Agravo de Instrumento Nº 5014636-82.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Iúna - TJES nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 50012997220228080028), que deferiu a tutela provisória de urgência para conceder o benefício de prestação continuada em favor de K. C., sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta, em síntese, que está ausente a prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito alegado, uma vez que não foi produzida perícia técnica, não podendo os laudos particulares afastarem a presunção de veracidade da perícia administrativa. Aduz que o prazo para implantação do benefício é exíguo e o valor da multa desproporcional, pois foi a própria autora que retardou a análise dos requisitos legais ao não anexar certidão judicial atualizada. Requer, então:
"Diante do exposto, requer a Autarquia recorrente:
a) Inicialmente, seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para suspender o prosseguimento da execução de obrigação de fazer, comunicando ao juiz a decisão;
b) Seja concedida a antecipação de tutela recursal;
c) Seja intimado a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, nos termos do art. 1.019,
II do CPC;
d) Após regular processamento, seja dado provimento ao presente recurso, para reformar decisão do juízo a quo, a fim de revogar a decisão judicial que determinou a implantação de benefício assistencial BPC/LOAS.
e) requer-se a devolução dos valores recebidos em sede de tutela provisória de urgência revogada (antiga tutela antecipada)."
Em apreciação liminar o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. ()
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção no processo. ()
É o relatório. Peço dia.
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