Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5062790-91.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062790-91.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa e de Apelação interposta por ROCK WORLD S.A. e GAME EXPERIENCE EVENTOS LTDA. em ataque à Sentença (evento 76, SENT1) proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nesta Ação Civil Pública proposta em face dos Apelantes e da UNIÃO.

O MPF relatou na Inicial que no Inquérito Civil Público nº 1.30.001.003598/2013-17 apurara diversas irregularidades na gestão do complexo olímpico realizada pela Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO (sucessora da Autoridade Pública Olímpica – APO) concernentes à realização dos grandes eventos, irregularidades, a propósito, confirmadas por Auditoria Interna daquela Autoridade. Dentre as irregularidades, o descumprimento do art. 9º, parágrafo único, do Decreto 9.466/2018, a pendência de análise e arquivamento dos processos de autorização de uso das arenas sob a gestão da AGLO, inexistência de prestação de contas em 100% dos processos de autorização de uso e furto de cabos do Centro Olímpico quando da realização do evento Rock in Rio, não apurado, o que descumpre o art. 8º do Decreto nº 9.466/2018.

Narrou que a Auditora Interna verificara as irregularidades abaixo:

“2.8. Análise dos processos relativos aos Eventos Games XP/2017 e Rock in Rio/2017 Em análise aos processos relativos aos eventos Games XP de 2017 e Rock in Rio, constatamos uma série de inconsistências, relatadas a seguir:

(...)

“2.9. Processo 58000.004370/2017-52 Evento: Festival Rock in Rio Protocolo de Intenções: 21/2017, de 28/08/2017 Termo de Autorização de Uso: assinado em 28.08.2017 Contrapartida prevista: R$ 280.000,00 No Parágrafo Vigésimo Oitavo do Protocolo prevê: ‘construção de uma quadra poliesportiva, cuja especificação se dará apartada em nota técnica’ Aditivo: Doação de R$ 15.000,00 (doação materializada por demandas prioritárias da AGLO)

“2.9.1. Constatações 9 - Evento Rock in Rio Não há prestação de contas das despesas realizadas com as contrapartidas relacionadas ao processo; No processo digitalizado e inserido no SEI consta Termo Aditivo sem assinatura da Entidade Organizadora do Evento; Não consta dos autos as publicações dos extratos no D.O.U. do Termo de Autorização de Uso e do Termo Aditivo; Anexaram aos autos o mesmo formulário de solicitação de contrapartida do Game XP, sendo que a previsão de contrapartida do Rock in Rio (RIR) seria a construção da quadra poliesportiva; A Nota Técnica 41 da Diretoria Executiva (denominação anterior ao Decreto nº 9.466/2018), de 16 de outubro de 2017, informa o valor de R$ 76.170,26 (setenta e seis mil, cento e setenta reais e vinte e seis centavos) para construção da quadra de areia, conforme especificado no Parágrafo Vigésimo Oitavo do Protocolo de Intenções. Portanto, não consta os comprovantes de pesquisa de mercado realizada nem a os documentos fiscais (recibos e notas fiscais); Juntamente com a Nota Técnica 41, contendo a cotação da construção da quadra, prevista no Protocolo de Intenções nº 21/2017, relativo ao Evento Rock in Rio, foram inseridas mais 02 (duas) Notas Técnicas, em 25/04/2018. Sendo a de nº

“21 (SEI 0273157), relava às ações de contrapartidas do GAME XP; e a Nota Técnica 42 (SEI 0273173), referente ao cercamento do perímetro do Centro Olímpico de Tênis e parte do cercamento do Velódromo. Portanto, essas duas despesas não estavam relacionadas ao Evento Rock in Rio, tendo em vista que a contrapartida prevista no Termo descrevia somente à construção da Quadra Poliesportiva; Consta dos autos o documento SEI 0283375 que diz respeito às despesas do Evento GAME XP; Consta do processo sico digitalizado do Rock in Rio (SEI 0195657) dois ofícios enviados ao CEO da empresa Organizadora do Evento RIR, sendo o Of. 56, de 15/9/2017, e Of. 57 da DEX/AGLO, de 17/10/2018, acompanhados de Relatório complementar sobre o furto de cabos de energia elétrica do Centro Olímpico de Tênis do Parque Olímpico da Barra. Porém, não consta dos autos a comprovação de reposição do objeto furtado, ou a comprovação de restituição aos cofres públicos, pela entidade organizadora evento, da quantia equivalente aos cabos furtados, tendo em vista que a área objeto do furto estava sob a responsabilidade daquela entidade RockWorld S.A.

(...)

“2.9.3. Recomendação - Apresentar prestação de contas final com os documentos fiscais devidamente atestados para área demandante, contendo a relação de pagamentos, com o comprovante de recolhimento da Guia de Recolhimento da União do saldo remanescente, se houver, bem como pareceres técnico e financeiro e aprovada pela autoridade competente. Fazer constar dos autos a solução de reposição do cabeamento de energia furtado no período de mobilização do RIR e comunicar a auditoria interna sobre as providências adotadas. No caso de persistir a inadimplência, deverão ser adotadas as providências descritas no art. 26, do Decreto nº 9.466/2018.”

O MPF aponta, ainda, que a AGLO autorizara a realização do “Rock in Rio 2019” sem a prestação de contas do “Rock in Rio 2017” e sem exigir do realizador do evento a reparação integral do dano (furto de cabos de energia em 2017), eis que as diligências para o ressarcimento no ano de 2019 não foram concluídas.

