Apelação Cível Nº 5000867-95.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. R. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói (), integrada por embargos de declaração () que, nos autos da ação ajuizada em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUIA, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou extinto o processo em relação à CEF e ao INSS, por falta de interesse de agir e por ilegitimidade passiva de ambos, e por incompetência do juízo em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUIA, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Em suas razões recursais (), a autora apelante alegou que ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, visando à retificação de recolhimentos previdenciários relacionados ao tempo de serviço como síndica do condomínio nos períodos de 2002 a 2012. Argumentou que a CEF, ao atribuir dois Números de Identificação do Trabalhador (NIT) à autora, causou o registro indevido de contribuições, levando à ausência de reconhecimento do vínculo contributivo junto ao CNIS.
Sustentou, ainda, que comprovou administrativamente o direito à retificação junto ao INSS e à Receita Federal, tendo ambos os pedidos sido indeferidos. Argumenta que o juízo a quo desconsiderou a documentação anexada e os pedidos administrativos realizados anteriormente. Requer, ao final, a reforma da sentença para o reconhecimento da obrigação dos réus em realizar a retificação dos dados no CNIS e a procedência do pedido de indenização pelos transtornos sofridos.
Contrarrazões da CEF ().
Contrarrazões do INSS ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 3/12/2024, às 17:57:10