Apelação Cível Nº 5058664-95.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVANTE: P. S. A. D. M.
AGRAVADAS: UNIÃO E OUTRAS
Trata-se de agravo interno interposto por P. S. A. D. M. contra decisão, proferida por esta Vice-Presidência (Evento 44), que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada se baseou no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema nº 1.028, no sentido de que: “É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte”.
Em suas razões (Evento 51), a agravante alegou que o Tema nº 1.028/STF não se aplicaria ao caso em apreço, bem como que “as regras para definição dos critérios ou requisitos no tocante a habilitação da pensão para os seus dependentes só foram regulamentadas com a edição da Lei 8.059/90, portanto, posterior ao fator gerador, morte do instituidor”. Salientou “a inaplicabilidade da lei 8.059/90, para efeito de comprovação de dependência econômica em relação aos dependentes do falecido instituidor, ex- combatente ou a incapacidade de prover o próprio sustento, respeitado o princípio tempus regit actum” e que “o principio tempus regit actum deve prevalecer para efeito de concessão de pensão aos dependentes do falecido instituidor”.
Em contrarrazões, a União aduziu que “a parte recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, pugna a União Federal pelo desprovimento do recurso de agravo, em virtude da ausência de requisito de admissibilidade do recurso extraordinário interposto” (Evento 56).
Sem contrarrazões das demais agravadas (Evento 36).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 28/10/2024, às 15:02:36