Narra que, mediante solicitação da ROCK WORLD S.A., o Rock in Rio 2019 e Game XP 2019 foram classificados como “Eventos de Interesse Público com Fins Lucrativos”, categoria na qual não se enquadravam porque não “houve mútua cooperação entre órgãos e entidades da administração pública, como entre estes e organizações da sociedade civil, que contribuam para o cumprimento de políticas públicas” (indica o art. 7º da Portaria DE/AGLO nº 37/2018, então vigente) e movimentaram mais de 6.500 pessoas (art. 8º daquela Portaria) e, por fim, em razão de a Rock World S.A. não ser organização da sociedade, na forma inciso I do art. 2º da Lei nº 13.019/2014, o que contraria a norma e a Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania porque “não se procedeu à enquadração (sic) de ‘grande evento’”, o que trouxe incorreta aplicação de critério de precificação para uso do local em que foi realizado. Noticiou que a precificação do evento Game XP 2019, também foi incorretamente enquadrado como “Evento de Interesse Público com Fins Lucrativos”. Em ambos os casos, foi aplicado o fator a menor (de 0,3) para retribuição (contrapartida) pelo uso das instalações do legado olímpico quando da realização dos eventos (inciso II do art. 9º da Portaria DE/AGLO nº 37/2018).

Sob estas alegações, pede a condenação dos réus:

“1) ao devido enquadramento dos eventos Rock in Rio e Game XP como ‘Grande Evento” (e não “Eventos de Interesse Público com Fins Lucrativos’ ou qualquer outro arranjo) e ao pagamento das devidas contrapartidas por todos os eventos realizados no Parque Olímpico e/ou das diferenças nos casos de pagamentos a menor, tudo por meio do devido processo legal de prestação de contas, com base no disposto no art. 26 do Decreto 9.466/2018;

“2) à reposição, por parte da ROCK WORLD S.A. (ROCK IN RIO), do cabeamento de energia furtado (1280 m de 90 mm) no período de mobilização do evento de 2017, por meio do devido processo legal, por parte da UNIÃO, com o orçamento prévio e aprovação da prestação de contas posterior;

“3) prestação de contas dos processos de eventos no Parque Olímpico de 2017, 2018 e 2019, além das providências junto às entidades beneficiadas para que providenciem os devidos recolhimentos dos valores das contrapartidas atualizados monetariamente;

“4) a promover a ação regressiva contra os agentes públicos responsáveis pelos enquadramentos indevidos dos eventos, pela ausência de sanções e medidas para reposição do cabeamento de energia furtado e pela ausência de prestações de contas em relação aos eventos de 2017, 2018 e 2019 no Parque Olímpico;”

O MM Juízo invocara, nas razões de decidir, a disposição do Decreto nº 9.466/2018 que cominou à Autoridade de Governança do Legado Olímpico – AGLO a administração daquele legado, a quem foi atribuído o poder de autorizar o uso dos bens e das instalações por meio de contrapartida material de bens, de serviços e de obras comuns ou de contrapartida financeira, a ser recolhida em favor do Tesouro Nacional.

Positivou que o mesmo Decreto dispusera acerca da precificação das contrapartidas pelos realizadores dos eventos, obedecendo aos critérios de classificação (artigos 7º e 8º). Positiva, em seguida, que diante das normas que disciplinam o uso do legado olímpico, bem assim, pela descrição que a Rock World S.A. faz dos eventos, o Rock in Rio e Game XP se conceituariam como grandes eventos. Sob estes fundamentos, julga procedente o pedido para condenar dos réus a promover o devido enquadramento dos eventos Rock in Rio e Game XP como “Grande Evento”, daí decorrendo o pagamento das diferenças devidas a título de contrapartidas correspondentes à correta classificação.

Em seguida, registra não ser controvertido o furto de cabos de energia (1280 m de 90 mm), descoberto em 14/09/2017 (data em que os acessos ao Parque Olímpico da Barra estavam bloqueados para a realização do Rock in Rio). Positiva que, apesar da ciência dos fatos, a administração não diligenciou no sentido de se ressarcir do cabeamento furtado e à prestação de contas dos eventos realizados nos anos de 2017 a 2019.

Consigna que, instada pelo Escritório de Governança do Legado Olímpico – EGLO (criado pelo Dec. nº 10.154/2019), a ROCK WORLD S.A. alegou o pagamento de R$ 85.490,00 do valor orçado para reposição do cabeamento subtraído e que realizara a revitalização da área mediante o pagamento de importâncias que totalizaram R$ 254.635,49. Todavia – positiva –, a Ré, ora Apelante, não demonstrara idoneamente que parcela do valor desembolsado corresponderia à reposição do cabeamento subtraído, não se prestando a essa finalidade as notas fiscais juntadas aos antos (evento 1, ANEXO17, p. 58/60), máxime porque não há individualização, no valor global desembolsado para a revitalização da área, daqueles correspondentes à reposição do cabeamento.

Portanto, por força da subcláusula primeira da cláusula segunda do Protocolo de Intenções 21/2017 (evento 1, ANEXO21, p. 177) que, ao conceder a autorização de uso, delimitou os direitos e obrigações da ROCK WORLD S.A., atribuiu ao organizador do evento “o dever de zelar pela segurança e fiscalização da área e de entregá-la nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava”. Sob estes fundamentos, o MM Juízo a quo julga procedente o pedido ressarcitório, com a ressalva expressa do “desconto dos valores comprovadamente pagos a tal título, conforme restar apurado em regular processo administrativo”.

