Apelação Criminal Nº 0507170-64.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por J. P. J. D. P. L. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu JOÃO PAULO pela prática do crime do art. 1º, § 1º, 2º, 4º da Lei 9.613/98 (conjunto de fatos 01) à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1(um) salário mínimo.
Na denúncia (), o Ministério Público Federal aponta que os crimes denunciados neste feito são desdobramentos das investigações realizadas nas Operações Tolypeutes, Câmbio Desligo e Advalorem. Narra o MPF que, nos autos nº 0504113-72.2017.4.02.5101 (Operação Tolypeutes), Luiz Carlos Velloso, em razão da condição de Subsecretário de Transportes do Estado do Rio de Janeiro, foi denunciado pela prática do crime de corrupção passiva, por 29 vezes, por ter solicitado e aceitado vantagem indevida, com a anuência de Sérgio Cabral, de "0,25% dos pagamentos recebidos pela CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA pelas obras da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro, bem como recebido vantagem indevida de ao menos R$ 2.072.344,00 (dois milhões setenta e dois mil trezentos e quarenta e quatro reais), paga por funcionários da empreiteira CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA, em decorrência das obras de construção da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro". LUIZ CARLOS VELLOSO também fora denunciado nos autos nº 0104045-90.2017.4.02.5101, pela prática de lavagem de dinheiro, tendo como crimes antecedentes os crimes de corrupção anteriormente imputados. Em função disso, Luiz Carlos Velloso celebrou, junto ao Supremo Tribunal Federal, acordo de colaboração premiada que deu origem à presente denúncia.
Nestes autos, foram denunciadas inicialmente 5 (cinco) pessoas: J. P. J. D. P. L., Miguel Julio Lopes, Dario Messer, Chaaya Moghrabi; e F. D. D. C. M..
O recebimento da denúncia se deu em 09.10.2018, conforme . Nesta mesma decisão, houve desmembramento dos autos em relação aos réus Miguel Julio Lopes, Dario Messer, Chaaya Moghrabi, por se encontrarem foragidos à época. A ação penal desmembrada recebeu o número 0507338-66.2018.4.02.5101, e tramita na 7ª Vara Federal Criminal. Por sua vez, no , houve declaração de extinção de punibilidade de F. D. D. C. M., em razão de seu óbito.
Sendo assim, o presente feito versa tão somente sobre os fatos imputados ao corréu J. P. J. D. P. L.. Por essa razão, o Relatório terá como foco as imputações que recaem sobre o apelante.
O Ministério Público Federal narrou a prática de 06 (seis) fatos. O órgão acusatório afirma que J. P. J. D. P. L. e Miguel Julio Lopes utilizaram as pessoas jurídicas ADVALOR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA e ADVALOR FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA para praticar os crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, e crime contra o sistema financeiro de apropriação indébita, através do doleiro Flávio Dib, em operações de dólar-cabo. Os fatos foram assim sintetizados:
Consumados os delitos antecedentes de corrupção passiva, entre uma data que não se pode precisar, no início de 2011, até a presente data, MIGUEL JULIO LOPES e J. P. J. D. P. L., reiteradamente, auxiliaram LUIZ CARLOS VELLOSO a ocultar a origem, a natureza, disposição, movimentação e a propriedade de, pelo menos, R$ 5.900.000,00 (cinco milhões e novecentos mil reais), mantendo depositado, movimentando e transferindo para terceiros valores a eles confiados, que eram produto de crimes de corrupção. Ademais, no mesmo período, MIGUEL JULIO LOPES e J. P. J. D. P. L. utilizaram, de maneira reiterada, na atividade econômica que exerciam, os mencionados valores que tinham condições de saber que eram provenientes de infração penal (Lavagem de Ativos/Artigo 1º, § 1º, 2º e 4º, da Lei 9.613/98 – Conjunto de fatos 01).
Outrossim, desde uma data que não se pode precisar, em meados de 2016, até a presente data, MIGUEL JULIO LOPES e J. P. J. D. P. L. vêm se apropriando de valores, no montante aproximado de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), depositados por LUIZ CARLOS VELLOSO na ADVALOR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, e de que têm a posse por serem administradores de direito e de fato da mencionada instituição financeira (Crime contra o sistema financeiro de apropriação indébita/ Artigo 5º, da Lei 7.492/86 – Fato 02).
Em 02/10/2013, os irmãos MARCELO e RENATO CHEBAR promoveram, com auxílio de CLAUDIO FERNANDO BARBOZA DE SOUZA, VINICIUS CLARET VIEIRA BARRETO, DARIO MESSER, F. D. D. C. M.8 , MIGUEL JULIO LOPES e J. P. J. D. P. L., de modo consciente e voluntário, a saída para o exterior, sem autorização legal, por meio de 1 (uma) operação dólar-cabo, o valor total de USD 90.000,00, com 1 (uma) transferência bancária, proveniente de conta controlada por FLAVIO DIB, MIGUEL JULIO LOPES e J. P. J. D. P. L. (F/ADVA), para contas em banco no exterior, em nome de offshore, indicada por MARCELO e RENATO CHEBAR, mediante a entrega de valor correspondente em reais, no Brasil (Evasão de divisas/ Artigo 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/86 - Conjunto de Fatos 03)
Consumados os delitos antecedentes de organização criminosa, corrupção e contra o sistema financeiro nacional, os denunciados MARCELO e RENATO CHEBAR (CURIÓ), com auxílio de CLAUDIO FERNANDO BARBOZA DE SOUZA, VINICIUS CLARET VIEIRA BARRETO, DARIO MESSER, FLAVIO DIB, MIGUEL JULIO LOPES e J. P. J. D. P. L. (F/ADVA) de modo consciente e voluntário, em 02/10/2013, tendo como propósito distanciar o dinheiro derivado de crimes praticados pela organização criminosa de sua origem ilícita, ocultou e dissimulou a origem, a natureza, disposição, movimentação e a propriedade de quantia em real correspondente a USD 90.000,00, com a movimentação de recursos em espécie no Brasil, por intermédio de serviços de doleiros, relacionados aos valores que se pretendia remeter de maneira ilícita para o exterior, estando todos incursos no delito de lavagem de ativos (Lavagem de Ativos/Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 - Conjunto de Fatos 04).
Em 06/08/2013, 23/09/2013, 22/10/2013, 21/11/2013, 17/12/2013, 14/01/2014 e 20/02/2014, CHAAYA MOGHRABI (MONZA), promoveu, com auxílio de CLAUDIO FERNANDO BARBOZA DE SOUZA, VINICIUS CLARET VIEIRA BARRETO, DARIO MESSER, FLAVIO DIB, MIGUEL JULIO LOPES e J. P. J. D. P. L. (F/ADVA), de modo consciente e voluntário, a saída para o exterior, sem autorização legal, por meio de sete operações dólar-cabo, do valor total de USD 942.807,00 (novecentos e quarenta e dois mil oitocentos e sete dólares), com sete transferências bancárias, provenientes de conta controlada por FLAVIO DIB, MIGUEL JULIO LOPES e J. P. J. D. P. L. (F/ADVA), para conta em banco no exterior, em nome de offshore, indicada por CHAAYA MOGHRABI (MONZA), mediante a entrega de valor correspondente em reais, no Brasil (Evasão de divisas/ Art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/86, na forma do artigo 71 do Código Penal - Conjunto de Fatos 05).
Consumados os delitos antecedentes de organização criminosa, corrupção e contra o sistema financeiro nacional, o denunciado CHAAYA MOGHRABI (MONZA), com auxílio de CLAUDIO FERNANDO BARBOZA DE SOUZA, VINICIUS CLARET VIEIRA BARRETO, DARIO MESSER, FLAVIO DIB, MIGUEL JULIO LOPES e J. P. J. D. P. L. (F/ADVA), de modo consciente e voluntário, em 06/08/2013, 23/09/2013, 22/10/2013, 21/11/2013, 17/12/2013, 14/01/2014 e 20/02/2014, em sete oportunidades distintas, tendo como propósito distanciar o dinheiro derivado de crimes praticados pela organização criminosa de sua origem ilícita, ocultou e dissimulou a origem, a natureza, disposição, movimentação e a propriedade de quantia em real correspondente a USD 942.807,00 (novecentos e quarenta e dois mil oitocentos e sete dólares), com a movimentação de recursos em espécie no Brasil, por intermédio de serviços de doleiros, relacionados aos valores que se pretendia remeter de maneira ilícita para o exterior, estando todos incursos no delito de lavagem de ativos (Lavagem de Ativos – Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 c/c artigo 71 do Código Penal - Conjunto de Fatos 06)
Na sentença, no , proferida em 25.11.2020, J. P. J. D. P. L. foi condenado pelo conjunto de Fatos 01 (Crime de Lavagem de dinheiro - art. 1º, § 1º, 2º e 4º da Lei 9.613/98); absolvido dos Fatos 02 (art. 5º da Lei 7.492/86), 03 e 05 (art. 22 da Lei 7.492/86) e 04 e 06 (art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98). A pena foi fixada em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e em 240 (duzentos e quarenta) dias-multa.
O MM Juiz considerou que o réu JOÃO PAULO, na condição de sócio da ADVALOR, tinha conhecimento dos atos de lavagem de capitais praticados através das movimentações à margem do sistema financeiro da instituição financeira, concorrendo para a "lavagem, ocultação e dissimulação da origem, natureza, disposição, movimentação e a propriedade de, pelo menos, de R$ 5.900.000,00 (cinco milhões e novecentos mil reais)".
No que tange ao crime do art. 5º da Lei 7.492/86, o magistrado de primeiro grau considerou que "não existem provas contundentes da negativa da devolução dos valores que estavam em posse da ADVALOR" por parte do réu.
No que toca ao conjunto de Fatos 03, 04, 05 e 06, o acusado foi absolvido também por ausência de provas.
Ao fixar a pena de J. P. J. D. P. L., o MM Juiz fixou a pena-base em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa (aumento de 10 meses e 15 dias para cada circunstância desabonadora). Para isso, considerou a presença de três circunstâncias negativas: culpabilidade (nível de formação profissional e intelectual do réu); circunstância (utilização da estrutura da empresa e o desvirtuamento do seu objeto social para a lavagem de ativos); consequências (movimentação de mais de 5 milhões de reais à margem do Sistema Financeiro Nacional). Na segunda fase, não aplicou agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, aplicou a causa de aumento de pena do § 4º do art. 1º da Lei 9.613/98, tornando definitiva a pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e em 240 (duzentos e quarenta) dias-multa.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs apelação criminal no . Requereu (i) a condenação do réu J. P. J. D. P. L. pelo crime do art. 5º da Lei 7.492/86 (Fato 02); (ii) modificação da dosimetria da pena pela prática do crime do art. 1º, § 1º, 2º e 4º da Lei 9.613/98, para que seja considerada a presença de 6 (seis) circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, e a pena-base fixada em patamar superior ao que fora fixado na sentença.
O MPF, em seu recurso, afirma que existem provas para a condenação do crime do art. 5º da Lei 7.492/86, pois os diálogos gravados por Juscelino Velloso com JOÃO PAULO demonstram o animus de JOÃO PAULO, em conluio com o seu pai, de se apropriar dos valores depositados na ADVALOR.
No que toca à dosimetria do crime de lavagem de dinheiro, para o MPF, além de graves a culpabilidade, circunstâncias e consequências, os motivos seriam reprováveis porque o réu teria agido com ganância; a personalidade e conduta social seriam reprováveis, em função da atuação de maneira reiterada e isso demonstraria pouco apreço por regras éticas.
A defesa de JOÃO PAULO apresentou contrarrazões no .
O réu JOÃO PAULO interpôs apelação no Evento 486 e apresentou suas razões de apelação, no . Preliminarmente, alega: (i) incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pois os mesmos fatos já teriam sido objeto de decisão anterior do Juízo da 13ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Curitiba; (ii) burla ao princípio do Juiz Natural e quebra da cadeia de custódia porque os fatos já tinham sido apreciados por outro magistrado; (iii) ilicitude da prova consistente em gravação ambiental produzida pelo agente provocador, em violação ao art. 157 do CPP e Súmula 145 do STF; (iv) imprestabilidade de rascunhos apreendidos em busca e apreensão em poder dos investigados, por violação ao art. 158 do CPP.
No mérito, alega (i) ausência de provas para a condenação, como fora reconhecido no HC nº 0008985-33.2018.4.02.0000; (ii) a sentença condenatória está amparada apenas na palavra dos colaboradores; (iii) as testemunhas ouvidas em juízo esclareceram que o apelante realizava funções meramente administrativas na empresa do pai. Subsidiariamente, quanto à pena, pleiteia (iv) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que todas as circunstâncias são neutras; (v) afastamento da fixação do valor mínimo de reparação do dano.
Diante disso, a defesa requer que a apelação criminal seja provida para: "Declarar a nulidade ab initio do processo, instaurado perante Juízo incompetente e com quebra da cadeia de custódia da prova; Declarar a nulidade das declarações prestadas pelos colaboradores e elementos delas decorrentes, uma vez que restou comprovada a ilicitude da prova pela existência agente provocador; Declarar a nulidade dos escritos apreendidos, meros rascunhos manuscritos jamais periciados, desentranhando-se-os dos autos; Reformar a sentença, de modo a absolver o apelante da imputação contida no Conjunto de Fatos nº 01 da denúncia. Subsidiariamente, reformar a sentença, a fim de reduzir a pena para o mínimo legal, excluindo-se o valor estabelecido a título de indenização e reparação coletiva".
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal, no .
Parecer do parquet, como fiscal da ordem jurírica, no , opinando pelo parcial provimento da apelação interposta pelo MPF e pelo não provimento das apelações defensivas.
Declaração de extinção de punibilidade de F. D. D. C. M., com fulcro no artigo 107, inciso I do Código Penal ().
No Evento 45, foi juntada petição do réu JOÃO PAULO requerendo a restituição de seu cartão de cidadão português, a fim de regularizar sua situação junto a previdência social daquele país, o que foi deferido no Evento 59, sem prejuízo do cadastramento da restrição de saída do país no STI-MAR (ou sistema equivalente), com base no que fora decidido no acórdão proferido no habeas corpus 0008985-33.2018.4.02.0000 (Evento 23).
No , em 09.04.2024, há pedido de revogação da decisão que determinou o recolhimento de passaporte do REQUERENTE e restrição de sua saída do país, tendo em vista "o excesso de prazo na duração das medidas cautelares e a absoluta desnecessidade de sua manutenção". Subsidiariamente, requereu autorização para "visitar o seu genitor na cidade do Porto no período compreendido entre os dias 14 de abril de 2024 e 29 de abril de 2024".
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou (i) pela perda do objeto em relação ao pedido de viagem, pela data que se pretendia realizar a viagem; (ii) pela manutenção da apreensão do passaporte do réu, e consequente proibição de sair do território nacional, para "evitar a evasão e o consequente não cumprimento da eventual pena definitiva a ser aplicada, faz-se necessária".
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001844543v35 e do código CRC 082c0b1e.
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