Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014636-82.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Iúna - TJES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 50012997220228080028), que deferiu a tutela provisória de urgência para conceder o benefício de prestação continuada em favor de K. C., sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Em suas razões recursais (processo 5014636-82.2023.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), o INSS sustenta, em síntese, que está ausente a prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito alegado, uma vez que não foi produzida perícia técnica, não podendo os laudos particulares afastarem a presunção de veracidade da perícia administrativa. Aduz que o prazo para implantação do benefício é exíguo e o valor da multa desproporcional, pois foi a própria autora que retardou a análise dos requisitos legais ao não anexar certidão judicial atualizada. Requer, então:

"Diante do exposto, requer a Autarquia recorrente:
a) Inicialmente, seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para suspender o prosseguimento da execução de obrigação de fazer, comunicando ao juiz a decisão;
b) Seja concedida a antecipação de tutela recursal;

c) Seja intimado a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, nos termos do art. 1.019,
II do CPC;
d) Após regular processamento, seja dado provimento ao presente recurso, para reformar decisão do juízo a quo, a fim de revogar a decisão judicial que determinou a implantação de benefício assistencial BPC/LOAS.
e) requer-se a devolução dos valores recebidos em sede de tutela provisória de urgência revogada (antiga tutela antecipada)."

Em apreciação liminar o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (processo 5014636-82.2023.4.02.0000/TRF2, evento 14, DESPADEC1)

 Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. 

O Ministério Público Federal, em seu parecer, não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo. (processo 5014636-82.2023.4.02.0000/TRF2, evento 25, PARECER1)

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014636-82.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  em face da sentença que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo ora agravante (processo 5014636-82.2023.4.02.0000/TRF2, evento 12, TRASLADO3, fl. 177) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Iúna - TJES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 50012997220228080028), que deferiu a tutela provisória de urgência para conceder o benefício de prestação continuada em favor de K. C., sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, nos seguintes termos:

"Em síntese a autora pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu seu pedido de que seja compelida a requerida em implementar o benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS). Neste requerimento acostou novo documento que comprovaria que os Sr. Eli Costa e Selma Maria Pope Costão são seus guardiões.
Pois bem, em análise aos autos noto que na decisão de Id. 17851070 indeferi a liminar, face o termo de guarda e responsabilidade, expedido pelo Juízo de Ibatiba/ES, estar desatualuzida.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC. Esta medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a tutela provisória de urgência incidental leciona Fredie Didier Júnior que:
A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando, desde o
início, tutelas provisória e definitiva ou ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, página 571).
Desse modo, são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo da demora do pronunciamento judicial e a reversibilidade da tutela provisória, que ausentes, impedem a tutela pretendida.
Quanto à probabilidade do direito e prova inequívoca das alegações, observo que o neste momento processual a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Explico.
A autarquia federal, ao indeferir administrativamente o pedido de implementação do benefício assistencial BPC-LOAS, assim o fez pelo fato do termo de guarda e responsabilidade, expedido pelo Juízo de Ibatiba/ES, estar datado em 20/10/2014 (ID. 17794152 – pág.5). O Instituto requerido, no despacho administrativo 230899086 (ID. 17794152 – pág.5) solicitou a apresentação de termo de guarda e responsabilidade original de atualizado.
A autora, em seu novo pedido, juntou certidão expedida pelo Juízo de Ibatiba/ES, em que ateste que não houve alteração na guarda da autora, conforme se observa no Id. 18047504.
Ante o exposto defiro a tutela de urgência e determino que o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que implemente o benefício assistencial – Benefício de Prestação Continuada (BPC - LOAS) à autora K. C., no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, com valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se a autarquia requerida com urgência."

A decisão agravada, como se percebe, está baseada em dados do processo administrativo que indeferiu o benefício por não cumprir a exigência de apresentar Termo de Guarda e Responsabilidade atualizadas.

Impende ressaltar que o termo de guarda datava de 20/10/2014, então, após ter o primeiro pedido de tutela indeferido (processo 5014636-82.2023.4.02.0000/TRF2, evento 12, TRASLADO3) pelo mesmo motivo do processo administrativo, a parte autora anexou Termo de Guarda atualizado.

Além disso, ao contrário do que alega o INSS, a perícia administrativa da autarquia concluiu que a autora preenchia os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência:

Quanto à hipossuficiência, o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a sobrevivência do idoso ou incapaz, de modo a assegurar uma sobrevivência digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. No caso, por ora, a hipossuficiência econômica restou demonstrada, vez que os documentos acostados aos autos demonstram que os guardiões são trabalhadores rurais.

Além disso, o fato de receberem por um tempo o benefício de auxílio-doença, no valor de um salário-mínimo, não é capaz de afastar o requisito econômico, que deve ser aferido no caso concreto, levando-se em conta as necessidades do autor e o contexto socioeconômico ao qual sua família está inserida.

Dessa forma, sem perder de vista que após a produção de todas as provas determinadas, a tutela possa ser revogada e o benefício indeferido pelo Juízo a quo, caso efetivamente comprovada as alegações da Autarquia, neste momento, porém, a dúvida deve favorecer ao assistido – in dubio pro misero, já que minimamente demonstrado que o agravado faz jus ao benefício assistencial em comento.