Na sequência, anota que foram observadas inconsistências na comprovação das despesas das contrapartidas concernentes ao Evento Game XP/2017, não sanadas até a conclusão da Auditoria Interna da AGLO. De seu turno, como positiva estar demonstrado nos autos por meio de documento emitido pelo Ministério da Cidadania em 04/11/2020, até então não houve conclusão do processo de prestação de contas do evento Rock in Rio 2017, em razão da ausência de manifestação de setores como Supervisão de prestação de contas. Acresce que não foram estes os únicos processos administrativos cujas análises não foram concluídas, haja vista que “o levantamento realizado com os processos referentes aos anos de 2018 e 2019 (1º semestre) que foram realizados com contrapartida evidenciou diversos processos com prestação de contas não aprovada ou aprovada com ressalvas”.

O MM Juízo sentenciante positiva que foram descritas pela Controladoria Regional da União no Estado do Rio de Janeiro, em seu relatório anual, falhas na “organização e instrução dos processos de autorização de uso, de prestação de contas e de aquisição dos bens e serviços, por ocasião da realização de contrapartidas materiais”, cuja orientação foi de revisão da metodologia adotada pela AGLO para a gestão das contrapartidas materiais. A só necessidade de exame detalhado da prestação de contas, não concluída, persiste, a despeito da demonstração pela Ré ROCK WORLD S.A. de realização de serviços e contrapartidas/melhorias correspondentes à realização do Rock in Rio 2019.

No tocante ao pedido de condenação da UNIÃO a promover ação regressiva em face dos agentes públicos, não se evidenciou nos autos – positiva o Juízo – responsabilidade individualizada daqueles pelos enquadramentos indevidos dos eventos ou pela ausência de sanções e medidas para reposição do cabeamento de energia furtado e pela ausência de prestações de contas em relação aos eventos de 2017, 2018 e 2019 no Parque Olímpico. Assim, faltante a culpabilidade específica do gestor, julga improcedente o pedido, ressalvado se posteriormente verificada a condição para demanda regressiva.

Sob estes fundamentos, julga parcialmente procedentes os pedidos para condenar a UNIÃO a enquadrar os eventos Rock in Rio e Game XP como “Grande Evento” e, por consectário, condenar os réus GAME EXPERIENCE EVENTOS LTDA e ROCK WORLD S.A a promover o pagamento das diferenças de contrapartidas correspondentes à correta classificação. Condena o ora apelante ROCK WORLD S.A. (ROCK IN RIO) a promover a reposição do cabeamento de energia subtraído ou a ressarcir o valor desembolsado para tal finalidade pela Administração Pública, abatidos os valores comprovadamente pagos a tal título pela Ré, daí excluídos os valores relativos a melhorias feitas que não tenham relação direta com o cabeamento furtado.

Condena a UNIÃO, outrossim, a promover/finalizar os processos de prestações de contas dos eventos realizados no Parque Olímpico de 2017, 2018 e 2019, e perseguir seus eventuais créditos em face das entidades beneficiadas no prazo máximo de 1 (um) ano.

No recurso, os Apelantes alegam, em preliminar, a ilegitimidade de ROCK WORLD S.A. porque o pedido em face dele deduzido concernia a irregularidades praticadas por agentes públicos que administravam os equipamentos do Parque Olímpico da Barra entre os anos 2017 e 2019, particularmente a respeito do procedimento administrativo em que se apurasse o valor concernente à reposição de cabeamento de energia furtado quando da realização do Rock in Rio de 2017. O pedido formulado pelo MPF era, então, a condenação da UNIÃO a obrigação de fazer (tramitar procedimento administrativo para apuração do valor devido, pleito para o qual ROCK WORLD S.A. é ilegítima).

Invoca fundamento da Sentença para amparar sua tese; nomeadamente, o capítulo em que positiva “a mora administrativa caracteriza o interesse/utilidade da presente demanda”, segundo o qual a legitimidade decorre de conduta omissiva da Administração. Ainda que persistisse a legitimidade passiva da Apelante, alega que houve reparação integral do dano pelo pagamento do valor exigido pela AGLO e que fizera “investimentos a título de revitalização e readequação da Subestação do Centro de Tênis como contrapartida pela utilização do espaço para o evento seguinte (Rock in Rio 2019)”.

Em seguida, aduz que, do cotejo entre o pedido inaugural e a Sentença, exsurge evidente conteúdo extra e ultra petita desta porque, ao determinar o “abatimento de valores relativos a melhorias feitas que não tenham relação direta com o cabeamento furtado”, estabeleceu metodologia (não postulada) a se aplicar quando da fixação do valor devido pela restituição dos cabos de energia subtraídos.

Os Apelantes insurgem-se, ainda em preliminar, contra o capítulo que rejeitou a impugnação ao valor atribuído à causa.

No mérito, alegam invasão da competência administrativa quanto à condenação da UNIÃO a proceder ao correto enquadramento dos eventos Rock in Rio e Game XP como “Grande Evento” e, consequentemente, determinar que GAME EXPERIENCE EVENTOS LTDA e ROCK WORLD S.A paguem as diferenças de contrapartidas devidas em razão da nova classificação. Ao impor tais obrigações, a Sentença ultrapassou os limites da análise da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade do ato administrativo que fixou os valores das contrapartidas.

