Ação Rescisória (Seção) Nº 0006347-71.2011.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da CIGLA CONSTRUTORA IMPREGILO E ASSOCIADOS S.A. e OUTRAS, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido na ação anulatória nº 89.0027419-8.
A União defende que a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo legal de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão final, que ocorreu em 12/06/2009. A ação rescisória foi proposta em 06/06/2011, portanto, tempestiva.
Argumenta que as empresas demandadas, por serem exclusivamente prestadoras de serviços, estão sujeitas à majoração da alíquota do FINSOCIAL, conforme previsto nas Leis 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90.
Sustenta que a Súmula 343, que impede ação rescisória em casos de interpretação controvertida de leis, não se aplica quando a matéria é de natureza constitucional, como no presente caso. A União enfatiza que a Corte Suprema já consolidou o entendimento sobre a constitucionalidade das majorações do FINSOCIAL para prestadoras de serviços.
Alega que o acórdão rescindendo violou o art. 195, I, da Constituição Federal, bem como os artigos 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90, que estabelecem a majoração das alíquotas do FINSOCIAL para empresas prestadoras de serviços. Além disso, a decisão teria violado o art. 168, I, do CTN, referente ao prazo para a repetição de indébito tributário.
Afirma que, em sede de ação rescisória, não é necessário que a violação literal de lei (art. 485, V, CPC) tenha sido expressamente discutida no processo principal, bastando que a decisão tenha violado a literalidade de dispositivo legal ou constitucional.
Registra que a não aplicação da majoração do FINSOCIAL às empresas demandadas viola os princípios da isonomia e da livre concorrência, uma vez que outras empresas que prestam os mesmos serviços estão obrigadas ao recolhimento dessa contribuição.
Com base nesses argumentos, a União requer a procedência da ação rescisória para rescindir o acórdão impugnado e condenar as demandadas ao pagamento das majorações do FINSOCIAL à alíquota de 2%, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
O Relator determinou a citação das 23 empresas envolvidas, mas algumas empresas não foram localizadas, resultando em certidões de frustração de citação. Diversas contestações foram apresentadas.
Empresas que apresentaram contestação:
a) GEMON – Geral de Engenharia e Montagens S.A. e Conuma Engenharia S.A. (evento 81), alegando intempestividade da ação rescisória, ausência de interesse processual, impossibilidade de ação rescisória como substituto de recurso e impossibilidade de majoração do FINSOCIAL;
b) PS1 Participações Ltda. (evento 81), atual Lider Engenharia e Comércio Ltda., argumentou que não se enquadra como prestadora de serviços, mas sim como incorporadora imobiliária, além de sustentar a impossibilidade de majoração do FINSOCIAL;
c) Construtora Nova Ipanema, IBP – Indústria Brasileira de Pinturas e Construções S.A., Norsul Empreendimentos Imobiliários Ltda., Wrotel Construtora S.A., Pires e Santos Empreendimentos Ltda., Terminal Engenharia Comércio e Indústria Ltda., Ais – Associação para Investimento Social e TGS – Tecnologia e Gestão de Saneamento Ltda. (evento 84), contestaram, alegando a intempestividade da ação rescisória, a ausência de enquadramento legal para as majorações e a incidência da Súmula 343 do STF;
d) Construtora Graprearme Ltda. (evento 122), também alegou a intempestividade da ação rescisória e a ausência de enquadramento como prestadora de serviços.
Empresas que foram citadas, mas não apresentaram contestação:
- ATL – Alta Tecnologia em Construções S.A.
- Mutz Construtora Ltda.
Empresas excluídas do polo passivo, em razão da homologação do pedido de desistência parcial formulado pela União:
- Imobiliária I. L..
- Josias Arquitetura e Construções Ltda.
- Moraes Pereira Construções e Planejamento Ltda.
- Pequia Engenharia e Construções Ltda.
- São Simão Construções Ltda.
- Barres Serviços e Participações Ltda.
- Brascon Empresa Brasileira de Construção LTDA ME
- Construtora Wrobel Hilf Ltda.
- Lisboeta Engenharia e Construções Ltda. – ME
Em resposta, a União reafirma que o cerne da questão é a inaplicabilidade da alíquota de 0,5% para prestadoras de serviços, uma vez que o STF reconheceu a constitucionalidade das majorações do FINSOCIAL para esse tipo de empresa. Ainda, alega violação de dispositivos constitucionais e legais e contesta as alegações de intempestividade e ausência de interesse processual, reiterando o pedido de procedência da ação rescisória e a condenação das demandadas ao recolhimento das alíquotas majoradas.
Razões finais apresentadas pela CIGLA no evento 214.
Manifestação do Ministério Público Federal no evento 220, opinando pela inadmissibilidade da ação rescisória.
É o relatório
VOTO
Consoante relatado, trata-se de ação rescisória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da CIGLA CONSTRUTORA IMPREGILO E ASSOCIADOS S.A. e OUTRAS, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido na ação anulatória nº 89.0027419-8.
