Apelação Cível Nº 5070749-45.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro (CORE-RJ), contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 3, JFRJ), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do arts. 783, 803, I, 924, III, e 925, todos do CPC, em razão de uso de índice de correção monetária diverso da taxa SELIC.
Em suas razões recursais (evento 6, JFRJ), pugnou o Conselho-Apelante pela anulação da sentença, aduzindo, em síntese, que “(i) houve a edição da Lei 10.522/2002, que determinou a utilização da SELIC para todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa a partir de 1º de janeiro de 1997 (...). Permanecia a aplicação da taxa SELIC para todos os conselhos Profissionais, entretanto, exclusivamente para os conselhos regionais dos representantes comerciais, por expressa determinação da Lei 12.246 de 27 de maio de 2010, no seu artigo 10, § 2º, as anuidades passaram a ser atualizadas pelo IPCA; (ii) o Manual de Cálculos não é norma, mas orientação que visa, tão somente, facilitar o entendimento do tema pelos servidores e pelos magistrados, e não regulamentar; (iii) O princípio da especialidade ressalta que a existência de uma norma especial afasta a incidência da norma geral, uma vez que na especial contém elementos pormenores, o que é o caso da Lei 12.246/10, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos no que tange a fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos profissionais da categoria, pessoas naturais e jurídicas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais em que estão registrados”.
Sem contrarrazões.
Colhida a manifestação o Ministério Público Federal (evento 5, TRF2), deixou o Parquet de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público a ensejar a intervenção ministerial no presente feito.
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
O CORE propôs execução fiscal pleiteando a cobrança de anuidades inadimplidas, no valor de R$ 6.105,60 (seis mil cento e cinco reais e sessenta centavos), referente aos anos de 2017 a 2023, tendo utilizado o IPCA (IBGE) como índice de correção monetária, cumulado com juros e multa (evento 1, JFRJ).
Foi proferida a sentença recorrida.
É cediço que as anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detêm natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88.
Nesse contexto, a jurisprudência desta E. Oitava Turma Especializada encontra-se firmada quanto ao descabimento, por violação ao mencionado princípio, da cobrança de anuidades pelo Conselho-Apelante com fundamento no art. 17, “f”, da Lei 4.886/65, por se tratar de norma não recepcionada pela atual Constituição - e nas Leis 9.649/98 e 11.000/2004 - que, por atribuírem às referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57).
Apenas com o advento da Lei 12.246, de 27 de maio de 2010, foi alterada a redação do art. 10, da Lei 4.886/65, tendo sido estabelecidos os limites máximos para os valores das anuidades devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, corrigíveis anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. Porém, não é demais lembrar que a Lei 12.246/2010 incide sobre os créditos oriundos de fatos geradores de contribuição ocorridos após a sua entrada em vigor (28.05.2010), alcançando, portanto, as anuidades referentes aos exercícios de 2011 em diante, abarcando, assim, todas as anuidades cobradas nesta execução (2017 a 2021).
Com efeito, com a edição da Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU de 28/05/2010), que incluiu o inciso VIII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais foi devidamente regulamentado.
Confira-se:
“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADES. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. LEI 12.246/2010. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ANUIDADE DE 2011. ART. 8º, DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88.
2. Por permitir aos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais a fixação do valor da anuidade, o artigo 17, "f", da Lei 4.886/65, editado sob a égide da Constituição de 1946, não deve ser considerado como recepcionado pela atual Constituição.
3. Por não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57).
4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor.
5. No caso dos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais, não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2011, violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela Lei 12.246/2010 na redação do art. 10 da Lei 4.886/65, que passou a prever os limites máximos para a sua fixação e atualização.
6. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício insanável na CDA no que tange à anuidade de 2010, devendo, entretanto, prosseguir a execução apenas quanto à(s) anuidade(s) de 2011 a 2014.
7. Apelação parcialmente provida."
(TRF-2ª Região, AC nº 0147000-56.2015.4.02.5118, Oitava Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 27/06/2016). (Sem negrito no original).
Outrossim, a respeito da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, impende consignar, inicialmente, que tão logo distribuídos os primeiros recursos de apelação contra sentenças oriundas de diversos Juízos Federais identificando suposta nulidade na Certidão de Dívida Ativa relacionada à execução fiscal promovida por Conselho Profissional para fins de cobrança de débitos decorrentes de inadimplemento de anuidades, por força da utilização de indexadores de correção monetária diversos do legalmente previsto para a suscitada espécie tributária - inobservância da Taxa Selic -, cuidou este Relator de se posicionar contrariamente a tal fundamento extintivo.
É que, por ter havido nas respectivas Certidões de Dívida Ativa a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora, viabilizando tanto o exercício do direito de defesa da parte executada, quanto o controle judicial sobre o ato administrativo, não entendia este Relator pela existência de qualquer mácula no título executivo, já que, na verdade, eventual nulidade da CDA em decorrência da inobservância dos critérios legais aplicáveis para a correção monetária da dívida, caberia ser reconhecida apenas após a apresentação de defesa do executado, em sede de embargos à execução, mas não caberia ao Juízo, de ofício, assim o proceder e, ainda mais, de forma prematura, extinguir o executivo fiscal por este fundamento, tendo esta 8ª Turma Especializada, em princípio, agasalhado essa tese, conforme demonstra o aresto a seguir:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN/RJ. ANUIDADES DOS ANOS 2014 A 2018. COBRANÇA COM FUNDAMENTO NA LEI 12.514/2011. LIMITE DE QUATRO ANUIDADES OBSERVADO. TAXA SELIC. MATÉRIA DE DEFESA DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA.
1. Execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN/RJ, tendo por objeto a cobrança de anuidades dos anos 2014 a 2018, julgada extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 c/c artigos 1º e 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80, sob o fundamento de que a certidão de dívida ativa acostada aos autos não conteria menção ao art. 6º da Lei 12.514/11, aplicável às anuidades em execução.
2. O fundamento da sentença terminativa não merece ser corroborado, porque, embora não haja menção especifica ao art. 6o, a indicação da Lei 12.514/11 se mostra suficiente para embasar a cobrança das anuidades em questão, todas posteriores a 2012.
3. Verifica-se, pois, que a CDA que origina a presente execução atende perfeitamente aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e reproduzidos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), permitindo o exercício da ampla defesa pelo devedor, restando possível a aferição acerca do real valor da dívida objeto da presente execução.
4. Ademais, constata-se que o somatório do valor das anuidades correspondentes ao período de 2012 a 2016, totalizando R$1.281,61, é superior ao valor de 04 (quatro) anuidades, restando assim atendida a exigência do art. 8o da Lei 12.514/11.
5. Não se verifica, em princípio, nulidade da CDA em questão por força da utilização de indexadores de correção monetária diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora - e suposta inobservância da Taxa Selic, conforme suscitado pelo Juízo a quo -, considerando que houve a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora, viabilizando tanto o exercício do direito de defesa da parte executada, quanto o controle judicial sobre o ato administrativo. Ora, o reconhecimento de eventual nulidade da certidão de dívida ativa em razão de tal aspecto pode ser feito após a defesa do executado, em sede de embargos à execução, mas não cabe ao Juízo, de ofício, assim o proceder e, ainda mais, de forma prematura, extinguir o executivo fiscal por este fundamento.
6. Recurso provido. Sentença extintiva reformada. (TRF- 2ª Reg., 8ª T.E., AC 5020017-36.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julg. em 13.07.2021) - g. n.
