Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017602-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. D. D. L. e L. D. D. L. N. contra a decisão proferida, em fase de cumprimento de sentença, pelo juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5095775-50.2021.4.02.5101/RJ, evento 121, DESPADEC1), nos autos do processo nº 5095775-50.2021.4.02.5101/RJ, com o seguinte teor:

"Por não ser objeto da presente lide, visto que decorrente de relação contratual firmada com falecido autor, a questão relacionada aos honorários contratuais há de ser resolvida entre o advogado e a autora. Além disso, por se tratar de relação entre particulares, não compete à Justiça Federal se pronunciar decidir sobre tal cizânia.

Aplica-se ainda à espécie o entendimento do Colendo STJ no sentido de que somente "é permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado. Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de pleitear a verba profissional" (AgInt no AREsp nº 873.920/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05/06/18)."

Assim sendo, expeça-se requisição apenas dos honorários sucumbenciais em nome de MARCOS DE OLIVEIRA (OAB n. RJ201390), patrono único do feito pela maior parte da tramitação processual. 

Com a expedição, dê-se vista à parte para manifestação em 5 (cinco) dias."

Em suas razões (processo 5017602-18.2023.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que o contrato de honorários advocatícios continua hígido a despeito da morte da autora originária, não sendo atingido pela sucessão processual, sob pena de o patrono ficar sem receber por um serviço que prestou. 

Ademais, alega que o advogado Marcos de Oliveira atua na causa representando a autora originária desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, tendo direito a 30% do total dos valores atrasados a título de honorários contratuais, conforme a avença pactuada (processo 5095775-50.2021.4.02.5101/RJ, evento 64, CONHON11). Por fim, alega que, na forma dos arts. 22 e 24, §1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), os honorários gozam de autonomia na lide e podem ser executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado.

Desse modo, a parte agravante requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, devendo ser garantido o destaque/reserva dos honorários contratuais em favor do patrono Marcos de Oliveira, conforme previsto no contrato de honorários advocatícios.   

Em suas contrarrazões (processo 5017602-18.2023.4.02.0000/TRF2, evento 6, CONTRAZ1), o INSS requer o desprovimento do agravo de instrumento, devendo a decisão recorrida ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer (processo 5017602-18.2023.4.02.0000/TRF2, evento 9, PARECER1), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002102397
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017602-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por  L. D. D. L. e L. D. D. L. N. contra a decisão proferida, em fase de cumprimento de sentença, pelo juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5095775-50.2021.4.02.5101/RJ, evento 121, DESPADEC1), nos autos do processo nº 5095775-50.2021.4.02.5101/RJ, com o seguinte teor:

"Por não ser objeto da presente lide, visto que decorrente de relação contratual firmada com falecido autor, a questão relacionada aos honorários contratuais há de ser resolvida entre o advogado e a autora. Além disso, por se tratar de relação entre particulares, não compete à Justiça Federal se pronunciar decidir sobre tal cizânia.

Aplica-se ainda à espécie o entendimento do Colendo STJ no sentido de que somente "é permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado. Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de pleitear a verba profissional" (AgInt no AREsp nº 873.920/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05/06/18)."

Assim sendo, expeça-se requisição apenas dos honorários sucumbenciais em nome de MARCOS DE OLIVEIRA (OAB n. RJ201390), patrono único do feito pela maior parte da tramitação processual. 

Com a expedição, dê-se vista à parte para manifestação em 5 (cinco) dias."

Em suas razões (processo 5017602-18.2023.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta que o contrato de honorários advocatícios continua hígido a despeito da morte da autora originária, não sendo atingido pela sucessão processual, sob pena de o patrono ficar sem receber por um serviço que prestou. 

Ademais, alega que o advogado Marcos de Oliveira atua na causa representando a autora originária desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, tendo direito a 30% do total dos valores atrasados a título de honorários contratuais, conforme a avença pactuada (processo 5095775-50.2021.4.02.5101/RJ, evento 64, CONHON11). Por fim, alega que, na forma dos arts. 22 e 24, §1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), os honorários gozam de autonomia na lide e podem ser executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado.

