Apelação Cível Nº 5008725-40.2022.4.02.5104/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de S. L. D. A. para que a autarquia averbe o período de 01/12/1999 a 29/12/2006 como tempo de contribuição. Outrossim, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/07/2021 (DER), conforme art. 20 das regras de transição da Emenda Complementar n° 103/2019.
Em razões recursais (evento 46, APELAÇÃO1), o INSS alegou que ''os efeitos financeiros da concessão da revisão do benefício somente podem ser deferidos a partir do pedido de revisão, pois é neste momento que o INSS tomou conhecimento dos novos documentos acerca dos vínculos e/ou salários de contribuição''. Ao final, ''requereu que os efeitos financeiros sejam fixados na data da citação ou, então, na data de entrada do requerimento administrativo de revisão, se corretamente apresentados''.
Contrarrazões no evento 47, CONTRAZAP1.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, sem ter apresentado parecer acerca do mérito em discussão (evento 4, PET1).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de S. L. D. A. para que a autarquia averbe o período de 01/12/1999 a 29/12/2006 como tempo de contribuição.Outrossim, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/07/2021 (DER), conforme art. 20 das regras de transição da Emenda Complementar n° 103/2019.
i. DA ADMISSIBILIDADE
O recurso em análise foi interposto com a finalidade de mudar os efeitos financeiros atinentes a pedido de revisão do início do benefício.
Todavia, o Juízo de origem não julgou pedido de revisão de benefício, pois este é inexistente. Na sentença, é válido ressaltar, foi tratado o mérito acerca da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por conseguinte, evidencia-se que o apelante não se manifestou contra os fundamentos da sentença proferida pelo Juízo a quo, insurgindo com alegações que não competem à questão em análise. Ressalte-se, novamente, que houve concessão de aposentadoria na sentença.
Logo, em razão do art. 932, III, do CPC/2015, o recurso não merece conhecimento, pois não foi apresentada impugnação aos fundamentos da sentença recorrida.
Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
II. DISPOSITIVO
Diante da fundamentação exposta, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002101121v2 e do código CRC 533b6d02.
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Data e Hora: 22/11/2024, às 13:19:48