De início, cabe consignar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, nas ações rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (STJ, 2ª Seção, AR 5.931/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO DJe 21.06.2018).
Tempestividade
O prazo decadencial da ação rescisória inicia-se no dia seguinte da data em que transitou em julgado o último recurso interposto contra sentença ou acórdão, independentemente do conteúdo, dada a impossibilidade de cindir a coisa julgada.
Esse entendimento está expresso na Súmula nº 401 do C. STJ:
“O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.”
Portanto, não há que se falar em trânsito em julgado por capítulos da sentença, como alegam os demandados. No presente caso, a interposição de recurso especial acerca da correção monetária impediu a formação da coisa julgada material.
Assim, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória teve início no dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão que não conheceu dos embargos de declaração no recurso especial, ocorrido em 12/06/2009, conforme comprova certidão constante do evento 79, OUT24.
Diante disso, conforme afirmado pela União, a ação rescisória, proposta em 06/06/2011, é tempestiva.
Assim, deve-se rejeitar a preliminar que alega a superação do prazo decadencial de dois anos, conforme previsto no artigo 495 do CPC/1973, equivalente ao artigo 975 do CPC/2015.
Da inépcia da inicial
Na contestação, as demandadas sustentam que o reconhecimento da inépcia da inicial reside no fato de que os fatos narrados na exordial (suposta violação da legislação no que se refere às empresas prestadoras de serviços) não conduzem, de maneira alguma, à rescisão do acórdão proferido nos autos da ação anulatória nº 89.0027419-8, que declarou a legalidade da alíquota de 0,5% sobre a receita bruta a título de FINSOCIAL, a ser recolhido por empresas comerciais, financeiras e seguradoras.
Pois bem.
A União relata na inicial da ação rescisória que as demandadas, na qualidade de empresas prestadoras de serviços, ingressaram com ação declaratória visando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária referente à cobrança do FINSOCIAL, com fundamento nos artigos 9º da Lei 7.689/89, 38 da Lei 7.738/89 e 7º da Lei 7.787/89.
A União, ao contestar a referida ação, defendeu a legalidade da contribuição social, alegando que não havia coincidência entre o fato gerador e a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social, sendo essa contribuição respaldada pelos artigos 194 e 195, §§ 4º e 6º, da Constituição Federal.
Após regular processamento, a sentença julgou improcedente a ação declaratória e a medida cautelar preparatória, determinando a conversão dos depósitos judiciais em favor da União, além de condenar as autoras (agora demandadas) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
As autoras da ação declaratória apelaram tanto na ação principal quanto na cautelar, buscando reformar a sentença. A 4ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal deu provimento aos recursos. A União opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à inexistência de relação jurídico-tributária referente à cobrança do FINSOCIAL, nos termos dos artigos 9º da Lei 7.689/89, 38 da Lei 7.738/89 e 7º da Lei 7.787/89. A 4ª Turma Especializada acolheu parcialmente os embargos para corrigir erro material e reconhecer a inconstitucionalidade das referidas majorações em relação às instituições comerciais, financeiras e seguradoras, conforme precedentes do STF.
O recurso especial interposto foi parcialmente provido pelo Ministro Luiz Fux, que determinou a aplicação da taxa Selic a partir de 01/01/1996. Embargos de declaração subsequentes não foram conhecidos, e o trânsito em julgado ocorreu em 12/06/2009.
A União sustenta que as demandadas, como empresas exclusivamente prestadoras de serviços, estavam sujeitas à cobrança do FINSOCIAL com as majorações, conforme a legislação vigente, sendo assim, o acórdão rescindendo teria violado os artigos 195, I, da Constituição Federal, o art. 7º da Lei 7.787/89, o art. 1º da Lei 7.894/89 e o art. 1º da Lei 8.147/90, justificando o pedido de rescisão com base no art. 485, V, do CPC.
Entretanto, da análise do acórdão rescindendo, verifica-se que ele não tratou da constitucionalidade do FINSOCIAL no contexto das empresas prestadoras de serviços. Pelo contrário, a decisão limitou-se a avaliar as regras aplicáveis às instituições comerciais, financeiras e seguradoras.
A ementa do acórdão rescindendo é clara ao reconhecer a inconstitucionalidade das majorações apenas no que diz respeito às instituições comerciais, financeiras e seguradoras, determinando que o FINSOCIAL deveria ser recolhido à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta, sem qualquer menção às empresas prestadoras de serviços.
A propósito, confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LAPSO MATERIAL - SANÁVEL EQUÍVOCO.
Lapso material e sanável equívoco a motivar o provimento parcial dos embargos, passando o acórdão à seguinte redação:
“TRIBUTÁRIO - FINSOCIAL - EMPRESA COMERCIAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - O Decreto-lei nº 1940/82, recepcionado pela Constituição Federal/88 disciplina o Finsocial.