Presente, pois, o fumus boni iuris.

O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, em especial, o benefício assistencial, em que se está em jogo a sobrevivência, em grau máximo, de quem o pleiteia.

Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

Em relação ao prazo de cumprimento tenho que o prazo de 15 dias se mostra razoável para que o agravante possa implementar o benefício em favor da parte autora.

Por outro lado, o valor da multa deve ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual renovação da medida.

Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento do INSS, para reformar parcialmente a decisão interlocutória objurgada e reduzir a multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual renovação da medida.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão interlocutória objurgada e reduzir a multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual renovação da medida.



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Documento:20002181060
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014636-82.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001299-72.2022.8.08.0028/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO DIVERGENTE

 

Desembargador Federal Marcello Granado

 

O relator, Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BCP- LOAS), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de R$300,00 por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$15.000,00.

 

O voto do relator deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão, apenas no que tange à redução do valor cominado a título de multa diária (de R$ 300,00 para R$ 100,00 a diária), bem como quanto ao limite total fixado pelo julgador monocrático (R$ 15.000,00), uma vez que excessivo, para R$ 2.000,00, sem prejuízo de eventual renovação da medida, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

É o relato do necessário.

 

Data maxima venia, venho divergir do relator quanto à redução do valor cominado a título de multa diária fixado pelo Juízo a quo em R$ 300,00 a diária, assim como quanto  ao limite total da multa fixado em R$ 15.000,00 pelo não cumprimento do comando judicial.

 

A cominação da multa imposta pelo julgador monocrático na decisão agravada é bastante razoável, na medida em que atende o seu propósito, qual seja, o cumprimento do comando judicial pela parte adversa.

 

A aplicação da multa processual coercitiva (astreinte), prevista no artigo 537 do CPC/15, tem como objetivo impor penalidade àquele que deixou de obedecer a comando judicial e compensar o beneficiário da medida judicial descumprida, já que este é o destinatário, de acordo com o §2º do dispositivo citado.

 

Assim, tem-se que as obrigações de fazer, como no caso em apreço, que trata de implantação em favor da parte autora de benefício assistencial de prestação continuada no prazo de 15 dias, comporta aplicação de multa, que não pode ser irrisória, porquanto a penalidade tem o intuito de forçar o cumprimento da determinação judicial.

 

A multa é meramente inibitória e não tem por finalidade o enriquecimento da parte agravada.

 

Neste sentido, cito recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12. Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido.

(REsp 1840693/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). (g.n.)

 

Nesse cenário, a redução da multa diária de R$ 300,00 para R$ 100,00, bem como a diminuição do limite máximo da multa fixado pelo julgador monocrático (R$ 15.000,00) para valor irrisório (R$ 2.000,00), conforme arbitrado pela relatoria, não parece ser a melhor solução para o caso em apreço, posto que não terá a capacidade de coibir condutas reiteradas como as perpetradas pelo INSS.

 

Por todo o relatado, o caso é de manutenção da decisão agravada (Evento 1 – Agravo 3), que ao deferir o pedido de tutela provisória de urgência, determinou a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BCP- LOAS), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de R$300,00 por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$15.000,00.

 

Ante o exposto, com a devida venia ao relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, divergindo quanto à redução da multa diária cominada, bem como quanto à redução do limite máximo total sugerido pelo relator.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002181060v2 e do código CRC c8f9249a.

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Documento:20002102834
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014636-82.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC - LOAS). CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.

I. Caso em exame

1. ​Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, nos autos de ação ordinária/previdenciária, deferiu tutela provisória de urgência para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC - LOAS) em favor de K. C., fixando multa diária de R$ 300,00 pelo descumprimento.

​II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência que determinou a implementação do benefício assistencial; e (ii) analisar a razoabilidade do prazo para implantação do benefício, bem como o valor da multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão.

iii. Razões de decidir

3. A tutela provisória de urgência está justificada, uma vez que foram comprovados os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciado pela natureza alimentar do benefício.

4. A decisão de primeira instância baseia-se na apresentação, em momento posterior, de Termo de Guarda atualizado, afastando o fundamento utilizado pelo INSS para o indeferimento administrativo do benefício.

5. O princípio do "in dubio pro misero" deve prevalecer, em especial em questões envolvendo benefícios assistenciais, uma vez que o risco ao agravado é substancialmente maior do que o eventual prejuízo ao INSS.

6. No que tange ao valor da multa diária, entende-se que a quantia de R$ 300,00 é desproporcional e excessiva, sendo razoável a sua redução para R$ 100,00 por dia, com limite total de R$ 2.000,00, sem prejuízo de eventual renovação da medida em caso de descumprimento persistente.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão interlocutória objurgada e reduzir a multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual renovação da medida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002102834v4 e do código CRC 6d88e69d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 13/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014636-82.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:05, a 13/12/2024, às 12:59, na sequência 156, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OBJURGADA E REDUZIR A MULTA PARA R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADO A R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL RENOVAÇÃO DA MEDIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIVERGINDO QUANTO À REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA COMINADA, BEM COMO QUANTO À REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO TOTAL SUGERIDO PELO RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OBJURGADA E REDUZIR A MULTA PARA R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADO A R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL RENOVAÇÃO DA MEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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