seria possível que a atuação processual de um afetasse as dos demais naquilo que lhes fosse comum, e não é este o caso. Então, não sendo unitária a relação jurídica de direito material e todos os litigantes tendo proposto uma única ação apenas como medida de economia processual, segue-se que não há que se falar em "...impossibilidade de (se) cingir a coisa julgada". Não se trata  de "trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos diversos" (como dito no RESP 1353473, STJ, 2a. Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2a. Turma, DJE 28.05.2013, em que houve só um autor, PORTO DE CIMA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA; nos EDcl no AgRg no RESP 1056694, STJ, 6a. Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJE 01.10.2013, com um só recorrente), mas sim de respeitar-se a autonomia e a individualidade dos colitigantes expressamente prevista no art. 48 do CPC/73. Mesmo que se pudesse defender a impossibilidade, à época em que vigente o CPC/73 e transitado em julgado o acórdão rescindendo, de cisão dos capítulos da coisa julgada material formada em uma única decisão judicial - e neste sentido é a Súmula 401 STJ - não se pode desconhecer que a jurisprudência do Eg. STF admitia o trânsito em julgado "gradativo" de "capítulos" da decisão judicial. Assim, como exemplo, veja-se: RE 666.589-DF, STF, 1a. Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, julg.: 25.03.2014: "COISA JULGADA. ENVERGADURA. COISA JULGADA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL  - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da ação rescisória.". Neste caso, houve "pedidos cumulados, mas divisíveis", com aptidão para a formação de "duas coisas julgadas", uma quanto aos "danos emergentes" e outra quanto aos "lucros cessantes" e o Exmo. Sr. Min. Relator invocou doutrina de José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao CPC. vol. V, 16a. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 114-115), "verbis": "Cumpre todavia enfatizar que, se algo da decisão recorrida transitou em julgado - por ter ficado fora do alcance do recurso, ou por dele não haver reconhecido, no particular, o órgão "ad quem" -, e se é esse capítulo que se quer impugnar, a ação rescisória deve ser proposta contra a decisão recorrida. Assim, v.g., quando o vício alegado, a existir, residiria na parte unânime do acórdão proferido em grau de apelação, e não naquela outra que, tomada por maioria de votos, tenha dado ensejo a embargos infringentes. Pode, naturalmente, caber nova ação rescisória contra o acórdão dos embargos; mas cada qual terá seus fundamentos próprios e inconfundíveis". O Exmo. Sr. Min. Relator também lembrou, no mesmo sentido, Pontes de Miranda (Tratado da Ação Rescisória. 5a. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 353) e Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. vol. I, 52a. ed., 2011, p. 745-746), e a jurisprudência do próprio STF firmada na AR no. 903, Rel. Min. Cordeiro Guerra, julg. 17.06.1982. A estas, pode-se recorrer as decisões proferidas no AgReg nos EmbDiv nos EmbDecl nos Emb Decl no Ag Reg no Ag Reg no Ag Reg no AI no. 654.291, STF, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julg.: 1.12.2015 ("COISA JULGADA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. BIÊNIO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescidendo. Recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a preclusão."; enfim, na RCL 26874, STF, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julg.: 12.11.2019, expressamente declarou-se que a Súmula 401 STJ conflitava com "...a tese da formação gradual da coisa julgada e, por conseguinte, do prazo para impugnação dos capítulos autônomos da sentença..." e enfatizou-se que "...o momento de formação da coisa julgada e o prazo para sua desconstituição recebem, sim, o influxo da normativa constitucional, de sorte que não se aplica ao caso em tela o óbice do tema 660 da Repercussão Geral". Para o Eg. STF, como se pode ver, a Súmula 401 STJ era contrária à sua jurisprudência, de modo que não se pode constituir, neste caso ora sob exame, em critério de determinação do momento da formação da coisa julgada material e, por conseguinte, de fixação da contagem do prazo inicial para a propositura de ação rescisória. Um outro aspecto que deve ser destacado é que o RESP que foi interposto e que acabou por ser provido teve por objeto somente pedido acessório - a definição do índice de correção monetária. Assim, perfeitamente possível o trânsito em julgado do pedido principal, embora tendo sido interposto RESP cujo objeto fosse a definição do índice de correção