Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008003-69.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por G. R. D. P. em face da sentença (processo 5008003-69.2019.4.02.5117/RJ, evento 43, SENT1) com o seguinte dispositivo:

“(...) ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a reconhecer o período trabalhado de 02.01.1996 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 30.09.2006, na empresa SEMAQ - Serviços em Máquinas LTDA, como laborados sob condições especiais, na forma da fundamentação.

Custas ex lege.

Frente à sucumbência recíproca, condeno autor e réu a pagarem honorários ao advogado da parte adversa. O valor devido pelo réu deve ser apurado por ocasião de eventual liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por razões de equidade, fixo em idêntico valor o montante devido pelo autor ao INSS, incidindo, neste caso, o disposto no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC).

P.R.I.

Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento.“

Em suas razões recursais (processo 5008003-69.2019.4.02.5117/RJ, evento 49, APELAÇÃO1), sustenta o autor, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 02/02/1987 a 12/01/1988 e de 01/10/1990 a 04/07/1995, com enquadramento por categoria profissional. Alega que o período de trabalho de 02/01/1996 a 30/09/2006 também deve ser considerado especial, pois o documento apresentado atesta exposição habitual e permanente a agentes nocivos em todo o período de labor, não havendo justificativa para que tenham sido enquadrados como especiais apenas os intervalos de labor de 02/01/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/09/2006. Ao final, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, e a reforma da parcial da sentença, para que sejam considerados especiais os períodos de labor de 02/02/1987 a 12/01/1988, de 01/10/1990 a 04/07/1995 e de 02/01/1996 a 30/09/2006. 

Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso de apelação da parte autora. Na hipótese de reforma da sentença recorrida, requer: (i) o acolhimento da prescrição quinquenal; (ii) a intimação da parte autora para comprovação de cessação de qualquer atividade sujeita a condições especiais, caso concedida aposentadoria especial; (iii) a aplicação do INPC à correção monetária; e (iv) o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual (processo 5008003-69.2019.4.02.5117/RJ, evento 54, CONTRAZ1).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

Petição da parte autora de inclusão dos autos em pauta de julgamento (evento 6, PET1). 

É o relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002126189v9 e do código CRC 6af6b303.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008003-69.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Como relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por G. R. D. P. em face da sentença (processo 5008003-69.2019.4.02.5117/RJ, evento 43, SENT1) com o seguinte dispositivo:

“(...) ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a reconhecer o período trabalhado de 02.01.1996 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 30.09.2006, na empresa SEMAQ - Serviços em Máquinas LTDA, como laborados sob condições especiais, na forma da fundamentação.

Custas ex lege.

Frente à sucumbência recíproca, condeno autor e réu a pagarem honorários ao advogado da parte adversa. O valor devido pelo réu deve ser apurado por ocasião de eventual liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por razões de equidade, fixo em idêntico valor o montante devido pelo autor ao INSS, incidindo, neste caso, o disposto no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC).

P.R.I.

Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento."

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

Ocorre que, no caso em voga, não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Lado outro, conheço do recurso de apelação interposto, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

​Preliminarmente, ​tendo em vista que será considerado documento juntado apenas na via judicial, para fins de reconhecimento da especialidade de uma parte dos períodos requeridos, conforme se observará mais adiante, cabe algumas considerações sobre o interesse de agir da parte autora. 

O INSS apresentou resistência ao mérito da pretensão autoral relativa ao período em questão tanto na sua na manifestação no evento 40 (processo 5008003-69.2019.4.02.5117/RJ, evento 40, PET1), como também nas suas contrarrazões.

Ademais, pelo princípio da primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social, amplamente defendido na doutrina e jurisprudência brasileiras, desde que prestada a tutela administrativa e analisado o direito previdenciário reivindicado em juízo, abre-se espaço para a atuação jurisdicional de definição da relação jurídica de proteção social. Aqui, uma vez mais se invoca a relação de precedência do acertamento da relação jurídica sobre o estrito controle da legalidade. O que importa é definir a relação jurídica de proteção social e não investigar se uma determinada circunstância fática foi ou não apreciada originariamente pela Administração Pública. Os olhos devem voltar-se para a pessoa – presumivelmente destituída de recursos para subsistência – vis a vis o direito de proteção social que reivindica, de modo a afastar-se a crise de incerteza acerca da relação jurídica. É necessário decidir a sorte de quem busca proteção social, antes de recusar a prestação jurisdicional ao argumento formalista de supressão da instância administrativa (Considerações do Livro Direito Processual Previdenciário - José Antonio Savaris - 9ª ed. rev. atual. ampl. Curitiba. 2021 – páginas 156/157).

Assim, conclui-se que a parte detém interesse de agir para buscar a concessão do benefício pretendido, ainda que alegue/prove em juízo circunstância fática distinta daquelas apuradas na esfera administrativa.

No mérito, importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tivesse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (artigo 201, § 7º, I, da CF/1988).

Prevista no artigo 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tivesse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

O direito a uma aposentadoria com contagem de tempo especial encontrava amparo no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, e, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, permitindo ao segurado, que tivesse exercido tanto atividade sob condições especiais quanto atividade comum, a conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição, já que não tinha completado os 15, 20 ou 25 necessários para a obtenção de uma aposentadoria especial.

Importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), em 23/03/2011, assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do artigo 57 da Lei n° 8.213/1991 (REsp 1.151.363-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe de 05/04/2011, Tema 422).

Quanto ao critério para conversão do tempo especial para comum, devem ser observados os fatores de conversão contidos na tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, aplicáveis ao trabalho desempenhado em qualquer época consoante o disposto no parágrafo 2º do referido artigo 70.

O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (STJ, REsp 1611443/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (STJ, AgInt no REsp 1420479/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que, até o advento da Lei nº 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo especial por sujeição a agentes nocivos ou pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional conforme o disposto nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor). A partir de 29/04/1995 (data de vigência da mencionada lei), tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), não sendo mais possível o enquadramento por categoria profissional.

Somente com a publicação da Lei nº 9.528, em 11/12/1997, é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

No caso de exposição a ruído ou calor, é assente na doutrina e na jurisprudência a necessidade de apresentação de laudo técnico comprobatório da nocividade do ambiente de trabalho, ainda que se trate de período anterior ao advento das mencionadas leis (STJ, AgRg no REsp 877972/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, 6ª Turma, DJe de 30/08/2010).

Note-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho. O tempo de trabalho permanente, ao qual se refere o artigo 57, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, devendo a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1578404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 17/09/2019, DJe de 25/09/2019.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que ele exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que, em seu artigo 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF2, AC/RN 2011.50.01.003268-4, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, decisão de 04/07/2012, e-DJF2R de 16/07/2012, e TRF2, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, 1ª Turma Especializada, julgado em 25/03/2014, e-DJF2R de 08/04/2014.

Ressalta-se que, para efeitos de comprovação do exercício de atividade especial, eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado ser extemporâneo ao período em que exercido o trabalho não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Neste sentido: TRF2, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, e-DJF2R de 13/11/2013.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, nos autos do ARE 664335, assentou a tese de que o "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, publicado em 12/02/2015, Tema 555).

Assim, o julgado do STF veio a consolidar a jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão de 13/05/2016, publicada em 18/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Cabe, ainda, salientar que as atividades laborais exercidas até 02 de dezembro de 1998 podem ser reconhecidas como especiais independentemente de constar, no PPP, o uso de EPI eficaz. Este entendimento foi o adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais porque, até 02/12/1998, não havia, no âmbito do direito previdenciário, o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Foi apenas com o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998, que a redação do parágrafo 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância" — conclusão esta que é extraída do parágrafo 6º do artigo 238 da própria Instrução Normativa nº 45 do INSS (TNU, PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300/PE, Rel. Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicado em 02/04/2018).

Posteriormente a 02 dezembro de 1998, importante assinalar, como destacado acima, que a desqualificação do labor especial, em decorrência do uso de EPI, vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado do tempo de trabalho exercido sob condições especiais.

Os agentes químicos encontravam previsão de enquadramento no Decreto nº 53.831/1964 (códigos 1.2.0 a 1.2.11) e no Decreto nº 83.080/1979 (códigos 1.2.0 a 1.2.12, Anexo I) até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, quando passou a viger o Decreto nº 2.172/1997, passaram a ser enquadrados nos códigos 1.0.0 a 1.0.19, Anexo IV, deste Decreto. Por fim, desde 07/05/1999, data de vigência do Decreto nº 3.048, atual Regulamento da Previdência Social, tais agentes estão previstos nos códigos 1.0.0 a 1.0.19 em seu Anexo IV.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a tese de que, para fins de reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado, a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15), deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma (avaliação quantitativa), enquanto a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado (avaliação qualitativa), em atenção ao critérios previstos nessa norma (TNU, PUIL nº 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Fed. Guilherme Bollorini Pereira, julgado em 23/05/2019, Boletim nº 36).

O entendimento supramencionado somente se aplica à exposição ocorrida a partir de 03/12/1998, quando a disposição trabalhista foi internalizada no Direito Previdenciário, com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/2018, convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o parágrafo 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. Antes daquela data, ressalvados os agentes que tinham limite de tolerância estabelecidos pela própria legislação previdenciária, como, por exemplo, ruído e calor, a configuração da especialidade ocorre pela mera exposição ao agente nocivo (avaliação qualitativa).

Entretanto, no que que se refere aos agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a TNU, reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), publicada na Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, é suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, dando direito à contagem de tempo especial para fins de previdenciários, e, com isso, firmou a seguinte tese: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI” (PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, Rel. Juíza Fed. Luisa Hickel Gamba, publicado em 23/08/2018, Tema 170, grifei). Destaco, ainda, que tal entendimento continua a ser adotado mesmo após a publicação do Decreto nº 10.410/2020, que deu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999 (Cf. LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: dissecando o PPP. 2. ed. São Paulo: LUJUR Editora, 2022, págs. 199-201).

No caso concreto, o Juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos de 02/01/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/09/2006, trabalhados na SEMAQ - Serviços em Máquinas LTDA, com base na exposição nociva ao ruído, bem como constatou que o autor não tinha tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 

O autor, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 02/02/1987 a 12/01/1988 e de 01/10/1990 a 04/07/1995, com enquadramento por categoria profissional. Alega que o período de trabalho de 02/01/1996 a 30/09/2006 também deve ser considerado especial, pois o documento apresentado atesta exposição habitual e permanente a agentes nocivos em todo o período de labor, não havendo justificativa para que tenham sido enquadrados como especiais apenas os intervalos de labor de 02/01/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/09/2006.

Cumpre, portanto, verificar se o autor tem direito ao enquadramento do tempo especial relativo aos períodos de labor de 02/02/1987 a 12/01/1988, de 01/10/1990 a 04/07/1995, e de 06/03/1997 a 18/11/2003.  

Quanto aos períodos de labor de 02/02/1987 a 12/01/1988 e de 01/10/1990 a 04/07/1995, nota-se que foi apresentada carteira de trabalho e previdência social (CTPS) da qual consta que o autor exerceu a atividade de "ajudante de mecânico", no intervalo de 02/02/1987 a 12/01/1988, e de "meio oficial de maçariqueiro", no intervalo de 01/10/1990 a 04/07/1995, na empresa SEMAQ - Serviços em Máquinas LTDA (​processo 5008003-69.2019.4.02.5117/RJ, evento 16, DOC2, fls. 16/17).

De acordo com o código CNAE da SEMAQ - Serviços em Máquinas LTDA, qual seja, 2451-2/00 (​processo 5008003-69.2019.4.02.5117/RJ, evento 16, DOC2​, fl. 9), constata-se que a empresa empregadora em questão é do ramo da metalurgia (fundição de ferro e aço). 

No ponto, importante consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos n.ºs 53.831/1964 e 83.080/1979 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol, sejam reconhecidas como especiais (REsp 1369269 PR 2013/0044099-5 e REsp 1.306.113/SC - DJ 7-3-2013).

Tendo o autor exercido as funções de "ajudante de mecânico" e "meio oficial de maçariqueiro" em indústria metalúrgica, entendo que suas atividades enquadram-se nas categorias profissionais previstas nos códigos 2.5.3 dos Anexos do Decreto n.º 53.831/1964 e 2.5.1 dos Anexos do Decreto n.º 83.080/1979. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL - MAÇARIQUEIRO E SOLDADOR - RUÍDO - FUMOS METÁLICOS- COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA E RECURSO DO INSS DESPROVIDOS E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que,nos períodos reconhecidos como especiais na sentença de primeiro grau, o autor trabalhou como maçariqueiro e soldador, comprevisão de reconhecimento da especialidade por presunção legal através do enquadramento da categoria profissional no código2.5.3 dos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou esteve exposto ao agente ruído em níveis acima dos toleráveisou a fumos metálicos. II - Sentença reformada para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação,observada a Súmula nº 111 do STJ. III - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas e apelação do autor provida."

(TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0108112-78.2015.4.02.5001, Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de Julgamento: 02/05/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/05/2017)

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE MECÂNICO. AJUDANTE DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. As atividades de mecânico/auxiliar de mecânico desempenhadas até 28/04/1995 podem ser consideradas de caráter especial por enquadramento em categoria profissional, quando equiparadas às atividades desenvolvidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (itens 2.5.2 e 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3). 2. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento do caráter especial das atividades de ajudante de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, em decorrência da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)."

(TRF-4 - AC: 50141843220174047112 RS, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 06/09/2023, SEXTA TURMA)

Registra-se, porém, que o reconhecimento da especialidade por presunção legal de nocividade é possível apenas até 28/04/1995, conforme já exposto linhas acima.  

Logo, os período de labor de 02/02/1987 a 12/01/1988 e de 01/10/1990 a 28/04/1995 (SEMAQ - Serviços em Máquinas LTDA) devem ser enquadrados como especiais, por categoria profissional, com base nos códigos 2.5.3 dos Anexos do Decreto n.º 53.831/1964 e 2.5.1 dos Anexos do Decreto n.º 83.080/1979, e retificada a sentença neste ponto. 

Já o intervalo de trabalho de 29/04/1995 a 04/07/1995 (SEMAQ - Serviços em Máquinas LTDA), como não cabe o reconhecimento da especialidade por presunção legal de nocividade, e não resta comprovada exposição a agentes nocivos, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, deve ser considerado tempo comum, e mantida a sentença neste ponto.

No que se refere ao período de labor de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos (evento 35, ANEXO3), o autor esteve exposto aos agentes químicos "fumos metálicos - chumbo, cobre, manganês e outros metais pesados", exercendo a função de maçariqueiro, no setor de produção, realizando tarefas como corte e soldagem. Foi informado que a avaliação dos agentes era qualitativa e não há registro de uso de EPI eficaz. No campo observações do documento, consta que a exposição se deu de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 

Ressalta-se, por oportuno, que os fumos de solda estão previstos na LINACH como "Agentes possivelmente carcinogênicos para humanos". 

Observa-se, então, que houve exposição nociva a agentes químicos, cuja avaliação é qualitativa (anexo XIII da NR-15), no período de labor de 06/03/1997 a 18/11/2003 (SEMAQ - Serviços em Máquinas LTDA).

Vale pontuar que presume-se que as informações constantes do documento ora analisado são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas.

Desta forma, o intervalo de labor de 06/03/1997 a 18/11/2003 (SEMAQ - Serviços em Máquinas LTDA) deve ser considerado especial, por exposição nociva a agentes químicos, e reformada a sentença neste ponto. 

Diante da fundamentação supra, foi elaborado o cálculo de tempo de contribuição abaixo, com o cômputo do tempo de contribuição apurado na via administrativa (processo 5008003-69.2019.4.02.5117/RJ, evento 16, DOC2, fls. 122/123) e o tempo de contribuição especial reconhecido judicialmente (na sentença e na presente decisão), a fim de verificar se a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento19/11/1968
SexoMasculino
DER03/07/2018
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1SEMAQ-SERVICOS EM MAQUINAS LTDA02/02/198712/01/19881.40
Especial
0 anos, 11 meses e 11 dias
+ 0 anos, 4 meses e 16 dias
= 1 ano, 3 meses e 27 dias
12
2REFORMADORA DE PNEUS FLUMINENSE LTDA01/02/198831/05/19881.000 anos, 4 meses e 0 dias4
3R S E REFORMAS SOLDAS E EQUIPAMENTOS LTDA01/02/198904/09/19901.001 ano, 7 meses e 4 dias20
4SEMAQ-SERVICOS EM MAQUINAS LTDA01/10/199028/04/19951.40
Especial
4 anos, 6 meses e 28 dias
+ 1 ano, 9 meses e 29 dias
= 6 anos, 4 meses e 27 dias
55
5SEMAQ-SERVICOS EM MAQUINAS LTDA29/04/199504/07/19951.000 anos, 2 meses e 6 dias3
6SEMAQ-SERVICOS EM MAQUINAS LTDA02/01/199605/03/19971.40
Especial
1 ano, 2 meses e 4 dias
+ 0 anos, 5 meses e 19 dias
= 1 ano, 7 meses e 23 dias
15
7SEMAQ-SERVICOS EM MAQUINAS LTDA06/03/199718/11/20031.40
Especial
6 anos, 8 meses e 13 dias
+ 2 anos, 8 meses e 5 dias
= 9 anos, 4 meses e 18 dias
80
8SEMAQ-SERVICOS EM MAQUINAS LTDA19/11/200330/09/20061.40
Especial
2 anos, 10 meses e 12 dias
+ 1 ano, 1 mês e 22 dias
= 4 anos, 0 meses e 4 dias
34
9QUALIT COMERCIO MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA01/09/200726/12/20071.000 anos, 3 meses e 26 dias4
10AUTO ONIBUS FAGUNDES LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA,)02/01/200803/07/20181.0010 anos, 6 meses e 2 dias127
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 11 meses e 24 dias13030 anos, 0 meses e 27 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 4 meses e 26 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 3 meses e 23 dias14131 anos, 0 meses e 9 diasinaplicável
Até a DER (03/07/2018)35 anos, 8 meses e 17 dias35449 anos, 7 meses e 14 dias85.3361

Têm-se, então, que, na DER (03/07/2018), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição   (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.34 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Impõe-se, pois, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER (03/07/2018).

No que se refere aos efeitos financeiros, tendo em vista que parte do enquadramento de tempo especial requerido, essencial à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, foi realizado com base em documento juntado apenas na via judicial (​​evento 35, ANEXO3​​​), aplica-se o Tema 1.124 do STJ.

O termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1.124/STJ, deve ser definido, se na data da DER ou na data de citação, por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese que vem sendo adotada por esta 2ª Turma Especializada, (vide embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023).

Ressalte-se que, como decidido no julgado acima mencionado, não há óbice para que se dê prosseguimento à parcial liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1.124/STJ.

Assim, deve restar estabelecido que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1.124/STJ, deve ser definido, se na DER ou na data de citação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos acima explicitados.

No que diz respeito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas em atraso, têm que ser respeitados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já observa as orientações firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, devendo, para fins de correção monetária, incidir o INPC, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC, na atualização do montante devido, sem efeitos retroativos.

Por fim, como o autor decaiu de parte mínima do pedido da exordial, tendo-lhe sido concedido benefício previdenciário, a sentença recorrida deve ser reformada quanto ao ônus de sucumbência, com a condenação apenas do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Nesse contexto, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor, e a sentença recorrida ser parcialmente reformada, para que: i) seja declarada a especialidade dos períodos de labor de 02/02/1987 a 12/01/1988, de 01/10/1990 a 28/04/1995, e de 06/03/1997 a 18/11/2003 (SEMAQ - Serviços em Máquinas LTDA); ii) o INSS seja condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 186.890.178-2,  desde a DER (03/07/2018), cujos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, seja definido por ocasião da liquidação do julgado, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados; iii) o ônus de sucumbência seja modificado, com a condenação apenas do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. 

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, e de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, com a reforma parcial da sentença, para: i) declarar a especialidade dos períodos de labor de 02/02/1987 a 12/01/1988, de 01/10/1990 a 28/04/1995, e de 06/03/1997 a 18/11/2003 (SEMAQ - Serviços em Máquinas LTDA); ii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 186.890.178-2,  desde a DER (03/07/2018), cujos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, devem ser definidos, se na data da DER ou na data de citação, por ocasião da liquidação do julgado, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados; iii) modificar o ônus de sucumbência, com a condenação apenas do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002126190v39 e do código CRC 0b68e3ee.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 30/11/2024, às 13:8:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:05:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002126191
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008003-69.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária.  não configurada hipótese. APELAÇão CÍVEl. TEMPO ESPECIAL. concessão de aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. juros e correção NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCia modificado. recurso parcialmente provido.  

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e recurso de apelação da parte autora interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial os períodos de labor de 02.01.1996 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 30.09.2006.

2. Alega a parte autora que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 02/02/1987 a 12/01/1988 e de 01/10/1990 a 04/07/1995, com enquadramento por categoria profissional. Aduz que o período de trabalho de 02/01/1996 a 30/09/2006 também deve ser considerado especial, pois o documento apresentado atesta exposição habitual e permanente a agentes nocivos em todo o período de labor, não havendo justificativa para que tenham sido enquadrados como especiais apenas os intervalos de labor de 02/01/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/09/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 02/02/1987 a 12/01/1988, de 01/10/1990 a 04/07/1995, e de 06/03/1997 a 18/11/2003, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. 

5. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo especial por sujeição a agentes nocivos ou pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional conforme o disposto nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor).

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol, sejam reconhecidas como especiais (REsp 1369269 PR 2013/0044099-5 e REsp 1.306.113/SC - DJ 7-3-2013).

7. Comprovado o exercício das funções de "ajudante de mecânico" e "meio oficial de maçariqueiro" em indústria metalúrgica, enquadrando-se as atividades desempenhadas pelo autor nas categorias profissionais previstas nos códigos 2.5.3 dos Anexos do Decreto n.º 53.831/1964 e 2.5.1 dos Anexos do Decreto n.º 83.080/1979.

8. A exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15), deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma (avaliação quantitativa), enquanto a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado (avaliação qualitativa), em atenção ao critérios previstos nessa norma (TNU, PUIL nº 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Fed. Guilherme Bollorini Pereira, julgado em 23/05/2019, Boletim nº 36).

9. Comprovada exposição habitual e permanente a agentes químicos possivelmente cancerígenos (fumos metálicos/fumos de solda), cuja avaliação é qualitativa, sem registro de uso de EPI eficaz. 

10. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). 

11. O termo inicial dos efeitos financeiros, se na DER ou na data de citação, ante à afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido, por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese que vem sendo adotada por esta 2ª Turma Especializada, (vide embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023).

12. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, que observa as orientações firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, devendo, para fins de correção monetária, incidir o INPC, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC, na atualização do montante devido, sem efeitos retroativos.

13. Modificação do ônus de sucumbência. Condenado apenas do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. 

IV. DISPOSITIVO

14.  Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido, com a reforma parcial da sentença, para: i) declarar a especialidade dos períodos de labor de 02/02/1987 a 12/01/1988, de 01/10/1990 a 28/04/1995, e de 06/03/1997 a 18/11/2003; ii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03/07/2018), cujos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, devem ser definidos, se na DER ou na data de citação, por ocasião da liquidação do julgado, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados; iii) modificar o ônus de sucumbência, com a condenação apenas do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

————

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; CPC/2015, arts. 496, §3º, I, e 85, §§ 2º, 3º e 4º, II;  Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 2.5.1. NR-15, Anexo XIII. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124;  STJ, REsp nº 1369269, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/03/2015; STJ, REsp nº 1306113, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012; TRF-2, Apel./Reex. 0108112-78.2015.4.02.5001, Rel. Antonio Ivan Athié, 1ª Turma Especializada, j. 02/05/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, com a reforma parcial da sentença, para: i) declarar a especialidade dos períodos de labor de 02/02/1987 a 12/01/1988, de 01/10/1990 a 28/04/1995, e de 06/03/1997 a 18/11/2003 (SEMAQ - Serviços em Máquinas LTDA); ii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 186.890.178-2, desde a DER (03/07/2018), cujos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, devem ser definidos, se na data da DER ou na data de citação, por ocasião da liquidação do julgado, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados; iii) modificar o ônus de sucumbência, com a condenação apenas do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002126191v12 e do código CRC 120edf78.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 18/12/2024, às 15:26:38

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 13/12/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008003-69.2019.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:05, a 13/12/2024, às 12:59, na sequência 64, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, E DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA: I) DECLARAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE LABOR DE 02/02/1987 A 12/01/1988, DE 01/10/1990 A 28/04/1995, E DE 06/03/1997 A 18/11/2003 (SEMAQ - SERVIÇOS EM MÁQUINAS LTDA); II) CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 186.890.178-2, DESDE A DER (03/07/2018), CUJOS EFEITOS FINANCEIROS, ANTE À AFETAÇÃO DO TEMA 1124/STJ, DEVEM SER DEFINIDOS, SE NA DATA DA DER OU NA DATA DE CITAÇÃO, POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS ACIMA EXPLICITADOS; III) MODIFICAR O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO APENAS DO INSS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJO PERCENTUAL DEVERÁ SER FIXADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, CAPUT E §§ 2° E 3° E 4º, II DO CPC, OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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