Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000867-95.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. R. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói (evento 34, SENT1), integrada por embargos de declaração (evento 53, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUIA, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou extinto o processo em relação à CEF e ao INSS, por falta de interesse de agir e por ilegitimidade passiva de ambos, e por incompetência do juízo em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUIA, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 63, APELAÇÃO1), a autora apelante alegou que ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, visando à retificação de recolhimentos previdenciários relacionados ao tempo de serviço como síndica do condomínio nos períodos de 2002 a 2012. Argumentou que a CEF, ao atribuir dois Números de Identificação do Trabalhador (NIT) à autora, causou o registro indevido de contribuições, levando à ausência de reconhecimento do vínculo contributivo junto ao CNIS​.

Sustentou, ainda, que comprovou administrativamente o direito à retificação junto ao INSS e à Receita Federal, tendo ambos os pedidos sido indeferidos. Argumenta que o juízo a quo desconsiderou a documentação anexada e os pedidos administrativos realizados anteriormente. Requer, ao final, a reforma da sentença para o reconhecimento da obrigação dos réus em realizar a retificação dos dados no CNIS e a procedência do pedido de indenização pelos transtornos sofridos​.

Contrarrazões da CEF (evento 69, CONTRAZ1).

​Contrarrazões do INSS (evento 72, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002108589v9 e do código CRC b197fbd4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 3/12/2024, às 17:57:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:34:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002108590
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000867-95.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por G. R. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói (evento 34, SENT1), integrada por embargos de declaração (evento 53, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUIA, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou extinto o processo em relação à CEF e ao INSS, por falta de interesse de agir e por ilegitimidade passiva de ambos, e por incompetência do juízo em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUIA, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.

​Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em suas razões recursais, o apelante pretende a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

No caso concreto, constato que a questão foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos, aplicando corretamente a legislação de regência.

Assim, com esteio na jurisprudência dos tribunais superiores, já consolidada no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405), adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da sentença transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos:

"A parte autora pretende, em suma, a correção dos seus dados cadastrais (CNIS), bem como indenização por danos morais.

Inicialmente, cumpre destacar que é obrigação do segurado requerer a inclusão ou a alteração de informações no CNIS, na forma da do art. 29-A, da Lei n. 8.213/91:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo.

§ 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

Em suma, cabe à parte autora requerer a retificação administrativamente, com a apresentação dos respectivos comprovantes do vínculo em questão.

Nesse sentido, destaquem-se os Acórdãos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

(STF, RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014).

Assim, não havendo prévia manifestação do órgão administrativo no sentido de negar expressamente tal requerimento, não há como se conferir interesse processual à lide instaurada na esfera judicial.

Evidencia-se que a função do Poder Judiciário é controlar a atuação administrativa, não substituí-la. 

Nesse sentido, destaque-se o Acórdão do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO REQUERIMENTO FORMULADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não prospera a tese de contrariedade ao art. 489 do CPC/2015, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a inexistência de pretensão resistida implica ausência de interesse de agir, para postular repetição/compensação tributária. Precedentes: REsp 1.788.078/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019; REsp 1.734.733/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018. 3. Agravo interno a que se nega provimento. 

(STJ - AgInt no REsp: 1814422 PR 2019/0137175-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)

Ainda que assim não fosse, faz-se mister destacar que os alegados equívocos cometidos nos cadastros não foram decorrentes da atuação omissiva ou comissiva da CEF e/ou INSS, denotando-se, portanto, que os pedidos deveriam ser voltados exclusivamente ao Condomínio-réu.

Dessa forma, subsistindo no polo passivo da lide apenas o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUIA, não se verifica remanescer interesse que justifique o processamento e julgamento do feito no âmbito da Justiça Federal, a teor do que dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal.

Ante o exposto, julgo EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação à CEF e ao INSS, por falta do interesse de agir e por ilegitimidade passiva de ambos, e por incompetência do juízo em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUIA, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.[..]”

