Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009874-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

O. R. M. F. (Espólio), O. H. B., P. P. D. L. C., P. D. C. C., S. J. T., B. M. M. (Inventariante), A. R. B., A. R. B. M. e L. R. B. interpõem agravo de instrumento contra a decisão prolatada no evento 284 do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0007447-02.2002.4.02.5101 e integrada no evento 303, que indeferiu a juntada de documentos que o Juízo a quo julgou desnecessários, tendo em vista que o caso julgado delimitou a restituição das contribuições vertidas à da Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) no período de 01/01/1989 até 31/12/1995.

Nas razões do recurso, alegam, em síntese, que o indébito tributário é devido apenas a partir de janeiro de 1996, conforme jurisprudência pacífica. Sustentam que “o período de repetição do indébito não é janeiro de 1989 até dezembro de 1995 (vigência da Lei 7.713/88), como equivocadamente constou da decisão ora agravada, mas justamente o fim da vigência da citada lei e o início da vigência da Lei 9.250/95, ou seja, janeiro de 1996” (evento 01).

Nas contrarrazões, a UNIÃO assevera que a decisão recorrida não apresenta conteúdo teratológico e que “o cálculo da restituição do IRPF deve ser realizado a partir de janeiro de 1996, ou da data de aposentadoria, se posterior, tendo como base os valores das contribuições vertidas ao Fundo no período de janeiro de 1989 até dezembro de 1995, por cada autor/agravante.” Pede o desprovimento do recurso (evento 08).

A ilustre Procuradora Regional da República não se manifestou sobre o mérito do recurso (evento 11).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125860v6 e do código CRC de256f8a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009874-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Em primeiro lugar, conheço do agravo de instrumento interposto contra a decisão prolatada no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0007447-02.2002.4.02.5101, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Algumas considerações são necessárias. Vamos a elas.

Em 08/05/2002, O. R. M. F. (faleceu posteriormente), O. H. B., P. P. D. L. C., P. D. C. C. e S. J. T. ajuizaram o processo (originário) n. 0007447-02.2002.4.02.5101, pleiteando a declaração da inexistência de relação jurídico tributária do Imposto de Renda (IR) com a parte do benefício que os Autores recebem da Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS), resultante do valor correspondente às suas contribuições, bem como a repetição do indébito referente ao IR pago sobre o benefício desde a sua concessão (evento 140, fls. 01/18 do processo originário).

Em 01/04/2004, foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido de P. D. C. C. e julgando parcialmente procedente o pedido relacionado aos demais Autores, no sentido de declarar a não incidência do IR sobre as verbas recebidas a partir de maio de 1997, a título de complementação de aposentadoria paga pela PETROS, correspondente, respectivamente, às contribuições efetuadas por O. H. B. entre 01/01/1989 e 01/12/1991 (data da aposentadoria); por P. P. D. L. C. entre 01/01/1989 e janeiro/1994 (data da aposentadoria), por S. J. T. entre 01/01/1989 e 01/07/1995 (data da aposentadoria); e por O. R. M. F. entre 01/01/1989 e 31/12/1995 (aposentadoria, em 21/02/1997, na vigência da Lei n. 9.250/95). Assim, a UNIÃO foi condenada a restituir o IR descontado dos Autores, a partir de maio de 1997, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, de acordo com os índices estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal, a serem apurados em liquidação de sentença (evento 149, fls. 56 e evento 150, fls. 01/03).

Os Autores e a UNIÃO interpuseram apelação (evento 150, fls. 09/15 e fls. 30/39).

Em 16/05/2006, o acórdão negou provimento à remessa necessária, bem como à apelação da UNIÃO e de P. D. C. C.. Por outro lado, deu parcial provimento ao recurso dos demais Autores (O. R. M. F., O. H. B., P. P. D. L. C. e S. J. T.), para afastar a prescrição quinquenal e declarar indevido o IR cobrado, para fins da restituição estipulada na sentença, em razão de contribuições efetuadas exclusivamente no período de 01/01/1989 e 31/12/1995, apurada a respectiva proporcionalidade, ficando mantidos os demais termos da sentença (evento 150, fls. 47/60).

