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Apelação/Remessa Necessária Nº 5062790-91.2022.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062790-91.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa e de Apelação interposta por ROCK WORLD S.A. e GAME EXPERIENCE EVENTOS LTDA. em ataque à Sentença () proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nesta Ação Civil Pública proposta em face dos Apelantes e da UNIÃO.
O MPF relatou na Inicial que no Inquérito Civil Público nº 1.30.001.003598/2013-17 apurara diversas irregularidades na gestão do complexo olímpico realizada pela Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO (sucessora da Autoridade Pública Olímpica – APO) concernentes à realização dos grandes eventos, irregularidades, a propósito, confirmadas por Auditoria Interna daquela Autoridade. Dentre as irregularidades, o descumprimento do art. 9º, parágrafo único, do Decreto 9.466/2018, a pendência de análise e arquivamento dos processos de autorização de uso das arenas sob a gestão da AGLO, inexistência de prestação de contas em 100% dos processos de autorização de uso e furto de cabos do Centro Olímpico quando da realização do evento Rock in Rio, não apurado, o que descumpre o art. 8º do Decreto nº 9.466/2018.
Narrou que a Auditora Interna verificara as irregularidades abaixo:
“2.8. Análise dos processos relativos aos Eventos Games XP/2017 e Rock in Rio/2017 Em análise aos processos relativos aos eventos Games XP de 2017 e Rock in Rio, constatamos uma série de inconsistências, relatadas a seguir:
(...)
“2.9. Processo 58000.004370/2017-52 Evento: Festival Rock in Rio Protocolo de Intenções: 21/2017, de 28/08/2017 Termo de Autorização de Uso: assinado em 28.08.2017 Contrapartida prevista: R$ 280.000,00 No Parágrafo Vigésimo Oitavo do Protocolo prevê: ‘construção de uma quadra poliesportiva, cuja especificação se dará apartada em nota técnica’ Aditivo: Doação de R$ 15.000,00 (doação materializada por demandas prioritárias da AGLO)
“2.9.1. Constatações 9 - Evento Rock in Rio Não há prestação de contas das despesas realizadas com as contrapartidas relacionadas ao processo; No processo digitalizado e inserido no SEI consta Termo Aditivo sem assinatura da Entidade Organizadora do Evento; Não consta dos autos as publicações dos extratos no D.O.U. do Termo de Autorização de Uso e do Termo Aditivo; Anexaram aos autos o mesmo formulário de solicitação de contrapartida do Game XP, sendo que a previsão de contrapartida do Rock in Rio (RIR) seria a construção da quadra poliesportiva; A Nota Técnica 41 da Diretoria Executiva (denominação anterior ao Decreto nº 9.466/2018), de 16 de outubro de 2017, informa o valor de R$ 76.170,26 (setenta e seis mil, cento e setenta reais e vinte e seis centavos) para construção da quadra de areia, conforme especificado no Parágrafo Vigésimo Oitavo do Protocolo de Intenções. Portanto, não consta os comprovantes de pesquisa de mercado realizada nem a os documentos fiscais (recibos e notas fiscais); Juntamente com a Nota Técnica 41, contendo a cotação da construção da quadra, prevista no Protocolo de Intenções nº 21/2017, relativo ao Evento Rock in Rio, foram inseridas mais 02 (duas) Notas Técnicas, em 25/04/2018. Sendo a de nº
“21 (SEI 0273157), relava às ações de contrapartidas do GAME XP; e a Nota Técnica 42 (SEI 0273173), referente ao cercamento do perímetro do Centro Olímpico de Tênis e parte do cercamento do Velódromo. Portanto, essas duas despesas não estavam relacionadas ao Evento Rock in Rio, tendo em vista que a contrapartida prevista no Termo descrevia somente à construção da Quadra Poliesportiva; Consta dos autos o documento SEI 0283375 que diz respeito às despesas do Evento GAME XP; Consta do processo sico digitalizado do Rock in Rio (SEI 0195657) dois ofícios enviados ao CEO da empresa Organizadora do Evento RIR, sendo o Of. 56, de 15/9/2017, e Of. 57 da DEX/AGLO, de 17/10/2018, acompanhados de Relatório complementar sobre o furto de cabos de energia elétrica do Centro Olímpico de Tênis do Parque Olímpico da Barra. Porém, não consta dos autos a comprovação de reposição do objeto furtado, ou a comprovação de restituição aos cofres públicos, pela entidade organizadora evento, da quantia equivalente aos cabos furtados, tendo em vista que a área objeto do furto estava sob a responsabilidade daquela entidade RockWorld S.A.
(...)