II - Inconstitucionalidade das Leis nºs 7689/88, 7787/89, 7894/89 e 8147/90 por infringirem o art. 195, § 4º da Constituição Federal.
III - Instituição comercial, financeira e seguradora, base de cálculo - receita bruta na alíquota de 0,5% do Decreto-lei nº 1940/82, além de 0,1% do Decreto-lei nº 2397/87, até a LC 70/91.
[Sem grifos no original].
A desconstituição do acórdão rescindendo, que não abordou a questão levantada pela União referente às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, é incapaz de sanar o vício apontado na petição inicial.
Portanto, a União não demonstrou a relação entre o trânsito em julgado do acórdão rescindendo e a violação à literal disposição das leis alegadas. Essa falha caracteriza a inépcia da petição inicial.
Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA.
1 - Analisando o acórdão embargado, constato que, de fato, o referido acórdão foi omisso quanto à preliminar de inépcia da inicial, suscitada sob o argumento de que a ação rescisória enfoca matéria diversa daquela que foi decidida pelo acórdão rescindendo.
2 - Verificando o que constou do acórdão rescindendo e do que consta do pedido formulado na inicial desta ação rescisória, constato que, de fato, os fundamentos da inicial e pedido constantes desta ação referem-se as majorações de alíquota promovidas pelos artigos 7º da Lei nº 7.787/89, 1º da Lei nº 7.894/89 e 1º da Lei nº 8.147/90, quando o acórdão rescindendo acolheu pedido distinto, qual seja: a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no que se refere ao FINSOCIAL, no período compreendido entre as Leis nºs. 6.689/88 e 7.738/89.
3 - Verifica-se, pois, que a autora desta rescisória partiu de premissa equivocada, de modo que, em rigor, não foram apresentados causa de pedir e pedidos idôneos.
4 - Tratando-se de ação rescisória, cumpre ao autor indicar o que pretende e, mais relevante, por que razão o pretende; tudo em conformidade com a matéria que foi decidida no acórdão rescindendo. A falta dessas condições, importa o indeferimento da inicial, por sua inépcia.
5 - Embargos de declaração providos.
(TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 00548219319994020000, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 28.10.2009).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA AO JULGADO RESCINDENDO.
1 - A autora deve esmiuçar a afronta perpetrada pelo acórdão em consonância com os fatos. Ocorrendo a dissintonia entre o que efetivamente foi julgado e o que a autora narrou na inicial, a qualificação jurídica dada pelo provimento judicial será incompatível com a violação a literal disposição de lei porventura cometida pelo julgado objeto da rescisória, configurando-se julgamento extra petita.
2 - Prejudicada a providência determinada pelo art. 284 do CPC, pois a alteração da inicial implica substanciais modificações na causa de pedir e no pedido, as quais são proibidas após a contestação.
3 - Processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, I, combinado com o art. 295, parágrafo único, do CPC.
(TRF4, 1ª Seção, AR 2004.04.01.054512-2, Rel. Des. Fed. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 17.05.2006).
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se o parecer do Ministério Público Federal ao destacar que a União não conseguiu demonstrar uma conexão lógica entre o acórdão e a violação legal alegada, pois os objetos de ambos são diferentes e que, para justificar a rescisão, seria necessário provar que todas as empresas do polo passivo atuavam como prestadoras de serviços e deixaram de recolher o imposto pela alíquota de 2%, o que exigiria revisão de provas, algo que não fundamenta uma ação rescisória. Confira-se o trecho do parecer.
[...]
15. Assim, a União falhou em estabelecer uma conexão lógica entre o acórdão proferido e a violação legal apontada, uma vez que os objetos de cada um deles é diferente.
16. No caso, para alegar a violação e gerar a rescisão do julgado, deveria a União comprovar que todas as empresas indicadas no polo passivo atuavam, à época, na verdade, na área de prestação de serviços e que deixaram de recolher, nesta condição, o imposto pela alíquota de 2%, o que demandaria revisão da questão probatória. E, como se sabe, a revisão da questão probatória não justifica o ajuizamento da rescisória.
[...]
Acrescente-se que a ação rescisória não se destina à correção de uma suposta injustiça da decisão rescindenda, nem ao reexame das provas com o intuito de rejulgar a lide. Proceder dessa forma equivaleria a admitir um novo recurso com prazo de dois anos, em afronta ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
Em conclusão, conquanto a ação rescisória tenha sido proposta dentro do biênio legal, para impugnar decisão de mérito, considerando a evidente desconexão entre o acórdão rescindendo e os argumentos apresentados pela União na ação rescisória, o prosseguimento da demanda se torna inviável. Por essa razão, a petição inicial deve ser considerada inepta, resultando no indeferimento da ação rescisória.
Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer a inépcia da petição inicial, julgando-se extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, condenando a União ao pagamento de honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002093599v3 e do código CRC ba898571.
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