Apelação Cível Nº 5002225-73.2023.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. C. (Evento 22/JFRJ) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ (Evento 14), que, constatando que o “embargante não juntou documento apto a comprovar a alegação de inexistência de bens deixados pelo executado”, rejeitou os Embargos à Execução por Título Extrajudicial, condenando o embargante em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Em suas razões recursais, narrou que os “embargos, trata se de medida para assegurar direitos do filho (apelante) do falecido sr Paschoal Calegaro, que faleceu sem deixar testamento e bens a inventariar, conforme processo de inventário negativo nº 00006048820228190032, termo de inventariante e certidão de óbito”, alegando “que ainda não teve a finalização do inventário, com sentença, o mesmo ainda está na fase de apresentação de documentos, ressaltando que o Juiz atua em outra cidade, por isso a morosidade de tal processo, esse é o motivo do apelante de ter e limitado a apresentar apenas os documentos citados”, e prosseguiu afirmando que “ratificando a informação acima, abaixo segue certidão negativa de imóveis, comprovando que o mesmo não possui nenhum imóvel, certidão esta juntado no processo de inventário solicitada posteriormente ao ingresso dos presentes embargos” (Evento 22/JFRJ).
Argumentou que “os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas da pessoa falecida, ainda mais quando não existe herança, sendo patrimônio da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, que neste não existe, visto que o senhor Paschoal faleceu sem deixar nenhuma herança, patrimônio, saldo em banco, que possa ser utilizado para quitação de tal débito”, razão pela qual “não responde pela dívidas deixadas por seu finado pai, visto que não existe herança de dívidas”, aduzindo que “algumas dívidas específicas deixam de existir em caso de falecimento, é o caso dos empréstimos consignados por exemplo”, afirmando que “isso acontece porque esse tipo de crédito já prevê essa possibilidade e na maioria das vezes, conta com seguros para cobrir essas despesas”, destacando o teor do art. 796 do CPC para concluir que “não existindo bens deixados por seu finado pai o requerente não poderá responder com seu próprio patrimônio”, pugnando, ao final pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, “julgando procedente os presentes embargos a execução, excluindo o apelante como polo passivo da presente execução” (Evento 22/JFRJ, original grifado).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 27/JFRJ), pugnando a Caixa Econômica Federal pelo desprovimento da apelação.
A seguir, vieram os autos remetidos a esta Corte, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar por não vislumbrar qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito (Evento 5/TRF).
Decisão determinando a intimação do Apelante para regularizar sua representação processual, diante da informação, constante do sistema informatizado, no sentido de que o patrono do recorrente figurava na situação “suspenso” (Evento 9), seguida de certidão da Subsecretaria da Oitava Turma Especializada, na data de 21.10.2024, noticiando que o causídico “encontra-se regular quanto a sua inscrição junto à OAB” (Evento 12/TRF).
É o relatório do necessário. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por F. C., em face da Execução por Título Extrajudicial nº 0129323-39.2017.4.02.5119/RJ, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, para cobrança do montante de R$134.969,10, em 11.05.2017, oriundo de cédula de crédito bancário, contra Calegaro Material de Construção Eireli e Paschoal Calegaro, posteriormente substituído pelo Espólio de Paschoal Calegaro, na pessoa do inventariante F. C., em razão do óbito do segundo executado, consoante decisão proferida no Ev. 58/JFRJ da execução originária.
A sentença recorrida, proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, Dr. Rafael Assis Alves, restou assim fundamentada, verbis:
“Trata-se de ação de Embargos à Execução movida por F. C. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Alega o embargante a existência de dívida contraída pela empresa de seu pai PASCHOAL CALEGARO junto à CEF. Aduz que seu pai faleceu em 27/11/2019, sem deixar testamento e bens a inventariar, conforme processo de inventário negativo 0000604-88.2022.8.19.0032.
Decisão que recebeu os embargos e deferiu o pedido de gratuidade de justiça ao embargante (evento 4).
A CEF apresentou impugnação aos embargos (evento 11).
É o necessário. Decido.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo inventariante do espólio de PASCHOAL CALEGARO, a fim de impugnar a execução de dívida contraída pelo falecido junto a CEF.
Alega o embargante que, não obstante a existência de dívida assumida pelo falecido, o inventário do titular do débito restou negativo, conforme processo 0000604-88.2022.8.19.0032.
No entanto, o embargante não juntou documento apto a comprovar a alegação de inexistência de bens deixados pelo executado, limitando-se a juntar termo de inventariante (evento 1 - OUT4).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...)” (Ev.14/JFRJ, original grifado)
Em que pese a irresignação da Apelante, não merece qualquer reparo a sentença recorrida, senão vejamos.
Estabelecem as regras gerais do artigo 373, do NCPC, quanto ao onus probandi, que compete ao autor provar o fato constitutivo de seu alegado direito e ao réu incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito.
Com efeito, conquanto o Apelante tenha reproduzido nas razões recursais Certidão expedida pelo Ofício Único de Mendes, indicando que “Não consta nenhum imóvel registrado em nome de Paschoal Calegaro (...)” (Ev. 22/JFRJ, grifos no original), tal documento não se mostra suficiente para comprovar a alegada inexistência de bens em nome do Executado falecido, mormente considerando que consta a abertura de Ação de Inventário e Partilha, autuada sob o nº 0000604-88.2022.8.19.0032, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Mendes, figurando o ora Apelante na condição “de inventariante dos bens deixados em decorrência do falecimento de Paschoal Calegaro”, consoante Termo de Inventariante que instruiu a exordial (Ev. 1/JFRJ, Out4), não se sustentando, de conseguinte, a alegação de tratar-se de “inventário negativo” (Evento 22/TRF).
Ademais, como bem pontuou a CEF em sede de contrarrazões, o “apelante não apresenta nos autos nenhum meio comprobatório da inexistência de bens”, destacando que este “colacionou na petição apenas a certidão de ônus reais, porém não apresentou extratos bancários e o andamento do processo de inventário”, para concluir, com acerto, “que não há qualquer fundamento para embasar uma reforma da sentença” (Evento 27/JFRJ).
Nesse passo, ausente suporte documental mínimo a corroborar a alegação de inexistência de bens titularizados pelo falecido genitor do embargante, não há como dissentir do Magistrado de Primeiro Grau quando assevera que “o embargante não juntou documento apto a comprovar a alegação de inexistência de bens deixados pelo executado, limitando-se a juntar termo de inventariante”, para rejeitar os embargos à execução.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da Embargante, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, sob a condição do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002135961v3 e do código CRC 405d3bc0.
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