Desse modo, a parte agravante requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, devendo ser garantido o destaque/reserva dos honorários contratuais em favor do patrono Marcos de Oliveira, conforme previsto no contrato de honorários advocatícios.

A questão controvertida cinge-se em saber se os honorários contratuais continuam exigíveis a despeito da morte da parte, ou seja, se a avença pactuada entre a parte falecida e o causídico é atingida pelos trâmites próprios da sucessão processual, bem como saber se é preciso propor uma ação própria para cobrar os honorários contratuais.

Inicialmente, importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa. 

O art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) prescreve que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".

Por sua vez, o art. 23 do mesmo diploma legal prevê que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

Por fim, o art. 24, caput e §1º, estabelece que o contrato escrito que estipular os honorários consiste em título executivo, cuja execução pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. 

Ora, segundo o Estatuto da OAB, o direito do causídico aos honorários decorre diretamente da efetiva prestação de serviços pelo profissional, sendo deferida ao advogado a escolha de promover a execução da verba honorária no mesmo feito em que atuou.

Com base nessas premissas, já tendo sido prestados os serviços advocatícios, os honorários contratuais não deixam de ser devidos com a morte da parte, visto que o fato gerador do direito já se consumou e, assim, os proventos decorrentes do trabalho exercido já se incorporaram ao patrimônio jurídico do causídico. 

Sobre a matéria, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento, conforme se extrai do seguinte precedente: 

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DA CONSTITUINTE. OFÍCIO REQUISITÓRIO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CJF Nº 405, DE 9/6/2016. 

1. A controvérsia devolvida no apelo extremo circunscreve-se à pretensão das recorrentes de receberem o pagamento dos honorários contratuais decorrentes do sucesso na ação, mediante requisição autônoma e independentemente de habilitação de eventuais sucessores da constituinte falecida.

(...)

8. Também não constitui impedimento ao direito perseguido o óbito da representada pelas recorrentes. Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência." 

(STJ, REsp nº 1.686.591/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, data de publicação: 13/09/2017)

No mesmo sentido, o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Devem ser reconhecidos os serviços prestados pelo Advogado no decorrer do processo de conhecimento e da execução, não sendo a morte da parte exequente causa de nulidade da contratação originária, nem lhe retirando o direito aos honorários sucumbenciais e contratuais firmado com o de cujus. 2. Ou seja, inexistindo mácula, é cabível a expedição de requisição de honorários contratuais e sucumbenciais devidos ao causídico originário patrocinador da causa, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros. Precedente." 

(TRF4, AI nº 50149865020224040000, Relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Sexta Turma, data de julgamento: 06/07/2022)

Ao compulsar os autos do processo originário, verifica-se que a ação foi proposta por Valdelice Bezerra de Lima, representada por L. D. D. L. N. (curadora), ocasião em fora constituído como advogado da demandante o Dr. Marcos de Oliveira (OAB/RJ nº 201.390), segundo a procuração (processo 5095775-50.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, PROC2). 

O pedido foi julgado procedente (processo 5095775-50.2021.4.02.5101/RJ, evento 29, SENT1), sendo o INSS condenando a conceder o benefício de aposentadoria por idade e a pagar os atrasados desde a primeira DER 03/07/2007 (retroação da DIB), acrescidos de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.

A sentença transitou em julgado em 30/08/2022 (Evento 35). 

Sobreveio, então, os cálculos de liquidação do julgado apresentados pelo INSS na planilha (processo 5095775-50.2021.4.02.5101/RJ, evento 61, PLAN3). Ocorre que, nesta mesma fase, foi comunicado o óbito da autora originária, conforme se extrai da certidão de óbito (processo 5095775-50.2021.4.02.5101/RJ, evento 64, CERTOBT2). 