Afirmam que, à época da realização do evento Rock in Rio 2017 e Game XP 2017, o valor das contrapartidas era fixado como dispunham os incisos V e VI do art. 1º, nos §§ 1º e 2º do art. 11 e art. 16 da Lei nº 13.474/2017, que concederam discricionariedade à autoridade para estabelecer as contrapartidas pelo uso dos bens e instalações do legado olímpico, ou mesmo as dispensar, independentemente de se tratar de evento com ou sem fins lucrativos, realizado pela iniciativa privada. Tais preceitos – alegam – foram adotados pela administração do legado olímpico nas notas técnicas de precificação, tais quais a Nota Técnica nº 34/2019 e mesmo Protocolos de Intenções, cujos cálculos se ampararam na Portaria nº 01 de 03/01/2014 da SPU.

Aludida Portaria foi adotada pelos agentes também quando da realização do festival em 2019, a despeito da vigência, então, do Decreto nº 9.466/2018 (que regulamentou a Lei nº 13.474/2017) e da Portaria AGLO nº 37/2018, que estabeleceram critérios de enquadramento a serem utilizados para fins de cálculo do valor a ser cobrado nos processos de autorização de uso dos equipamentos olímpicos. De seu turno, adotou-se na Nota Técnica nº 34/2019 uma combinação de critérios adotada para fixar um preço adequado aos padrões do mercado.

Argumentam que as autorizações de uso dos equipamentos olímpicos para a realização dos eventos tiveram, como premissa, viabilizar a utilização e prevenir o abandono e deterioração. A inadequação estabelecida pela Portaria n° 37 se revelou incompatível e foi revogada pela Portaria MC 972, de 06/07/2022, destino que teve também a Resolução nº 01, da AGLO, de 2018. Segundo suas afirmações, os parâmetros legais vigentes à época das autorizações (assim como os precedentes) foram observados nos atos de enquadramento, cuja natureza é discricionária; logo, não suscetíveis a revisão. Se se estipularam contrapartidas reduzidas para o uso dos equipamentos olímpicos na realização do Rock in Rio e a Game XP, tal decorreu de acomodação a padrões do mercado de eventos e para prevenir o desuso.

No pertinente à condenação à reposição de cabos furtados na mobilização para o evento de 2017 (a que ROCK WORLD foi condenada), afirmam que o pedido inicial de condenação dirigia-se apenas à mora da UNIÃO para instaurar e dar prosseguimento a processo administrativo. Porém, no respeitante a este capítulo da Sentença, alegam que não foi demonstrado, nos autos, o valor concretamente devido, haja vista os já desembolsados quando da reparação do dano, faltando objeto à ação.

Asseveram já realizada a reposição dos cabos. Nesse sentido, invocam a Nota Informativa nº 67/2020, de 07/12/2020 (juntada à inicial pelo MPF)(Anexo 17 da inicial, Documento 340.3, páginas 1 a 5), elaborada pela Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do Ministério da Cidadania que, no item 22, consigna realizados serviços e fornecidos materiais para reposição dos cabos que excederam a quantia apurada pela AGLO em 31/05/2019 para este fim. Afirmam que ROCK WORLD não era sequer responsável pela reparação porque a ocupação do equipamento estava sob posse da AGLO, e que a apelante ocupara a parte externa da quadra de tênis. A Nota conclui com recomendação ao Escritório do Legado Olímpico para checagem final do procedimento, tarefa não imputável aos Apelantes.

Reafirmam que, embora lhe não fosse atribuível a responsabilidade pela reposição do cabeamento de energia, ROCK WORLD “realizou um investimento no total de R$ 254.635,49 (duzentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos) referente aos serviços de reposição” e para “revitalização e readequação da Subestação do Centro de Tênis, tudo de forma acordada com os representantes da AGLO à época, com apresentação de orçamento prévio a realização dos serviços”. Imputa a demora na conclusão dos procedimentos de reparação a “mudanças estruturais internas do Ministério do Esporte” concernentes à gestão do legado olímpico.

Esclarecem, ainda, que, na forma da cláusula sétima do Termo de Intenções n. 01/2019 (ANEXO 3), a contrapartida financeira pelo uso do espaço no evento de 2019 foi fixada em R$ 1.216.014,36 (um milhão e duzentos e dezesseis mil e quatorze reais e trinta e seis centavos), paga em 05/12/2021, após a distribuição da ação.

Afirmam que a condenação à observância da metodologia para apuração dos valores, além de ser uma invasão do judiciário na competência administrativa, ultrapassou o pedido formulado na inicial.

Relatam que o evento Game XP de 2017 era uma das atrações do festival Rock in Rio daquele mesmo ano, para cuja realização firmaram-se 2 instrumentos distintos: Protocolo de Intenções no 21/2017 e Protocolo de Intenções no 22/2017, respectivamente Rock in Rio e Game XP, ANEXOS 4 e 5, evento para cuja realização ROCK WORLD se associou à CCXP Eventos LTDA., ambas, então, organizadoras do evento, conforme cláusula primeira do Protocolo de Intenções no 22/2017 e emitentes das notas fiscais que comprovam o cumprimento das contrapartidas acordadas para os eventos.

Aduzem que, à época da realização dos eventos, a AGLO não definia os serviços a serem recebidos a título de contrapartida no momento da assinatura do protocolo de intenções, mas posteriormente, à medida que definia os serviços que melhor atenderiam aos seus interesses. Tal circunstância é a razão de as notas fiscais corresponderem ao total dos serviços solicitados e realizados para fins de cumprimento das contrapartidas assumidas pela ROCK WORLD e CCXP Eventos Ltda. e não os discriminar. Acrescentam que todos “os serviços definidos e solicitados pela AGLO foram devidamente realizados, conforme o acordado e observando a forma de atuação da própria AGLO” “(i) em serviços equivalentes ao valor de R$ 773.411,82 (setecentos e setenta e três mil e quatrocentos e onze reais e oitenta e dois centavos) e (ii) ações de marketing e publicidade no total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reis), conforme acordado nos protocolos firmados”.