monetária que deveria ser aplicado. O acertamento do pedido principal (= direito material principal) não poderia ser prejudicado em caso de provimento, total ou parcial, do pedido secundário (= direito material secundário) - como veio a acontecer. Sempre com a máxima vênia, é o caso de lembrar que, sob a vigência do CPC/73, o índice de correção monetária não precisava ser expressado na decisão judicial transitada materialmente em julgado, entendia-se que era um pedido implícito, tal como se dava com os juros de mora (art. 293 do CPC/73), e que não impedia que fosse acrescido quando de alguma liquidação de sentença, após o trânsito em julgado. Por todas, como exemplo, veja-se AgRg no Ag 722207, STJ, 1a. Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 14.12.2006: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. O processo executivo deve recolocar o credor no estado em que se encontrava anteriormente ao pagamento. Em consequência, na execução por quantia, o pagamento final deve refletir o valor atualizado do crédito exequendo, incidindo, assim, a correção com expurgos, bem como os juros, posto compreendidos no principal como pedido implícito (art. 293 do CPC). (...) 5. A Corte Especial decidiu que "não estabelecendo, na sentença, os índices de correção monetária a serem utilizados, e pleiteada a incidência dos expurgos inflacionários quando iniciado o processo de execução, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sua inclusão, na fase de execução, não viola a coisa julgada, mesmo que não discutidos no processo de conhecimento". 6. Em consequência, não ofende a coisa julgada a inclusão de índices de correção monetáira na conta de liquidação de sentença (Precedentes da Corte Especial do STJ). (...)". Se, mesmo não tendo sido explicitado o pedido acessório ("correção monetária" ou "juros de mora"), poderia ser incluído quando da liquidação da sentença ou do acórdão, sem qualquer prejuízo quanto à coisa julgada material formada quanto ao pedido principal, qual o sentido em se afirmar que dita coisa julgada materia, não poderia se formar quanto ao pedido principal não recorrido e, assim, servir como obstáculo para o início da contagem do prazo inicial para a propositura de ação rescisória quanto àquele pedido principal? Não há como fazer sentido, a não ser que se possa defender que o acessório fosse bastante para sobrepor-se ao principal...Estabelecidas as premissas da possibilidade de trânsito em julgado material: 1- Separadamente, quanto a cada litisconsorte ativo facultativo; 2 - Também separadamente, quanto a cada pedido principal e/ou acessório, em contrário à Súmula 401 STJ, chego à conclusão de que a ação rescisória não pode ser conhecida, por intempestiva, quanto à empresa CIGLA CONSTRUTORA IMPREGILO E ASSOCIADOS S/A, uma vez que, contra o acórdão publicado no DJU de 09.08.2007 (EVENTO 158 - CONT 1, pág 07) "apenas a ré AC LOBATO ENGENHARIA S.A interpôs Recurso Especial (EVENTO 79, OUT 23, fls. 16-31) contra o índice de correção monetária aplicável, não tendo nenhuma das outras participantes daquela ação declaratória acompanhado o recurso". O prazo para a propositura desta ação rescisória, assim, findou-se em 31.08.2009, na forma do art. 495 do CPC/73. A mesma intempestividade deve ser reconhecida quanto às empresas GEMON - GERAL DE ENGENHARIA E MONTAGENS S/A; CONUMA ENGENHARIA S/A; PS1 PARTICIPAÇÕES LTDA, atual LÍDER ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA; CONSTRUTORA NOVA IPANEMA; IBP - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE PINTURAS E CONSTRUÇÕES S/A; NORSUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; WROTEL CONSTRUTORA S/A; PIRES E SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA.; TERMINAL ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA; AIS - ASSOCIAÇÃO PARA INVESTIMENTO SOCIAL; TGS  TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA (EVENTO 84); CONSTRUTORA GRAPREARME LTDA (EVENTO 122); ATL - ALTA TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÕES S/A e MUTZ CONSTRUTORA LTDA - ambas, reveis, mas a revelia não importa em confissão ficta dos fatos alegados na inicial, em se tratando de ação rescisória, porque à rescisória mesma é inerente a presunção de veracidade e legalidade daquilo que acertado materialmente e transitado em julgado. Intempestiva a ação rescisória, não há porque se adentrar na preliminarmente de inépcia da petição inicial, embora, se vencido nesta parte, concorde com o voto do Exmo. Sr. Des. Fed. Relator. Isto posto, voto no sentido de não conhecer da ação rescisória, por intempestividade.



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