Ou seja, o Dr. Marcos de Oliveira prestou os seus serviços advocatícios desde a propositura da ação, sobrevindo o óbito da autora originária somente após o trânsito em julgado; tendo, portanto, o direito de receber integralmente os honorários contratuais pactuados com a constituinte, a despeito da morte dela.

O contrato de honorários foi oportunamente juntado nos autos (processo 5095775-50.2021.4.02.5101/RJ, evento 64, CONHON11), ou seja, antes de expedir-se os requisitórios de pagamento em favor dos sucessores, na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, dispondo a avença da seguinte forma: 

Desta feita, a título de honorários contratuais, o Dr. Marcos de Oliveira terá direito a 30% do que for apurado referente às parcelas em atraso não alcançadas pela prescrição quinquenal, como um direito autônomo e decorrente da prestação de seus serviços advocatícios, devendo tal valor ser executado na própria ação originária, em observância à vontade manifesta do causídico nos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela parte exequente para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução com o destaque dos honorários contratuais na forma pactuada entre a autora originária e o advogado por ela constituído nos autos.



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Documento:20002102398
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017602-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. sucessão processual. execução dos honorários nos mesmos autos. agravo de instrumento provido.  

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o destaque dos honorários advocatícios contratuais em virtude do falecimento da parte e, por fim, concluiu que a cobrança da aludida verba deve ser objeto de ação própria.

2. Em suas razões, a parte agravante sustenta que o contrato de honorários advocatícios continua hígido a despeito da morte da autora originária, não sendo atingido pela sucessão processual, sob pena de o patrono ficar sem receber por um serviço que prestou. Ademais, alega que o advogado atuou na causa representando a autora originária desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, tendo direito a 30% do total dos valores atrasados a título de honorários contratuais, conforme a avença pactuada. Por fim, alega que, na forma dos arts. 22 e 24, §1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), os honorários gozam de autonomia na lide e podem ser executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários contratuais continuam exigíveis a despeito da morte da parte, ou seja, se a avença pactuada entre a parte falecida e o causídico é atingida pelos trâmites próprios da sucessão processual; e (ii) saber se é preciso propor uma ação própria para cobrar os honorários contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) prescreve que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".

5. O art. 23 do mesmo diploma legal prevê que os honorários  "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Por fim, o art. 24, caput e §1º, estabelece que o contrato escrito que estipular os honorários consiste em título executivo, cuja execução  pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. 

6. Em síntese, segundo o Estatuto da OAB, o direito do causídico aos honorários decorre diretamente da efetiva prestação de serviços pelo profissional, sendo deferida ao advogado a escolha de promover a execução da verba honorária no mesmo feito em que atuou. 

7. Já tendo sido prestados os serviços advocatícios, os honorários contratuais não deixam de ser devidos com a morte da parte, visto que o fato gerador do direito já se consumou e, assim, os proventos decorrentes do trabalho exercido já se incorporaram ao patrimônio jurídico do advogado. 

8. O advogado constituído pela autora originária prestou os seus serviços profissionais desde a propositura da ação, sobrevindo o óbito da autora somente após o trânsito em julgado; tendo, portanto, o direito de receber integralmente os honorários contratuais pactuados com a constituinte, a despeito da morte dela.

IV. DISPOSITIVO

9.  Agravo de instrumento provido, reformando a decisão agravada para determinar o prosseguimento da execução com o destaque dos honorários contratuais na forma pactuada entre a autora originária e o advogado por ela constituído nos autos. 

__________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), arts. 22, §4º, 23, 24, caput e §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.686.591/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, publicado em 13.09.2017; TRF4, AI nº 5014986-50.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 06.07.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela parte exequente para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução com o destaque dos honorários contratuais na forma pactuada entre a autora originária e o advogado por ela constituído nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002102398v15 e do código CRC 888c9d82.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 13/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017602-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:05, a 13/12/2024, às 12:59, na sequência 65, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA FORMA PACTUADA ENTRE A AUTORA ORIGINÁRIA E O ADVOGADO POR ELA CONSTITUÍDO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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