Cumpridos todos os compromissos dos realizadores do evento por meio das contrapartidas definidas pela AGLO, não lhes seria imputável – afirmam – irregularidades nos critérios definidos por aquela Autoridade.

Consignam que foi estabelecido para o evento de 2018 da Game XP a contrapartida no valor de R$ 363.850,13 (trezentos e sessenta e três mil e oitocentos e cinquenta reais e treze centavos), adimplido, assim como para a realização do evento de 2019 da ROCK WORLD S.A, emitida a GRU cujo pagamento foi realizado, anexadas as guias e comprovantes aos processos, “faltando apenas o encerramento e arquivo pelos agentes responsáveis”.

Sob estas alegações, pedem a reforma da Sentença.

Contrarrazões no evento 91, CONTRAZ1.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002133282v8 e do código CRC 448b4149.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/12/2024, às 23:6:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:43:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002133283
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5062790-91.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062790-91.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, o MPF apurou, por meio do Inquérito Civil Público nº 1.30.001.003598/2013-17, (a) irregularidades nas prestações de contas do Evento Rock in Rio e Game XP 2017, (b) nas contrapartidas realizadas pela organizadora do Rock in Rio, (c) furto de cabos elétricos durante o Rock in Rio 2017 não indenizado e (d) classificação equivocada para os eventos Rock in Rio e Game XP 2019, em desfavor das receitas do Legado Olímpico.

Alegou-se, em apelo, que ROCK WORLD S.A. seria ilegítimo porque, da narrativa do MPF, as irregularidades foram praticadas por agentes públicos que administravam os equipamentos do Parque Olímpico da Barra entre os anos 2017 e 2019, máxime porque o pedido formulado era a condenação da UNIÃO a dar curso a processo administrativo.

A afirmação, todavia, não merece acolhida porque o pedido formulado na inicial é pelo enquadramento dos eventos Rock in Rio e Game XP como Grande Evento, daí advir a condenação “ao pagamento das devidas contrapartidas por todos os eventos realizados no Parque Olímpico e/ou das diferenças nos casos de pagamentos a menor, tudo por meio do devido processo legal de prestação de contas, com base no disposto no art. 26 do Decreto 9.466/2018”.

O MPF pede, em face do Apelante ROCK WORLD S.A. (ROCK IN RIO) a reposição do cabeamento de energia furtado no período de mobilização do evento de 2017.  Aqui, o pedido é a atribuição de responsabilidade ao organizador do evento e apenas a extensão do valor do ressarcimento e a respectiva prestação de contas seriam objeto de devido processo legal de iniciativa da da UNIÃO.  Neste particular, como se verá adiante, não faltaram elementos para estimar o custo.

A condenação à prestação das contrapartidas está indissoluvelmente ligada à correta prestação de contas dos eventos realizados no Parque Olímpico em 2017, 2018 e 2019.  Essa obrigação e a responsabilidade pelo ressarcimento do valor correspondente aos cabos de energia furtados durante o Rock in Rio 2017 deixam estreme de dúvida a legitimidade dos Apelantes para figurar no polo passivo da ACP.

Acrescente-se que há pedido expresso de condenação ao pagamento das contrapartidas.  É o que se extrai da inicial:

“b) a condenação dos réus:

“1) ao devido enquadramento dos eventos Rock in Rio e Game XP como ‘Grande Evento’ (e não “Eventos de Interesse Público com Fins Lucrativos” ou qualquer outro arranjo) e ao pagamento das devidas contrapartidas por todos os eventos realizados no Parque Olímpico e/ou das diferenças nos casos de pagamentos a menor, tudo por meio do devido processo legal de prestação de contas, com base no disposto no art. 26 do Decreto 9.466/2018;”

Ainda sobre a legitimidade passiva de ROCK WORLD S.A., o MPF narrou que o Grupo de Trabalho Olimpíadas 2016 (criado pela Portaria PGR/MPF nº 628, de 13/08/2015) concluíra no inquérito civil público (nº 1.30.001.003598/2013-17) haver irregularidade da prestação de contas de utilização do Parque Olímpico quando da realização do Rock in Rio e Game XP nos anos de 2017 e de 2019.

Na sequência, anote-se que o MM Juízo sentenciante, ao julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o Réu ROCK WORLD S.A. (ROCK IN RIO) a repor o cabeamento apenas dispôs que a reposição dos cabos furtados no período de mobilização do evento de 2017 se daria sob dois critérios:  (a) o abatimento dos valores comprovadamente despendidos pela Ré sob esta conta e (b) que as melhorias que não tivessem relação com o ressarcimento ficassem de fora do custo de reparação do furto.  Trais critérios são premissas de justiça compreendidas no pedido, não se havendo falar em conteúdo extra e ultra petita da Sentença.  Adstrito o pedido à reparação dos cabos de força, é justo que se descontem o desembolso precedentemente realizado para este fim e que se expurgue das contas outras despesas não relacionadas àquela que, a propósito, sequer foram adequadamente demonstradas.

Acerca da alegação de que o MPF não atribuíra valor compatível à causa – segundo afirmado, abusivo –, importa registrar que assiste razão ao Apelado no que afirmou ser mera aproximação.  A estimativa encontra amparo no art. 291 do CPC, ademais porque o conteúdo econômico não é, no caso dos autos, evidente, mas condicionado a elementos não disponíveis quando da propositura da ação.  Acresça-se que a impossibilidade de atribuição inicial de um valor preciso, correspondente ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico, não é escusa à propositura da ação sem atribuição de valor à causa, circunstância em que se lhe estima com aproximação.  É que o valor da causa é requisito da petição inicial e, faltante, advém seu indeferimento, mas a incorreção não produz o mesmo efeito.

E não se desconsidere que, o valor atribuído à causa de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) é perfeitamente compatível com a projeção econômica pretendida pelo reenquadramento dos eventos que, a se aplicar o fator de 2,0 aos festivais Rock in Rio e Game XP do ano de 2019 correspondente a “Grande Evento”, equivaleria a multiplicar por quase sete vezes o valor da contrapartida de R$ 1.216.014,36 (um milhão, duzentos e dezesseis mil, quatorze centavos e trinta e seis centavos).

Sob estes fundamentos, rejeita-se a alegação de abusividade do valor atribuído à causa e, em adição, registre-se que não houve prejuízo à parte decorrente do valor indicado na inicial.

Alegou-se que a Sentença, ao condenar a UNIÃO a enquadrar os eventos Rock in Rio e Game XP como “Grande Evento” e determinar às Apelantes o pagamento das diferenças de contrapartida, invadira competência administrativa.  Porém, diversamente do afirmado, não se imiscuiu no mérito de decisão da administração, mas pretendeu-se dar correta aplicação a normas pertinentes à fixação das contrapartidas que não forma observadas pela administração.  A questão sob exame adstringiu-se à análise da legalidade dos atos praticados.  Naturalmente, a correção do valor das compensações atribuiu novo valor às compensações devidas por GAME EXPERIENCE EVENTOS LTDA. e ROCK WORLD S.A.

Como positivado na Sentença, o Decreto nº 9.466/2018 atribuiu a administração do legado olímpico à Autoridade de Governança do Legado Olímpico – AGLO.  Dentre seus poderes, está a autorização de uso dos bens e das instalações daquele legado indiferentemente a pessoas físicas ou jurídicas desde que houvesse prestação de contrapartida:

Art. 5º A AGLO administrará, manterá e utilizará, nos termos do plano de utilização do legado olímpico, os bens e as instalações do legado olímpico e os demais bens sob sua administração.

Art. 10. O Presidente da AGLO autorizará o uso dos bens e das instalações do legado olímpico por pessoas físicas ou jurídicas, incluídas aquelas com fins lucrativos.

[...]

Art. 12. A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico se dará mediante a prestação de contrapartida material de bens, de serviços e de obras comuns ou de contrapartida financeira a ser recolhida em favor do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. A definição da contrapartida material dependerá de deliberação prévia dos padrões de desempenho e de qualidade dos bens, dos serviços e das obras adquiridos, devidos por meio de especificações usuais de mercado em processo administrativo.

Sobre a precificação das contrapartidas, dispõe o Decreto 9.466/2018 o seguinte:

Art. 19. Resolução da Diretoria-Executiva estabelecerá os valores e a forma de pagamento das contrapartidas decorrentes da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico.

Art. 20. Para a definição das contrapartidas serão consideradas:

I - as práticas de mercado;

II - a exploração econômica ou comercial dos eventos; e

III - a natureza do evento, a finalidade de lucro e os dias de disponibilização da área, incluído o período de montagem e desmontagem dos equipamentos, que terão tratamento específico.

Positivou-se que os eventos Rock in Rio e Game XP se enquadram como “Grande Evento”, na forma do art. 8º da Portaria AGLO nº 37, de 1º/06/2018, e não como “Eventos de Interesse Público com Fins Lucrativos”, devidas, portanto, contrapartidas dos eventos realizados no Parque Olímpico consoante o critério estabelecido pelo inciso IV do art. 9º daquela Portaria:

Art. 8º O conceito de grandes eventos para fins de precificação, refere-se a execução de atividades com ou sem fins lucrativos, com elevado alcance na captação de participantes e mobilização de staff, grande vulto nacional e/ou internacional, alta exposição em meios de comunicação, larga utilização de área e de infraestrutura e público igual ou superior a 6.500 pessoas por dia.

Art. 9º Para fins de precificação e cobrança, os eventos e seus respectivos fatores (conforme ANEXO) classificam-se em:

[...]

IV - Grande Evento - fator 2,0.

A caracterização dos eventos como “de Interesse Público com Fins Lucrativos” foi imprópria diante da conceituação da Portaria AGLO nº 37/2018 porque não atendidos os critérios nela estabelecidos:

Art. 7º O conceito de interesse público para fins de precificação, refere-se a execução de atividades com ou sem fins lucrativos, em que haja mútua cooperação entre órgãos e entidades da administração pública, bem como entre estes e organizações da sociedade civil, que contribuam para o cumprimento de políticas públicas.

Os eventos foram realizados por pessoas de direito privado, com finalidade de obter receita (diversa das políticas públicas), sem cooperação de entidades da administração pública e ausentes organizações da sociedade civil.  No sentido da qualificação dos festivais como “Grandes Eventos”, invocam-se os fundamentos da Sentença:

“Da análise das disposições transcritas, não parece haver dúvidas de que os eventos Rock in Rio e Game XP estão inseridos no conceito de grandes eventos, eis que tem elevado alcance na captação de participantes e mobilização de staff, tem grande vulto nacional, possui alta exposição em meios de comunicação, inclusive com transmissão ao vivo por algumas redes de televisão, e atraem grande público.”

Como se conclui, não há discricionariedade no enquadramento do evento ou na fixação das contrapartidas devidas pelo uso dos equipamentos olímpicos, mas parâmetros normativos que não se submetem a valores de estabelecidos mercado e a estipulação de contrapartidas reduzidas para o uso dos equipamentos olímpicos na realização do Rock in Rio e a Game XP, deu-se em desacordo com a Portaria AGLO nº 37/2018.

Acrescente-se que a posterior revogação da Portaria nº 37 e da Resolução AGLO nº 01/2018 é desimportante porque aplicáveis aos fatos que se deram enquanto vigeram.

A fundamentação da Sentença é robusta no sentido da incontrastabilidade do predicado de “Grande Evento” dos festivais Rock in Rio e Game XP, abaixo transcrita:

“Destaca-se que no documento elaborado pela Ré Rock World S.A. no evento 1, anexo 21, p. 6, a própria Ré afirma que ‘o Rock in Rio é o maior evento de música e entretenimento do mundo (...) Após 33 anos, o evento é parte relevante da história da música mundial e uma plataforma de comunicação que amplifica discursos (...)’, especificando que ‘Em 2017, 143 milhões de pessoas foram alcançadas por conversas espontâneas sobre o Rock in Rio e, somente durante os dias de evento, foram 41,9 milhões de visualizações de vídeo nas redes.’, afirmando, ainda, que ‘Um evento dessa magnitude, mais que ser o maior festival de música do mundo hoje o lugar onde os apaixonados por cultura pop se encontram (...)’.

“Afirmou a Ré Rock World SA, no evento 1, anexo 21, p. 90, que ‘na última edição do festival, realizada em 2017 no Parque Olímpico, cerca de 20.000 pessoas foram empregadas e, de acordo om estudos realizados pela FGV, mais de 400 mil turistas foram atraídos, estimando-se um impacto econômico para a cidade do Rio de Janeiro em 1,4 bilhão de reais’.

“Simples consulta a sites de notícias apontam que ao longo da edição do ano de 2019 o evento Rock in Rio recebeu cerca de 700 mil visitantes ao longo dos sete dias de evento1, o que consiste em uma média de 100 mil pessoas por dia; já o evento Game XP realizado no ano de 2019 recebeu 95 mil visitantes2, quantidade muito superior ao limite estabelecido na Portaria AGLO Nº 37, DE 1º DE JUNHO DE 2018.”

A Sentença merece, todavia, ser reformada no que condenou ao reenquadramento e ao pagamento das contrapartidas correspondentes aos festivais Rock in Rio 2017 e Game XP 2017 porque foram realizados antes da vigência da Portaria nº 37 e da Resolução nº 01 AGLO de 2018, mantido o capítulo no que condenou (a) a UNIÃO a concluir os respectivos processos de prestação de contas e (b) os Réus ao pagamento de diferenças, em as havendo, que forem apuradas na prestação de contas.

Portanto, dá-se provimento ao recurso apenas no que pede a reforma da Sentença para afastar os critérios de reenquadramento da Portaria nº 37 e da Resolução nº 01 AGLO de 2018 na precificação das contrapartidas devidas pela realização dos festivais Rock in Rio 2017 e Game XP 2017.

No que toca à reposição de cabos furtados no período de mobilização do evento de 2017, é de se afastar a alegação de que o pedido não fora dirigido aos Réus, mas à AGLO para que instaurasse e desse prosseguimento a procedimento de apuração para estimar o valor devido.  Afaste-se, também, a alegação de que não seria atribuível aos realizadores do evento o dever de repor os cabos subtraídos.

No concernente à segunda objeção, o Ofício nº 57/2017/AGLO, de 17/10/2017, juntado no evento 1, ANEXO17, fls. 16/19, deixa claro que a Arena de Tênis estava sob responsabilidade de ROCK WORLD S.A. durante o período de autorização de uso, que cercou a área e controlou o acesso por meio de empresa particular de segurança.  Nada obstante não ocupar o equipamento, haja vista ser objeto da autorização apenas a área externa daquela Arena, o acesso estava interditado à AGLO.

Acrescente-se que a leitura do parágrafo vigésimo sexto da subcláusula primeira da cláusula segunda do Protocolo de Intenções nº 21/2017 (evento 1, ANEXO21, p.177/178), deixa induvidoso que o Organizador do Evento se comprometera a entregar as instalações objeto da autorização de uso temporário da área externa junto ao centro de tênis “nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava”.

O furto é fato incontroverso (veja-se o Relatório do evento 1, ANEXO16, fls. 58/65), cuja apuração e correspondente estimativa de ressarcimento foram objeto dos processos SEI nº 58021.000228/2017-982 e SEI nº 00903.000032/2018-79.

O valor da recomposição da rede de energia das subestações 1 e 2 do Centro Olímpico de Tênis, consoante esclarecido pelo Coordenador do Escritório de Governança do Legado Olímpico (evento 1, ANEXO12, fl. 21), abaixo reproduzido:

“Quanto ao ressarcimento, foi gerado o processo SEI nº 00903.000032/2018-79, no qual consta o no despacho nº 33 (SEI/ME 0583496) onde é informado sobre avaliação técnica, mediante os Projetos do Sistema Elétrico, e valores orçados para o restabelecimento das condições de uso do sistema de iluminação das quadras externas no Centro Olímpico de Tênis.

“Segundo o documento, os valores de material (R$84.770,77) e da execução dos serviços (menor cotação R$73.371,20) foram orçados em março de 2018.

“Cumpre assinalar que este fora o último despacho do Processo, datado de 31/05/2019, sendo sua última movimentação, em 03/06/2019 na Diretoria Executiva da Extinta AGLO (DEX/AGLO).

“Interessante mencionar que, de acordo com o Relatório da Comissão Temporária instituída através da Portaria nº 1.312/GM/MC3, de 17.07.2019, conforme RECOMENDAÇÃO constante no item 25, naquela época, em 15/08/2019, ainda não haviam sido realizadas as respectivas Prestações de Contas, conforme se pode observar na transcrição abaixo:

“‘Proceder a prestação de contas dos processos de 2017, 2018 e 2019 que não foram realizadas até o momento, para que o processo possa ser arquivado sem problemas.’”

Como se lê, embora não concluído o processo de prestação de contas, estimou-se concretamente o valor para a recomposição da iluminação dos equipamentos esportivos em comento, do que decorrem os dois comandos sentenciais:  um dirigido à administração (conclusão dos processos de prestação de contas), outro a ROCK WORLD, organizadora do festival de 2017 no Parque Olímpico.  Afasta-se a objeção de que não haveria pedido formulado em face da Apelante.

Há, assim, congruência entre a Sentença e o pedido formulado na inicial, parcialmente transcrito a seguir:

“2) à reposição, por parte da ROCK WORLD S.A. (ROCK IN RIO), do cabeamento de energia furtado (1280 m de 90 mm) no período de mobilização do evento de 2017, por meio do devido processo legal, por parte da UNIÃO, com o orçamento prévio e aprovação da prestação de contas posterior;”

ROCK WORLD afirma que o dano já fora reparado pela reposição dos cabos subtraídos da arena de tênis em 2017, razão por que faltaria objeto à ação, o que estaria.  No entanto, o item 22 da Nota Informativa nº 67/2020 (Anexo 17), subscrita pela Assessora da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do Ministério da Cidadania, informa que a Apelante pagara e realizara serviços, bem como, fornecera serviços superiores ao apurado pela AGLO, mas sem especificar a natureza.

“2) encaminhamento do presente despacho e dos documentos anexos ao membro do Ministério Público Federal com atribuição sobre a Certidão de Ocorrência n° 1741/2017 na Polícia Federal, para apreciação da ausência de reparação integral do patrimônio público decorrente do furto de cabos ocorridos durante o Rock in Rio 2017, tendo inclusive sido realizado o Rock in Rio 2019.

“22. Seguem anexos documento emitido pela Polícia sobre o arquivamento do processo;

“Oficio do RIR declarando a reposição dos cabos;

“Notas fiscais anexas à Carta de resposta ao Ofício Eglo 140/2020 (SEI 9062340), apresentada pela Empresa Rock World S.A., totalizando a quantia de R$ 254.635,49. Como informado pela Rock World S.A. o valor dos serviços realizados e materiais fornecidos foram superiores à quantia apurada pela AGLO em 31/05/2019, conforme comprovantes apensados (Anexo X). Devendo, ainda, ser realizada uma checagem final, pelo Escritório do Legado Olímpico, para posterior encerramento do processo da prestação de contas e arquivamento.”

Como se vê, não há discriminação do valor pago (ou de serviço realizado) relacionados ao ressarcimento dos cabos de energia.  Como positivado na Sentença, a alegação da Apelante não se confirma pelas notas ficais juntadas no evento 56, ANEXO7.

Decorre dos fundamentos acima ser a Sentença irretocável no que condenou ROCK WORLD ao ressarcimento dos valores pertinentes à recomposição dos cabos de energia a Arena de Tênis.

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa e dar parcial provimento à Apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002133283v6 e do código CRC c18b5802.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/12/2024, às 23:6:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:43:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002133284
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5062790-91.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062790-91.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. LEGADO OLÍMPICO. CONTRAPARTIDAS. VALORAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELAS INSTALAÇÕES DURANTE A REALIZAÇÃO DE FESTIVAL.

- A atribuição de valor da causa por estimativa encontra amparo no art. 291 do CPC e, se não apurável com precisão no momento da propositura da ação, não é causa de indeferimento da inicial.

- O Escritório de Governança do Legado Olímpico – EGLO e o organizador de festival realizado na área administrada por aquele são legitimados passivos para a ação cujos pedidos sejam, em face do primeiro, a condenação a dar andamento e encerrar processo administrativo em que se apurem valores devidos a título de contrapartida pela autorização de uso e, em face do outro, ao pagamento da contrapartida.

- Realizados eventos por pessoas de direito privado, com finalidade de obter receita, sem cooperação de entidades da administração pública e ausentes organizações da sociedade civil, com participação de público superior a 6.500 pessoas por dia, caracteriza-se como “Grande Evento” para fins de precificação das contrapartidas, na forma dos artigos 19 e 20 do Decreto 9.466/2018 e dos artigos 8º e 9º da Portaria AGLO nº 37/2018.

- O organizador do festival é responsável pela entrega das instalações objeto da autorização de uso temporário nas mesmas condições em que inicialmente se encontravam.

- Remessa necessária não provida e Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002133284v3 e do código CRC 338509ce.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 18/12/2024, às 22:40:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:43:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5062790-91.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCELLE PESSANHA MARTINS ESCOBAR por ROCK WORLD S.A

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 27, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:43:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas