Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081358-24.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada por A. E. D. S., julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, pagando as prestações devidas, decorrentes da revisão, a partir de 27/07/2018, em razão da prescrição quinquenal (processo 5081358-24.2023.4.02.5101/RJ, evento 13, SENT1).

​Em suas razões recursais (processo 5081358-24.2023.4.02.5101/RJ, evento 22, APELAÇÃO1), a autarquia previdenciára requereu a reforma da sentença para reconhecer a improcedência dos pedidos presentes na petição inicial, devido ao fato do benefício já ter sido revisto em 2004 e 2005. Aduziu, ainda, que, aplicando-se o índice de reajuste de teto de R$ 1,0462 e reajustando os salários até a data atual, a mesma renda mensal que a parte autora já recebe foi atingida e, por estar correta, não foi atualizada. 

Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, requereu o afastamento da condenação do INSS em honorários advocatícios.

Contrarrazões nos autos (processo 5081358-24.2023.4.02.5101/RJ, evento 25, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

Remetidos os autos à Contadoria por força do despacho de evento 5, DESPADEC1, vieram os cálculos (evento 8, CALC2), com os quais anuiu o INSS.

A parte autora impugnou os cálculos (evento 16, PET1), sustentando, em síntese, que: (i) o cálculo foi baseado em um valor de RMI de R$ 582,88, que correspondia ao teto máximo na época, mas não foi ajustado corretamente quando o teto foi atualizado para R$ 832,66; (ii) a atualização do teto para os benefícios previdenciários promovida pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 não foi devidamente aplicada ao valor do benefício da parte autora; (iii) a Constituição Federal, em seu artigo 201, §3º, assegura o reajustamento dos benefícios de forma a preservar seu valor real, devendo ser aplicado sobre o salário-de-benefício real, não limitado pelo teto anterior; (iv) segundo entendimento do STF, a alteração do teto previdenciário deve readequar a renda mensal do benefício com base no novo limite, sem limitação pelo teto anterior, e não apenas reajustar o valor do benefício inicial; (v) os reajustes previdenciários devem ser aplicados considerando o teto vigente à época do pagamento, permitindo que o benefício seja majorado sempre que houver aumento do teto dos salários-de-contribuição; (vi) devido aos reajustes extraordinários promovidos pelas EC 20/98 e 41/2003, há diferenças entre o valor correto do benefício e o valor efetivamente pago, e essas diferenças devem ser recompostas. Requereu, ao final, a devolução dos autos ao Contador judicial para apurar o valor correto do salário-de-benefício do autor, sem as limitações do teto, e aplicar todos os reajustes devidos sobre o valor do salário-de-benefício real desde a data de concessão da aposentadoria​.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002128752v14 e do código CRC ec352647.

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Documento:20002128753
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081358-24.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada por A. E. D. S., julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, pagando as prestações devidas, decorrentes da revisão, a partir de 27/07/2018, em razão da prescrição quinquenal (processo 5081358-24.2023.4.02.5101/RJ, evento 13, SENT1).,

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Da prescrição quinquenal

Como de regra, a prescrição quinquenal de eventuais créditos sobre benefícios previdenciários conta-se a partir da data do ajuizamento da ação, consoante o verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

No mesmo sentido, firmou-se a tese do Tema Repetitivo 1005, especificamente sobre a discussão em torno da adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, quando se considerou que o prazo da prescrição é interrompido com o ajuizamento da ação individual, ainda que precedida de ação civil pública de âmbito nacional, salvo se houver requerimento de suspensão na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90.

No caso dos autos, não havendo notícia de ter havido tal pedido de suspensão, está correta a sentença ao reconhecer a prescrição das parcelas devidas anteriormente ao quinquênio que precedeu à data do ajuizamento da ação.

DO MÉRITO

A controvérsia diz respeito à aplicação imediata dos novos limites de valores para benefícios previdenciários fixados pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (EC 41/03).

Como se sabe, o cálculo do valor do benefício é realizado por meio de uma operação dividida em três etapas: apuração dos salários de contribuição; cálculo do salário de benefício; cálculo da renda mensal inicial.

O salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo - apurado nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber -, com base no qual extrai-se o valor da renda mensal inicial, mediante a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Assim, chega-se ao valor do benefício devido, que passa a se submeter à política de reajustes da Previdência Social, não podendo exceder, no entanto, ao teto do salário de contribuição.

Para cada qual dessas etapas, a legislação previdenciária estabelece limites que devem ser respeitados, de modo que não há uma correspondência exata entre o valor da renda mensal do benefício e o salário de benefício, nem deste com os salários de contribuição considerados na sua apuração. 

No regime atual, para o salário de contribuição, tal limite foi estabelecido segundo um valor nominal, atualizado por atos administrativos regulamentares (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91). Já para o salário de benefício e para a renda mensal inicial, foi estabelecido como patamar máximo o próprio teto do salário de contribuição (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91).

Em 1998, o teto previdenciário ganhou status constitucional, com a previsão do art. 14 da EC 20/98, e posteriormente, foi tratado no art. 5º da EC 41/03, estabelecendo-se o aumento sucessivo do valor máximo dos benefícios previdenciários (teto), a saber: (a) em dezembro de 1998, o teto passou de R$ 1.051,50, para R$ R$ 1.200,00; (b) em dezembro de 2003, o teto passou de R$ 1.869,34, para R$ 2.400,00.

No âmbito administrativo, foram aplicados novos limites também ao teto dos salários de contribuição através das Portaria MPAS nº 4.883/98, art. 7º; Portaria MPS nº 1/2004, art. 3º. Desse modo, mesmo com os valores constitucionalmente fixados, permaneceu a aplicação da lógica prevista no art. 29, § 2º e no art. 33 da Lei 8.213/91, ou seja, o limite para o salário de benefício e para a renda mensal inicial continuou a ser o valor máximo do salário de contribuição.

Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, com repercussão geral, assegurou o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do teto dos benefícios, em razão do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03.

O julgado foi assim ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Consignou a decisão que os novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 devem ser aplicados imediatamente aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas, e que o teto previdenciário não integra o cálculo da renda mensal inicial (RMI), sendo um elemento externo que limita o valor final a ser pago ao segurado. Esse entendimento preserva o ato jurídico perfeito, conforme as regras vigentes à época da concessão do benefício.

Entendeu-se, assim, que o salário de benefício é parcela existente previamente à limitação imposta pela legislação previdenciária, refletindo o histórico de contribuições do segurado. Assim, a restrição pelo teto existe apenas para fins de pagamento da renda mensal, não acarretando redução do salário de benefício, como expressão do aporte contributivo do segurado, que será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência. Desse modo, todo o excesso não aproveitado em razão da limitação poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.

Esse entendimento impede que a revisão dos tetos constitucionais altere a fórmula de cálculo original empregada no momento da concessão do benefício, garantindo a preservação do ato jurídico perfeito. Assim, a aplicação dos novos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 sobre os benefícios concedidos anteriormente não exige revisão do ato administrativo de concessão ou da RMI.

Veja-se que a tese desenvolvida se aplica a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou tenha sido reajustado em percentual superior ao concedido àquelas.

Assim, ao considerar que os novos valores teto são limitadores posteriores ao cálculo, o mesmo raciocínio dever ser aplicado na etapa intermediária da conta, isto é, na apuração do próprio salário de benefício, já que os limites aplicados à renda mensal inicial e ao salário de benefício são idênticos. 

Como consequência, mesmo na hipótese de benefícios proporcionais, nos quais a renda mensal inicial é inferior ao teto, é devida a aplicação imediata dos novos limites, não sobre o valor do benefício, mas sobre a sua base de cálculo (salário de benefício). Corroborando tal entendimento, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOSBENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, face os documentos trazidos aos autos. 3. Descabida a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 4. Considerando que a sentença apelada foi publicada em02/06/2017, quando o CPC de 2015 já estava em vigor, é o caso de aplicar-se o art.85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo. 5.Apelações e remessa necessária desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da Autarquia em 1% do valor dos honorários fixados na sentença e fixação de honorários recursais em desfavor do autor em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º, do mesmo artigo, observando-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. 

(TRF2ª Região. Apelação Cível 2017.51.01.098129-7; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Antonio Ivan Athié; DJU 27/06/2018).

Registre-se que, inobstante o reconhecimento, pelo STF, do direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.

A inteligência do julgado se aplica tanto aos benefícios concedidos sob a vigência da Lei 8.213/91, quanto aos anteriores a ela. É verdade que o legislador apenas reconheceu o direito à compensação dos efeitos da aplicação do teto aos benefícios concedidos a partir de 05/04/1991 (Leis 8.870/94 e 8.880/94). Entretanto, a decisão da Corte Constitucional julgou inconstitucionais limitações a essa recuperação, considerando que o aumento do teto influencia os benefícios por ele limitado.

Consequentemente, mesmo nas hipóteses não contempladas pelo legislador, deve haver recuperação dos valores limitados pelo teto, sempre que este for reajustado. Corroborando tal entendimento, decidiu a Primeira Turma Especializada:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, face os documentos trazidos aos autos. 3. Descabida a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911- 28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 4. Considerando que a sentença apelada foi publicada em 02/06/2017, quando o CPC de 2015 já estava em vigor, é o caso de aplicar-se o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo. 5. Apelações e remessa necessária desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da Autarquia em 1% do valor dos honorários fixados na sentença e fixação de honorários recursais em desfavor do autor em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º, do mesmo artigo, observando-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. (TRF-2ª Região. Apelação Cível 2017.51.01.098129-7; 1ª Turma Especializada; Rel. Des. Antonio Ivan Athié; DJU 27/06/2018).

Registre-se que, inobstante o reconhecimento, pelo STF, do direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.

Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.

No presente caso, o benefício cuja revisão se pretende teve data de início em 30/03/1995 (processo 5081358-24.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, CCON7), mas não foram apuradas diferenças em seu favor (evento 8, INF1 e processo 5081358-24.2023.4.02.5101/TRF2, evento 8, CALC2).

Restou evidente que, no caso do benefício da parte autora, não houve limitação ao teto quando da entrada em vigor das citadas emendas constitucionais, tendo a limitação inicial tendo sido integralmente reposta quando do primeiro reajuste, em maio de 1995, mediante a aplicação do índice-teto estabelecido pelo art. 21, § 3º da  Lei nº 8.880/94.

O cálculo realizado pelo Núcleo de Contadoria segue os parâmetros de evento 5, DESPADEC1. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento no sentido de que, tratando-se de questão técnica que envolve perícia contábil, e havendo divergência nos cálculos, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis (Nesse sentido: TRF-2 - AG: 00020772320194020000 RJ 0002077- 23.2019.4.02.0000, Relator: Juiz Federal Convocado FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 23/10/2020, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 27/10/2020).

Portanto, rejeito a impugnação da parte autora e adoto o cálculo de evento 8, CALC2, realizado com observância dos critérios fixados na decisão de​evento 5, DESPADEC1​.

Assim, do que se depreende dos cálculos, a parte autora não faz jus à pleiteada revisão, visto que não foram encontradas diferenças não prescritas entre os valores devidos pela autarquia e aqueles efetivamente pagos.

Logo, a conclusão é pela reforma da sentença.

Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência, de modo a recair sobre a parte autora e incidir sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5081358-24.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ e do TRF2.

2.  Caso de readequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, em que não se aplica a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91. 

3. Prescrição das parcelas devidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda.

4. Consoante a orientação firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência devem ser revistos de acordo com o novo limite introduzido pelas  Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 

5. A tese se aplica a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou tenha sido reajustado em percentual superior ao concedido àquelas. Não obstante, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.

6. No caso concreto, restou comprovado que não foi comprovada a limitação ao teto na época das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, de modo que a parte autora não faz jus à readequação do valor de sua renda mensal.

7. Recurso de apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 17/12/2024

Apelação Cível Nº 5081358-24.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 13:00, a 17/12/2024, às 12:59, na sequência 84, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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