Apelação/Remessa Necessária Nº 5008003-69.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por G. R. D. P. em face da sentença () com o seguinte dispositivo:
“(...) ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a reconhecer o período trabalhado de 02.01.1996 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 30.09.2006, na empresa SEMAQ - Serviços em Máquinas LTDA, como laborados sob condições especiais, na forma da fundamentação.
Custas ex lege.
Frente à sucumbência recíproca, condeno autor e réu a pagarem honorários ao advogado da parte adversa. O valor devido pelo réu deve ser apurado por ocasião de eventual liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por razões de equidade, fixo em idêntico valor o montante devido pelo autor ao INSS, incidindo, neste caso, o disposto no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC).
P.R.I.
Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento.“
Em suas razões recursais (), sustenta o autor, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 02/02/1987 a 12/01/1988 e de 01/10/1990 a 04/07/1995, com enquadramento por categoria profissional. Alega que o período de trabalho de 02/01/1996 a 30/09/2006 também deve ser considerado especial, pois o documento apresentado atesta exposição habitual e permanente a agentes nocivos em todo o período de labor, não havendo justificativa para que tenham sido enquadrados como especiais apenas os intervalos de labor de 02/01/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/09/2006. Ao final, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, e a reforma da parcial da sentença, para que sejam considerados especiais os períodos de labor de 02/02/1987 a 12/01/1988, de 01/10/1990 a 04/07/1995 e de 02/01/1996 a 30/09/2006.
Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso de apelação da parte autora. Na hipótese de reforma da sentença recorrida, requer: (i) o acolhimento da prescrição quinquenal; (ii) a intimação da parte autora para comprovação de cessação de qualquer atividade sujeita a condições especiais, caso concedida aposentadoria especial; (iii) a aplicação do INPC à correção monetária; e (iv) o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
Petição da parte autora de inclusão dos autos em pauta de julgamento ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002126189v9 e do código CRC 6af6b303.
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