“2.9.3. Recomendação - Apresentar prestação de contas final com os documentos fiscais devidamente atestados para área demandante, contendo a relação de pagamentos, com o comprovante de recolhimento da Guia de Recolhimento da União do saldo remanescente, se houver, bem como pareceres técnico e financeiro e aprovada pela autoridade competente. Fazer constar dos autos a solução de reposição do cabeamento de energia furtado no período de mobilização do RIR e comunicar a auditoria interna sobre as providências adotadas. No caso de persistir a inadimplência, deverão ser adotadas as providências descritas no art. 26, do Decreto nº 9.466/2018.”
O MPF aponta, ainda, que a AGLO autorizara a realização do “Rock in Rio 2019” sem a prestação de contas do “Rock in Rio 2017” e sem exigir do realizador do evento a reparação integral do dano (furto de cabos de energia em 2017), eis que as diligências para o ressarcimento no ano de 2019 não foram concluídas.
Narra que, mediante solicitação da ROCK WORLD S.A., o Rock in Rio 2019 e Game XP 2019 foram classificados como “Eventos de Interesse Público com Fins Lucrativos”, categoria na qual não se enquadravam porque não “houve mútua cooperação entre órgãos e entidades da administração pública, como entre estes e organizações da sociedade civil, que contribuam para o cumprimento de políticas públicas” (indica o art. 7º da Portaria DE/AGLO nº 37/2018, então vigente) e movimentaram mais de 6.500 pessoas (art. 8º daquela Portaria) e, por fim, em razão de a Rock World S.A. não ser organização da sociedade, na forma inciso I do art. 2º da Lei nº 13.019/2014, o que contraria a norma e a Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania porque “não se procedeu à enquadração (sic) de ‘grande evento’”, o que trouxe incorreta aplicação de critério de precificação para uso do local em que foi realizado. Noticiou que a precificação do evento Game XP 2019, também foi incorretamente enquadrado como “Evento de Interesse Público com Fins Lucrativos”. Em ambos os casos, foi aplicado o fator a menor (de 0,3) para retribuição (contrapartida) pelo uso das instalações do legado olímpico quando da realização dos eventos (inciso II do art. 9º da Portaria DE/AGLO nº 37/2018).
Sob estas alegações, pede a condenação dos réus:
“1) ao devido enquadramento dos eventos Rock in Rio e Game XP como ‘Grande Evento” (e não “Eventos de Interesse Público com Fins Lucrativos’ ou qualquer outro arranjo) e ao pagamento das devidas contrapartidas por todos os eventos realizados no Parque Olímpico e/ou das diferenças nos casos de pagamentos a menor, tudo por meio do devido processo legal de prestação de contas, com base no disposto no art. 26 do Decreto 9.466/2018;
“2) à reposição, por parte da ROCK WORLD S.A. (ROCK IN RIO), do cabeamento de energia furtado (1280 m de 90 mm) no período de mobilização do evento de 2017, por meio do devido processo legal, por parte da UNIÃO, com o orçamento prévio e aprovação da prestação de contas posterior;
“3) prestação de contas dos processos de eventos no Parque Olímpico de 2017, 2018 e 2019, além das providências junto às entidades beneficiadas para que providenciem os devidos recolhimentos dos valores das contrapartidas atualizados monetariamente;
“4) a promover a ação regressiva contra os agentes públicos responsáveis pelos enquadramentos indevidos dos eventos, pela ausência de sanções e medidas para reposição do cabeamento de energia furtado e pela ausência de prestações de contas em relação aos eventos de 2017, 2018 e 2019 no Parque Olímpico;”
O MM Juízo invocara, nas razões de decidir, a disposição do Decreto nº 9.466/2018 que cominou à Autoridade de Governança do Legado Olímpico – AGLO a administração daquele legado, a quem foi atribuído o poder de autorizar o uso dos bens e das instalações por meio de contrapartida material de bens, de serviços e de obras comuns ou de contrapartida financeira, a ser recolhida em favor do Tesouro Nacional.
Positivou que o mesmo Decreto dispusera acerca da precificação das contrapartidas pelos realizadores dos eventos, obedecendo aos critérios de classificação (artigos 7º e 8º). Positiva, em seguida, que diante das normas que disciplinam o uso do legado olímpico, bem assim, pela descrição que a Rock World S.A. faz dos eventos, o Rock in Rio e Game XP se conceituariam como grandes eventos. Sob estes fundamentos, julga procedente o pedido para condenar dos réus a promover o devido enquadramento dos eventos Rock in Rio e Game XP como “Grande Evento”, daí decorrendo o pagamento das diferenças devidas a título de contrapartidas correspondentes à correta classificação.
Em seguida, registra não ser controvertido o furto de cabos de energia (1280 m de 90 mm), descoberto em 14/09/2017 (data em que os acessos ao Parque Olímpico da Barra estavam bloqueados para a realização do Rock in Rio). Positiva que, apesar da ciência dos fatos, a administração não diligenciou no sentido de se ressarcir do cabeamento furtado e à prestação de contas dos eventos realizados nos anos de 2017 a 2019.
Consigna que, instada pelo Escritório de Governança do Legado Olímpico – EGLO (criado pelo Dec. nº 10.154/2019), a ROCK WORLD S.A. alegou o pagamento de R$ 85.490,00 do valor orçado para reposição do cabeamento subtraído e que realizara a revitalização da área mediante o pagamento de importâncias que totalizaram R$ 254.635,49. Todavia – positiva –, a Ré, ora Apelante, não demonstrara idoneamente que parcela do valor desembolsado corresponderia à reposição do cabeamento subtraído, não se prestando a essa finalidade as notas fiscais juntadas aos antos (, p. 58/60), máxime porque não há individualização, no valor global desembolsado para a revitalização da área, daqueles correspondentes à reposição do cabeamento.
Portanto, por força da subcláusula primeira da cláusula segunda do Protocolo de Intenções 21/2017 (, p. 177) que, ao conceder a autorização de uso, delimitou os direitos e obrigações da ROCK WORLD S.A., atribuiu ao organizador do evento “o dever de zelar pela segurança e fiscalização da área e de entregá-la nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava”. Sob estes fundamentos, o MM Juízo a quo julga procedente o pedido ressarcitório, com a ressalva expressa do “desconto dos valores comprovadamente pagos a tal título, conforme restar apurado em regular processo administrativo”.
Na sequência, anota que foram observadas inconsistências na comprovação das despesas das contrapartidas concernentes ao Evento Game XP/2017, não sanadas até a conclusão da Auditoria Interna da AGLO. De seu turno, como positiva estar demonstrado nos autos por meio de documento emitido pelo Ministério da Cidadania em 04/11/2020, até então não houve conclusão do processo de prestação de contas do evento Rock in Rio 2017, em razão da ausência de manifestação de setores como Supervisão de prestação de contas. Acresce que não foram estes os únicos processos administrativos cujas análises não foram concluídas, haja vista que “o levantamento realizado com os processos referentes aos anos de 2018 e 2019 (1º semestre) que foram realizados com contrapartida evidenciou diversos processos com prestação de contas não aprovada ou aprovada com ressalvas”.
O MM Juízo sentenciante positiva que foram descritas pela Controladoria Regional da União no Estado do Rio de Janeiro, em seu relatório anual, falhas na “organização e instrução dos processos de autorização de uso, de prestação de contas e de aquisição dos bens e serviços, por ocasião da realização de contrapartidas materiais”, cuja orientação foi de revisão da metodologia adotada pela AGLO para a gestão das contrapartidas materiais. A só necessidade de exame detalhado da prestação de contas, não concluída, persiste, a despeito da demonstração pela Ré ROCK WORLD S.A. de realização de serviços e contrapartidas/melhorias correspondentes à realização do Rock in Rio 2019.
No tocante ao pedido de condenação da UNIÃO a promover ação regressiva em face dos agentes públicos, não se evidenciou nos autos – positiva o Juízo – responsabilidade individualizada daqueles pelos enquadramentos indevidos dos eventos ou pela ausência de sanções e medidas para reposição do cabeamento de energia furtado e pela ausência de prestações de contas em relação aos eventos de 2017, 2018 e 2019 no Parque Olímpico. Assim, faltante a culpabilidade específica do gestor, julga improcedente o pedido, ressalvado se posteriormente verificada a condição para demanda regressiva.
Sob estes fundamentos, julga parcialmente procedentes os pedidos para condenar a UNIÃO a enquadrar os eventos Rock in Rio e Game XP como “Grande Evento” e, por consectário, condenar os réus GAME EXPERIENCE EVENTOS LTDA e ROCK WORLD S.A a promover o pagamento das diferenças de contrapartidas correspondentes à correta classificação. Condena o ora apelante ROCK WORLD S.A. (ROCK IN RIO) a promover a reposição do cabeamento de energia subtraído ou a ressarcir o valor desembolsado para tal finalidade pela Administração Pública, abatidos os valores comprovadamente pagos a tal título pela Ré, daí excluídos os valores relativos a melhorias feitas que não tenham relação direta com o cabeamento furtado.
Condena a UNIÃO, outrossim, a promover/finalizar os processos de prestações de contas dos eventos realizados no Parque Olímpico de 2017, 2018 e 2019, e perseguir seus eventuais créditos em face das entidades beneficiadas no prazo máximo de 1 (um) ano.
No recurso, os Apelantes alegam, em preliminar, a ilegitimidade de ROCK WORLD S.A. porque o pedido em face dele deduzido concernia a irregularidades praticadas por agentes públicos que administravam os equipamentos do Parque Olímpico da Barra entre os anos 2017 e 2019, particularmente a respeito do procedimento administrativo em que se apurasse o valor concernente à reposição de cabeamento de energia furtado quando da realização do Rock in Rio de 2017. O pedido formulado pelo MPF era, então, a condenação da UNIÃO a obrigação de fazer (tramitar procedimento administrativo para apuração do valor devido, pleito para o qual ROCK WORLD S.A. é ilegítima).
Invoca fundamento da Sentença para amparar sua tese; nomeadamente, o capítulo em que positiva “a mora administrativa caracteriza o interesse/utilidade da presente demanda”, segundo o qual a legitimidade decorre de conduta omissiva da Administração. Ainda que persistisse a legitimidade passiva da Apelante, alega que houve reparação integral do dano pelo pagamento do valor exigido pela AGLO e que fizera “investimentos a título de revitalização e readequação da Subestação do Centro de Tênis como contrapartida pela utilização do espaço para o evento seguinte (Rock in Rio 2019)”.
Em seguida, aduz que, do cotejo entre o pedido inaugural e a Sentença, exsurge evidente conteúdo extra e ultra petita desta porque, ao determinar o “abatimento de valores relativos a melhorias feitas que não tenham relação direta com o cabeamento furtado”, estabeleceu metodologia (não postulada) a se aplicar quando da fixação do valor devido pela restituição dos cabos de energia subtraídos.
Os Apelantes insurgem-se, ainda em preliminar, contra o capítulo que rejeitou a impugnação ao valor atribuído à causa.
No mérito, alegam invasão da competência administrativa quanto à condenação da UNIÃO a proceder ao correto enquadramento dos eventos Rock in Rio e Game XP como “Grande Evento” e, consequentemente, determinar que GAME EXPERIENCE EVENTOS LTDA e ROCK WORLD S.A paguem as diferenças de contrapartidas devidas em razão da nova classificação. Ao impor tais obrigações, a Sentença ultrapassou os limites da análise da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade do ato administrativo que fixou os valores das contrapartidas.
Afirmam que, à época da realização do evento Rock in Rio 2017 e Game XP 2017, o valor das contrapartidas era fixado como dispunham os incisos V e VI do art. 1º, nos §§ 1º e 2º do art. 11 e art. 16 da Lei nº 13.474/2017, que concederam discricionariedade à autoridade para estabelecer as contrapartidas pelo uso dos bens e instalações do legado olímpico, ou mesmo as dispensar, independentemente de se tratar de evento com ou sem fins lucrativos, realizado pela iniciativa privada. Tais preceitos – alegam – foram adotados pela administração do legado olímpico nas notas técnicas de precificação, tais quais a Nota Técnica nº 34/2019 e mesmo Protocolos de Intenções, cujos cálculos se ampararam na Portaria nº 01 de 03/01/2014 da SPU.
Aludida Portaria foi adotada pelos agentes também quando da realização do festival em 2019, a despeito da vigência, então, do Decreto nº 9.466/2018 (que regulamentou a Lei nº 13.474/2017) e da Portaria AGLO nº 37/2018, que estabeleceram critérios de enquadramento a serem utilizados para fins de cálculo do valor a ser cobrado nos processos de autorização de uso dos equipamentos olímpicos. De seu turno, adotou-se na Nota Técnica nº 34/2019 uma combinação de critérios adotada para fixar um preço adequado aos padrões do mercado.
Argumentam que as autorizações de uso dos equipamentos olímpicos para a realização dos eventos tiveram, como premissa, viabilizar a utilização e prevenir o abandono e deterioração. A inadequação estabelecida pela Portaria n° 37 se revelou incompatível e foi revogada pela Portaria MC 972, de 06/07/2022, destino que teve também a Resolução nº 01, da AGLO, de 2018. Segundo suas afirmações, os parâmetros legais vigentes à época das autorizações (assim como os precedentes) foram observados nos atos de enquadramento, cuja natureza é discricionária; logo, não suscetíveis a revisão. Se se estipularam contrapartidas reduzidas para o uso dos equipamentos olímpicos na realização do Rock in Rio e a Game XP, tal decorreu de acomodação a padrões do mercado de eventos e para prevenir o desuso.
No pertinente à condenação à reposição de cabos furtados na mobilização para o evento de 2017 (a que ROCK WORLD foi condenada), afirmam que o pedido inicial de condenação dirigia-se apenas à mora da UNIÃO para instaurar e dar prosseguimento a processo administrativo. Porém, no respeitante a este capítulo da Sentença, alegam que não foi demonstrado, nos autos, o valor concretamente devido, haja vista os já desembolsados quando da reparação do dano, faltando objeto à ação.
Asseveram já realizada a reposição dos cabos. Nesse sentido, invocam a Nota Informativa nº 67/2020, de 07/12/2020 (juntada à inicial pelo MPF)(Anexo 17 da inicial, Documento 340.3, páginas 1 a 5), elaborada pela Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do Ministério da Cidadania que, no item 22, consigna realizados serviços e fornecidos materiais para reposição dos cabos que excederam a quantia apurada pela AGLO em 31/05/2019 para este fim. Afirmam que ROCK WORLD não era sequer responsável pela reparação porque a ocupação do equipamento estava sob posse da AGLO, e que a apelante ocupara a parte externa da quadra de tênis. A Nota conclui com recomendação ao Escritório do Legado Olímpico para checagem final do procedimento, tarefa não imputável aos Apelantes.
Reafirmam que, embora lhe não fosse atribuível a responsabilidade pela reposição do cabeamento de energia, ROCK WORLD “realizou um investimento no total de R$ 254.635,49 (duzentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos) referente aos serviços de reposição” e para “revitalização e readequação da Subestação do Centro de Tênis, tudo de forma acordada com os representantes da AGLO à época, com apresentação de orçamento prévio a realização dos serviços”. Imputa a demora na conclusão dos procedimentos de reparação a “mudanças estruturais internas do Ministério do Esporte” concernentes à gestão do legado olímpico.
Esclarecem, ainda, que, na forma da cláusula sétima do Termo de Intenções n. 01/2019 (ANEXO 3), a contrapartida financeira pelo uso do espaço no evento de 2019 foi fixada em R$ 1.216.014,36 (um milhão e duzentos e dezesseis mil e quatorze reais e trinta e seis centavos), paga em 05/12/2021, após a distribuição da ação.
Afirmam que a condenação à observância da metodologia para apuração dos valores, além de ser uma invasão do judiciário na competência administrativa, ultrapassou o pedido formulado na inicial.
Relatam que o evento Game XP de 2017 era uma das atrações do festival Rock in Rio daquele mesmo ano, para cuja realização firmaram-se 2 instrumentos distintos: Protocolo de Intenções no 21/2017 e Protocolo de Intenções no 22/2017, respectivamente Rock in Rio e Game XP, ANEXOS 4 e 5, evento para cuja realização ROCK WORLD se associou à CCXP Eventos LTDA., ambas, então, organizadoras do evento, conforme cláusula primeira do Protocolo de Intenções no 22/2017 e emitentes das notas fiscais que comprovam o cumprimento das contrapartidas acordadas para os eventos.
Aduzem que, à época da realização dos eventos, a AGLO não definia os serviços a serem recebidos a título de contrapartida no momento da assinatura do protocolo de intenções, mas posteriormente, à medida que definia os serviços que melhor atenderiam aos seus interesses. Tal circunstância é a razão de as notas fiscais corresponderem ao total dos serviços solicitados e realizados para fins de cumprimento das contrapartidas assumidas pela ROCK WORLD e CCXP Eventos Ltda. e não os discriminar. Acrescentam que todos “os serviços definidos e solicitados pela AGLO foram devidamente realizados, conforme o acordado e observando a forma de atuação da própria AGLO” “(i) em serviços equivalentes ao valor de R$ 773.411,82 (setecentos e setenta e três mil e quatrocentos e onze reais e oitenta e dois centavos) e (ii) ações de marketing e publicidade no total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reis), conforme acordado nos protocolos firmados”.
Cumpridos todos os compromissos dos realizadores do evento por meio das contrapartidas definidas pela AGLO, não lhes seria imputável – afirmam – irregularidades nos critérios definidos por aquela Autoridade.
Consignam que foi estabelecido para o evento de 2018 da Game XP a contrapartida no valor de R$ 363.850,13 (trezentos e sessenta e três mil e oitocentos e cinquenta reais e treze centavos), adimplido, assim como para a realização do evento de 2019 da ROCK WORLD S.A, emitida a GRU cujo pagamento foi realizado, anexadas as guias e comprovantes aos processos, “faltando apenas o encerramento e arquivo pelos agentes responsáveis”.
Sob estas alegações, pedem a reforma da Sentença.
Contrarrazões no .
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