Remessa Necessária Cível Nº 5029368-03.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (), proferida nos autos de mandado de segurança, que concedeu a segurança requerida, nos seguintes termos:
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida para determinar à autoridade impetrada que profira, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada, decisão administrativa nos “Pedido de ressarcimento” apresentados pela Impetrante e demonstrados pelos documentos dos anexos 5 a 10 do evento 01 protocolados em AGOSTO DE 2020.
Por via de consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do parágrafo terceiro do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Custas “ex lege”.
P.R.I.
Intimadas da sentença nos eventos 28 e 30, a parte impetrante e a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL deixaram transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso (eventos 38 e ).
Informações prestadas pela autoridade impetrada no , no sentido de que “em cumprimento à sentença referente ao evento 27, os PER/DCOMP objeto deste mandado de segurança foram analisados e decididos nos processos administrativos nº 10348.725865/2024-91, 10348.725866/2024-35 e 10348.725867/2024-80, conforme Despachos Decisórios nº 5.894/2024, 5.895/2024 e 5.896/2024- RESTPREV, com cópia em anexo” ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço da remessa necessária, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Razoável duração do processo:
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por C. H. D. A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA JURISDIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para requerer:
a) A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda o andamento e análise dos requerimentos protocolados no sistema e-cac, conforme lista discriminativa que segue anexo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, no caso de descumprimento da medida, tendo em vista que a inércia da Receita Federal prejudica a impetrante, ferindo seu direito a devida apreciação do pedido de restituição, incorrendo, portanto, em uma ilegalidade;
b) Seja notificada a autoridade coatora no endereço informado para que preste as informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I da Lei nº 12.016/09;
c) Seja intimado o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/09;
d) Seja intimado o representante do Ministério Público Federal a fim de que opine sobre o feito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09;
e) Requer que sejam apreciadas as provas colacionadas aos autos para demonstração do direito líquido e certo da Impetrante, sendo desnecessária qualquer dilação probatória posterior;
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o qual era silente quanto ao prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
Por seu turno, a Lei n° 11.457/07, visando suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Nesse diapasão, havendo omissão administrativa por prazo superior a 360 dias, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento da Terceira Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal. Confira:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 24, DA LEI Nº 11.457/2007. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu, em parte, a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que profira decisão administrativa nos pedidos de restituição PER/DCOMP formulados pela Impetrante.
2. Constam dos autos que os dos Pedidos de Restituição (PER/DCOMP’s) foram protocolizados entre 30/04/2018 e 22/05/2019. O presente mandado de segurança foi impetrado em 09/12/2021.
3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
4. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.
5. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
6. No caso dos autos, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao determinar que os requerimentos administrativos de restituição de créditos previdenciários fossem decididos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, pois, levando-se em consideração a data da impetração do presente mandamus e as datas da transmissão dos pedidos de restituição, como já apontado, inegavelmente decorreram mais de 360 dias.
7. Remessa necessária desprovida.
(Remessa Necessária Cível 5129428-43.2021.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02-05-2022)
No caso concreto, a parte Impetrante afirma o transcurso do prazo de 360 dias sem decisão administrativa nos pedidos administrativos de restituição de “Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior” elencados na exordial, protocolizados/transmitidos em 05/02/2020 e 06/02/2020 (, , , e ), sendo que o mandado de segurança foi impetrado em 20/07/2023, merecendo a sentença ser mantida nesse ponto.
3. Do cumprimento da decisão judicial:
Consigno, por derradeiro, que, conforme informado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES no , os pedidos administrativos já foram analisados, tendo sido proferida a decisão administrativa, nos termos dos Despachos Decisórios do . Todavia, esse fato não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão.
4. Conclusão:
Diante de toda a fundamentação supra, não merece reparo a decisão de primeiro grau, devendo ser mantida na íntegra.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002094049v5 e do código CRC 6b16b857.
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Data e Hora: 18/12/2024, às 20:55:52