Ocorre que, diversamente do referido posicionamento, passou a prevalecer no âmbito deste E. Tribunal e, posteriormente, deste próprio colegiado entendimento em sentido diverso, pela possibilidade de extinção da execução, de ofício, por conta da inobservância da Taxa Selic, conforme demonstram os arestos a seguir:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES DE 2011 E 2012. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELA LEI Nº 12.514/11 NÃO CUMPRIDA. ANUIDADES DE 2013 A 2015 DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. LEI Nº 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
3. A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).
5. A fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.
6. Sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC. Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.
7. Não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.
8. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”. A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.
9. A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.
10. Apesar de não ser necessária a menção expressa ao artigo 6º, da Lei nº 12.514/11, a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.
11. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AC 0184404-55.2016.4.02.5103/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Julg. 09.08.2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC.
- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.
- O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária.
- Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009.
- Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC.
- Recurso não provido.
(TRF - 2ª Reg., 7ª T.E., AC 0178359-41.2016.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, Julg. 29.07.2021)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. LEI 12.514/11. CDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
- Cinge-se a controvérsia sobre manutenção ou não da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, ao fundamento de nulidade insanável da CDA, na qual consta o indexador para correção monetária diverso da Taxa Selic, bem como que a atualização equivocada do valor das anuidades impede a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º, da Lei nº 12.514/11.
- As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da legalidade estrita, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna.
- Somente com a edição da Lei 12.514/2011 é que passou a existir embasamento legal para a entidade de fiscalização profissional fixar os valores devidos a título de anuidades.
- No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2012 a 2019 e, em que pese a observância do princípio da legalidade estrita, tais exações, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.
- A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.
- Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo).
- Cumpre salientar, ainda, a distinção entre a atualização do valor da dívida, a qual se dará pela Taxa SELIC, e o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, previsto na Lei de cada Conselho Profissional que, na hipótese dos autos, encontra-se previsão no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011 ( “Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”).
- Assim, tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável, circunstância que se impõe a manutenção da sentença.
- No que tange à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, prevê que: “Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. No entanto, a jurisprudência desta Colenda 8ª Turma Especializada, firmou posicionamento no sentido de que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, a teor do entendimento firmado pelo egrégio STJ (REsp 1045472/BA, Primeira Seção, DJe 18/12/2009).
- No mesmo sentido: TRF3, AC 5016907-94.2019.4.03.6105, 3ª Turma Especializada, DJe 29/07/2020.
-Recurso de apelação do CREFITO-2 desprovido.
(TRF-2ª Região, 8ª T.E., AC 5075217-91.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA DA SILVA, Julg. 20.07.2021)
Nesse sentido, curvando-se à jurisprudência mencionada, este Relator mudou sua orientação, mantendo as sentenças extintivas proferidas com fundamento na inobservância da Taxa Selic como índice de correção monetária aplicável aos débitos relacionados a anuidade de Conselho Profissional.
Ocorre que, especificamente quanto às execuções fiscais promovidas pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro - CORE-RJ, surge nova controvérsia: sustenta o Conselho-Exequente que deteria norma especial regulatória da questão - §5º do art. 10 da Lei 4.886/65, com a redação determinada pela Lei 12.246/2010 -, que afasta a incidência do disposto nos arts. 30 e 37-A, da Lei nº 10.522/2002, não sendo cabível a utilização da Taxa SELIC.
Veja-se o que estabelecem as citadas normas:
"Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:
(...)
VIII – fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos: (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
(...)
§ 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
(...)
§ 5o As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010).
(...)"
(Lei 4.886/65)
"Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
(...)
Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1o Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
(...) "
(Lei 10.522/2002)
Diante desse contexto, seja pela aplicabilidade do §5º do art. 10 da Lei 4.886/65, com a redação determinada pela Lei 12.246/2010, seja pelo fato de o indexador constituir-se como matéria de defesa do executado, não há cogitar de ausência de pressuposto de validade da Certidão de Dívida Ativa, devendo ser anulada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do CORE/RJ a fim de, anulando a sentença recorrida, determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002106646v5 e do código CRC 5fd74aa6.
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