Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0507170-64.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por J. P. J. D. P. L. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu JOÃO PAULO pela prática do crime do art. 1º, § 1º, 2º, 4º da Lei 9.613/98 (conjunto de fatos 01) à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1(um) salário mínimo. 

Na denúncia (Evento 3, OUT2), o Ministério Público Federal aponta que os crimes denunciados neste feito são desdobramentos das investigações realizadas nas Operações Tolypeutes, Câmbio Desligo e Advalorem. Narra o MPF que, nos autos nº 0504113-72.2017.4.02.5101 (Operação Tolypeutes), Luiz Carlos Velloso, em razão da condição de Subsecretário de Transportes do Estado do Rio de Janeiro, foi denunciado pela prática do crime de corrupção passiva, por 29 vezes, por ter solicitado e aceitado vantagem indevida, com a anuência de Sérgio Cabral, de "0,25% dos pagamentos recebidos pela CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA pelas obras da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro, bem como recebido vantagem indevida de ao menos R$ 2.072.344,00 (dois milhões setenta e dois mil trezentos e quarenta e quatro reais), paga por funcionários da empreiteira CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA, em decorrência das obras de construção da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro". LUIZ CARLOS VELLOSO também fora denunciado nos autos nº 0104045-90.2017.4.02.5101, pela prática de lavagem de dinheiro, tendo como crimes antecedentes os crimes de corrupção anteriormente imputados. Em função disso, Luiz Carlos Velloso celebrou, junto ao Supremo Tribunal Federal, acordo de colaboração premiada que deu origem à presente denúncia. 

Nestes autos, foram denunciadas inicialmente 5 (cinco) pessoas: J. P. J. D. P. L., Miguel Julio Lopes, Dario Messer, Chaaya Moghrabi; e F. D. D. C. M.. 

O recebimento da denúncia se deu em 09.10.2018, conforme Evento 303, DESPADEC426. Nesta mesma decisão, houve desmembramento dos autos em relação aos réus Miguel Julio Lopes, Dario Messer, Chaaya Moghrabi, por se encontrarem foragidos à época. A ação penal desmembrada recebeu o número 0507338-66.2018.4.02.5101, e tramita na 7ª Vara Federal Criminal. Por sua vez, no Evento 49, DESPADEC1, houve declaração de extinção de punibilidade de F. D. D. C. M., em razão de seu óbito. 

Sendo assim, o presente feito versa tão somente sobre os fatos imputados ao corréu J. P. J. D. P. L.. Por essa razão, o Relatório terá como foco as imputações que recaem sobre o apelante.

O Ministério Público Federal narrou a prática de 06 (seis) fatos. O órgão acusatório afirma que J. P. J. D. P. L. e Miguel Julio Lopes utilizaram as pessoas jurídicas ADVALOR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA e ADVALOR FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA para praticar os crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, e crime contra o sistema financeiro de apropriação indébita, através do doleiro Flávio Dib, em operações de dólar-cabo. Os fatos foram assim sintetizados: 

Consumados os delitos antecedentes de corrupção passiva, entre uma data que não se pode precisar, no início de 2011, até a presente data, MIGUEL JULIO LOPES e J. P. J. D. P. L., reiteradamente, auxiliaram LUIZ CARLOS VELLOSO a ocultar a origem, a natureza, disposição, movimentação e a propriedade de, pelo menos, R$ 5.900.000,00 (cinco milhões e novecentos mil reais), mantendo depositado, movimentando e transferindo para terceiros valores a eles confiados, que eram produto de crimes de corrupção. Ademais, no mesmo período, MIGUEL JULIO LOPES e J. P. J. D. P. L. utilizaram, de maneira reiterada, na atividade econômica que exerciam, os mencionados valores que tinham condições de saber que eram provenientes de infração penal (Lavagem de Ativos/Artigo 1º, § 1º, 2º e 4º, da Lei 9.613/98 – Conjunto de fatos 01).

Outrossim, desde uma data que não se pode precisar, em meados de 2016, até a presente data, MIGUEL JULIO LOPES e J. P. J. D. P. L. vêm se apropriando de valores, no montante aproximado de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), depositados por LUIZ CARLOS VELLOSO na ADVALOR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, e de que têm a posse por serem administradores de direito e de fato da mencionada instituição financeira (Crime contra o sistema financeiro de apropriação indébita/ Artigo 5º, da Lei 7.492/86 – Fato 02). 

Em 02/10/2013, os irmãos MARCELO e RENATO CHEBAR promoveram, com auxílio de CLAUDIO FERNANDO BARBOZA DE SOUZA, VINICIUS CLARET VIEIRA BARRETO, DARIO MESSER, F. D. D. C. M.8 , MIGUEL JULIO LOPES e J. P. J. D. P. L., de modo consciente e voluntário, a saída para o exterior, sem autorização legal, por meio de 1 (uma) operação dólar-cabo, o valor total de USD 90.000,00, com 1 (uma) transferência bancária, proveniente de conta controlada por FLAVIO DIB, MIGUEL JULIO LOPES e J. P. J. D. P. L. (F/ADVA), para contas em banco no exterior, em nome de offshore, indicada por MARCELO e RENATO CHEBAR, mediante a entrega de valor correspondente em reais, no Brasil (Evasão de divisas/ Artigo 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/86 - Conjunto de Fatos 03)

Consumados os delitos antecedentes de organização criminosa, corrupção e contra o sistema financeiro nacional, os denunciados MARCELO e RENATO CHEBAR (CURIÓ), com auxílio de CLAUDIO FERNANDO BARBOZA DE SOUZA, VINICIUS CLARET VIEIRA BARRETO, DARIO MESSER, FLAVIO DIB, MIGUEL JULIO LOPES e J. P. J. D. P. L. (F/ADVA) de modo consciente e voluntário, em 02/10/2013, tendo como propósito distanciar o dinheiro derivado de crimes praticados pela organização criminosa de sua origem ilícita, ocultou e dissimulou a origem, a natureza, disposição, movimentação e a propriedade de quantia em real correspondente a USD 90.000,00, com a movimentação de recursos em espécie no Brasil, por intermédio de serviços de doleiros, relacionados aos valores que se pretendia remeter de maneira ilícita para o exterior, estando todos incursos no delito de lavagem de ativos (Lavagem de Ativos/Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 - Conjunto de Fatos 04).

Em 06/08/2013, 23/09/2013, 22/10/2013, 21/11/2013, 17/12/2013, 14/01/2014 e 20/02/2014, CHAAYA MOGHRABI (MONZA), promoveu, com auxílio de CLAUDIO FERNANDO BARBOZA DE SOUZA, VINICIUS CLARET VIEIRA BARRETO, DARIO MESSER, FLAVIO DIB, MIGUEL JULIO LOPES e J. P. J. D. P. L. (F/ADVA), de modo consciente e voluntário, a saída para o exterior, sem autorização legal, por meio de sete operações dólar-cabo, do valor total de USD 942.807,00 (novecentos e quarenta e dois mil oitocentos e sete dólares), com sete transferências bancárias, provenientes de conta controlada por FLAVIO DIB, MIGUEL JULIO LOPES e J. P. J. D. P. L. (F/ADVA), para conta em banco no exterior, em nome de offshore, indicada por CHAAYA MOGHRABI (MONZA), mediante a entrega de valor correspondente em reais, no Brasil (Evasão de divisas/ Art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/86, na forma do artigo 71 do Código Penal - Conjunto de Fatos 05).

Consumados os delitos antecedentes de organização criminosa, corrupção e contra o sistema financeiro nacional, o denunciado CHAAYA MOGHRABI (MONZA), com auxílio de CLAUDIO FERNANDO BARBOZA DE SOUZA, VINICIUS CLARET VIEIRA BARRETO, DARIO MESSER, FLAVIO DIB, MIGUEL JULIO LOPES e J. P. J. D. P. L. (F/ADVA), de modo consciente e voluntário, em 06/08/2013, 23/09/2013, 22/10/2013, 21/11/2013, 17/12/2013, 14/01/2014 e 20/02/2014, em sete oportunidades distintas, tendo como propósito distanciar o dinheiro derivado de crimes praticados pela organização criminosa de sua origem ilícita, ocultou e dissimulou a origem, a natureza, disposição, movimentação e a propriedade de quantia em real correspondente a USD 942.807,00 (novecentos e quarenta e dois mil oitocentos e sete dólares), com a movimentação de recursos em espécie no Brasil, por intermédio de serviços de doleiros, relacionados aos valores que se pretendia remeter de maneira ilícita para o exterior, estando todos incursos no delito de lavagem de ativos (Lavagem de Ativos – Art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 c/c artigo 71 do Código Penal - Conjunto de Fatos 06)

Na sentença, no Evento 482, SENT1, proferida em 25.11.2020, J. P. J. D. P. L. foi condenado pelo conjunto de Fatos 01 (Crime de Lavagem de dinheiro - art. 1º, § 1º, 2º e 4º da Lei 9.613/98); absolvido dos Fatos 02 (art. 5º da Lei 7.492/86), 03 e 05 (art. 22 da Lei 7.492/86) e 04 e 06 (art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98). A pena foi fixada em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e em 240 (duzentos e quarenta) dias-multa. 

O MM Juiz considerou que o réu JOÃO PAULO, na condição de sócio da ADVALOR, tinha conhecimento dos atos de lavagem de capitais praticados através das movimentações à margem do sistema financeiro da instituição financeira, concorrendo para a "lavagem, ocultação e dissimulação da origem, natureza, disposição, movimentação e a propriedade de, pelo menos, de R$ 5.900.000,00 (cinco milhões e novecentos mil reais)". 

No que tange ao crime do art. 5º da Lei 7.492/86, o magistrado de primeiro grau considerou que "não existem provas contundentes da negativa da devolução dos valores que estavam em posse da ADVALOR" por parte do réu. 

No que toca ao conjunto de Fatos 03, 04, 05 e 06, o acusado foi absolvido também por ausência de provas. 

Ao fixar a pena de J. P. J. D. P. L., o MM Juiz fixou a pena-base em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa (aumento de 10 meses e 15 dias para cada circunstância desabonadora). Para isso, considerou a presença de três circunstâncias negativas: culpabilidade (nível de formação profissional e intelectual do réu); circunstância (utilização da estrutura da empresa e o desvirtuamento do seu objeto social para a lavagem de ativos); consequências (movimentação de mais de 5 milhões de reais à margem do Sistema Financeiro Nacional). Na segunda fase, não aplicou agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, aplicou a causa de aumento de pena do § 4º do art. 1º da Lei 9.613/98, tornando definitiva a pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e em 240 (duzentos e quarenta) dias-multa. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs apelação criminal no Evento 496, RAZAPELA1. Requereu (i) a condenação do réu J. P. J. D. P. L. pelo crime do art. 5º da Lei 7.492/86 (Fato 02); (ii) modificação da dosimetria da pena pela prática do crime do art. 1º, § 1º, 2º e 4º da Lei 9.613/98, para que seja considerada a presença de 6 (seis) circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, e a pena-base fixada em patamar superior ao que fora fixado na sentença. 

O MPF, em seu recurso, afirma que existem provas para a condenação do crime do art. 5º da Lei 7.492/86, pois os diálogos gravados por Juscelino Velloso com JOÃO PAULO demonstram o animus de JOÃO PAULO, em conluio com o seu pai, de se apropriar dos valores depositados na ADVALOR. 

No que toca à dosimetria do crime de lavagem de dinheiro, para o MPF, além de graves a culpabilidade, circunstâncias e consequências, os motivos seriam reprováveis porque o réu teria agido com ganância; a personalidade e conduta social seriam reprováveis, em função da atuação de maneira reiterada e isso demonstraria pouco apreço por regras éticas. 

A defesa de JOÃO PAULO apresentou contrarrazões no Evento 500, CONTRAZAP1. 

O réu JOÃO PAULO interpôs apelação no Evento 486 e apresentou suas razões de apelação, no Evento 12, RAZAPELA1. Preliminarmente, alega: (i) incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pois os mesmos fatos já teriam sido objeto de decisão anterior do Juízo da 13ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Curitiba; (ii) burla ao princípio do Juiz Natural e quebra da cadeia de custódia porque os fatos já tinham sido apreciados por outro magistrado; (iii) ilicitude da prova consistente em gravação ambiental produzida pelo agente provocador, em violação ao art. 157 do CPP e Súmula 145 do STF; (iv) imprestabilidade de rascunhos apreendidos em busca e apreensão em poder dos investigados, por violação ao art. 158 do CPP. 

No mérito, alega (i) ausência de provas para a condenação, como fora reconhecido no HC nº 0008985-33.2018.4.02.0000; (ii) a sentença condenatória está amparada apenas na palavra dos colaboradores; (iii) as testemunhas ouvidas em juízo esclareceram que o apelante realizava funções meramente administrativas na empresa do pai. Subsidiariamente, quanto à pena, pleiteia (iv) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que todas as circunstâncias são neutras; (v) afastamento da fixação do valor mínimo de reparação do dano. 

Diante disso, a defesa requer que a apelação criminal seja provida para: "Declarar a nulidade ab initio do processo, instaurado perante Juízo incompetente e com quebra da cadeia de custódia da prova; Declarar a nulidade das declarações prestadas pelos colaboradores e elementos delas decorrentes, uma vez que restou comprovada a ilicitude da prova pela existência agente provocador; Declarar a nulidade dos escritos apreendidos, meros rascunhos manuscritos jamais periciados, desentranhando-se-os dos autos; Reformar a sentença, de modo a absolver o apelante da imputação contida no Conjunto de Fatos nº 01 da denúncia. Subsidiariamente, reformar a sentença, a fim de reduzir a pena para o mínimo legal, excluindo-se o valor estabelecido a título de indenização e reparação coletiva".

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal, no Evento 22, CONTRAZAP1 .

Parecer do parquet, como fiscal da ordem jurírica, no Evento 28, PARECER1, opinando pelo parcial provimento da apelação interposta pelo MPF e pelo não provimento das apelações defensivas.  

Declaração de extinção de punibilidade de F. D. D. C. M., com fulcro no artigo 107, inciso I do Código Penal (evento 49, DESPADEC1).

No Evento 45, foi juntada petição do réu JOÃO PAULO requerendo a restituição de seu cartão de cidadão português, a fim de regularizar sua situação junto a previdência social daquele país, o que foi deferido no Evento 59, sem prejuízo do cadastramento da restrição de saída do país no STI-MAR (ou sistema equivalente), com base no que fora decidido no acórdão proferido no habeas corpus 0008985-33.2018.4.02.0000 (Evento 23).

No Evento 71, PET1, em 09.04.2024, há pedido de revogação da decisão que determinou o recolhimento de passaporte do REQUERENTE e restrição de sua saída do país, tendo em vista "o excesso de prazo na duração das medidas cautelares e a absoluta desnecessidade de sua manutenção". Subsidiariamente, requereu autorização para "visitar o seu genitor na cidade do Porto no período compreendido entre os dias 14 de abril de 2024 e 29 de abril de 2024".

Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou (i) pela perda do objeto em relação ao pedido de viagem, pela data que se pretendia realizar a viagem; (ii) pela manutenção da apreensão do passaporte do réu, e consequente proibição de sair do território nacional, para "evitar a evasão e o consequente não cumprimento da eventual pena definitiva a ser aplicada, faz-se necessária".

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório.

À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001844543v35 e do código CRC 082c0b1e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 17/9/2024, às 13:55:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 21:57:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001987445
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0507170-64.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JOÃO PAULO JULIO DE PINHO LOPES e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu JOÃO PAULO pela prática do crime do art. 1º, § 1º, 2º, 4º da Lei 9.613/98 (conjunto de fatos 01) à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1(um) salário mínimo. 

Inicialmente a denúncia imputou ao réu 6 (seis) delitos. No entanto, o réu fora condenado apenas pelo crime do art. art. 1º, § 1º, 2º, 4º da Lei 9.613/98 (Fato 01) e o Ministério Público Federal recorreu da absolvição apenas quanto ao crime do art. 5º da Lei 7.492/86 (Fato 02). Passo, então, a sintetizar as acusações constantes na denúncia especificamente nesses Fatos 01 e 02, objeto desse recurso. 

A denúncia aponta como crimes antecedentes delitos denunciados no âmbito da Operação Calicute e Tolypeutes, praticados no âmbito da licitação, contratação e execução de grandes obras públicas de construção civil ocorridas no Estado do Rio de Janeiro: corrupção passiva (art. 317 do CP), corrupção ativa (art. 333 do CP), pertinência a organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), cartel (art, 4º, inciso II, “a” e “b” da Lei 8.137/90) e fraude às licitações (artigos 90 e 96, V, da Lei 8.666/93). De acordo com a peça acusatória, houve acerto de pagamento de vantagens indevidas por parte de convênio de empreiteiras - CARIOCA ENGENHARIA, QUEIROZ GALVÃO e ODEBRECHT - para a obra da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro. Os crimes envolveriam SÉRGIO CABRAL e, especificamente, o ex-Subsecretário de Transportes do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Carlos Velloso, e foram objeto da ação penal nº 0504113-72.2017.4.02.5101. 

O crime de Lavagem de Dinheiro e de apropriação indébita da Lei 7.492/86, descritos nos Fatos 01 e 02, foram assim sintetizados: 

Consumados os delitos antecedentes de corrupção passiva, entre uma data que não se pode precisar, no início de 2011, até a presente data, MIGUEL JULIO LOPES e JOÃO PAULO JULIO DE PINHO LOPES, reiteradamente, auxiliaram LUIZ CARLOS VELLOSO a ocultar a origem, a natureza, disposição, movimentação e a propriedade de, pelo menos, R$ 5.900.000,00 (cinco milhões e novecentos mil reais), mantendo depositado, movimentando e transferindo para terceiros valores a eles confiados, que eram produto de crimes de corrupção. Ademais, no mesmo período, MIGUEL JULIO LOPES e JOÃO PAULO JULIO DE PINHO LOPES utilizaram, de maneira reiterada, na atividade econômica que exerciam, os mencionados valores que tinham condições de saber que eram provenientes de infração penal (Lavagem de Ativos/Artigo 1º, § 1º, 2º e 4º, da Lei 9.613/98 – Conjunto de fatos 01).

Outrossim, desde uma data que não se pode precisar, em meados de 2016, até a presente data, MIGUEL JULIO LOPES e JOÃO PAULO JULIO DE PINHO LOPES vêm se apropriando de valores, no montante aproximado de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), depositados por LUIZ CARLOS VELLOSO na ADVALOR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, e de que têm a posse por serem administradores de direito e de fato da mencionada instituição financeira (Crime contra o sistema financeiro de apropriação indébita/ Artigo 5º, da Lei 7.492/86 – Fato 02). 

De acordo com o MPF, Luiz Carlos Velloso recebia vantagens indevidas da CARIOCA ENGENHARIA e valia-se da corretora ADVALOR para movimentar os valores ilícitos recebidos. O órgão acusatório pontua que "a conta de LUIZ VELLOSO não era registrada nos meios oficiais da ADVALOR, não passava pela tesouraria da empresa e continha, apenas, registros não oficiais". Inicialmente, de acordo com o colaborador Luiz Carlos Velloso, as tratativas eram realizadas com Miguel Julio Lopes, pai de JOÃO PAULO JULIO DE PINHO LOPES, que teria assumido a conta de Luiz Carlos Velloso na corretora, após a mudança de seu pai para Portugal. Além da lavagem de dinheiro, o MPF aponta que, a partir de 2016, o colaborador tentou fazer saques da conta da ADVALOR, mas não conseguiu sacar o total lá depositado, o que configuraria o crime do art. 5º da Lei 7.492/86. 

Traçado esse panorama, passo a analisar as questões preliminares. 

I. PRELIMINARES

1. Prevenção da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR e Quebra da Cadeia de Custódia 

O réu alega que as investigações referentes a este feito iniciaram-se na Justiça Federal do Paraná, quando apuravam-se "crimes de lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas praticados, em tese, pelo Sr. Mario Frederico Mendonça Goes". Narra que, nessa ocasião, Miguel Julio Lopes, pai do apelante, enquanto gestor da Advalor, foi inicialmente procurado pelo Ministério Público Federal para prestar esclarecimentos, na condição de testemunha. Posteriormente, em 10 de março de 2017, sustenta a defesa que houve "a instauração de uma investigação específica no Estado do Paraná, destinada a apurar a suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro pelos administradores das empresas Advalor Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA., Advalor Factoring Sociedade de Fomento Comercial LTDA. – EPP e Rasroma Serviços Patrimoniais LTDA.-ME, no âmbito da Operação Lava Jato".

Prossegue sustentando que, à época, o MM Juiz da 13º Vara Federal de Curitiba autorizou busca e apreensão na casa de Miguel Julio Lopes, mas indeferiu o mesmo pedido, em relação a JOÃO PAULO JULIO DE PINHO LOPES, por entender que ele não era gestor da Advalor. Para a defesa, o deferimento da medida de busca e apreensão, posteriormente, pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro configura violação ao princípio do Juízo Natural.

Vejamos. 

Inicialmente, como afirmou a defesa, o pai do réu foi chamado a depor, em sede policial, como testemunha, no IPL 0275/2015-SR/DPF/PR, instaurado para "apurar possível ocorrência do delito previsto no(s) art. 1º da Lei 9.613/98, art. 333 do Código Penal e art. 22, parágrafo único da Lei 7.492/86, dentre outros que vierem a ser identificados no decorrer das investigações, por parte de MARIO FREDERICO MENDONÇA GÓES, tendo em vista os elementos colhidos no âmbito da investigação policial denominada OPERAÇÃO LAVAJATO, relacionados nos autos do eproc 5085114-28.2014.404.7000, vinculado ao Inquérito Policial nº 1041/13 - SR/DPF/PR, e anexos a este ato". 

Posteriormente, no ano de 2017, após avanço das investigações, a própria atuação de MIGUEL JULIO LOPES, como sócio da ADVALOR, passou a ser investigada no IPL n.° 0278/2018-SR/DPF/PR, instaurado com o  objetivo de "apurar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de dinheiro praticados pelos administradores das empresas ADVALOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA E ADVALOR FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP, relacionados aos delitos praticados no âmbito da Operação Lava-Jato" (Evento 331, OUT335). 

​No Evento 331, OUT338, em sua resposta à acusação, a defesa juntou a decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, em que foram parcialmente deferidos os pedidos de quebra de sigilo fiscal, bancário e busca e apreensão formulados pelo Ministério Público Federal em desfavor de sócios da ADVALOR. 

Dessa decisão é possível, minimamente, extrair o contexto daquelas investigações. Fica nítido que a suposta atuação dos ora réus nessa ação penal se daria em relação a fraudes ocorridas no âmbito da Petrobrás, conforme informações prestadas por colaboradores. Vejamos o trecho. 

Em breve síntese dos termos de colaboração n.º 02 e n.º 05 de Mário Goes  (arquivos  anexo3  e  anexo5  do  evento  1)  e  n.º  03  Pedro Barusco  (out5,  evento  9, processo 5075916­64.2014.404.7000), segundo eles, uma  parte das propinas provenientes de contratos de empreiteiras com a Petrobrás eram repassadas por Mario Goes a Pedro Barusco, utilizando serviços de intermediação de Miguel Julio Lopes, sócio da corretora Advalor.

Remeto, para detalhes, ao cumpridamente fundamentado na referida decisão. Agrega  a  autoridade  policial  o  termo  de  declaração  n.º  04  do  colaborador Eduardo  Costa  Vaz  Musa,  ex-­gerente  da  área  internacional  da  Petrobras,  quem  afirmou procurar  Miguel  na  Advalor,  por  indicação de  Bernardo  Freiburghaus,  quando  pretendia internalizar vantagens indevidas provenientes de contratos da área internacional da Petrobras, recebidas no exterior (anexo22, evento 1).

Posteriormente, foram sendo ajuizadas, ainda na 13ª Vara Federal de Curitiba, por suposta conexão, outras ações penais, dentre elas aquelas referentes à chamada Operação Radioatividade. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, já em 2015, determinou a remessa à Justiça Federal do Rio de Janeiro, das ações penais que não guardavam conexão com os feitos originalmente processados perante a 13ªVF de Curitiba. 

Posteriormente, na PET 5.998, o Supremo Tribunal Federal homologou diversos acordos de colaboração premiada firmados entre executivos da empresa Andrade Gutierrez e a PGR. Como fruto desses acordos, houve declarações que confirmaram muitas das hipóteses incriminadoras relacionadas às fraudes na Eletronuclear e apuradas nas Operações Radioatividade, Pripyat e Irmandade. Além disso, as narrativas dos colaboradores trouxeram à tona a suposta ocorrência de cartel e de fraudes de contratos envolvendo grandes obras públicas no Estado do Rio de Janeiro. 

A partir disso, o material probatório produzido na PET 5.998 foi compartilhado com a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sendo utilizado nas Operações Saqueador e Radioatividade,  e deram origem à Operação Calicute. 

Com o aprofundamento das investigações dos casos da Lava Jato no Rio de Janeiro, especialmente da Operação Saqueador e das colaborações de executivos das empreiteiras Andrade Gutierrez e Carioca Engenharia, entre outras provas colhidas, o Ministério Público Federal passou a apurar suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro. O ex-governador Sérgio Cabral foi apontado como suposto líder da organização criminosa, tendo sido acusado de receber vantagens indevidas para favorecer determinadas empresas em contratos de obras com o Estado. 

Nesse contexto, foi firmado acordo de  colaboração premiada por LUIZ CARLOS VELLOSO, ex Subsecretário de Transportes do Estado do Rio de Janeiro. O próprio Supremo Tribunal Federal, encaminhou à Justiça Federal do Rio de Janeiro, por meio do ofício 1058/2018, o desmembramento dos acordos de colaboração premiada firmados por LUIZ CARLOS VELLOSO e JUSCELINO GIL VELLOSO, em que são narrados crimes de lavagem de dinheiro supostamente praticados por intermédio da ADVALOR. 

Note-se que as investigações, no âmbito, da 13ª Vara Federal Criminal cuidam de fatos distintos, envolvendo pessoas e empresas diversas. Em Curitiba, apurou-se a lavagem de dinheiro de valores ilícitos obtidos a partir de fraudes na Petrobrás. Por outro lado, nesta ação penal, trata-se de suposta lavagem de dinheiro, em benefício da ORCRIM de Sérgio Cabral, mais especificamente referente a crimes de corrupção envolvendo a construção da Linha 4 do Metrô, no Rio de Janeiro. 

Sendo assim, tratando-se de investigações não conexas, na esteira do que vem reiteradamente decidindo o Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. 

Por consequência, a medida cautelar de busca e apreensão decretada pelo Juízo da 13a VF de Curitiba se referia à investigação que, embora envolvesse a ADVALOR, tratava de fatos distintos, não induzindo a prevenção que a I. Defesa aponta. 

Ademais, não há qualquer ilegalidade no compartilhamento de provas produzidas em outra investigação, com autorização judicial, como é o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade”. (STJ, AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). O fato de ter havido compartilhamento de provas não implica em quebra de cadeia de custódia, não tendo a Defesa apontado qualquer fato que evidencie que houve tal vício no caso em tela. Ademais, a prova objeto de compartilhamento foi submetida ao contraditório na presente ação penal. 

Por todo o já explicitado, rejeito as preliminares de incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro por conexão com feitos do art. 13º Vara Federal de Curitiba e de quebra da cadeia de custódia. 

2. Nulidade da Prova - Violação à Súmula 145 do STF 

Ainda em preliminar, argumenta a defesa que a gravação ambiental realizada por Juscelino Gil Velloso (Transcrição no Evento 314, OUT308), colaborador, teria ocorrido em período em que já estavam em andamento as tratativas de colaboração com o Ministério Público Federal. Por essa razão, aduz que "os indícios apontam para a possibilidade – talvez até mesmo probabilidade – de que a iniciativa de gravar as conversas tenha partido do destinatário primário da prova: o Ministério Público Federal". 

Primeiramente, é preciso reforçar que a gravação realizada por um dos envolvidos na conversa, sem o conhecimento do outro, é prova válida, mesmo sem autorização judicial prévia. Confira-se: 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO CAPTAÇÃO AMBIENTAL. REALIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. PACOTE ANTICRIME. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual é válida a prova obtida quando a gravação ambiental é realizada por um dos interlocutores, dispensada a exigência de autorização judicial prévia.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.415/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024.)

No caso dos autos, a defesa alega ofensa ao disposto na Súmula 145 do STF, ou seja, a ocorrência de flagrante preparado por membros do Ministério Público Federal, ao instruir futuro colaborador a realizar as gravações. É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui precedente afirmando que a efetiva e reconhecida participação do órgão de persecução estatal na obtenção da prova sem prévia autorização judicial, torna ilegal a gravação obtida e, por isso, deve ser excluída, bem como todas as provas derivadas (STJ, AgRg no RHC n. 150.343/GO, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 30/8/2023).

Ocorre que, no caso dos presentes autos, a alegação da parte baseia-se exclusivamente em conjecturas, sem qualquer prova de que a gravação ambiental tenha sido planejada e executada com o auxílio do Ministério Público Federal. No precedente citado acima, a nulidade foi reconhecida porque, na hipótese, o interlocutor foi previamente paramentado pelo GAECO, munido de câmera e de gravador velados, ou seja, o Ministério Público Federal efetiva e reconhecidamente interferiu na obtenção da prova. 

Nesta ação penal, JOÃO PAULO traz apenas suposições de que o réu teria sido instruído pelo órgão de acusação penal, sem, contudo, trazer qualquer prova do alegado, como lhe cabe, nos termos do art. 156 do CPP. Veja-se o seguinte trecho das razões de apelação em que tal matéria é veiculada: 

"Seria crível, acima de dúvida razoável, que o Sr. Juscelino Gil Velloso – que já se encontrava em processo de negociação de sua colaboração – tivesse sozinho a ideia de gravar suas conversas com o apelante?" 

[...] 

"Como se vê, os indícios apontam para a possibilidade – talvez até mesmo probabilidade – de que a iniciativa de gravar as conversas tenha partido do destinatário primário da prova: o Ministério Público Federal.

De todo modo, ainda que se afaste essa enorme probabilidade, imaginando-se que a iniciativa de gravar as conversas tenha partido do Sr. Juscelino Gil Velloso, menos crível ainda seria a hipótese de não ter ele sido instruído ativamente pelo Ministério Público Federal ao menos acerca do conteúdo que deveria constar das gravações e de como se chegar a tal objetivo."

Não havendo prova de que a gravação tenha sido feita com auxílio material do Ministério Público Federal, aplica-se a jurisprudência pacificada no STJ e no STF no sentido de licitude de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, inclusive se se tratar de colaborador premiado. A respeito, veja-se o HABEAS CORPUS Nº 512.290 - RJ, julgado pelo STJ pela Sexta Turma, em 18.8.20, Relatoria Ministro Schietti, que traz inúmeros precedentes do STJ e do STF sobre o tema. 

Sendo assim, sem qualquer evidência concreta de que o MPF tenha agido como agente instigador da gravação ambiental ou mesmo tenha fornecido equipamentos e suporte material para a sua ocorrência, não há que se falar em nulidade da prova (Mídia digital acautelada, conforme Termo no Evento 316, OUT316, encaminhada pelo Ofício nº 281/2018 GTLJ/PGR - Evento 315, OUT315). 

3. Nulidade da Prova - Papéis apreendidos (Art. 157 do CPP) 

A defesa de JOÃO PAULO alega que anotações manuscritas apreendidas em sua residência, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, seriam meros papéis e não documentos, não havendo comprovação de sua autenticidade. Sustentam que o Ministério Público Federal deveria requerer perícia nos papéis anotados, o que não foi feito, havendo, portanto, violação do art. 158 do CPP.

Nos autos nº 0506802-55.2018.4.02.5101, foi deferida a busca e apreensão na residência de JOÃO PAULO, em outros endereços profissionais e pessoais ligados ao réu, e também na sede da pessoa jurídica ADVALOR. Foram apreendidos: comprovantes de transações bancárias com anotações manuscritas no verso; notas fiscais preenchidas à mão, contratos da ADVALOR, registros de assembleias, além de tabelas preenchidas à mão. 

Em regra, documentos ou papéis apreendidos na residência de pessoas investigadas presumem-se de sua propriedade, assim como eventuais registros e anotações manuscritas pressupõem-se de sua autoria, exceto se as circunstâncias do caso indicarem que assim não seja. Foram apreendidos documentos na ADVALOR e na própria residência de JOÃO PAULO. 

Em sua resposta à acusação (Evento 326, OUT327), a defesa não contestou a autenticidade dos documentos e não requereu a realização de qualquer exame pericial nos recibos e anotações apreendidas. Também não houve pedido nesse sentido na fase das diligências complementares (art. 402 CPP). Apenas em alegações finais a defesa alegou a necessidade de perícia nos documentos. 

Em suas razões de apelação, a defesa traça, calcada em licões doutrinárias, uma diferenciação entre documentos, em sentido estrito, e papéis. De fato, a diferença existe, como se verá adiante, mas não com o escopo pretendido pelo apelante. 

O art. 232 do CPP diz que "consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares".

Vejamos o que leciona Renato Brasileiro acerca do tema: 

O conceito de documento pode ser abordado de forma estrita ou de modo amplo. Numa concepção mais restrita, considera-se documento (de doceo, ensinar, mostrar, indicar) qualquer escrito, instrumento ou papel, público ou particular (CPP, art. 232, caput). Pode-se defini-lo, assim, como toda a peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de relevância jurídica. Numa concepção mais ampla, e com base em uma interpretação progressiva, tem-se como documento qualquer objeto representativo de um fato ou ato relevante, conceito no qual podemos incluir fotografias, filmes, desenhos, esquemas, e-mails, figuras digitalizadas, planilhas, croquis, etc. Em ambas as concepções, apresenta-se como característica essencial do documento a relevância jurídica, a ser compreendida como a possibilidade da expressão do pensamento nele contido gerar consequências no plano jurídico.

O conceito de documento não se confunde com o de instrumento. Instrumentos são documentos confeccionados com o objetivo de fazer prova, funcionando como documentos pré-constituídos (v.g., contratos). Diferenciam-se, portanto, dos documentos eventuais ou acidentais (meros papéis), os quais não são produzidos com o intuito de fazer prova de determinados fatos (probatórios ou escritos adprobationem), podendo, todavia, ser utilizados para tanto (v.g., uma correspondência particular).

Apesar de a doutrina tecer diferenças conceituais, mesmo "meros papéis" possuem valor probante e são capazes de produzir consequências no plano jurídico. A rigor não é necessária a realização de perícia em papéis apreendidos, a não ser que qualquer das partes a requeira, apontando suspeita de adulteração ou dúvida quanto à autoria dos documentos ou outro motivo justificado. Não é o caso dos autos. Repita-se que as defesas não requereram a perícia desses ou de quaisquer dos documentos apreendidos no curso da instrução. 

Esses documentos estão ademais digitalizados nos autos eletrônicos, devendo seu conteúdo ser valorado em cotejo com as demais provas produzidas. Em resumo, tratam-se de provas validamente produzidas, devendo a sua força probante ser examinada pelo juiz, em cotejo com as demais provas, na prolação da sentença. 

II. MÉRITO 

Os crimes sob apuração são (i) lavagem de dinheiro - 1º, § 1º, 2º e 4º, da Lei 9.613/98 - e; (ii) apropriação indébita do art. 5º da Lei 7.492/86. 

1. Da lavagem de dinheiro 

(a) Crimes antecedentes 

Foram imputados como antecedentes os crimes de corrupção passiva (art. 317 do CP) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), apurados na ação penal nº 0504113-72.2017.4.02.5101, mais especificamente no tópico referente à contratação e à execução das obras da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro, envolvendo o ex-Subsecretário de Transportes do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Carlos Velloso, e o ex-governador SÉRGIO CABRAL (Fato 05 daqueles autos). 

Luiz Carlos Velloso foi condenado pela prática do crime do art. 317, § 1º e 2º do CP e pelo crime do art. 2º, §4º da Lei 12.850/13, em primeira instância, deixando de interpor apelação criminal, tendo em vista a pena máxima fixada no acordo de colaboração premiada ter sido atingida (processo 0504113-72.2017.4.02.5101/TRF2, evento 417, DOC421). 

Sérgio Cabral, por sua vez, foi condenado também pela corrupção passiva objeto do Fato 05 (narrado nos autos), tendo interposto apelação criminal, porém, sem se insurgir, no mérito, quanto à condenação por este crime, restringindo-se a defesa técnica a alegar a continuidade delitiva entre os crimes de corrupção apurados naqueles autos e demais crimes apurados na Operação Calicute. 

Os autos encontram-se nesta Corte para julgamento das apelações. 

O art. 2º, II da Lei 9.613/98 estabelece que o processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos na lei de lavagem a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.

Considerando a autonomia relativa entre a apuração dos crimes antecedentes e a lavagem de dinheiro, abrem-se três possibilidades à persecução penal: (i) numa mesma denúncia são imputados aos réus tanto o crime antecedente, quanto o crime de lavagem de dinheiro, hipótese em que a prova do crime antecedente é produzida nos próprios autos, sem gerar quaisquer questionamentos.  (ii) A denúncia traz a descrição do crime antecedente, mas imputa aos réus apenas o crime de lavagem de dinheiro. Não é ajuizada ação penal a respeito dos crimes antecedentes, o que pode ocorrer, por exemplo, se o crime for praticado no exterior, ou se houver prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime antecedente. Nesse caso, é necessário produzir a prova da existência do crime antecedente no processo em que se apura o crime de lavagem. (iii) o crime antecedente é objeto de outra ação penal. Aqui é importante verificar, caso os réus na ação penal de lavagem não tenham figurado como réus no processo pertinente aos crimes antecedentes, se a prova produzida naquele processo, sobre a materialidade de tais crimes antecedentes, foi regularmente compartilhada no processo em que se apura a lavagem de dinheiro. 

Na hipótese, a ação penal em que foram imputados os crimes antecedentes ainda não foi definitivamente julgada, como visto acima. Ademais, o apelante não figurou como réu naquele processo criminal. 

Inicialmente é importante ressaltar que a Defesa de JOÃO PAULO JULIO DE PINHO LOPES não se questiona a ocorrência dos crimes antecedentes.  

 Na sentença proferida naquela ação penal, para além das declarações dos colaboradores, dentre eles Luiz Carlos Velloso, a materialidade dos crimes antecedentes foi sintetizada da seguinte forma: 

As declarações dos executivos da CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA corroboram o que foi declarado por Marcos Vidigal quanto à atuação do acusado enquanto pessoa indicada pelo Secretário de Obras à época dos fatos para fazer o acompanhamento e o controle da propina devida em razão das obras que ocorriam à conta da Secretaria. 

Fazem prova da existência do esquema de corrupção e propina as frequentes ligações telefônicas realizadas do terminal telefônico de LUIZ CARLOS VELLOSO para Luciana Parente no curto período de 31/7/2014 a 5/11/2014 descrito pela acusação à fl. 57 da denúncia, já que era Luciana a responsável pelo pagamento da propina e que isso ocorria na sede da empreiteira em São Cristóvão/RJ. No mesmo sentido, as movimentações de altas somas tanto em dinheiro e como em contas correntes reveladas a partir do afastamento do sigilo de dados fiscais, bancários e temáticos por mim determinados levam a crer que se tratava de propina recebida das empreiteiras. 

Os recursos obtidos em razão do pagamento de propina pela CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA permitiram que LUIZ CARLOS VELLOSO realizasse gastos no cartão de crédito titularizado por sua companheira em valores manifestamente incompatíveis com a renda auferida pelo casal. 

Conforme dados extraídos do Decred – Declaração de Operações com Cartões de Crédito presentes no Dossiê integrado encaminhado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil anexo, LUIZ CARLOS VELLOSO, utilizando-se do cartão de crédito de sua companheira Renata Loureiro Borges Monteiro, nos anos de 2012 a 2014, realizou gastos no valor total de R$600.479,25 (seiscentos mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme tabela a seguir elaborada páginas 58/60. 

No entanto, parcela significativa da propina recebida diretamente por LUIZ CARLOS VELLOSO, correspondente ao valor de R$ 285.002,1 (duzentos e oitenta e cinco mil dois reais e onze centavos), foi depositada, por meio de operações sequenciais e fracionadas, na conta-corrente nº 870552, agência 7037, do Banco Itaú titularizada por sua companheira Renata Loureiro Borges Monteiro, conforme dados bancários constantes do Sistema SIMBA.

Além disso, os frequentes pagamentos de despesas pessoais mencionados acima (cartão de crédito, mensalidades escolares etc.) com dinheiro em espécie foram ratificados por suas secretárias Márcia Cristina Dias Paiva dos Santos e Aksana de Lucena Pinto. 

A prova de tais crimes antecedentes foi juntada neste processo. Com efeito, nos Eventos 81 e 86 dos presentes autos, constam os diversos contratos e termos aditivos firmados entre as empreiteiras e o Governo do Estado para a construção da Linha 4 do Metrô. Luciana Sales Parente, em seu acordo de leniência, afirmou que as vantagens indevidas pagas pela Carioca Engenharia em relação às obras da Linha 4 do Metrô eram direcionadas, na Secretaria de Transporte do Estado do Rio de Janeiro, a Luiz Carlos Velloso (Evento 191, OUT190, p. 01). Na ocasião de sua colaboração, Luciana forneceu telefones de Luiz Carlos Velloso que foram, posteriormente, interceptados por decisão judicial. 

Inclusive, a quebra de sigilo telefônico e de dados da Operação Tolypeutes (autos nº 0509980-80.2016.4.02.5101) permitiu verificar que foram realizadas diversas ligações entre Luiz Carlos Velloso e Luciana Parente, conforme citado na denúncia da Ação Penal antecedente, cujo número consta claramente indicado nas referências da denúncia da presente ação penal. 

No Relatório Circunstanciado nº 01/2016, conforme apurado na medida cautelar de interceptação telefônica (0509970-36.2016.4.02.5101), em novembro de 2016, após a prisão de Sérgio Cabral, Luiz Carlos Velloso conversa com Homem Não Identificado sobre a repercussão das investigações, citando nomes de outros investigados nas fases da Operação Lava-Jato, e debatendo abertamente esquemas criminosos em apuração ou ainda não descobertos pelas autoridades. Já no Relatório Circunstanciado nº 02/2016, há interceptação de conversa entre Luiz Carlos Velloso e seu irmão, Juscelino Velloso, ambos colaboradores ouvidos nesses autos, que demonstram que, de fato, era algo comum que Luiz Carlos Velloso pedisse ao irmão para entregar ou buscar "encomendas" em determinados endereços para ele. 

Vê-se assim que a prova do crime antecedente está encartada nestes autos desde o oferecimento da denúncia. Ademais, os fatos que caracterizaram os crimes antecedentes foram objeto de depoimentos dos colaboradores prestados em contraditório judicial neste processo. Considero assim estar provada a materialidade do crime antecedente e passo à análise da materialidade e autoria do crime de lavagem de dinheiro. 

(b) Mérito (lavagem de dinheiro)

Em síntese, a denúncia narra atos diversos de lavagem de dinheiro em que, inicialmente, Miguel Julio Lopes passou a utilizar as pessoas jurídicas ADVALOR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA e ADVALOR FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA, como uma espécie de banco, para lavar dinheiro de Luiz Carlos Velloso. 

O MPF afirma que a ADVALOR recebia quantias provenientes de crimes e efetuava pagamentos com esses valores, buscando distanciar os valores de sua origem ilícita. Vejamos trecho de colaboração de Luiz Carlos, que evidenciam supostamente como eram realizadas as movimentações: 

"Que, para operacionalizar a conta, tinha que comparecer na ADVALOR antes para avisar que seriam feitos depósitos; Que também avisava com uma semana de antecedência para realizar saques na conta da ADVALOR ou ainda solicitar que recursos fossem entregues no escritório político; Que a ADVALOR também fazia transferências para terceiros em conta de pessoas indicadas pelo colaborador, conforme comprovantes". 

JOÃO PAULO JULIO DE PINHO LOPES, de acordo com o MPF, teria, após a ida de seu pai para Portugal, em razão da deflagração da Operação Lava-Jato, assumido o controle das operações da pessoa jurídica no Brasil.  

O réu foi condenado, em primeira instância, pela lavagem de dinheiro de referente ao conjunto de Fatos 01. 

Inicialmente, ressalto que Miguel Julio Lopes, principal administrador da ADVALOR, não é réu nessa ação penal, mas será necessário mencionar fatos e circunstâncias relacionados a ele, apenas como meio de contextualizar as imputações a JOÃO PAULO DE PINHO LOPES. 

O colaborador Luiz Carlos Velloso, em juízo (Evento 369, OUT362 - disponível para consulta em sítio eletrônico da Justiça Federal), declarou que usava a corretora para lavagem de dinheiro. Eram entregues valores em espécie e a corretora, agindo informalmente, entregava os valores aos destinatários, escondendo a fonte desses valores. Luiz Carlos Velloso possuía uma "conta" na referida corretora chamada NOVA FAZENDA, inicialmente administrada por Miguel Julio Lopes, pai do acusado. Afirmou também que, um ano antes de ser preso, apresentou seu irmão, Juscelino Velloso, a Miguel, dizendo que seria o responsável pela conta, na eventualidade de algo acontecer a ele. 

Por sua vez, o também colaborador Juscelino Velloso, em seu interrogatório em juízo (Evento 369, OUT362), declarou que, inicialmente, comparecia à corretora para buscar recibos, e algumas quantias em espécie, a pedido de seu irmão, por trabalhar no centro da cidade do Rio de Janeiro, local em que era sediada a empresa. Afirma o colaborador que, a essa altura, apenas buscava "pequenas" quantidades, algo em torno de R$5.000,00, como um favor para o irmão, tratando com Miguel Julio Lopes, inicialmente. (aproximadamente 23 min da audiência). 

As provas documentais e testemunhais corroboram as alegações dos colaboradores. Vejamos. 

A testemunha Danielle Lontrato Teixeira Menezes, empregada da ADVALOR, e nos últimos meses, tesoureira da empresa, foi ouvida em juízo e afirmou que se recorda da presença de Luiz Carlos Velloso na recepção (aproximadamente aos 05:00 min - Evento 397, OUT374, vídeo disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal). 

Em busca e apreensão realizada na sede da empresa, foram encontrados comprovantes de transferências em nome de Luiz Carlos Velloso e despesas pagas em seu nome, ainda, anotações manuscritas com valores que deveriam ser transferidos a terceiros (Eventos 05, 06, 07 e 08). Em adição, a quebra de sigilo telefônico demonstrou a existência de inúmeras ligações entre a ADVALOR e números telefônicos pertencentes a Luiz Carlos Velloso e a seus familiares (autos 0509980-80.2016.4.02.5101), até outubro de 2015. 

A defesa do réu alega que, em que pesem acertos realizados entre Luiz Carlos Velloso e seu pai, JOÃO PAULO DE PINHO LOPES apenas teria passado a atuar de forma mais direta na empresa, no ano de 2016, após seu pai mudar-se para Portugal e que não estaria envolvido nos atos praticados por seu genitor, não aderindo à prática de qualquer crime. 

Ocorre que, em busca e apreensão realizada na própria residência de JOÃO PAULO (autos nº 0506802-55.2018.4.02.5101 e juntados no Evento 9, OUT8), foram encontrados controles manuscritos de pagamentos em nome de Juscelino Gil Velloso, informando transações no valor de R$5.000,00, nos meses de abril, maio e junho de 2016. Tais provas indicam que, ao menos a partir da data indicada no primeiro recibo, o réu teria conhecimento de que deveria fazer pagamentos a Juscelino e, portanto, aderido ao esquema de lavagem praticado através da ADVALOR. É importante ressaltar que toda a contabilidade das quantias lavadas por Luiz Carlos Velloso era tratada de maneira informal e à margem dos registros oficiais da empresa. Para que JOÃO PAULO pudesse efetuar qualquer transação em favor de Juscelino Velloso, deveria necessariamente ter conhecimento do que fora acordado entre os colaboradores e seu genitor e, portanto, conhecer a origem ilícita dos valores. 

Isso se coaduna com a alegação de Luiz Carlos Velloso, em juízo, de que fora uma vez apresentado a JOÃO PAULO, como alguém que, na ausência de Miguel Julio Lopes, assumiria a frente dos negócios firmados por ele e se tornaria pessoa a quem Luiz Carlos Velloso deveria procurar (aproximadamente 3 minutos do interrogatório do réu). Também está de acordo com a alegação de Juscelino Velloso de que, inicialmente, pegava valores com Miguel, mas depois passou a só ser atendido por seu filho, pessoa responsável pelo contato (aproximadamente 24 min do interrogatório). 

Luiz Carlos Velloso foi preso em março de 2017, no âmbito do processo 0502127-83.2017.4.02.5101, Evento 4, DESPADEC126. Em seu interrogatório, o colaborador sustentou que, aproximadamente um ano antes de sua prisão, seu irmão já recebia pagamentos e entregava/buscava documentos tratando com JOÃO PAULO (aproximadamente 07:44 min do interrogatório). 

Juscelino Velloso, em juízo, afirmou que, após a prisão de seu irmão, passou a procurar JOÃO PAULO para reaver valores que estivessem ainda disponíveis no caixa paralelo da ADVALOR. Afirmou o colaborador que diante de diversas respostas evasivas, decidiu gravar as conversas com o acusado. Do conteúdo dessas gravações, é possível extrair que JOÃO PAULO estava familiarizado com as operações realizadas por seu pai e tinha conhecimento dos expedientes utilizados para efetuar transferências, em nome de Luiz Carlos Velloso, sem que as movimentações bancárias e financeiras parecessem suspeitas. 

Inicialmente, a conversa gravada gira em torno de discussões de valores devidos pela corretora e JOÃO PAULO parece ter total conhecimento dos motivos que levaram Juscelino Velloso à corretora, e admite que há dinheiro de Luiz Carlos Velloso em caixa, embora não saiba precisar o quanto. 

Na próxima visita, JOÃO PAULO mais uma vez demonstra que seria ele a pessoa a resolver a questão, ainda que precisasse consultar o seu pai, mas ciente da existência dos valores e da necessidade de conferir o saldo: 

Em outra ocasião, depois de Juscelino mencionar que precisava dos valores acautelados na ADVALOR para pagar advogados de Luiz Carlos Velloso, JOÃO PAULO justificou a dificuldade de fazer pagamentos e liberar valores em função de buscas e apreensões realizadas na Operação Lava-Jato, deixando evidente que tinha conhecimento que as transações e as quantias por ele administradas tinham origem ilícita. 

Ainda que JOÃO PAULO apresentasse a decisão final do montante como algo que passasse pela decisão de seu pai, mostrou que tinha domínio da contabilidade paralela da empresa a ponto de conhecer as dificuldades e entender quais seriam as "manobras" financeiras possíveis no momento: 

O réu afirma que as testemunhas ouvidas em juízo confirmam que JOÃO PAULO não possuía autonomia na gestão da empresa. 

A testemunha Danielle Lontrato Teixeira Menezes, em seu depoimento, afirmou que JOÃO PAULO, após a viagem de seu pai, passou a atender os clientes. Perguntada sobre o documento apreendido na casa de JOÃO PAULO (aproximadamente aos 13 min), afirmou que aqueles documentos não passavam pela tesouraria, mas que reconhecia alguns dos nomes ali listados como clientes antigos da Advalor, da época em que fora recepcionista. Afirmou que não conhecia clientes mais novos por trabalhar em outra sala. 

As demais testemunhas de defesa alegaram, em síntese, que JOÃO PAULO não possuía autonomia para atuar na empresa, e que atos de gestão continuavam sendo exercidos por Miguel Julio Lopes. No entanto, isso não é contraditório com as demais provas colhidas. Oficialmente, Miguel se apresentava como gestor e, de fato, continuava a exercer as funções, o que não exclui a atuação de JOÃO PAULO, em comunhão de desígnios com seu pai, no tempo em que ficou a frente das trativas com Juscelino Velloso. 

Observe-se que, o próprio réu, admite que ficou responsável pelo atendimento de clientes para fazer "uma ponte" com seu pai (aproximadamente 2:00 min do seu interrogatório - Evento 439, OUT396). Admite também que Juscelino o procurou para saber de valores a receber, embora alegue que apenas colocou os dois em contato e não recebera qualquer instrução de seu pai. Todavia, como já exposto, as provas dos autos provam o contrário. Demonstram que, embora, Miguel continuasse atuando, JOÃO PAULO estava a par dos negócios e falava abertamente na dificuldade de movimentar as quantias a fim de liberá-las para o pagamento. Além disso, relembro que documentos envolvendo contabilidades paralelas da ADVALOR foram encontrados em sua residência, com datas em que seu pai já estava em Portugal. 

Por fim, afasto a alegação do réu de que no HC nº 0008985-33.2018.4.02.0000 fora reconhecida a ausência de provas. Compulsando os autos do referido habeas corpus, nota-se que houve ponderação do colegiado apenas quanto à gravidade concreta dos fatos denunciados, ou seja, quanto à "atuação mais incisiva" do réu. Observe-se o trecho (Evento 23, ACOR41): 

Entretanto, em que pesem as declarações de colaboradores e documentos apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão - há fortes dúvidas sobre a sua atuação mais incisiva e, portanto, gravosa do paciente à frente das condutas atribuídas aos agentes que operavam mercado de câmbio paralelo e dos ilícitos que teriam sido perpetrados através da referida empresa. Não vislumbro o mesmo padrão de gravidade concreta que verifiquei nas condutas plausíveis indiciadas a outros concorrentes.

Ademais, em habeas corpus, há apenas um juízo preliminar e precário da conjuntura fática, e eventuais entendimentos preambulares não tem o condão de cristalizar o entendimento da Turma externado naquele momento. Os fatos foram trazidos ao Colegiado antes mesmo do recebimento da denúncia, não influenciando na apuração do mérito nesta etapa do feito. O objeto do referido HC era a revogação da prisão cautelar do paciente. 

Diante de todo o exposto, mantenho a condenação de JOÃO PAULO JULIO DE PINHO LOPES pela prática do crime do art. 1º, § 1º, 2º, 4º da Lei 9.613/98. 

2. Crime do art. 5º da Lei 7.492/86

A denúncia assim descreveu os fatos imputados: "desde uma data que não se pode precisar, em meados de 2016, até a presente data, MIGUEL JULIO LOPES e JOÃO PAULO JULIO DE PINHO LOPES vêm se apropriando de valores, no montante aproximado de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), depositados por LUIZ CARLOS VELLOSO na ADVALOR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, e de que têm a posse por serem administradores de direito e de fato da mencionada instituição financeira". 

Em sentença, o réu foi absolvido por inexistência de provas da negativa da devolução dos valores que estavam em posse da ADVALOR. 

O Ministério Público Federal interpôs apelação alegando que existem provas para a condenação do crime do art. 5º da Lei 7.492/86, pois os diálogos gravados por Juscelino Velloso com JOÃO PAULO demonstram o animus do réu, em conluio com o seu pai, de se apropriar dos valores depositados na ADVALOR. 

Entretanto, entendo que a própria descrição dos fatos não se enquadra no tipo do art. 5º da Lei 7.492/86. Vejamos o texto do tipo penal: 

Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.

Narrou a denúncia que os valores obtidos a partir de práticas ilícitas eram entregues a ADVALOR, que operava, em uma contabilidade paralela, os valores entregues por Luiz Carlos Velloso, em "conta informal" denominada NOVA FAZENDA. Haveria, portanto, uma prática de crimes de lavagem de dinheiro em curso, tendo, em tese, JOÃO PAULO se recusado a devolver ao irmão de Luiz Carlos Velloso, o colaborador Juscelino Velloso, a quantia de R$700.000,00. 

Todavia, o bem jurídico tutelado neste dispositivo é, primariamente, a confiança do Sistema Financeiro Nacional e, em segundo lugar, os bens dos investidores. Por essa razão, a suposta apropriação de quantias de origem ilícita, entregues a ADVALOR, para que o réu e seu pai agissem para promover a lavagem de dinheiro, não está sob proteção desse tipo penal. 

Neste caso, narra a denúncia que os valores são fruto de crimes de corrupção praticados contra a Administração Pública, não incidindo portanto o art. 5o da lei 7492, que se presta a tutelar o interesse de investidores que confiam seu capital lícito a operadores do sistema financeiro nacional. 

O reconhecimento de que as operações foram feitas em processo de lavagem de capitais exclui, evidentemente, a incidência do tipo de apropriação indébita de valores licitamente investidos em instituições financeiras. Tais valores, por força do disposto no art. 91 do CP, devem ser, inclusive, objeto de perdimento em favor da União, eis que são produto de crimes. 

Nesta mesma linha, José Paulo Baltazar Júnior afirma que "o delito pressupõe a posse lícita da coisa (TRF1, HC 01000499389, Ribeiro, 4ª T,; TRF4, AC 20007010001329-8, Vaz, 8ª T., 1º.8.07), ou seja a disponbilidade física ou jurídica, fora da esfera de vigilância de terceiro, como se dá nos delitos de apropriação indébita (CP, art. 168) e peculato (CP, art. 312)." (Crimes Federais, 11ª Edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2017, p. 643)

Sendo assim, entendo que a conduta é atípica, não havendo que se falar em reforma da sentença para a condenação do réu pela prática do crime do art. 5º da Lei 7.492/86. 

III. Dosimetria 

Tendo sido mantida a condenação pelo crime do art. 1º da Lei 9.613/98, passo à análise das matérias referentes à dosimetria da pena. 

Ao calcular a pena de JOÃO PAULO JULIO DE PINHO LOPES, o MM Juiz fixou a pena-base desse delito em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa (aumento de 10 meses e 15 dias para cada circunstância desabonadora). Para isso, considerou a presença de três circunstâncias negativas: culpabilidade (nível de formação profissional e intelectual do réu); circunstância (utilização da estrutura da empresa e o desvirtuamento do seu objeto social para a lavagem de ativos); consequências (movimentação de mais de 5 milhões de reais à margem do Sistema Financeiro Nacional). 

O Ministério  Público Federal, em sua apelação, requereu a modificação da dosimetria para que seja considerada a presença de 6 (seis) circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, e a pena-base fixada em patamar superior ao que fora fixado na sentença. 

Aduz o MPF que a culpabilidade é extremamente negativa porque o réu possuía confortável situação financeira e cometeu o crime sem qualquer pressão de ordem financeira ou social. O motivo seria a ganância, o que tornaria mais reprovável a conduta. As circunstâncias seriam especialmente gravosas pela quantidade de valores lavados, aproximadamente R$ 5.900.000,00. As consequências teriam sido nefastas pela "amplitude e grau de sofisticação da lavagem de dinheiro", que não permitiu até o momento localizar todos os ativos. Prossegue alegando que são "negativos os vetores referentes à personalidade e conduta social pela forma como agiu, de maneira reiterada e estendida no tempo".

Por sua vez, em sua apelação a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que todas as circunstâncias são neutras. Aduz que as circunstâncias não são desfavoráveis porque é próprio do tipo penal de lavagem a ocultação e a dissimulação que escondam a origem do dinheiro. Afirma que, "a ganância, ambição e desejo de enriquecimento são motivos próprios e inerentes ao delito de lavagem de ativos". Argumenta que o próprio Ministério Público Federal afirma, em seu recurso, que as consequências não são possíveis de mensurar. 

Analisando a fundamentação da sentença de primeiro grau e os argumentos das partes quanto às circunstâncias do art. 59 do CP, concluo que seja hipótese de considerar presente duas circunstâncias negativas: culpabilidade e circunstâncias. 

Não há qualquer reparo a ser feito quanto às circunstâncias conduta social e personalidade. A expressão "conduta social" posta no art. 59 do CP refere-se ao comportamento do réu no seio da sociedade e não a fatos criminosos eventualmente imputados a ele ou tempo em que a prática criminosa perdurou, como afirma o MPF. Já o termo “personalidade” diz respeito ao conjunto de caracteres do indivíduo, ou seja, trata das características pessoais evidenciadas a partir do trato com outros seres humanos, independente da prática de crimes. Sendo assim, não há que ser aumentada a pena em razão dessas duas circunstâncias, como deseja o MPF. 

Da mesma forma, a "ganância" não deve ser considerada uma razão idônea para o aumento da pena de crimes com repercussão patrimonial, como é o caso da lavagem de dinheiro. O principal intuito daquele que pratica o delito é, sem dúvida, o enriquecimento indevido, a obtenção de lucro fácil. Os motivos são neutros. 

Mantidas tais circunstâncias como neutras. 

Em relação às consequências, o MM Juiz pontuou que seriam gravosas, "haja vista que grande quantidade de dinheiro, mais de 5 milhões, nesse caso, foram movimentados à margem do Sistema Financeiro Nacional e da Ordem Tributária". Ocorre que as provas dos autos demonstraram a adesão ao esquema criminoso instuído na ADVALOR apenas a partir de 2016, ocasião em que a movimentação de valores já havia diminuído bastante, como confirmam as testemunhas ouvidas em juízo e os próprios colaboradores. A prova documental reunida evidencia a movimentação de R$15.000,00 no período. Sendo assim, há que ser reformada a dosimetria para considerar as consequências neutras. 

As circunstâncias foram reputadas negativas "pois se utilizou da estrutura da empresa ADVALOR e do desvirtuamento de seu objeto social para a prática de lavagem de ativos, forma sofisticada e complexa de ocultação de valores de origem espúria, de modo a dificultar ainda mais a identificação de seus autores". Concordo parcialmente com o magistrado. Nem sempre o uso de uma pessoa jurídica para o cometimento de crimes leva a uma maior complexidade dos atos de ocultação. Porém, entendo que, no caso dos autos, há especial mecânica de movimentação financeira que dificulta sobremaneira a descoberta desse tipo de crime. Os valores eram recebidos em espécie no local e, valendo-se de contabilidade paralela, e de inúmeras contas administradas pela empresa, conseguiram escamotear o caminho dos valores, dificultando sobremaneira a fiscalização.

No que toca à culpabilidade, essa foi a justificativa posta na sentença: "Na primeira etapa de fixação da pena, entendo ser elevada a sua culpabilidade, diante do nível de formação intelectual e profissional do réu que é advogado e ocupava  importante cargo na corretora de valores, tendo agido contra a moralidade e o patrimônio públicos, motivado por mera ganância e ambição desmedidas (motivação), já que possuía confortável situação financeira, bem como uma empresa capaz de gerar lucros, mas que optou por utilizá-la para a prática de lavagem de capitais obtidos ilicitamente em crimes de corrupção praticados no âmbito de sofisticada e ampla organização criminosa existente no Estado do Rio de Janeiro. Além disso, a lavagem de dinheiro que tem como crime antecedente a corrupção reveste-se de maior gravidade, por motivos óbvios, merecendo assim juízo de reprovação mais severo".

Primeiramente, entendo que toda a argumentação referente à ambição como motivo para o crime e uso da empresa para escamoteamento do dinheiro já foram apreciados nos tópicos referentes às demais circunstâncias examinadas. Consoante a profissão do acusado, considero que todas as pessoas, independentemente de suas respectivas profissões, têm o dever de atuar de forma ética, com obediência às normas legais e de forma transparente. Assim, o fato de um acusado ser advogado, por si só, não agrava a sua culpabilidade. Em especial porque os crimes denunciados não guardam qualquer relação com o exercício da profissão. Por outro lado, considero que a lavagem de dinheiro de delitos provenientes de corrupção praticados por ORCRIM altamente organizada atuante entre o alto escalão do Governo Estadual do Rio de Janeiro, torna mais censurável a conduta do acusado. 

Isto posto, mantenho o aumento de 10 meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância judicial, obedecendo o critério matemático estrito adotado pelo MM Juiz de primeiro grau, atingindo-se uma pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 

Considerando a proporcionalidade entre o aumento da pena e da quantidade de dias-multa, fixo em 97 (noventa e sete) dias-multa a pena de multa. 

Ausentes agravantes e atenuantes. 

Na terceira fase, o MM Juiz aplicou a causa de aumento de pena do art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98, pelo fato do crime ser praticado "por intermédio de organização criminosa". Em que pese a redação do tipo sugerir que esse aumento se dê quando ORCRIM seja utilizada para lavar o dinheiro objeto de crimes. Não é o caso dos autos. O réu foi condenado, ao contrário, por lavar dinheiro para a ORCRIM de Sérgio Cabral, mais especificamente pelos crimes de corrupção cometidos por Luiz Carlos Velloso. Não há que se falar em lavagem de dinheir "por intermédio" de organização criminosa. 

Ademais, a lavagem de dinheiro em favor de ORCRIM já foi sopesada na primeira fase da dosimetria, o que viria a caracterizar bis in idem caso houvesse novamente utilização desse argumento para exasperar a pena. Sendo, assim, deixo de aplicar a causa de aumento de pena do § 4º do art. 1º da Lei 9.613/98. 

Diante de todo o exposto, fixo a pena definitiva do crime do art. 1º, § 1º e 2º da Lei 9.613/98 em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, em regime semiaberto, conforme art. 33 do CP. 

IV. Providências finais 

(a) Reparação do dano 

Na sentença, o MM Juiz fixou o valor mínimo de reparação de danos em R$5.900.000,00 para os danos patrimoniais e a mesma quantia para os danos morais coletivos. 

De plano, verifico que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a fixação de valor mínimo de reparação, nos termos do art. 387, IV do CPP, quando houver pedido expresso do Ministério Público Federal, na denúncia, sendo este o caso dos autos. 

No entanto, considero que o valor da reparação deve se adequar ao valor da lavagem de dinheiro pelo qual o réu foi efetivamente condenado, ou seja, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), documentalmente comprovado, referente aos danos materiais.  

Contudo, afasto a fixação de valor mínimo de reparação, em relação aos danos morais. 

Entendo que atribuir valor, ainda que alegadamente mínimo, aos supostos danos morais coletivos causados pelo réu em seara penal é providência que escapa aos limites e às características intrínsecas ao processo penal. 

A aferição da abrangência e da extensão dos danos, bem como da tutela adequada à reparação, em um processo coletivo, obedecem a regras próprias, que não se harmonizam com a lógica processual penal de reparação imediata e célere das vítimas diretas da conduta criminosa, cujos danos sejam de fácil identificação. 

