Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076266-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 66, SENT1), que, nos autos de ação movida por M. C. S., julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder a pensão por morte do segurado Edvard da Silva Menezes, desde a data do seu óbito (08/06/2014).

O juízo apelado dispensou expressamente a remessa necessária.

Em suas razões recursais (evento 73, APELAÇÃO1) o INSS requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a prescrição de todos os créditos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda.

Contrarrazões nos autos (evento 78, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).​

É o relatório. Peço dia.



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Documento:20002138255
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076266-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 66, SENT1), que, nos autos de ação movida por M. C. S., julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder a pensão por morte do segurado Edvard da Silva Menezes, desde a data do seu óbito (08/06/2014).

Conheço da apelação interposta, porquanto presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Afastada, corretamente, a hipótese de remessa necessária pelo Juízo a quo.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

No caso, ocorrido o óbito do instituidor da pensão, Edvard da Silva Menezes, em 08/06/2014 (evento 1, CERTOBT7), a legislação aplicável à espécie é a Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.528, de 1997.

DA PENSÃO POR MORTE E SEUS REQUISITOS

O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado falecido, observado o disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)    

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;   (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Assim, para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o falecimento do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do seu óbito e (iii) a relação de dependência com o instituidor.

DA PRESCRIÇÃO

Passa-se a analisar a ocorrência da prescrição, como alegado pela autarquia apelante (evento 73, APELAÇÃO1), a considerar que entre a data do indeferimento administrativo, até a data do ajuizamento da ação, teria transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.

A demanda versa sobre recebimento de pensão por morte, é pacífico o entendimento segundo o qual o direito à pensão é regido pelas normas em vigor à data do evento morte (STF, AI 448.834-3/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 08.08.2003), em consonância com o que dispõe a Súmula 340 do STJ (“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado").

Na espécie, discute-se o reconhecimento do prazo quinquenal do Decreto nº. 20.910/32, matéria regida por lei especial, consoante o art. 103, caput da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito do ex-segurado (ocorrido o óbito do instituidor da pensão em 08/06/2014 (evento 1, CERTOBT7), in verbis:

"Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.  (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.              (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

Observa-se, assim, que a imprescritibilidade do direito ao acesso ao benefício foi assegurada. Prescrevem, tão somente, as parcelas não reclamadas a tempo, por inércia do indivíduo, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. Nessa linha, há recentes decisões proferidas no âmbito da Corte Superior: REsp nº 1991212/PE. Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA. 1ª Turma. DJe: 07/06/2022; REsp nº 2013951/RN. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. 2ª Turma. DJe: 01/08/2022; AREsp nº 2116603/RJ. Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5). DJe: 03/08/2022.

Ressalte-se que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932:

“Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” 

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. 

A suspensão se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.

Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação (02/11/2020) e a decisão administrativa (23/07/2014 - evento 26, PROCADM1).

 Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não ocorre a prescrição do fundo de direito, porém são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, consoante disposições da Lei 8.213/91 e da Súmula nº 85 do STJ.

Portanto, acolho o pedido do INSS apenas para declarar a prescrição da pretensão concernente à cobrança de quaisquer valores devidos no período pretérito aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda (02/11/2020), à luz do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como da norma insculpida no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, e seu parágrafo único, adicionado por força da Lei nº 9.528/97, o qual apenas repetiu a norma já anteriormente existente.

Nessa perspectiva, a r. sentença merece reforma para que seja reconhecida a prescrição dos valores devidos anteriormente a 02/11/2015, isto é, anteriormente a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ocorrido em 02/11/2020 (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91).

Ilíquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5076266-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. PENSÃO POR MORTE. remessa necessária dispensada na sentença. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ocorrência. recurso provido. 

1. Trata-se de apelação interposta por INSS em face de sentença proferida, que, nos autos de ação movida pela parte autora, julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder a pensão por morte, desde a data do seu óbito (08/06/2014).

2. Afastada, corretamente, a hipótese de remessa necessária pelo Juízo a quo.

3. A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No caso, ocorrido o óbito do instituidor da pensão, em 08/06/2014, a legislação aplicável à espécie é a Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.528, de 1997.

4. Para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o falecimento do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do seu óbito e (iii) a relação de dependência com o instituidor.

5. Passa-se a analisar a ocorrência da prescrição, como alegado pela autarquia apelante, a considerar que entre a data do indeferimento administrativo, até a data do ajuizamento da ação, teria transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.

6. Observa-se que a imprescritibilidade do direito ao acesso ao benefício foi assegurada. Prescrevem, tão somente, as parcelas não reclamadas a tempo, por inércia do indivíduo, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. Nessa linha, há recentes decisões proferidas no âmbito da Corte Superior: REsp nº 1991212/PE. Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA. 1ª Turma. DJe: 07/06/2022; REsp nº 2013951/RN. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. 2ª Turma. DJe: 01/08/2022; AREsp nº 2116603/RJ. Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5). DJe: 03/08/2022.

7. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação (02/11/2020) e a decisão administrativa (23/07/2014).

​8. Nessa perspectiva, a r. sentença merece reforma para que seja reconhecida a prescrição dos valores devidos anteriormente a 02/11/2015, isto é, anteriormente a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ocorrido em 02/11/2020 (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91).

9. Ilíquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

10. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 17/12/2024

Apelação Cível Nº 5076266-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 13:00, a 17/12/2024, às 12:59, na sequência 159, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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