Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008725-40.2022.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de S. L. D. A. para que a autarquia averbe o período de 01/12/1999 a 29/12/2006 como tempo de contribuição. Outrossim, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/07/2021 (DER), conforme art. 20 das regras de transição da Emenda Complementar n° 103/2019.

Em razões recursais (evento 46, APELAÇÃO1), o INSS alegou que ''os efeitos financeiros da concessão da revisão do benefício somente podem ser deferidos a partir do pedido de revisão, pois é neste momento que o INSS tomou conhecimento dos novos documentos acerca dos vínculos e/ou salários de contribuição''. Ao final, ''requereu que os efeitos financeiros sejam fixados na data da citação ou, então, na data de entrada do requerimento administrativo de revisão, se corretamente apresentados''.

Contrarrazões no evento 47, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, sem ter apresentado parecer acerca do mérito em discussão (evento 4, PET1).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de S. L. D. A. para que a autarquia averbe o período de 01/12/1999 a 29/12/2006 como tempo de contribuição.Outrossim, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/07/2021 (DER), conforme art. 20 das regras de transição da Emenda Complementar n° 103/2019.

i. DA ADMISSIBILIDADE

O recurso em análise foi interposto com a finalidade de mudar os efeitos financeiros atinentes a pedido de revisão do início do benefício. 

Todavia, o Juízo de origem não julgou pedido de revisão de benefício, pois este é inexistente. Na sentença, é válido ressaltar, foi tratado o mérito acerca da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Por conseguinte, evidencia-se que o apelante não se manifestou contra os fundamentos da sentença proferida pelo Juízo a quo, insurgindo com alegações que não competem à questão em análise. Ressalte-se, novamente, que houve concessão de aposentadoria na sentença. 

Logo, em razão do art. 932, III, do CPC/2015, o recurso não merece conhecimento, pois não foi apresentada impugnação aos fundamentos da sentença recorrida. 

Sem prejuízo, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

II. DISPOSITIVO

Diante da fundamentação exposta, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.



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Documento:20002101374
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008725-40.2022.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.

I. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido do apelado para que a autarquia averbasse o período de 01/12/1999 a 29/12/2006 como tempo de contribuição. Outrossim, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/07/2021 (DER), conforme art. 20 das regras de transição da Emenda Complementar n° 103/2019.

II. O Juízo de origem não julgou pedido de revisão de benefício, pois este é inexistente. Na sentença, é válido ressaltar, foi tratado o mérito acerca da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. Por conseguinte, evidencia-se que o apelante não se manifestou contra os fundamentos da sentença proferida pelo Juízo a quo, insurgindo com alegações que não competem à questão em análise. Ressalte-se, novamente, que houve concessão de aposentadoria na sentença. 

IV. Em razão do art. 932, III, do CPC/2015, o recurso não merece conhecimento, pois não foi apresentada impugnação aos fundamentos da sentença recorrida. 

V. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002101374v4 e do código CRC b8b4c6d8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 17/12/2024

Apelação Cível Nº 5008725-40.2022.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 13:00, a 17/12/2024, às 12:59, na sequência 30, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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