Agravo de Instrumento Nº 5017602-18.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. D. D. L. e L. D. D. L. N. contra a decisão proferida, em fase de cumprimento de sentença, pelo juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), nos autos do processo nº 5095775-50.2021.4.02.5101/RJ, com o seguinte teor:
"Por não ser objeto da presente lide, visto que decorrente de relação contratual firmada com falecido autor, a questão relacionada aos honorários contratuais há de ser resolvida entre o advogado e a autora. Além disso, por se tratar de relação entre particulares, não compete à Justiça Federal se pronunciar decidir sobre tal cizânia.
Aplica-se ainda à espécie o entendimento do Colendo STJ no sentido de que somente "é permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado. Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de pleitear a verba profissional" (AgInt no AREsp nº 873.920/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05/06/18)."
Assim sendo, expeça-se requisição apenas dos honorários sucumbenciais em nome de MARCOS DE OLIVEIRA (OAB n. RJ201390), patrono único do feito pela maior parte da tramitação processual.
Com a expedição, dê-se vista à parte para manifestação em 5 (cinco) dias."
Em suas razões (), a parte agravante sustenta que o contrato de honorários advocatícios continua hígido a despeito da morte da autora originária, não sendo atingido pela sucessão processual, sob pena de o patrono ficar sem receber por um serviço que prestou.
Ademais, alega que o advogado Marcos de Oliveira atua na causa representando a autora originária desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, tendo direito a 30% do total dos valores atrasados a título de honorários contratuais, conforme a avença pactuada (). Por fim, alega que, na forma dos arts. 22 e 24, §1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), os honorários gozam de autonomia na lide e podem ser executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado.
Desse modo, a parte agravante requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, devendo ser garantido o destaque/reserva dos honorários contratuais em favor do patrono Marcos de Oliveira, conforme previsto no contrato de honorários advocatícios.
Em suas contrarrazões (), o INSS requer o desprovimento do agravo de instrumento, devendo a decisão recorrida ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 14/11/2024, às 12:42:30