Com efeito, o condomínio efetuou os recolhimentos em favor da autora mas usando, como NIT o seu número PIS (10631139564; evento 1, ANEXO6), quando o número NIT havia sido renumerado em 01/01/1993 (evento 1, ANEXO9/evento 1, ANEXO12), pelo que a autora passou a ser identificada no CNIS pelo novo NIT, 10699549202 (evento 1, ANEXO10).

Ocorre que o antigo número foi atribuído a outro segurado, MIRANIL MONTEIRO FERREIRA (evento 1, ANEXO15), não sendo o caso apenas de estabelecimento de "elo" entre os NIT´s, nem de simples migração de contribuições de um NIT para outro.

A mensagem de evento 1, ANEXO34 detalha o procedimento a ser seguido para que a autora realize o acerto:

Assim, deve ocorrer, em primeiro lugar, a retificadora pelo condomínio, pois só então, de posse das GFIP´s retificadoras, a autora poderá solicitar o acerto no CNIS. Ainda que a autora possa ter protocolizado requerimento perante o INSS, não detém, na realidade, o interesse de agir, uma vez que o fez, conscientemente, sem os documentos necessários, caracterizando o que se costuma chamar de "indeferimento forçado".

Correta então a conclusão da sentença pela ausência de interesse de agir, quanto à parcela da lide dirigida ao INSS.

A par disso, não vislumbro qualquer conduta ilegítima da CEF que pudesse fazer surgir a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que, à época da renumeração do PIS, ainda não era a responsável pelos cadastros, e sim o SERPRO.

Feitas essas considerações, conclui-se que, conforme decidido em primeiro grau e comprovado nos autos, trata-se de lide restrita a particulares, não estando abrangida pelo art. 109, I, da CRFB, pelo que não merece reparo a sentença.

Logo, deve ser negado provimento ao recurso.

Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002108590v12 e do código CRC 474eb70c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 18/12/2024, às 10:26:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:34:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002108591
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000867-95.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DE DADOS CADASTRAIS NO CNIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por G. R. M. contra sentença da 1ª Vara Federal de Niterói que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à Caixa Econômica Federal (CEF) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, e, quanto ao Condomínio do Edifício Águia, por incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. A autora pleiteia a retificação de dados cadastrais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há interesse de agir na demanda judicial sem prévio requerimento administrativo completo; (ii) analisar a legitimidade passiva do INSS e da CEF na lide; e (iii) definir a competência da Justiça Federal para processar o feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir em ações de retificação de dados cadastrais exige que o requerente apresente prévio pedido administrativo completo e instruído, com a documentação necessária, perante o INSS. A protocolização de requerimento sem os documentos corretos caracteriza "indeferimento forçado", insuficiente para configurar o interesse processual.

4. A ilegitimidade passiva do INSS e da CEF se verifica, pois o erro cadastral decorre de equívoco no recolhimento feito pelo Condomínio do Edifício Águia, responsável pela utilização de NIT/PIS incorreto, e não de qualquer conduta omissiva ou comissiva do INSS ou da CEF.

5. A competência da Justiça Federal é afastada, uma vez que a lide envolve apenas interesses entre particulares, sem presença de ente federal no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da CF, restando a competência para a Justiça Estadual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso a que se nega provimento.

Tese de julgamento:

1. O interesse de agir em ações para retificação de dados no CNIS depende de prévio requerimento administrativo devidamente instruído perante o INSS, sendo insuficiente a mera protocolização sem a documentação necessária.

2. A ilegitimidade passiva do INSS e da CEF é caracterizada quando o erro cadastral resulta de ato exclusivo de terceiros, como o empregador responsável pelo recolhimento equivocado.

3. A competência da Justiça Federal é afastada em demandas que envolvem exclusivamente interesses entre particulares, nos termos do art. 109, I, da CF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 485, IV e VI; Lei nº 8.213/91, art. 29-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014; STJ, AgInt no REsp 1814422/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 15.03.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002108591v9 e do código CRC 3c68b739.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 18/12/2024, às 10:26:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:34:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 17/12/2024

Apelação Cível Nº 5000867-95.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 13:00, a 17/12/2024, às 12:59, na sequência 152, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:34:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas