Apelação Cível Nº 5081358-24.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada por A. E. D. S., julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, pagando as prestações devidas, decorrentes da revisão, a partir de 27/07/2018, em razão da prescrição quinquenal ().
Em suas razões recursais (), a autarquia previdenciára requereu a reforma da sentença para reconhecer a improcedência dos pedidos presentes na petição inicial, devido ao fato do benefício já ter sido revisto em 2004 e 2005. Aduziu, ainda, que, aplicando-se o índice de reajuste de teto de R$ 1,0462 e reajustando os salários até a data atual, a mesma renda mensal que a parte autora já recebe foi atingida e, por estar correta, não foi atualizada.
Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, requereu o afastamento da condenação do INSS em honorários advocatícios.
Contrarrazões nos autos ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
Remetidos os autos à Contadoria por força do despacho de , vieram os cálculos (), com os quais anuiu o INSS.
A parte autora impugnou os cálculos (), sustentando, em síntese, que: (i) o cálculo foi baseado em um valor de RMI de R$ 582,88, que correspondia ao teto máximo na época, mas não foi ajustado corretamente quando o teto foi atualizado para R$ 832,66; (ii) a atualização do teto para os benefícios previdenciários promovida pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 não foi devidamente aplicada ao valor do benefício da parte autora; (iii) a Constituição Federal, em seu artigo 201, §3º, assegura o reajustamento dos benefícios de forma a preservar seu valor real, devendo ser aplicado sobre o salário-de-benefício real, não limitado pelo teto anterior; (iv) segundo entendimento do STF, a alteração do teto previdenciário deve readequar a renda mensal do benefício com base no novo limite, sem limitação pelo teto anterior, e não apenas reajustar o valor do benefício inicial; (v) os reajustes previdenciários devem ser aplicados considerando o teto vigente à época do pagamento, permitindo que o benefício seja majorado sempre que houver aumento do teto dos salários-de-contribuição; (vi) devido aos reajustes extraordinários promovidos pelas EC 20/98 e 41/2003, há diferenças entre o valor correto do benefício e o valor efetivamente pago, e essas diferenças devem ser recompostas. Requereu, ao final, a devolução dos autos ao Contador judicial para apurar o valor correto do salário-de-benefício do autor, sem as limitações do teto, e aplicar todos os reajustes devidos sobre o valor do salário-de-benefício real desde a data de concessão da aposentadoria.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002128752v14 e do código CRC ec352647.
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Data e Hora: 3/12/2024, às 17:57:26