Os Autores opuseram embargos de declaração (evento 150, fls. 64/65) e a UNIÃO interpôs Recurso Especial (evento 150, fls. 68/80).

Em 29/08/2006, os embargos de declaração foram desprovidos (evento 150, fls. 92/100), então os Autores também interpuseram Recurso especial (evento 150, fls. 104/119).

Em 18/10/2007, o Recurso Especial (REsp) interposto pelo Autores foi admitido pela Vice-presidência deste Tribunal (evento 151, fls. 61/62), mas o REsp da UNIÃO não foi admitido (evento 151, fls. 63/65).

Em 28/04/2009, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do REsp n. 1.032.794/RJ interposto pelos Autores (evento 151, fls. 70/75), que ofereceram embargos de divergência (evento 151, fls. 78/81 e fls. 94/97). Todavia, eles foram indeferidos (evento 151, fls. 115/116).

Após, os Autores interpuseram agravo regimental (evento 151, fls. 120/123), que também foi desprovido (evento 152, fls. 38/42).

Por fim, em 14/10/2009, o acórdão transitou em julgado (evento 152, fls. 44).

Nesse contexto, se promove o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qual os Autores passaram a ser Exequentes.

Registre-se que a “decisão proferida às fls. 978/979, já preclusa, fixou o valor da execução em R$ 61.828,34 (sessenta e um mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), atualizado até outubro/2010, conforme planilha de fl. 905, para o exequente S. J. T.” (evento 178); e que o respectivo precatório já foi expedido (evento 188).

Em 14/12/2021, o Juízo a quo determinou a intimação de O. H. B. e P. P. D. L. C. para apresentarem novos cálculos; e após, a intimação da UNIÃO, para se manifestar sobre os novos cálculos, bem como sobre o cálculo apresentado por O. R. M. F. no evento 176, OUT25 (evento 222).

Em 17/09/2022, foi homologada a habilitação de L. R. B., A. R. B. e A. R. B. M., sucessoras de O. H. B., no evento 51 do Agravo de Instrumento n. 5001076-10.2022.4.02.0000.

Em 16/01/2023, foi determinada a alteração do polo passivo, no sentido de constar o ESPÓLIO DE ROSALINA MONTEIRO FERRAZ, que tem como representante B. M. M. (evento 76 do Agravo de Instrumento n. 5001076-10.2022.4.02.0000).

Diante do deferimento das habilitações no bojo do Agravo de Instrumento n. 5001076-10.2022.4.02.0000, em 15/03/2024, o Juízo a quo determinou a alteração do polo ativo do processo originário, para constar o ESPÓLIO DE O. R. M. F., representando por seu inventariante, B. M. M.; bem como a inclusão dos sucessores de O. H. B.: sua meeira L. R. B. e suas filhas A. R. B. e A. R. B. M. (evento 261).

Em 11/04/2024, os Exequentes apontaram que a PETROS só apresentou as relações dos valores históricos das contribuições e as fichas financeiras do período de janeiro/1989 até dezembro/1995, motivo pelo qual pediram que a PETROS fosse intimada para apresentar também as fichas financeiras, a partir de janeiro/1996. Além disso, pediram a intimação da Receita Federal para apresentar as declarações de ajuste necessárias, destacando que não foi atendido o Ofício n. 510012750885 (evento 273), que solicitou as declarações de ajuste anual dos anos-calendário de 1996 (exercício 1997) em diante, de O. H. B., O. R. M. F. e P. P. D. L. C. (evento 279).

Em 17/04/2024, a Receita Federal disponibilizou o arquivo contendo os espelhos da DIRPF dos exercícios 1997 a 2000 e as DIRPF disponíveis no sistema da Receita Federal a partir do exercício 2001 referentes à O. H. B., O. R. M. F. e P. P. D. L. C. (evento 280).

Em 08/05/2024, o Juízo a quo determinou a intimação dos Exequentes para apresentarem memória de cálculo na data-base de fevereiro/2011, como os cálculos apresentados por O. R. M. F., no evento 176/OUT25 (evento 284):

[...]

A sentença foi julgada improcedente em relação ao autor P. D. C. C. e parcialmente procedente em relação aos demais autores, para declarar a não incidência do IR sobre as verbas recebidas, a partir de maio de 1997, a título de complementação de aposentadoria, paga pela PETROS, correpondentes, respectivamente, a contribuições efetuadas entre 1º de janeiro de 1989 até data de aposentadoria dos autores (fls. 56ss de eventos 149 e 150).

Posteriormente, o TRF2 reformou parcialmente a sentença prolatada, para afastar a prescrição quinquenal e declarar indevido o imposto cobrado, para os fins de restituição estipulada na sentença, em razão de contribuições efetuadas exclusivamente pelos apelantes no período de 01/01/89 a 31/12/95, apurada a respectiva proporcionalidade, mantendo-se os demais termos da sentença (fls. 50ss de evento 150).

Nessa toada, tem-se que o título executivo delimita a restituição do indébito ao período de 01/01/1989 até 31/12/1995, lapso temporal englobado nos documentos apresentados pela PETROS (eventos 277 e 278).

Ademais, os documentos de IRPF dos autores P. P. D. L. C. e O. H. B. já foram apresentados (evento 280).

Isto posto, INTIMEM-SE os exequentes supracitados para que apresentem sua memória de cálculo na data-base de 02/2011, tal como aquela apresentada em nome de O. R. M. F. (evento 176/out25).

Após, INTIME-SE à União na forma do art. 535 do CPC para que se manifeste sobre os cálculos de P. P. D. L. C., O. H. B. e O. R. M. F., estes já acostados em evento 176/out25.

Havendo divergência entre as partes, REMETAM-SE os autos ao contador para que apure os valores devidos aos autores originários P. P. D. L. C., O. H. B. e O. R. M. F., nos termos do título executivo judicial e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em 03/06/2024, os Exequentes opuseram embargos de declaração, que foram parcialmente providos, em 24/06/2024, apenas para determinar nova expedição de ofício à PETROS e à Receita Federal. Confira-se (evento 303):

Cuida-se de embargos de declaração opostos por P. P. D. L. C. e outros sustentando que o indébito é partir de 1996 e que não há documentos em nome de O. R. M. F. (evento 296).

Contrarrazões da União pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 300).

É o necessário. Decido.

Inicialmente, no que tange ao períodos dos cálculos, não assiste razão ao embargante, uma vez que tal matéria encontra-se disciplinada no acórdão prolatado pelo E. TRF2 (fls. 50ss de evento 150).

Em relação aos documentos emitidos pela PETROS, nota-se que não foram apresentadas as fichas financeiras em nome de O. R. M. F..

De igual forma, a Receita Federal não apresentou as declarações de ajuste anual dos anos-calendário de 1996, exercício 1997, em diante, em nome de O. R. M. F..

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar nova expedição de ofício à PETROS e RECEITA FEDERAL.

Portanto, OFICIE-SE à PETROS para que apresente as fichas financeiras de O. R. M. F. (CPF 388.611.197-00) a partir de janeiro de 1996, ou da data de aposentadoria, se posterior. Ressalte-se que apenas foi apresentada a relação dos valores históricos das contribuições vertidas ao Fundo no período de janeiro de 1989 até dezembro de 1995, em nome da referida autora.

Sem prejuízo, OFICIE-SE à Receita Federal para que apresente nos autos as declarações de ajuste anual dos anos-calendário de 1996, exercício 1997, em diante, em nome de O. R. M. F. (CPF 38861119700).

Preclusa esta decisão, INTIMEM-SE P. P. D. L. C. e O. H. B.  para que apresentem sua memória de cálculo na data-base de 02/2011, tal como aquela apresentada em nome de O. R. M. F. (evento 176/out25), prosseguindo-se na forma do despacho de evento 284.

Nesse contexto foram interposto o presente Agravo de Instrumento.

Pois bem.

Como visto, a sentença (i) declarou a não incidência do IR sobre as verbas recebidas a partir de maio de 1997, a título de complementação de aposentadoria paga pela PETROS, correspondente, respectivamente, às contribuições efetuadas por O. H. B. entre 01/01/1989 e 01/12/1991 (data da aposentadoria); P. P. D. L. C. entre 01/01/1989 e janeiro/1994 (data da aposentadoria); S. J. T. entre 01/01/1989 e 01/07/1995 (data da aposentadoria); e O. R. M. F. entre 01/01/1989 e 31/12/1995 (aposentadoria, em 21/02/1997, posterior à vigência da Lei n. 9.250/95); e (ii) determinou que a UNIÃO restitua os valores já descontados a título de IR, a partir de maio de 1997.

Percebam que a sentença aplicou a prescrição quinquenal, todavia, no acórdão, que transitou em julgado, prevaleceu o prazo de “cinco mais cinco”, considerando que a demanda foi ajuizada em 08/05/2002, antes do prazo de cinco anos previsto no art. 3º da LC n. 118/2005.

Assim sedo, a prescrição quinquenal foi afastada, ficando mantidos os demais termos da sentença, notadamente, no que diz respeito a declarar indevido o IR que incidiu sobre as contribuições efetuadas exclusivamente por O. H. B., P. P. D. L. C., S. J. T. e O. R. M. F. no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

O recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 não constituíam renda tributável pelo IR, por força da isenção concedida pelo art. 6º, Inciso VII, “b”, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95. As contribuições vertidas para tais planos não podiam ser deduzidas da base de cálculo do IR, sendo, portanto, tributadas.

Por outro lado, o art. 33 da Lei 9.250/95 alterou a sistemática de incidência do IR, passando a ser tributado o recebimento do benefício ou o resgate das contribuições.

Não poderia haver tributação sobre o total percebido pelo beneficiário quando de sua aposentadoria, no pagamento mensal, ou em função do resgate de todas as contribuições, motivo pelo qual afastou-se o IR que incidiu sobre as contribuições exclusivas vertidas ao plano de previdência privada da PETROS no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

Os Agravantes alegam que “o período de repetição do indébito não é janeiro de 1989 até dezembro de 1995 (vigência da Lei 7.713/88), como equivocadamente constou da decisão ora agravada, mas justamente o fim da vigência da citada lei e o início da vigência da Lei 9.250/95, ou seja, janeiro de 1996”. Ocorre que não existe a dupla incidência do IR (bis in idem) sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada da PETROS a partir da vigência da Lei 9.250/95, ante a isenção prevista no art. 4º, inciso VI, motivo pelo qual, nessa hipótese, incide a tributação por ocasião da aposentadoria.

No que diz respeito à repetição do indébito tributário, os cálculos devem seguir a metodologia do esgotamento. Nesse sentido, confiram-se os arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Especializada que explicam didaticamente a forma em que os cálculos devem ser elaborados:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALOR RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE. TEMA JÁ APRECIADO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DO MÉTODO DE ESGOTAMENTO. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO A SER APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O imposto de renda não incide sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Precedente julgado na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/10/2008, DJe 13/10/2008). 3. O método de esgotamento adotado pelo Juízo de primeiro grau não destoa do comando constante da sentença com trânsito em julgado que, à toda evidência, reconheceu ser indevida a incidência do imposto de renda sobre verba de complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, na proporção das contribuições que os ora recorridos efetivaram para o fundo de previdência complementar no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. 4. A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. 5. A confrontação do título judicial com a metodologia do esgotamento, denota que o Juízo de primeiro grau agiu em sintonia com a coisa julgada, na medida em que permitiu a atualização do valor referente às contribuições vertidas no período de 1º/1/1989 e 31/12/1995 para, em seguida, decotar referido montante da base de cálculo futura, qual seja a complementação de aposentadoria, tudo em consonância com a orientação desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.212.993/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2015; AgRg no REsp 1.471.754/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2014; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/9/2014; REsp 1.221.055/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/12/2012. 6. A metodologia utilizada para encontrar o montante decorrente das contribuições realizadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 deve obedecer ao contido no Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos índices de correção monetária - isso em detrimento da Taxa Selic, mesmo após 1º/1/1995 -, já que, na espécie, o montante das contribuições realizadas pelos beneficiários no período supramencionado não ostenta natureza tributária, entendimento esse acolhido, inclusive, pelo Tribunal de origem. Precedente: REsp 1.160.833/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º/7/2010. 7. Somente a partir da vigência da Lei n. 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática. Precedentes: REsp 1.536.636/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2015; REsp 1.306.333/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/8/2014. 8. A controvérsia relacionada à prescrição, contudo, não fora objeto de análise pela Corte de origem, que adotara metodologia de cálculo diversa da que acolhida pelo Juízo de piso e agora consagrada neste voto, situação que exige o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que resolvam essa questão à luz do contexto fático-probatório, bem como da jurisprudência deste Tribunal Superior materializada nos precedentes indicados no item anterior. 9. Recurso especial a que se dá parcial provimento para admitir, na hipótese dos autos, o uso do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentaria recebida pelos ora recorridos, sem descuidar da observância dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como da orientação desta Corte Superior a respeito da prescrição. (REsp n. 1.375.290/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, STJ, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANULADA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. O CÁLCULO DEVE SER ELABORADO PELA CONTADORIA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. MIGUEL ELIAS (Contribuinte/Exequente) interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 5054477-78.2021.4.02.5101, na qual o Juízo determinou a remessa dos autos ao Contador para verificar se houve tributação indevida a partir de janeiro de 2003; destacando que em caso positivo, o Contribuinte terá direito à restituição dos valores porventura apurados. 2. A ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS SERVIDORES DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (ASAS-BNH) logrou, no mandado de segurança coletivo n. 0004714-29.2003.4.02.5101, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária do Imposto de Renda sobre o valor recebido em virtude da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições que sofreram a incidência do IR no período de vigência da Lei 7.713/88 (de 01/02/1989 até 31/12/1995). 3. O mandado de segurança coletivo n. 0004714-29.2003.4.02.5101 foi extinto, e MIGUEL ELIAS (substituído da ASAS-BNH) moveu o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 5054477-78.2021.4.02.5101. 4. O Juízo a quo determinou a remessa dos autos ao Contador “para que verifique se houve a tributação indevida a partir de 01/2003, nos termos da fundamentação supra. Em caso positivo, haverá direito à restituição dos valores porventura encontrados pelo contador, nos termos do art. 14, §4 da Lei nº 12.016/2009.” Nesse contexto este agravo de instrumento foi interposto. 5. “A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. [...] o uso do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentaria recebida pelos ora recorridos, sem descuidar da observância dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como da orientação desta Corte Superior a respeito da prescrição.” (REsp n. 1.375.290/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016) 6. A decisão recorrida deve ser anulada porque sua reforma ensejaria o reconhecimento dos cálculos apresentados pelo Contribuinte, o que não se pode admitir, considerando que a apuração de eventual crédito em favor do Contribuinte não depende de meros cálculos aritméticos. 7. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 5054477-78.2021.4.02.5101 deve voltar a tramitar e o Exequente deve juntar a documentação necessária à elaboração dos cálculos, a cargo da Contadoria. 8. Agravo de instrumento provido para anular a decisão recorrida. (AG n. 5006753-50.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal William Douglas Resinente dos Santos, Terceira Turma, TRF2, julgado em 07/10/2024).

g.n.

Assim sendo, impõe-se desprover o agravo de instrumento.

Nada obstante, é de bom alvitre consignar que a apuração do quantum debeatur não depende de meros cálculos aritméticos, motivo pelo qual mostra-se adequada a remessa do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0007447-02.2002.4.02.5101 à Contadoria da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme determinado pelo Juízo a quo.

Registre-se entrementes que a Contadoria pode pedir os documentos que entender necessários ao fiel cumprimento do julgado, motivo pelo qual, sobre qualquer ponto de vista, a decisão recorrida não causou nenhum prejuízo aos Exequentes.

Por tudo isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125861v18 e do código CRC e0ccca60.

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Documento:20002125862
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009874-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. art. 6º, Inciso VII, “b”, da Lei 7.713/88 Na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95. AFASTADo O IMPOSTO DE RENDA que incidiu sobre aS CONTRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS VERTIDAS ao plano de previdência privada da PETROS NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1995. CÁLCULOS PELA METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO.

1. O. R. M. F. (Espólio), O. H. B., P. P. D. L. C., P. D. C. C., S. J. T., B. M. M. (Inventariante), A. R. B., A. R. B. M. e L. R. B. interpõem agravo de instrumento contra a decisão prolatada no evento 284 do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0007447-02.2002.4.02.5101 e integrada no evento 303, que indeferiu a juntada de documentos que o Juízo a quo julgou desnecessários, tendo em vista que o caso julgado delimitou a restituição das contribuições vertidas à da Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) no período de 01/01/1989 até 31/12/1995.

2. O recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 não constituíam renda tributável pelo IR, por força da isenção concedida pelo art. 6º, Inciso VII, “b”, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95. As contribuições vertidas para tais planos não podiam ser deduzidas da base de cálculo do IR, sendo, portanto, tributadas. Por outro lado, o art. 33 da Lei 9.250/95 alterou a sistemática de incidência do IR, passando a ser tributado o recebimento do benefício ou o resgate das contribuições.

3.  Não poderia haver tributação sobre o total percebido pelo beneficiário quando de sua aposentadoria, no pagamento mensal, ou em função do resgate de todas as contribuições, motivo pelo qual afastou-se o IR que incidiu sobre as contribuições exclusivas vertidas ao plano de previdência privada da PETROS no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

4. Os Agravantes alegam que “o período de repetição do indébito não é janeiro de 1989 até dezembro de 1995 (vigência da Lei 7.713/88), como equivocadamente constou da decisão ora agravada, mas justamente o fim da vigência da citada lei e o início da vigência da Lei 9.250/95, ou seja, janeiro de 1996”. Ocorre que não existe a dupla incidência do IR (bis in idem) sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada da PETROS a partir da vigência da Lei 9.250/95, ante a isenção prevista no art. 4º, inciso VI, motivo pelo qual, nessa hipótese, incide a tributação por ocasião da aposentadoria.

5. No que diz respeito à repetição do indébito tributário, os cálculos deve seguir a metodologia do esgotamento, na qual “se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. [...] o uso do método de esgotamento para fins de apuração do montante a ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda sobre a complementação de aposentaria recebida pelos ora recorridos, sem descuidar da observância dos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como da orientação desta Corte Superior a respeito da prescrição” (REsp n. 1.375.290/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016).

6. A apuração do quantum debeatur não depende de meros cálculos aritméticos, motivo pelo qual mostra-se adequada a remessa do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0007447-02.2002.4.02.5101 à Contadoria da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme determinado pelo Juízo a quo.

7. Registre-se que a Contadoria pode pedir os documentos que entender necessários ao fiel cumprimento do julgado, motivo pelo qual, sobre qualquer ponto de vista, a decisão recorrida não causou nenhum prejuízo aos Exequentes.

8. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125862v11 e do código CRC 8711caf0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009874-86.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 174, disponibilizada no DE de 13/11/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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