Ademais, o valor atribuído pelo Ministério Público Federal (o mesmo do dano patrimonial) não obedece a qualquer previsão legal expressa ou mesmo critérios objetivos calcados em regras pré-existentes. 

Dada a gravidade da intervenção do Estado na esfera individual ínsita ao Direito Penal, tal ramo do Direito obedece a critérios rígidos de tipicidade. A pessoa acusada de crime pode ser punida nos estritos limites estabelecidos em lei. Ainda que a alteração do Código de Processo Penal de 2008 tenha introduzido a possibilidade de fixação de valor mínimo de reparação de dano, entendo que o juiz só deve fazê-lo se for possível aferir de forma simplificada e objetiva tal valor.

Caso contrário, abre-se novo flanco de discussão no âmbito do processo criminal e amplia-se  indevidamente seu escopo, o que não é desejável tanto sob a ótica do acusador, quanto do réu, sendo que para este parece evidente que a ideia de fixação de indenização por dano moral coletivo em processo criminal, cujos critérios de quantificação são altamente subjetivos, onera desproporcionalmente o exercício da defesa.

Ademais, o dano moral coletivo, que na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem sendo aplicado em ações civis públicas referentes a direito do consumidor e direito ambiental, tem uma faceta não apenas reparatória, mas também punitiva. Tal reforça a percepção de que não é factível que réu em processo criminal, além de sofrer a pena privativa de liberdade e pecuniária prevista em lei, ainda possa estar sujeito ao pagamento de valores fixados sem parâmetros claros, a título de suposta reparação de danos morais da coletividade, que, a despeito da natureza indenizatória, possui também caráter punitivo. 

O Ministério Público representa sim o interesse da coletividade no processo penal, mas nesta seara o faz para postular a responsabilização criminal de quem cometa crimes, e eventual aplicação de medidas punitivas previstas na lei penal.

A respeito do tema, confira-se trecho do voto Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento da ação penal 996: 

“Note-se, finalmente, que essas salvaguardas constituem alguns dos mais importantes pilares do processo coletivo brasileiro, com vistas a garantir à cidadania que os interesses coletivos serão devidamente tutelados. Por todas essas razões, no caso concreto, não verifico que exista ambiente processual adequado para o exame do dano moral coletivo, seja em razão das aludidas peculiaridades de ordem procedimental, seja porque o mérito do presente feito volta-se para crimes praticados contra a administração pública, sendo esta a vítima direta das condutas imputadas aos acusados. Por outro lado, é preciso sublinhar que as várias segmentações realizadas inicialmente pelo Ministro Teori Zavascki e, posteriormente, pelo Ministro Edson Fachin, para que fosse possível avançar na marcha processual, impedem que se tenha uma visão mais precisa da abrangência e da extensão do dano que ora se pretende reparar, de modo que correríamos o risco de subdimensionar ou quiçá de superestimar a correspondente indenização. Feitas essas necessárias observações, entendo, com o devido respeito, que tais circunstâncias fáticas e jurídicas recomendam o exame desta querela em ação autônoma, com ambiente processual e representatividade adequados para o aprofundamento do relevantíssimo debate em apreço”.

Sendo assim, afasto a fixação do dano moral coletivo posta em sentença. 

(b) Proibição de saída do país 

​Em 09.04.2024, houve pedido de revogação da decisão que determinou o recolhimento de passaporte e restrição de sua saída do país, tendo em vista "o excesso de prazo na duração das medidas cautelares e a absoluta desnecessidade de sua manutenção". Subsidiariamente, requereu autorização para "visitar o seu genitor na cidade do Porto no período compreendido entre os dias 14 de abril de 2024 e 29 de abril de 2024".

Inicialmente, embora o pedido subsidiário tenha perdido seu objeto, é importante registrar que a defesa havia postulado autorização de viagem ao exterior para o paciente se encontrar, na cidade do Porto, com seu genitor, Mario Julio Lopes, que também é acusado na ação penal 0500921-63.2019.4.02.5101 (desmembrada da ação penal nº 0507338-66.2018.4.02.5101, conforme decisão no processo 0507338-66.2018.4.02.5101/RJ, evento 332, DESPADEC382). 

O desmembramento deu-se justamente porque o acusado Miguel Júlio Lopes não vem sendo encontrado em quaisquer dos endereços apontados pelo MPF. Compulsando os autos 0500921-63.2019.4.02.5101, verifica-se que o acusado jamais foi encontrado para citação, e se encontra foragido há mais de 4 anos. Atualmente, há carta rogatória expedida pendente de cumprimento, sem qualquer resposta. Chamo atenção para o fato de que JOÃO PAULO, seu filho, responde à ação penal no Brasil, o que tornam ínfimas as chances de que Miguel Júlio Lopes não tenha conhecimento das imputações que recaem sobre ele. 

O réu é cidadão português e a dupla nacionalidade indubitavelmente proporciona facilidades em caso de mudança de endereços e estabelecimento não só em Portugal mas em outros países da Europa. Acrescente-se a isso que a permanência de Miguel Julio Lopes, no exterior, sem responder à ação penal proposta em seu desfavor, indica a existência de rede de apoio da qual o paciente poderá se utilizar para empreender fuga para Portugal

Há, portanto, concreto risco para à aplicação da lei penal (art. 282, I do CPP) e a medida cautelar é adequada às circunstâncias fáticas (art. 282, II do CPP), motivo pelo qual mantenho a proibição de saída do país, com a consequente manutenção da anotação no sistema STI-MAR. 

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal do Ministério Público Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal de JOÃO PAULO JULIO DE PINHO LOPES para reformar a pena do crime do art. 1º, § 1º e 2º da Lei 9.613/98 e fixá-la em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 97 (noventa e sete) dias-multa; fixar o valor de reparação mínima por danos materiais em R$15.000,00 (quinze mil reais), matendo-se a medida cautelar de proibição de deixar o país.         



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001987445v172 e do código CRC 041e6aa5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 29/10/2024, às 13:06:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 21:57:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002143304
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0507170-64.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor refletir sobre as alegações formuladas pelo apelante João Paulo Júlio de Pinho com as quais postula  por sua absolvição da prática do crime de lavagem de dinheiro e, subsidiariamente, pela redução da pena corporal que lhe foi imposta na sentença atacada (evento 482, DOC1). 

Dirvijo parcialmente da e. relatora. No mais, acompanho a Douta Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber em negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, por ser imperioso manter a absolvição de João Paulo Júlio de Pinho quanto às acusações de crime de apropriação indébita (Artigo 5º, da Lei 7.492/86) porque, além da falta de tipicidade, não vislumbro da parte dele qualquer intenção de apoderamento de valores, como bem delineado pelo voto da e. Relatora.

Em relação ao segundo apelante F. D. D. C. M., suposto doleiro, nota-se que já foi decretada a extinção de sua punibilidade por conta de seu falecimento.  

Dito isso, vejo que a sentença absolveu João Paulo Júlio de Pinho de dois crimes de lavagem de dinheiro (Fatos 4 e 6), dois crimes de evasão de divisas (fatos 3 e 5) e apropriação indébita financeira (fato 2), tendo sido ele condenado à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1(um) salário mínimo pelo crime de lavagem de dinheiro narrado no "conjunto de fatos 01" da denúncia, assim discriminado:

Conjunto de Fatos 1: MIGUEL JULIO LOPES e J. P. J. D. P. L., reiteradamente, em período que não se pode precisar, entre o início de 2011 e a data da presente denúncia, auxiliaram LUIZ CARLOS VELLOSO a ocultar a origem, a natureza, disposição, movimentação e a propriedade de, pelo menos, R$ 5.900.000,00 (cinco milhões e novecentos mil reais), mantendo depositado, movimentando e transferindo para terceiros valores a eles confiados, que eram produto de crimes de corrupção. Ademais, no mesmo período, MIGUEL JULIO LOPES e J. P. J. D. P. L. utilizaram, de maneira reiterada, na atividade econômica que exerciam, os mencionados valores que tinham condições de saber que eram provenientes de infração penal (Lavagem de Ativos/Artigo 1º, § 1º, 2º e 4º, da Lei 9.613/98).

Os fatos apurados, segundo a acusação, seriam uma continuidade das investigações afetas às Operações Tolypeutes (autos nº 0104011-18.2017.4.02.5101 e 0104045-90.2017.4.02.5101), Câmbio Desligo e Advalorem, extraindo-se da denúncia ofertada (evento 3, DOC2) que o apelante J. P. J. D. P. L. e seu pai Miguel Júlio Lopes seriam administradores das corretoras Advalor Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda e Advalor Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda e, nessa condição, teriam ocultado/movimentado recursos financeiros ilícitos de Luiz Carlos Velloso (Subsecretário de Transportes do Estado do Rio de Janeiro); e que eles ainda contariam com os doleiros F. D. D. C. M., Chaaya Moghrabi (Monza), e Marcelo e Renato Chebar (Curió), para estruturar milionárias operações dólar-cabo em favor de seus clientes. 

O então subsecretário de transportes Luiz Carlos Velloso se valia também de seu irmão Juscelino Gil Velloso para sacar valores em espécie das corretoras, além de ordenar pagamentos de despesas pessoais. Ambos se tornaram colaboradores. Ainda com base no que os irmãos colaboradores disseram, e em gravações ambientais realizadas por Juscelino Gil Velloso, afirma-se que o apelante J. P. J. D. P. L. e seu pai teriam também se apoderado de aproximadamente R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) pertencentes a Luiz Carlos Velloso (Subsecretário de Transportes do Estado do Rio de Janeiro), depois deste último ter sido preso em março de 2017, incorrendo no crime do artigo 5º, da Lei 7.492/86.  

Prossegue a acusação dizendo que esses valores seriam vantagens indevidas obtidas pelo Subsecretário de Transportes Luiz Carlos Velloso, no período de 2012 a 2014, pagas por empreiteiras responsáveis pela obra da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro, como a Carioca Engenharia (autos nº 2017.51.01.504113-8) e a Queiroz Galvão. Ele, na condição de colaborador da justiça, admitiu ter participado do esquema criminoso que se enraizou no Poder Executivo Fluminense, tendo narrado aos investigadores que mantinha seus proveitos ilícitos na corretora Advalor em uma conta sigilosa chamada "Nova Fazenda", administrada por  Miguel Julio Lopes e que, quando necessário, sacava os valores em espécie ou pedia para que fossem feitos pagamentos de suas despesas pessoais.

Para sustentar tais alegações, o Ministério Público Federal se vale de alguns extratos bancários, comprovantes de pagamentos, manuscritos apreendidos, declarações de testemunhas, e também gravações feitas por Juscelino Gil Velloso (irmão do subsecretário e também colaborador), no que conclui a denúncia que o apelante tratava pessoalmente de acertos de pagamentos espúrios. Apoia-se ainda em registros feitos no sistema criptografado BankDrop/ST referentes às contas F/ADV  (Flávio Dib/Advalor) e Curió (Renato Chebbar) com movimentações em torno de R$ 13 milhões de reais, o que evidenciaria que as corretoras Advalorem seriam, na versão acusatória, uma poderosa engrenagem a promover sequenciais operações de branquemanto de capitais em prol de seus clientes.

Na sentença atacada (evento 482, DOC1), o apelante foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro descritos no "fato 1" e absolvido das demais acusações. Dela a defesa recorre visando plena absolvição, e o Ministério Público Federal recorre visando a condenação do apelante também pelo crime de apropriação indébita e majoração das pena. 

Iniciado o julgamento, a Exma Desembargadora Federal Simone Schreiber negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal e refutou a hipótese de apropriação indébita financeira, destacando que  "narra a denúncia que os valores são fruto de crimes de corrupção praticados contra a Administração Pública, não incidindo portanto o art. 5º da Lei 7492, que se presta a tutelar o interesse de investidores que confiam seu capital lícito a operadores do sistema financeiro nacional." De outro norte, a Douta Relatora acolheu parcialmente o recurso defensivo para, mantendo a condenação por lavagem de dinheiro (fato 1), reduzir a pena imposta para  4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, em regime semiaberto, conforme art. 33 do CP. Foi acompanhada integralmente pelo Exmo. Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula.      

Peço vênia para divergir em parte de Suas Excelências, pois entendo ser caso de dar provimento ao recurso defensivo para absolver o apelante João Paulo Júlio de Pinho da acusação de lavagem de dinheiro  narrada no conjunto de fatos 1, por inexistir provas robustas de que teria lavado ativos financeiros. 

Revisando com atenção tudo que foi processado, nota-se que o corréu Luiz Carlos Velloso (Subsecretário de Transportes do Estado do Rio de Janeiro) usou a corretora Advalor para receber vantagens indevidas de empreiteiras responsáveis pela execução da obra da linha 4 do Metrô. Veja-se o seguinte trecho em que o colaborador detalhou as tratativas para receber e movimentar tais valores:

    “Que, com relação à ADVALOR, esclarece que conheceu a corretora quando foi apresentado por PEDRO BARUSCO a MIGUEL JULIO LOPES; Que BARUSCO apresentou a corretora em razão do pagamento mensal de 100 mil reais ao (pessoa com prerrogativa de foro que não é objeto da presente investigação); Que o dinheiro já estava lá porque BARUSCO tinha conta lá; Que tratou sempre com MIGUEL JULIO LOPES; QUE depois da investigação da Lava Jato acredita que MIGUEL que foi morar definitivamente em Portugal, quando passou a tratar com seu filho JOÃO; QUE a conta na ADVALOR chamava-se NOVA FAZENDA; QUE o colaborador pegava a cópia dos extratos da conta da ADVALOR e guardava no cofre para fins de controle; Que quando acumulava muita coisa jogava fora os extratos antigos; Que usou também a ADVALOR para receber o dinheiro de caixa 2 destinado a campanha de (pessoa com prerrogativa de foro que não é objeto da presente investigação) pagos por MARCOS VIDIGAL; Que o dinheiro do colaborador nessa conta se restringia à remuneração paga por (pessoa com prerrogativa de foro que não é objeto da presente investigação) ou (pessoa com prerrogativa de foro que não é objeto da presente investigação) ao colaborador; Que não conhece apelido de MIGUEL JULIO LOPES; Que acha que Juscelino o chama de Baixinho; Que sabe que a ADVALOR fica na Rua do Carmo, não se recordando o número, terceiro andar; Que, para operacionalizar a conta, tinha que comparecer na ADVALOR antes para avisar que seriam feitos depósitos; Que também avisava com uma semana de antecedência para realizar saques na conta da ADVALOR ou ainda solicitar que recursos fossem entregues no escritório político; Que a ADVALOR também fazia transferências para terceiros em conta de pessoas indicadas pelo colaborador, conforme comprovantes; Que as transferências feitas em benefício de FLAVIO CAMILOTTI foram feitos pela ADVALOR a mando do colaborador a pedido de (pessoa com prerrogativa de foro que não é objeto da presente investigação); Que quando queria o dinheiro comparecia diretamente na ADVALOR para sacar o dinheiro; Que para (pessoa com prerrogativa de foro que não é objeto da presente investigação) os saques eram feitos de acordo com as necessidades da campanha; Que a ADVALOR sempre levou o dinheiro para o escritório político; Que aproveitava quando o dinheiro vinha e retirava para si próprio a parte autorizada pelo (pessoa com prerrogativa de foro que não é objeto da presente investigação); QUE a conta da ADVALOR era abastecida por VIDIGAL inicialmente no que se refere aos valores destinados a (pessoa com prerrogativa de foro que não é objeto da presente investigação); Que depois LUCIO da QUEIROZ GALVÃO disse que queria fazer os depósitos diretamente na ADVALOR; Que acredita que também a CARIOCA fez depósitos na ADVALOR para (pessoa com prerrogativa de foro que não é objeto da presente investigação); QUE nunca redirecionou dinheiro inicialmente destinado a (pessoa com prerrogativa de foro que não é objeto da presente investigação) para (pessoa com prerrogativa de foro que não é objeto da presente investigação); Que, eventualmente, numa necessidade de (pessoa com prerrogativa de foro que não é objeto da presente investigação) pode ter feito isso, mas nunca houve conexão entre eles; Que a conta era única e tinha dinheiro dos três, do próprio colaborador, (pessoa com prerrogativa de foro que não é objeto da presente investigação) e (pessoa com prerrogativa de foro que não é objeto da presente investigação); Que, atualmente, a conta deve ter aproximadamente 700 mil; Que acredita que 350 mil pertencem ao colaborador, sendo os outros 350 mil pertencentes a (pessoa com prerrogativa de foro que não é objeto da presente investigação); Que está desatualizado dos valores porque não lida com a ADVALOR há 2 anos; Que começou o relacionamento na ADVALOR em 2012; Que a conta do escritório político movimentou 3,5 milhões de reais para (pessoa com prerrogativa de foro que não é objeto da presente investigação); Que para o (pessoa com prerrogativa de foro que não é objeto da presente investigação) movimentou na ADVALOR aproximadamente 1,2 milhão; Que movimentou na ADVALOR uns 600 mil reais referentes a gastos pessoais; Que a ADVALOR realizava uma atividade típica de banco, corrigindo os investimentos com juros inclusive; Que a ADVALOR também realizava câmbio; Que a ADVALOR tinha uma mesa de corretora para movimentações mobiliárias, tendo também operações de factoring; Que MIGUEL sugeriu que o colaborador preenchesse uma ficha na ADVALOR para movimentações mobiliárias, mas não chegou a fazê-lo; Que o extrato nunca era dado no mesmo dia, pois tinha que ser gerado em outro endereço em algum outro lugar perto da Rua do Carmo, nº 17; Que disponibiliza o saldo da conta da ADVALOR para o Ministério Público”. (Depoimento de LUIZ CARLOS VELLOSO)

Tais afirmações foram corroboradas em juízo por depoimentos prestados por executivos e funcionários das empreita Carioca, ouvidos como testemunhas. Estes informaram ao Juízo que realizavam entregas de dinheiro em espécie na corretora Advalor, destinados a Luiz Carlos Velloso (Subsecretário de Transportes do Estado do Rio de Janeiro). Nesse sentido, são as declarações das testemunhas Luciana Salles Parente, Marconi Sily de Assis e João Henrique Tebyriça de Sá, os quais confirmaram que os pagamentos teriam relação com medições de obra da Linha 4 do Metrô e que os valores eram entregues no endereço da corretora (Rua do Carmo, nº 17).  A propósito: 

1) Luciana Salles Parente (funcionário da CARIOCA ENGENHARIA):  

“Que em relação às obras do Metro Linha 4 as vantagens indevidas pagas a representantes do Governo do Estado foram destinadas à Secretaria de Transportes do Estado do Rio de Janeiro e a Riotrilhos; Que na Secretaria de Transportes do Estado do Rio de Janeiro os valores eram pagos a LUIZ CARLOS VELLOSO; Que os pagamentos foram iniciados antes de a depoente assumir a obra;” 

2) Marconi Sily de Assis (funcionário da CARIOCA ENGENHARIA): 

“QUE numa das reuniões de Conselho, ao final dela, o depoente foi chamado por MARCOS VIDIGIAL da ODEBRECHT, empresa líder do Consórcio, e ele relatou ao depoente que havia uma taxa que teria que ser paga e seria destinada à Secretaria de Transporte do Estado do Rio de Janeiro...QUE o endereço que fazia as entregas era na Rua do Carmo, nº 17; QUE não se recorda se foi no 3º ou 4º andar; QUE compareceu a esse endereço em três oportunidades; QUE o prédio é bastante simples e o porteiro não tem controle; QUE o depoente subia e se dirigia a uma sala de espera pequena, ocasião em que era atendido por uma secretária; QUE então o depoente se identificava como “Baiano”; QUE não sabe dizer se o nome do senhor que recebia o depoente se chamava Zé Carlos; QUE era atendido rapidamente; QUE fez três entregas de valores; QUE os valores que entregou eram destinados a alguém da Secretaria de Transportes; QUE os valores das entregas variavam muito, pois dependiam da medição que era feita, bem como o número de medições que estavam acumuladas; QUE não sabe ao certo, mas os valores foram entre R$ 150.000,00 e R$ R$ 150.000,00 e R$ 200.000,00; QUE em uma oportunidade o senhor que atendeu o depoente conferiu os valores; QUE os valores se referiam a parte da Linha 4 Barra e Sul; QUE os valores eram um percentual do que a CARIOCA recebia a título de pagamento; QUE não se recorda ao certo o percentual, mas era zero vírgula alguma coisa, sendo menos que meio por cento; QUE os valores só eram pagos depois da Carioca receber o pagamento, mas não era imediatamente depois”

3) João Henrique Tebyriça de Sá (funcionário da CARIOCA ENGENHARIA)

Sr. João Henrique: Eu trabalhava no consórcio Rio-Barra quando eu deixei a empresa em junho de 2016, na obra do metrô da linha 4, eu era o representante da empresa no consórcio, eu era gerente comercial no consórcio.

Ministério Público Federal (MPF): O senhor pode me falar então sobre pagamento de propina dentro dessa obra?

Sr. João Henrique: Eu sei que tinha um percentual que tinha que ser dado pra Rio Trilhos, pro diretor da Rio Trilhos, esse valor eu já não me lembro os percentuais tá, e que tinha um valor que tinha que ser pago lá pra Secretaria de Transportes.

MPF: E como é que era a implementação desses pagamentos? Como é que isso era viabilizado? O senhor tem conhecimento?

Sr. João Henrique: Isso eu sei, era valor em espécie sempre.

MPF: E como isso era implementado? Como era feito na prática?

Sr. João Henrique: Era feito de acordo com as medições, era um percentual de acordo com as medições, você recebia as medições eram pagas para a empresa e a empresa cada uma tinha lá o seu percentual e a empresa tinha lá que dar o dinheiro a quem fosse designado.

MPF: Mas o senhor não participava dessa parte das entregas?

Sr. João Henrique: Não, eu entreguei a parte da Carioca, eu entreguei em mãos para o diretor da Rio-trilhos, e acompanhei umas entregas que eram destinadas à Secretaria de Transportes mas como testemunha.

MPF: O senhor foi acompanhar?

Sr. João Henrique: Acompanhar, exatamente.

MPF: Tá, e onde eram essas entregas? O senhor sabe?

Sr. João Henrique: Foram feitas duas entregas foram lá na rua do Carmo, número 17 e teve uma entrega que eu também acompanhei que foi lá num prédio na Av. Atlântica, esquina com Figueiredo Magalhães.. (…) (grifos nossos)”

Na outra ponta, os funcionários das corretoras Advalorem também confirmaram que Luiz Carlos Velloso era cliente da empresa.

Diante de tal quadro, não há como negar que vantagens indevidas eram remetidas das empreiteiras diretamente para endereços das corretoras Advalorem, conforme solicitado por Luiz Carlos Velloso (colaborador), com potencial ajustes feitos com Miguel Júlio Lopes, pai do apelante. Cogita-se ainda que a corretora também fornecia reais em espécie para abastecer uma rede de doleiros especializada em realizar operações casadas de dolar-cabo, o que foi narrado em outros conjunto de fatos.       

Ocorre esses mesmas provas não autorizam concluir que o apelante João Paulo Júlio de Pinho teria praticado atos de lavagem de dinheiro em benefício do então subsecretário de transportes Luiz Carlos Velloso, e muito menos consciente, estando a condenação alicerçada apenas em presunções extraidas de um conjunto maior narrado na denúncia.   

Digo isso porque a maioria das suspeitas transações ocorreram entre os anos de 2012 e 2014 e observo que, à època dos fatos, o apelante era relativamente jovem, com pouca ou quase nenhuma ingerência/participação nos negócios da família, ao passo que aparentemente passou a ter algum  envolvimento mais concreto nas atividades da empresa a partir do ano de 2016, depois que seu pai Miguel Julio Lopes viajou para Portugal, supostamente, para fins de tratamento de saúde. 

Nesse ponto,  a sentença bem registra que "Restou claro pelos depoimentos dos colaboradores, bem como das testemunhas que JOÃO PAULO LOPES passou a atuar de forma ativa com os clientes no ano de 2016, não havendo provas que demonstrem nenhuma atuação anterior."

Quanto ao ponto, a defesa destaca em suas razões recursais (evento 12, DOC1) alguns trechos dos depoimentos prestados pelos funcionários da corretora Advalor, ouvidos como testemunhas de acusação. Resumidamente, eles relatam que o apelante participava muito pouco do dia-a-dia da empresa e que, mesmo em Portugal, era seu pai Miguel quem continuava a gerenciar as atividades da corretora, no que as testemunhas reportam que o apelante João, às vezes, fazia uma intermediação de contatos com clientes.

Veja-se por oportuno:

Depoimento de Gildo Justino Prado:

Defesa: E quando o Miguel se ausentou da empresa, o senhor teve contato com ele? Ele fez algum contato com o senhor? Como é que foi isso? Testemunha: Ele queria falar comigo através do João Paulo, porque ele tinha ido embora, porque queria fazer tratamento de saúde e aquela coisa toda, mas ele continuava sendo o administrador da empresa, mesmo porque, ele já era, numa modificação de participação, eu já tinha reduzido a minha participação para 40%, ele estava com 60%, então ele continuou à frente da empresa, ele que dava as instruções das operações. O João nessa época já trabalhava na mesa de operações e nos negócios ali, então ele disse pra mim que na ausência dele, aqueles que procurassem o Miguel, que o João colocasse em contato com o Miguel. Porque eu não ficava lá. Eu ia lá de manhã, assinava os papeis que precisavam ser assinados e ia embora. (trecho transcrito nas razões defensivas)

 

Depoimento de Hilton Ramos Maciel:

Defesa: O senhor João Paulo dava ordens na empresa? Testemunha: Nenhuma. Defesa: Depois que o senhor Miguel deixou a empresa, fisicamente pelo menos, o senhor ainda estava lá? Testemunha: Estava. Defesa: E o senhor continuou trabalhando normal? Testemunha: Normal. Defesa: Em algum momento, na ausência do senhor Miguel, o senhor João Paulo passou a dar ordens para o senhor, mandar na empresa, determinar o que se deveria fazer ou deixar de fazer? Testemunha: Não, eu fazia meu trabalho normal. Defesa: O senhor João Paulo, do que o senhor via pelo menos, tinha alguma autonomia na gestão da empresa? Testemunha: Não. MPF: O senhor trabalhou quantos anos? Testemunha: Entrei em 2016. MPF: E o senhor saiu quando? Testemunha: Há 8 meses mais ou menos, fui trabalhar em outra corretora. (trecho transcrito nas razões defensivas)

 

Depoimento de Antonio Carlos Gomes:

Defesa: Quem era o dono da empresa? Testemunha: O senhor Miguel. Defesa: foi ele que contratou o senhor? Testemunha: Sim. Defesa: A relação do senhor com ele como é que era? Testemunha: Profissional. (…) Defesa: Depois que o senhor Miguel saiu da empresa, pelo menos fisicamente, mudou o trabalho do senhor de alguma forma? Testemunha: Não mudou em nada, continuei com as mesmas funções, resolvendo questões do banco central, da CVM, Bovespa, continuei fazendo essas funções. Defesa: Mas quando havia uma questão mais complexa que o senhor não pudesse resolver sozinho, com quem o senhor falava? Testemunha: Eu falava com o João e o João falava pra mim que ia se reportar ao Miguel. (…) MPF: O senhor mencionou que se reportava ao senhor João Paulo. Testemunha: Quando tinha alguma questão mais complexa com relação ao banco central, à CVM, então quando tinha coisa que eu não tinha poder pra resolver, eu falava com o João que dizia que ia falar com o Miguel e depois me dar a resposta. MPF: O senhor pode me dizer quais eram as funções do João Paulo na empresa? O que ele fazia? Tetemunha: O senhor João Paulo estava registrado como gerente de operações. MPF: O senhor lembra as funções dele, dia-a-dia? Ou o senhor não tinha conhecimento? Testemunha: O João Paulo ficava em uma mesa de operações, então nós como funcionários não tínhamos acesso à mesa de operações, só quando eles queriam falar com a gente que eles vinham até os funcionários e eu me reportava a eles com relação a essa questão de bolsa. MPF: Quem é que ficava nessa mesa de operações? Testemunha: O João Paulo, às vezes o Hilton ou então quando o Miguel estava lá, ele também ficava na mesa de operações.(trecho transcrito nas razões defensivas)

 

Depoimento de  Eduardo Ludovico da Silva

Defesa: Qual é a sua profissional, o que o senhor faz? Qual é a sua relação com a Advalor? Testemunha: Eu sou um contador terceirizado, né? Então eu presto serviços através do meu escritório de contabilidade. É isso, fui apenas contador terceirizado durante alguns anos que eu prestei serviço. (…) Defesa: Durante esse período que o senhor atua como contador terceirizado, alguma vez você já recebeu ordens do senhor João Paulo? Testemunha: Não, senhor. Defesa: Ele fez contato com o senhor dizendo como as coisas deveriam ser feitas? Testemunha: Não, senhor. Defesa: Nem mais recentemente? Testemunha: Não, senhor, nem mais recentemente. (trecho transcrito nas razões defensivas)

 

Depoimento de Danielle Lontrato Teixeira Menezes:

Defesa: O João, nesses anos todos, teve talões de cheque? Assinava cheques pela empresa? Testemunha: O João não assinava cheques pela empresa. (trecho transcrito nas razões defensivas)

 

De igual modo, interrogados em juízo, os irmãos colaboradores Luiz Carlos Velloso (Subsecretário de Transportes do Estado do Rio de Janeiro) e Juscelino Gil Velloso também afirmaram expressamente que trataram de negócios sempre com o corréu Miguel Julio Lopes e que, pouco ou quase nada falavam com João Paulo.

Veja-se:

Depoimento do colaborador Luis Carlos Velloso: 

Defesa: O Senhor mencionou que tratava sempre com o Senhor Miguel Júlio Lopes, o Senhor acabou de dizer, inclusive, que quem mandava na corretora era o Senhor Miguel Júlio Lopes. Só para eu entender. O Senhor disse que não seria capaz de reconhecer o Senhor João Paulo de vista, se viu, viu uma vez… Luiz Carlos - Uma vez. Defesa de João Paulo – … apresentado sendo filho. Luiz Carlos - Se eu andar na rua, se cruzar com ele na rua eu não sei quem é. (…) Defesa: Quando o Senhor tratava com o Senhor Miguel, o Senhor Miguel, em alguma oportunidade, tratou com o Senhor na presença de outra pessoa ou ele concentrava tudo, todas as conversas com o Senhor? Luiz Carlos: Fomos várias vezes, não acredito que tenha sido. A maioria era com ele, era praticamente com ele.(trecho transcrito nas razões defensivas)

Depoimento do colaborador Juscelino Gil Velloso:

 Defesa de João Paulo – Isso. Quando o Senhor estava tratando com o Senhor Miguel, era apenas com o Senhor Miguel, era ele que resolvia tudo, só com ele? Juscelino - Só.

 MPF – Na corretora Advalor, o Senhor era atendido por quem? Juscelino - Eu fui apresentado ao Miguel, que era a pessoa que ele me apresentou. Eu devo ter estado com ele, poucas vezes e depois eu comecei a ser atendido pelo João. MPF – O João era o que do Miguel? Juscelino – Filho dele. MPF - O senhor tratava o que com o Joao? Juscelino - Eu fui lá, o João que me recebeu, falou que o Miguel não tava e tal. Tudo bem. Então ele me atendia na solicitação que eu tinha feito no dia que eu fui lá. Ele ficou de ver, depois eu voltei. Depois de um tempo eu vi que era o João que estava me atendendo. Aí eu acho que o Miguel viajou, alguma coisa, eu não sabia direito e não procurava saber detalhes sobre isso, mas ele que passou a ser a pessoa de atender. (…) Juscelino - Eu tentei saber quanto o Luiz tinha lá de valor, porque o Luiz tinha sido preso e eu estava preocupado. Ele tinha dinheiro lá e o Luiz ia precisar de dinheiro para pagar advogados, essas coisas e eu fui lá para saber quanto ele tinha de dinheiro. Eu não tinha contato com o meu irmão, mas eu sabia que ele tinha dinheiro lá e precisava de recurso para poder atender. Era uma corretora que ele tinha dinheiro e eu fui lá. MPF - O que o Joao falou para o Senhor? Juscelino - Que ia ver. Eu perguntava quanto ele tinha de saldo e ele não sabia, dizia que ia ver o saldo, as informações. Eu queria saber quanto ele tinha e a possibilidade de ter esse dinheiro, sacar esse dinheiro, depositar o dinheiro onde for necessário, na conta de advogado, alguma coisa. Essa foi minha pergunta ativa quando eu fui lá. MPF - Entendi. Mas depois que seu irmão foi preso o senhor conseguiu sacar algum valor Juscelino - Não, não consegui. MPF - Nenhum valor mais o senhor conseguiu sacar? Juscelino - Não, não. MPF - E qual foi a justificativa dada pelo João pra não? Juscelino - Que ele não tinha informação, que ele tinha que pegar informação, sempre assim, ele não tinha aquelas informações. A gente já tentou até fazer algum histórico do que tinha, porque durante aquele tempo eu tive la, alguns valores eu peguei, pequenos, mas peguei. Então tentei recordar com ele que tinha um valor, mas o saldo mesmo eu não sabia porque eu nunca (..)peguei um extrato. Meu irmão nunca me pediu “Vai lá e pega um extrato meu”. Eu não cuidava do dinheiro do meu irmão, então aquilo ali era um favor para o meu irmão como qualquer outro irmão me pedia alguma coisa, eu eventualmente podia fazer ou não. Mas, o senhor me perguntou o que ele me falava e era isso “eu tenho que ver, não tenho informação” e essa era a forma. Eu comecei a achar estranho, porque, po, uma corretora não tem o dinheiro? Comecei a achar aquilo “po, o que aconteceu com o dinheiro? Será que o Luiz está preso e agora não tem o dinheiro para dar para ele?” Eu comecei a achar aquilo estranho e ao mesmo tempo não tinha contato com o Luiz, porque ele estava preso. Mas, como um irmão, como os outros irmãos, todo mundo estava tentando ajudar o Luiz da forma que pudesse. A única forma que eu podia ajudar é que eu sabia que lá tinha o dinheiro, era uma corretora de valores, tinha o dinheiro e eu podia pegar para poder pagar advogados, essas coisas, essa era a intenção. (…) MPF - Deixa eu te perguntar o seguinte, o João Paulo, ele substituiu o Miguel em tudo que o Miguel fazia? Juscelino - Olha, do que eu tinha que fazer pelo menos ele era o interlocutor no lugar do Miguel. Então ele sabia quem eu era, porque quando eu fui lá a primeira vez eu falei “eu sou o Juscelino irmão do Luiz (inaudível). Então eu vim aqui por causa do seu pai e tal.” Ele falou “Não, meu pai tá viajando, mas eu sei e tal, ele me falou”. Então ele sabia que, provavelmente o pai dele deve ter dito que eu sou o Juscelino irmão do Luiz, ele deve ter falado isso porque MPF - Ah, entendi. Então quando o Sr. teve a primeira vez com o Joao Paulo ele falou que o Miguel já tinha passado. Juscelino - Não, ele não.. MPF - pra ele da existência do senhor? Juscelino - Eu acho que sim porque ele me atendeu, ele sabia quem eu era, então eu acho que o pai dele falou “Juscelino, irmão do Luiz”. Deve ter passado pra ele. Eu não sei, eu não lembro direitinho como foi isso, mas eu acredito que tenha sido dessa forma. Quando eu cheguei lá, O Miguel não tava veio ele e atendeu.. (…) Defesa de João Paulo – Tá. O senhor mencionou em relação ao dinheiro, sobretudo depois da conta que.. Juscelino - Depois da? Defesa de João Paulo – Depois, com relação ao saldo da conta que o senhor gravou a conversa e tal Juscelino - Sim Defesa de João Paulo – Que o Senhor estava tentando saber quanto tinha na conta, levantar o dinheiro… Juscelino - Isso. Isso. Defesa de João Paulo – …que o senhor tava muito preocupado com seu irmão. Que o Senhor João Paulo sempre dizia “não temos as informações; vou ter que pegar as informações”. Que ele ficou de ver. Juscelino - Isso. Defesa de João Paulo – Então a pergunta, na verdade, é autoexplicativa, né? Ele não tinha essas informações, ele não dominava essas informações, correto? Juscelino - Olha, assim, no começo, assim, quando eu fui lá algumas vezes né? No começo eu achei que de fato ele não tinha, que tinha que buscar as informações, né? Tudo bem. Eu fui a segunda vez. Mas aí depois você começa a achar que po, como é que o cara tá sentado ali e não tem os números da conta, foi quando eu resolvi gravar para poder não continuar insistindo com uma coisa que eu tava vendo que tava difícil, porque eu cheguei explicando qual era o meu problema, o que que eu tava, qual era a intenção, eu achei até que sensibilizaria e providenciaria o valor, transferir para a conta a conta tal para pagar o advogado, seja o que for. Defesa de João Paulo – Mas em algum momento, tirando uma indução do senhor, em algum momento o Senhor viu o Senhor João Paulo dominando efetivamente as informações da conta? Em algum momento ele demonstrou saber exatamente quanto tinha na conta? Ou ele.. Juscelino - Ele, ele sempre dava a desculpa que as informações quem tinha era o pai dele, que ele tava buscando as informações para poder me passar. Essa era a tentativa. Só que isso começou a demorar, uma coisa que é so ligar para a pessoa e pegar a informação, então, no fundo quando eu precisava muito, eu tava querendo acreditar que aquilo iria acontecer. Foi quando eu percebi, eu falei “bom, isso aqui ta meio estranho”. Defesa de João Paulo – Mas a informação que ele dizia é de que ele precisaria pegar as informações com o pai, o senhor confirma isso? Juscelino - Sim, sim (trecho transcrito nas razões defensivas)

Transparece, a meu ver, que o apelante J. P. J. D. P. L., mesmo a partir do  ano de 2016, não detinha poder algum de tomada de decisões, tampouco conhecimento profundo sobre contas geridas pessoalmente por seu pai, a quem representava simbolicamente na corretora. 

Colhe-se claramente que o apelante pouco ou nada se envolvia nos interesses escusos de Luiz Carlos Velloso, e que todas as tratativas continuavam a ser concentradas na figura de Miguel Júlio Lopes, o que ocorreu por  anos seguidos e enquanto ainda não havia investigações em curso.  

Importante observar as acusações de que o apelante teria participado de crimes de lavagem de dinheiro partem da hipótese de que ele teria concorrido para ocultar/dissimular a natureza e origem  ilícita de R$ 5.900.000,00 (cinco milhões e novecentos mil reais). Os valores seriam realmente consideráveis para não passar despercebido, sem levantar suspeitas, o que  serviu para dourar a versão acusatória de que o apelante teria manifestas condições de perceber a procedência criminosa dos valores e, assim, compreender a gravidade de suas ações, o que seria reforçado pelas demais movimentações milionárias narradas na acusação. 

Seguindo o mesmo fio de raciocínio,  a sentença se apegou a essa informação e concluiu que "JOÃO PAULO LOPES, utilizando-se da estrutura da ADVALOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, auxiliou, de forma reiterada, LUIZ CARLOS VELLOSO, a ocultar a origem, a natureza, disposição, movimentação e a propriedade de, pelo menos, R$ 5.900.000,00 (cinco milhões e novecentos mil reais), mantendo depositado, movimentando e transferindo para terceiros valores a eles confiados, que eram produto de crimes de corrupção, restando comprovada assim a materialidade do crime de lavagem de dinheiro."

Mas a fonte dessa informação repousa basicamente nas declarações do colaborador Luis Carlos Velloso e não há sinais visíveis, confiáveis,  de que o apelante tivesse em algum momento concretamente manuseado quantias tão elevadas, ou que teria conscientemnte praticado atos realmente capazes de conferir ares de licitude ao butim criminoso. Até porque a maioria dos pagamentos de despesas pessoais e retiradas de valores ocorreram antes do ano de 2016 e, assim, consumidas foram antes mesmo de o apelante começar a participar como mais frequência das atividades da corretora.   

Lateralmente, também quanto aos extratos do sistema BankDrop/ST acerca da movimentação de R$ 13 milhões de reais, nada é possível extrair acerca de alguma participação do apelante João, pois os registros ali são datados no periodo entre 2012 e 2014, e fazem alusão apenas a F/ADVA  (Flávio Dib/Advalor) e quando muito que teriam sido disponibilizados à "Miguel". Nenhum apontamento concreto é feito ao nome do apelante João. 

Os funcionários das empreiteiras responsáveis por entregar os valores na corretora falaram o dinheiro era entregue a um senhor "Zé Carlos", sendo que o apelante era muito jovem ao tempo dos fatos, com seus vinte e poucos anos.   

Dos termos de colaboração dos doleiros Vinicius Claret Vieira Barreto (evento 71, DOC70) e Cláudio Fernando Barboza de Souza (evento 70, DOC69), eles não fazem qualquer alusão  a contatos feitos com o apelante João Paulo ao longo dos anos que operavam com o doleiro Flávio Dib e com os recursos da Advalorem. Em juízo, ele disseram que nunca trataram com o apelante.  

A grande questão é que, a se cogitar que o apelante promovia branqueamento de capitais em auxílio a seu pai Miguel, era de se esperar que seu nome surgisse em algum momento em meio ao demais envolvidos, como uma pessoa a participar de planejamento ou execução. Certamente, se tivesse efetivamente participado de alguma tramóia desse tipo, seria conhecido pelos demais ou deles teria alguma confiança ou contato nos tempos de bonança. Mas nada surgiu nesse sentido.

De tal sorte que, embora haja relevante material probatório a sugerir que as corretoras Advalor recebiam aportes financeiros consideráveis das empreiterias, por conta de ajustes previamente existentes entre Luis Carlos Velloso e Miguel Julio Lopes, certo é que, passados no microscópio, estas mesmas provas não permitem dizer que o apelante teria lavado dinheiro.

Não se fecha os olhos para o fato de o apelante João Paulo, em auxílio a seu pai Miguel, ter feito alguns pagamentos de interesse de Luis Carlos Velloso, entregando envelopes para Juscelino, conforme anotou nas planilhas localizadas no ​evento 3, DOC2​, folhas 19/20. Mais isso em nada abala a conclusão acima, sobretudo a se considerar que os valores foram registrados em nome de "Juscelino" - e não em nome da conta Nova Fazenda! -, e são de pouca monta e rotineiros para a normal atividade de uma corretora, do que se existem concretamente  apenas os seguintes três pagamentos:

a) 5.000,00 (sem moeda definida) em 01/04/2016;

b) 5.000,00 (sem moeda definida) em 01/06/2016; 

c) 5.000,00 (sem moeda definida) em 14/06/2016.

Pondero ainda que estas três anotações, por estarem em meio a registros feitos para outros tantos clientes, nem mesmo sugerem uma contabilidade paralela por parte do apelante para gerenciamento de ativos ilícitos pertencentes à Luis Carlos Velloso.  As anotações, a meu ver, retratam um controle de entrada e saída do que se pagou ou recebeu dos naqueles dias para clientes da corretora, algo trivial e comum. Nem mesmo foi anotado em nome da falada conta "Nova Fazenda".  

E por esses pagamentos estarem dissociados de qualquer evidência minimamente consistente de que oapelante teria condições de saber de procedência ilícita, não se revelam bastantes para a condená-lo pela prática de lavagem de dinheiro. Os pagamentos assim feitos não tinham capacidade de reciclar ou reintroduzir o capital na economia formal com ares de licitude, e não possuem roupagem necessária para a configurar ato de lavagem.  A lqvagem já estava consolidada pela ocultação da origem, sob a guarda oficiosa da Corretora, a partir da particiação do pai do apelante, e não deste que, ao que tudo indica, estava alheio à totalidade das informações sobre as práticas ilítas, sem o domínio do fato.

E nem mesmo há como inferir que o apelante, ao tempo do pagamento, soubesse de algum crime de corrupção praticado por Luiz Carlos Velloso. Cronologicamente, as movimentações financeiras acima são datadas do ano de 2016, sendo que a prisão de Luiz Carlos Velloso (Subsecretário de Transportes do Estado do Rio de Janeiro) somente veio a ocorrer no ano de 2017 e a acusação não aponta que motivos concretos o apelante  teria para suspeitar de alguma atividade potencialmente criminosa do cliente de seu pai Miguel.

Também não parece razoável que o apelante João Paulo tenha resolvido assumir conscientemente atividades ilícitas no âmbito da corretora justamente naqueles meses de junho de 2016, quando alguns meses antes (30/03/2016), seu pai Miguel, como representante da corretora, foi chamado a comparecer à Força-Tarefa da Lava Jato de Curitiba para dar explicações em investigação instaurada com o fim de apurar a suposta ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas. Se fez os pagamentos no ano de 2016, quando começava a participar da corretora, foi por insipiência. 

Não há, nos autos, uma prova sequer de que Miguel, pai do apelante, tenha compartilhado com seu filho informações sobre a origem ilícita dos recursos e o esquema de ocultação engendrado, para efeito de sua efetiva participação, até mesmo, de menor importância. Os depoimentos das respectivas testemunhas de acusação, ouvidas em sede judicial, cujos trechos foram acima transcritos, deixam, ao menos para este desembargador vistor, a convicção do que se afirma. 

Em verdade, o que extraio é que, com Miguel Júlio no exterior, evitando contatos direto com clientes da corretora (por cautela ou por tratamento de saúde), passou então o apelante João Paulo a ser procurado a partir do ano de 2016 para solucionar demandas, ficando exposto a certas cobranças, algumas delas  com propósitos não tão transparentes.

Nesse sentido, devem ser compreendidas as conversas gravadas pelo colaborador Juscelino no ano de 2017, com muitas ressalvas, pois seu irmão Luiz Carlos Velloso estava preso à época da gravação e certamente havia algum interesse em produzir provas potencialmente incriminatórias de terceiros, até porque sobressai nitidamente que Juscelino Gil Velloso já conversava com advogados (evento 314, DOC308) quando resolveu gravá-las, sendo que, ao final, tanto Juscelino como Luiz Carlos tornaram-se colaboradores da justiça.

Intuitivo que, não conseguindo falar com Miguel (talvez seu verdadeiro alvo), o colaborador Juscelino Gil Velloso passou a manter contato com o apelante João Paulo. Apesar de o colaborador  afirmar em suas declarações que tinha unicamente a preocupação em pagar advogados para seu irmão, que estava na prisão, tinha ele seus próprios motivos pessoais, por naquele tempo especular ser alcançado pelas investigações em curso, por ter sido beneficiado com algumas movimentações financeiras. Nesse ponto, foi condenado por lavagem de dinheiro nos autos nº 0104045-90.2017.4.02.5101 (processo 0104045-90.2017.4.02.5101/RJ, evento 185, SENT289) por ter adquirido, no ano de 2015, uma Mercedes Benz C180, pelo valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).

Na angústia de ser um possivel investigado, buscou gravar as conversas com o "mensageiro". Mas o teor delas, transcrito no (evento 314, DOC308), flui no sentido de que Juscelino persistentente insistiu em obter "um número" do apelante João Paulo para sacar da corretora Advalor e o que se descortina é que o apelante J. P. J. D. P. L. não tinha controle algum desses negócios, senão anotações de pequenos pagamentos que fez; não tinha dimensão e nem número a passar, afirmando que isso competiria ao seu pai Miguel. Afora isso, nenhuma diálogo revelador surge dessas conversas de que combinou ou combinaria algum ato espúrio.

Dos diálogos, vê-se que o colaborador Juscelino tentou reiteradamente obter algum dinheiro, mas sem que houvesse o aval de Miguel, o apelante João Paulo nada disponibilizou, nada pagou, depois da prisão de Luiz Carlos, conforme nota-se do interrogatório do colaborador Juscelino, in verbis:

Interrogatório de Juscelino Gil Veloso (trecho extraido das razões defensivas):

MPF – Na corretora Advalor, o Senhor era atendido por quem? 

Juscelino - Eu fui apresentado ao Miguel, que era a pessoa que ele me apresentou. Eu devo ter estado com ele, poucas vezes e depois eu comecei a ser atendido pelo João. 

MPF – O João era o que do Miguel? Juscelino – Filho dele. 

MPF - O senhor tratava o que com o Joao? 

Juscelino - Eu fui lá, o João que me recebeu, falou que o Miguel não tava e tal. Tudo bem. Então ele me atendia na solicitação que eu tinha feito no dia que eu fui lá. Ele ficou de ver, depois eu voltei. Depois de um tempo eu vi que era o João que estava me atendendo. Aí eu acho que o Miguel viajou, alguma coisa, eu não sabia direito e não procurava saber detalhes sobre isso, mas ele que passou a ser a pessoa de atender.

(…) Juscelino - Eu tentei saber quanto o Luiz tinha lá de valor, porque o Luiz tinha sido preso e eu estava preocupado. Ele tinha dinheiro lá e o Luiz ia precisar de dinheiro para pagar advogados, essas coisas e eu fui lá para saber quanto ele tinha de dinheiro. Eu não tinha contato com o meu irmão, mas eu sabia que ele tinha dinheiro lá e precisava de recurso para poder atender. Era uma corretora que ele tinha dinheiro e eu fui lá. 

MPF - O que o Joao falou para o Senhor? 

Juscelino - Que ia ver. Eu perguntava quanto ele tinha de saldo e ele não sabia, dizia que ia ver o saldo, as informações. Eu queria saber quanto ele tinha e a possibilidade de ter esse dinheiro, sacar esse dinheiro, depositar o dinheiro onde for necessário, na conta de advogado, alguma coisa. Essa foi minha pergunta ativa quando eu fui lá 

MPF - Entendi. Mas depois que seu irmão foi preso o senhor conseguiu sacar algum valor

 Juscelino - Não, não consegui. 

MPF - Nenhum valor mais o senhor conseguiu sacar? 

Juscelino - Não, não. 

MPF - E qual foi a justificativa dada pelo João pra não? 

Juscelino - Que ele não tinha informação, que ele tinha que pegar informação, sempre assim, ele não tinha aquelas informações. A gente já tentou até fazer algum histórico do que tinha, porque durante aquele tempo eu tive lá, alguns valores eu peguei, pequenos, mas peguei. Então tentei recordar com ele que tinha um valor, mas o saldo mesmo eu não sabia porque eu nunca peguei um extrato. Meu irmão nunca me pediu “Vai lá e pega um extrato meu”. Eu não cuidava do dinheiro do meu irmão, então aquilo ali era um favor para o meu irmão como qualquer outro irmão me pedia alguma coisa, eu eventualmente podia fazer ou não. Mas, o senhor me perguntou o que ele me falava e era isso “eu tenho que ver, não tenho informação” e essa era a forma. Eu comecei a achar estranho, porque, po, uma corretora não tem o dinheiro? Comecei a achar aquilo “po, o que aconteceu com o dinheiro? Será que o Luiz está preso e agora não tem o dinheiro para dar para ele?” Eu comecei a achar aquilo estranho e ao mesmo tempo não tinha contato com o Luiz, porque ele estava preso. Mas, como um irmão, como os outros irmãos, todo mundo estava tentando ajudar o Luiz da forma que pudesse. A única forma que eu podia ajudar é que eu sabia que lá tinha o dinheiro, era uma corretora de valores, tinha o dinheiro e eu podia pegar para poder pagar advogados, essas coisas, essa era a intenção. (…) 

MPF - Deixa eu te perguntar o seguinte, o João Paulo, ele substituiu o Miguel em tudo que o Miguel fazia? 

Juscelino - Olha, do que eu tinha que fazer pelo menos ele era o interlocutor no lugar do Miguel. Então ele sabia quem eu era, porque quando eu fui lá a primeira vez eu falei “eu sou o Juscelino irmão do Luiz (inaudível). Então eu vim aqui por causa do seu pai e tal.” Ele falou “Não, meu pai tá viajando, mas eu sei e tal, ele me falou”. Então ele sabia que, provavelmente o pai dele deve ter dito que eu sou o Juscelino irmão do Luiz, ele deve ter falado isso porque 

MPF - Ah, entendi. Então quando o Sr. teve a primeira vez com o Joao Paulo ele falou que o Miguel já tinha passado. 

Juscelino - Não, ele não.. 

MPF - pra ele da existência do senhor? 

Juscelino - Eu acho que sim porque ele me atendeu, ele sabia quem eu era, então eu acho que o pai dele falou “Juscelino, irmão do Luiz”. Deve ter passado pra ele. Eu não sei, eu não lembro direitinho como foi isso, mas eu acredito que tenha sido dessa forma. Quando eu cheguei lá, O Miguel não tava veio ele e atendeu.. (…) 

Defesa de João Paulo – Tá. O senhor mencionou em relação ao dinheiro, sobretudo depois da conta que.. 

Juscelino - Depois da? 

Defesa de João Paulo – Depois, com relação ao saldo da conta que o senhor gravou a conversa e tal 

Juscelino - Sim 

Defesa de João Paulo – Que o Senhor estava tentando saber quanto tinha na conta, levantar o dinheiro… 

Juscelino - Isso. Isso. 

Defesa de João Paulo – …que o senhor tava muito preocupado com seu irmão. Que o Senhor João Paulo sempre dizia “não temos as informações; vou ter que pegar as informações”. Que ele ficou de ver. 

Juscelino - Isso. 

Defesa de João Paulo – Então a pergunta, na verdade, é autoexplicativa, né? Ele não tinha essas informações, ele não dominava essas informações, correto? 

Juscelino - Olha, assim, no começo, assim, quando eu fui lá algumas vezes né? No começo eu achei que de fato ele não tinha, que tinha que buscar as informações, né? Tudo bem. Eu fui a segunda vez. Mas aí depois você começa a achar que po, como é que o cara tá sentado ali e não tem os números da conta, foi quando eu resolvi gravar para poder não continuar insistindo com uma coisa que eu tava vendo que tava difícil, porque eu cheguei explicando qual era o meu problema, o que que eu tava, qual era a intenção, eu achei até que sensibilizaria e providenciaria o valor, transferir para a conta a conta tal para pagar o advogado, seja o que for. 

Defesa de João Paulo – Mas em algum momento, tirando uma indução do senhor, em algum momento o Senhor viu o Senhor João Paulo dominando efetivamente as informações da conta? Em algum momento ele demonstrou saber exatamente quanto tinha na conta? Ou ele.. 

Juscelino - Ele, ele sempre dava a desculpa que as informações quem tinha era o pai dele, que ele tava buscando as informações para poder me passar. Essa era a tentativa. Só que isso começou a demorar, uma coisa que é so ligar para a pessoa e pegar a informação, então, no fundo quando eu precisava muito, eu tava querendo acreditar que aquilo iria acontecer. Foi quando eu percebi, eu falei “bom, isso aqui ta meio estranho”. 

Defesa de João Paulo – Mas a informação que ele dizia é de que ele precisaria pegar as informações com o pai, o senhor confirma isso? 

Juscelino - Sim, sim.

Quanto à gravação que se vê utilizada pela acusação, digo que sua utilização para uma condenação esbarra na vedação prevista em lei, apesar da orientação do Tema 237 do STF (É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro). Esta orientação somente serve para se utilizada para defender-se de acusações, tendo havido modificação nas regras processuais penais, após a edição do referido Tema 237-STF, com o advento da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que inseriu o §4º do artigo 8º-A da Lei nº 9.296/1996: "A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação".

Tenho assim que a referida gravação ambiental, feita pelo Jucelino Gil Velloso, sem o consentimento do apelante, em conversa reservada entre eles, somente poderia ser utlizada para a defesa de ambos. Não pode socorrer o argumento de que Jucelino, na condição de colaborador, à época, pré-colaborador, em tratativas com o MPF, pretendia fazer prova de sua inocência e, assim, estaria legitimada sua conduta. A meu ver, equivocada tal interpretação, pois a gravação ambiental, clandestina, na hipótese, foi uma prova criada pelo próprio colaborador, com o intuito de subsidiar acusação em face do apelante, e, por certo, não se pode descartar que de tudo isso membros do Ministério Público Federal tivessem prévia ciência do que se passaria. Se tal gravação indicasse inocência de Jucelino em relação ao crime que fora denunciado e acusado, certamente, sua utilização seria legítima, mas para servir à condenação do apelante, penso, ser imprópria e ilícita, a teor da norma legal acima mencionada e transcrita.

Não obstante, o conteúdo dos diálogos sequer apontam para uma confirmação de o apelante ter praticado a ação delituosa a que responde, o que acima deixou-se claro neste voto.

Em suma, o apelante J. P. J. D. P. L. não mantinha contato com os colaboradores, nem com doleiros ou funcionários de empreiteiras, sendo que apenas passou a comparecer na corretora com maior frequência a partir do ano de 2016 e, ainda, representando simbolicamente seu pai, que havia viajado para Portugal supostamente para tratamento de saúde. Fez pequenos pagamentos, normais até para uma corretora, e em período que não tinha como suspeitar de qualquer ação criminosa de Luiz Carlos Velloso ou Juscelino Gil Velloso, os quais até então tratavam diretamente com o pai do apelante. 

A maior parte das movimentações financeiras haviam ocorrido no ano de 2012 a 2014, em periodo anterior a uma presença mais frequente do apelante na corretora, sendo que o mesmo apenas passou a ser procurado por colaboradores depois que seu pai foi para Portugal e evitou contatos diretos com clientes, sendo que e os parcos registros de pagamentos que o apelante fez, somados em 15.000,00 (quinze mil), à Juscelino, não revelam nada de anormal para a rotina de uma corretora e nem levantariam grandes suspeitas, confiando em seu pai e a seu comando sujeitasse, como os autos claramente revelam. As anotações sequer podem ser vistas como planilhas de contabilidade paralela, senão controles nomais de entradas e saidas de numerários de clientes.

E o apelante nada pagou aos colaboradores depois que tronaram-se públicas as notícias de que o então subsecretário de transportes havia sido preso no ano de 2017. Os pagamentos ocorreram em momento anterior, quando o apelante teria começado a aprender o ofício  de seu pai, e como já se disse, foram de pouca monta.  

Fora isso, além de não haver evidências de qualquer ação do apelante tendente a praticar atos de lavagem de dinheiro, os ditos pagamentos feitos pelo apelante, registrados em anotações, nem mesmo podem ser tipificados propriamente como atos de lavagem, haja vista que não possuem potencial algum de facilitar a reintrodução dos bens na economia formal ou dissociar  o dinheiro de sua origem, ou de higienizar o produto de crime.  

Apenas reafirmo mais uma vez que as acusações de lavagem de dinheiro tiveram por base a hipótese versada de que o apelante teria concorrido para movimentar em torno de R$ 18 milhões de reais com operações sofisticadas, mas que, ao final da instrução criminal, restou evidenciado que ele fez pequenos pagamentos, nada anormais, por ordem de seu pai, e em momento que não teria condições de suspeitar dos beneficiários. Além disso, os pagamentos sequer possuem qualificativos necessários para configurarem lavagem de ativos financeiro.

Em resumo, não há provas de que o apelante concorreu para a infração penal.

Assim sob qualquer ângulo, impõe-se absolver o apelante, comfulcro no artigo 386, V do Código de Processo Penal.         

Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da defesa e de negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal. 



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002143304v135 e do código CRC 1fc467c5.

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Documento:20002126454
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0507170-64.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, § 1º, 2º, 4º da Lei 9.613/98 E 5º da Lei 7.492/86. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais do réu e do Ministério Público Federal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 1º, § 1º, 2º, 4º da Lei 9.613/98 à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa. 

2. O réu foi acusado de valer-se da corretora ADVALOR para lavar valores ilicitos pertencentes ao ex-Subsecretário de Transportes do Estado do Rio de Janeiro provenientes da prática de crimes de corrupção passiva e ativa, pertinência à organização criminosa, formação de cartel e fraudes à licitação, no âmbito das obras da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O réu, preliminarmente, alega (i) a prevenção da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para julgar o caso; (ii) quebra da cadeia de custódia; (iii) nulidade de gravação ambiental realizada por réu colaborador; nulidade de papéis apreendidos na residência do réu. 

4. No mérito, a defesa sustenta a ausência de provas de autoria, afirmando que os crimes eram praticados por seu genitor e que não teria aderido à prática criminosa. 

5. O Ministério Público Federal interpôs apelação afirmando que existem provas para a condenação do crime do art. 5º da Lei 7.492/86, pois os diálogos gravados pelo colaborador com o réu demonstram o animus do réu, em conluio com o seu pai, de se apropriar dos valores depositados na ADVALOR. 

6. Defesa e acusação insurgiram-se contra a dosimetria calculada. A defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, enquanto o MPF requer a fixação da pena em patamar superior pela incidência de seis circunstâncias negativas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. As investigações, no âmbito, da 13ª Vara Federal Criminal cuidam de fatos distintos, envolvendo pessoas e empresas diversas. Em Curitiba, apurou-se a lavagem de dinheiro de valores ilícitos obtidos a partir de fraudes na Petrobrás. Por outro lado, nesta ação penal, trata-se de lavagem de dinheiro, em benefício da ORCRIM de Sérgio Cabral, mais especificamente referente a crimes de corrupção envolvendo a construção da Linha 4 do Metrô, no Rio de Janeiro. 

8. Não sendo conexa essa ação penal com os feitos em curso na 13ª Vara Federal de Curitiva, não há incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. 

9. A medida cautelar de busca e apreensão decretada pelo Juízo da 13ª VF de Curitiba se referia à investigação que, embora envolvesse a ADVALOR, tratava de fatos distintos, não induzindo a prevenção. 

10.  Não havendo prova de que a gravação ambiental tenha sido feita com auxílio material do Ministério Público Federal, aplica-se a jurisprudência pacificada no STJ e no STF no sentido de licitude de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, inclusive se se tratar de colaborador premiado.

11. Em regra, documentos ou papéis apreendidos na residência de pessoas investigadas presumem-se de sua propriedade, assim como eventuais registros e anotações manuscritas pressupõem-se de sua autoria, exceto se as circunstâncias do caso indicarem que assim não seja. 

12. Apesar de a doutrina tecer diferenças conceituais, mesmo "meros papéis" possuem valor probante e são capazes de produzir consequências no plano jurídico, mesmo sem a realização de perícia em papéis apreendidos, a não ser que qualquer das partes a requeira, apontando suspeita de adulteração ou dúvida quanto à autoria dos documentos ou outro motivo justificado. 

13. As provas dos autos demonstram que, embora o genitor do réu continuasse atuando na administração da ADVALOR, o réu estava a par dos negócios, em seu poder foram encontrados documentos contendo anotações referentes à contabilidade paralela da ADVALOR, estava familiarizado com as operações realizadas por seu pai e tinha conhecimento dos expedientes utilizados para efetuar transferências, em nome do ex-Secretário de Transportes, sem que as movimentações bancárias e financeiras parecessem suspeitas. 

14. O bem jurídico tutelado no art. 5º da Lei 7.492/86 é, primariamente, a confiança do Sistema Financeiro Nacional e, em segundo lugar, os bens dos investidores. Por essa razão, a suposta apropriação de quantias de origem ilícita, entregues a ADVALOR, para que o réu e seu pai agissem para promover a lavagem de dinheiro, não está sob proteção desse tipo penal. A conduta é atípica. 

15. Presentes duas circunstâncias negativas. Conduta social, personalidade, motivo e consequências neutros. Desfavoráveis as circunstâncias e a culpabilidade. 

16. Exclusão da causa de aumento de pena do § 4º do art. 1º porque a lavagem de dinheiro não se deu por intermédio de organização criminosa, mas cuja origem foi a atuação de ORCRIM, o que não é contemplado pelo dispositivo. 

17. Fixação de valor mínimo de reparação de dano patrimonial. Art. 387, IV do CPP. Afastamento da fixação de valor mímimo de reparação de dano moral. 

18. Mantida a medida cautelar de proibição de saída do país, eis que preenchidos os requisitos do art. 282, I e II do CPP. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Apelação criminal do Ministério Público Federal desprovida. Apelação parcialmente provida da apelação criminal defensiva para reformar a pena do crime do art. 1º, § 1º e 2º da Lei 9.613/98 e fixá-la em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 97 (noventa e sete) dias-multa; fixar o valor de reparação mínima por danos materiais em R$15.000,00 (quinze mil reais), matendo-se a medida cautelar de proibição de deixar o país.   

Tese de julgamento:

 

1. Não havendo prova de que a gravação ambiental tenha sido feita com auxílio material do Ministério Público Federal, aplica-se a jurisprudência pacificada no STJ e no STF no sentido de licitude de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, inclusive se se tratar de colaborador premiado.

2. O bem jurídico tutelado no art. 5º da Lei 7.492/86 é, primariamente, a confiança do Sistema Financeiro Nacional e, em segundo lugar, os bens dos investidores.

Dispositivos relevantes citados: CPP, 157, 232, 282, I e II, 387, IV, 402; CP, art. 59, 91, Lei 9.613/98,  art. 1º, § 1º, 2º, 4º, art. 2º; Lei 7.492/86, art. 5º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 615.321/PR; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.415/MG; STJ, AgRg no RHC n. 150.343/GO; STJ, HC 512.290/RJ; STF, AP 996. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Federal Macario Ramos Judice Neto, NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal do Ministério Público Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal de J. P. J. D. P. L., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002126454v10 e do código CRC 2dbe3d2e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/10/2024

Apelação Criminal Nº 0507170-64.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANDRE PERECMANIS por J. P. J. D. P. L.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 30/10/2024, na sequência 6, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL DE J. P. J. D. P. L., NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, CONVOCADO CONFORME ATO T2-PRES/TRF2 Nº 15, DE 16/10/2024, EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL ANDRÉA CUNHA ESMERALDO, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE.

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Pedido Vista: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/11/2024

Apelação Criminal Nº 0507170-64.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 26/11/2024, na sequência 13, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA PARCIALMENTE DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER.

VOTANTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Pedido Vista: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 21:57:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

Apelação Criminal Nº 0507170-64.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

PREFERÊNCIA: ANDRE PERECMANIS por J. P. J. D. P. L.

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 31, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER REAFIRMANDO SEU VOTO ORIGINÁRIO, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL DE J. P. J. D. P. L., NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, CONVOCADO CONFORME ATO SEI PRES/TRF2 Nº 50, DE 29/11/2024, EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL ANDRÉA CUNHA ESMERALDO, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTANTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 21:57:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas