Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058664-95.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

AGRAVANTE: P. S. A. D. M.

AGRAVADAS: UNIÃO E OUTRAS

Trata-se de agravo interno interposto por P. S. A. D. M. contra decisão, proferida por esta Vice-Presidência (Evento 44), que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 

A decisão agravada se baseou no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema nº 1.028, no sentido de que: “É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte”.

Em suas razões (Evento 51), a agravante alegou que o Tema nº 1.028/STF não se aplicaria ao caso em apreço, bem como que “as regras para definição dos critérios ou requisitos no tocante a habilitação da pensão para os seus dependentes só foram regulamentadas com a edição da Lei 8.059/90, portanto, posterior ao fator gerador, morte do instituidor”. Salientou “a inaplicabilidade da lei 8.059/90, para efeito de comprovação de dependência econômica em relação aos dependentes do falecido instituidor, ex- combatente ou a incapacidade de prover o próprio sustento, respeitado o princípio tempus regit actum” e que “o principio tempus regit actum deve prevalecer para efeito de concessão de pensão aos dependentes do falecido instituidor”.

Em contrarrazões, a União aduziu que “a parte recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, pugna a União Federal pelo desprovimento do recurso de agravo, em virtude da ausência de requisito de admissibilidade do recurso extraordinário interposto” (Evento 56).

Sem contrarrazões das demais agravadas (Evento 36).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20002136385
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058664-95.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

AGRAVANTE: P. S. A. D. M.

AGRAVADAS: UNIÃO E OUTRAS

Na presente hipótese, o acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, objeto do recurso extraordinário interposto pela ora agravante, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o entendimento da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de pensão especial de ex-combatente, por considerar que não foram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 4.242/63, eis que: “A autora não logrou demonstrar sua inaptidão em prover a própria subsistência. Ou seja, não há provas nos autos de que seja incapacitada, sem poder prover seus próprios meios de subsistência” (Evento 10).   Por oportuno, transcrevo o inteiro teor do acórdão recorrido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CRFB/88 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.059/90. REGIME MISTO DE REVERSÃO. FILHA MAIOR E CAPAZ DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. ART. 30 DA LEI 4.242/63. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivam sua habilitação ao recebimento de pensão militar, com pagamento das parcelas devidas a contar da data de falecimento do instituidor.

2 - O cerne da questão diz respeito ao direito ou não da autora, filha maior e capaz, receber pensão do ex-combatente, falecido em 21/12/1988 (Evento 1, Doc.8 - 1ª instância), ou seja, após a Constituição de 1988 e anteriormente à vigência da Lei n.º 8.059/1990.

3 - Para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do instituidor do benefício, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum. Precedentes.    

4 - Na espécie, tendo o instituidor do benefício falecido em data posterior ao advento da Constituição da República de 1988, mas anterior à edição da Lei 8.059/90, que dispôs sobre novo regime para dependentes de ex-combatentes, deve-se adotar um regime misto de reversão, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a esses casos as regras previstas nas Leis 4.242/63 e 3.765/60.

5 - A pensão prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963 é condicionada aos requisitos nela previstos, devida apenas ao ex-combatente participante efetivo das operações bélicas que se encontrasse incapacitado, sem poder prover os meios de subsistência, e que não percebesse qualquer valor dos cofres públicos, devendo a filha maior, para fazer jus ao benefício, demonstrar que preenche as mesmas condições. Se os citados requisitos são exigidos do próprio combatente, também devem ser extensivos a seus dependentes, dado o caráter assistencial do benefício.

6 - A propósito, a Súmula nº 60 desta Corte Regional, que estabelece que “a pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.”

7 -  A autora não logrou demonstrar sua inaptidão em prover a própria subsistência. Ou seja, não há provas nos autos de que seja incapacitada, sem poder prover seus próprios meios de subsistência, tampouco de que não recebe qualquer importância dos cofres públicos.

8 - Apelação desprovida.

Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente aduziu violação ao artigo 53, incisos II e III, do ADCT. Sustentou que o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente não está condicionado à comprovação de dependência econômica em relação ao falecido, ou à incapacidade de prover o próprio sustento, razão pela qual preenche os requisitos legais para a concessão do referido benefício instituído pelo genitor. Aduz que o acórdão recorrido "nega vigência ao disposto no §1º do art. 1.013, do CPC, bem como ao previsto nas Leis 3.765/60 e 4.242/63 e principalmente ao Enunciado da Sumula 340 do STJ, que se funda na regra do ‘tempus regit actum’, segundo o qual a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte de ex-combatente é a vigente na data do óbito do instituidor, e, na hipótese dos autos ocorrida, aos 21.12.1988, portanto, anterior a edição da Lei 8.059/90" (Evento 32). Em recurso especial (Evento 33), igualmente sustenta a existência de violações legais pelo acórdão recorrido. 

Entretanto, no recurso extraordinário nº 1.170.204/RS (Tema nº 1.028), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral no que tange à questão envolvendo a aferição de requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário instituído por servidor público civil e militar, bem como a segurados do regime geral de previdência social, por não ter estatura constitucional e demandar a análise de legislação infraconstitucional, além da necessidade de revolvimento de fatos e provas.

Constata-se, pois, a similitude do referido Tema julgado pelo STF com o caso ora em apreciação, no qual se discute se foram ou não preenchidas as exigências previstas em lei para a concessão da pensão especial de ex-combatente (Nesse mesmo sentido: ARE 1.511.673/RJ. Ministro Luís Roberto Barroso. DJe: 08/10/20241; ARE 1.480.167/RJ. Ministro Luís Roberto Barroso. DJe: 07/03/20242; ARE 1.380.614/PE. Ministro Luiz Fux. DJe: 11/05/2022). 

Constata-se, portanto, que a decisão agravada está em sintonia com o entendimento fixado pela Suprema Corte (Tema nº 1.028), não tendo a agravante apresentado qualquer fundamento apto a afastar a aplicação do referido precedente qualificado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



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1. Conforme decisão proferida no Evento 70, DESP7, do processo 5001082-37.2022.4.02.5102.
2. Conforme decisão proferida no Evento 91, DECMONO56, do processo 5068051-71.2021.4.02.5101.

 



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Documento:20002136386
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058664-95.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

AGRAVANTE: P. S. A. D. M.

AGRAVADAS: UNIÃO E OUTRAS

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.028 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I - CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. Na presente hipótese, o acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, objeto do recurso extraordinário interposto pela ora agravante, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o entendimento da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de pensão especial de ex-combatente instituído pelo genitor, por considerar que não foram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 4.242/63, eis que: “A autora não logrou demonstrar sua inaptidão em prover a própria subsistência. Ou seja, não há provas nos autos de que seja incapacitada, sem poder prover seus próprios meios de subsistência”.   

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se seria aplicável à hipótese dos autos o Tema nº 1.028, do Supremo Tribunal Federal.

III - RAZÕES DE DECIDIR

4. No recurso extraordinário nº 1.170.204/RS (Tema nº 1.028), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral no que tange à questão envolvendo a aferição de requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário instituído por servidor público civil e militar, bem como a segurados do regime geral de previdência social, por não ter estatura constitucional e demandar a análise de legislação infraconstitucional, além da necessidade de revolvimento de fatos e provas. Constata-se, pois, a similitude do referido Tema julgado pelo STF com o caso ora em apreciação. 

5. Portanto, a decisão agravada está de acordo com o entendimento fixado pela Suprema Corte (Tema nº 1.028), não tendo a agravante apresentado qualquer fundamento apto a afastar a aplicação do referido precedente qualificado.

IV - DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro acompanhou o Relator de forma tácita. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. Sessão virtual realizada no período de 02 a 10.12.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 06/12/2024

Apelação Cível Nº 5058664-95.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 06/12/2024, às 12:59, na sequência 44, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO ACOMPANHOU O RELATOR DE FORMA TÁCITA. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 10.12.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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