Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008986-54.2023.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0/ES que, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário, indeferiu a suspensão do feito até o trânsito em julgado do julgamento definitivo do Tema 1.102/STF (evento 18, DESPADEC1 - JFES).

Posteriormente, o juízo agravo determinou a suspensão do feito, mas somente até a publicação do acórdão do RE 1.276.977 - Tema 1.102/STF (evento 38, DESPADEC1 - JFES).

Em seu recurso (evento 1, INIC1 - TRF2), o agravante sustenta que, não tendo havido o trânsito em julgado do aludido acórdão, após oposição de embargos de declaração do INSS, será necessário aguardar a decisão definitiva do STF sobre tal recurso, a fim de melhor delimitar os termos do tema.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora no evento 6, CONTRAZ1 - TRF2.

O Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela ausência de interesse público relevante que justificasse a intervenção no processo (evento 9, PARECER1 - TRF2).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de ​agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0/ES que, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário, indeferiu a suspensão do feito até o trânsito em julgado do julgamento definitivo do Tema 1.102/STF (evento 18, DESPADEC1 - JFES).​

A parte agravante aduz, em síntese, que a suspensão do processo é necessária, visto que não houve decisão definitiva sobre os embargos de declaração opostos pelo INSS no julgamento do Tema 1102, não havendo parâmetros de cálculo definidos, devendo o processo ser suspenso, portanto, até o trânsito em julgado do recurso.

A controvérsia dos autos cinge-se à necessidade ou não de suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1102, que trata da possibilidade de os segurados optarem pela regra definitiva, mais vantajosa, para o cálculo do benefício previdenciário quando implementadas as condições para concessão do benefício entre a vigência da Lei nº 9.876/99 e a Emenda Constitucional nº 103/2019.

Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.276.977, firmou a tese no Tema 1102, reconhecendo que "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". 

Contudo, após a decisão inicial do STF, o INSS opôs embargos de declaração, cujo julgamento ainda está pendente, levando o Ministro Relator Alexandre de Moraes a determinar a suspensão de todos os processos que versam sobre o Tema 1102 até a publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios.

Embora a tese fixada no Tema 1102 seja favorável aos segurados, a jurisprudência consolidada no STF estabelece ser necessária a suspensão dos processos até a definição final do tema. Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos das decisões proferidas pelo STF no julgamentos das Reclamaççoes Constitucionionais:

“(...)

Nesse contexto, entendo que o ato reclamado, ao deixar de sobrestar o processo, em conformidade com a determinação contida no paradigma de repercussão geral, afrontou a decisão proferida nos autos do RE-RG 1.276.977. Na mesma linha, menciono a seguinte decisão monocrática: Rcl 63.142, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 7.2.2024.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar o sobrestamento do Processo 5001631- 12.2020.4.02.5104, em trâmite na 3a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ, até o pronunciamento definitivo desta Corte no RE-RG 1.276.977.

(...)”

(STF - Rcl: 68119 RJ, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23/05/2024 PUBLIC 24/05/2024)

 

“(...)

Nesse contexto, houve evidente desrespeito à decisão paradigma, porquanto a autoridade reclamada tratou exatamente do que será examinado pelo Plenário desta Corte Suprema quando julgar o mérito do Tema 1.102/RG.

Ademais, ainda que a autoridade reclamada tenha concluído pela decadência do direito, isso não muda o fato de que a demanda versava sobre o Tema 1.102/RG e de que essa conclusão pela decadência, em tese, ainda pode ser revista pela instância superior.

Noto que a decisão de suspensão dos processos em casos desse jaez também busca a eficiência dos serviços judiciários. Nessa linha, mutatis mutandis, confiram-se as seguintes decisões: Rcl 61.530/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 15/8/2023; Rcl 61.439/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/8/2023; Rcl 61.066/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 2/8/2023; Rcl 60.678/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3/7/2023; Rcl 62.568/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/11/2023; e Rcl 62.276/SP, da minha relatoria, DJe de 2/10/2023.

Ante o exposto, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar a suspensão do Processo 5079730-97.2023.4.02.5101 até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS no RE 1.276.977/DF.

(...)”

(STF - Rcl: 63142 RJ, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 07/02/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07/02/2024 PUBLIC 08/02/2024)

Destaco, ainda, o impacto das recentes decisões proferidas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n.º 2.110 e 2.111. No julgamento dessas ADIs, o STF decidiu pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei n.º 9.876/99, confirmando a obrigatoriedade da aplicação da regra de transição para todos os segurados que se enquadrem no seu âmbito de incidência. Com isso, afastou-se a possibilidade de aplicação automática da regra definitiva prevista no artigo 29 da mesma lei, mesmo quando esta fosse mais vantajosa.

Assim, a decisão do STF nas ADIs n.º 2.110 e 2.111 tem repercussão direta sobre a tese jurídica firmada no Tema 1.102, ao reafirmar a obrigatoriedade da aplicação da regra transitória para todos os segurados a ela submetidos, independentemente de ser financeiramente mais vantajosa ou não.

Importante ressaltar, entretanto, que a decisão proferida nas ADIs n.º 2.110 e 2.111 ainda não transitou em julgado, uma vez que foram opostos embargos de declaração, nos quais as partes interessadas requereram ao STF a modulação dos efeitos temporais, com o objetivo de definir a extensão da aplicação da decisão para os segurados que ajuizaram ações judiciais durante o período em que prevalecia o entendimento favorável à "revisão da vida toda" (Tema 1.102), antes do julgamento definitivo das referidas ADIs.

Embora não haja necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ainda não há clareza, outrossim, se haverá ou não modulação dos efeitos no que diz respeito à condenação dos autores das ações sobre o tema mencionado ao pagamento de honorários sucumbenciais, aspecto relevante que precisará ser tratado por este juízo para o prosseguimento do feito.

Ainda sobre este aspecto, vale a pena mencionar que já houve divergência na corte acerca da modulação dos efeitos da decisão quanto à irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude das decisões judiciais prolatadas até a publicação da ata de julgamento das referidas ADI, em que a modulação não prevaleceu na corte. Todavia, o Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou formalmente a respeito do pagamento de honorários sucumbenciais, embora tenha ocorrido manifestações públicas em plenário dos Ministros da Eg. Corte a respeito da possibilidade de renúncia, por parte do INSS, dos honorários sucumbenciais.

Diante disso, com a pendência de definição sobre questão relevante por parte da Corte Suprema e a fim de se evitar insegurança jurídica, entendo recomendável a suspensão dos processos que versem sobre a matéria até o trânsito em julgado das ADIs 2.110 e 2.111.

Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139273v6 e do código CRC 1164310e.

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Documento:20002139274
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Agravo de Instrumento Nº 5008986-54.2023.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.102 DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS DETERMINADA PELO STF. ADIs 2.110 E 2.111. REGRAS DE TRANSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO. agravo provido.

  1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a suspensão do processo de revisão de benefício previdenciário até o julgamento definitivo do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Posteriormente, o juízo agravo determinou a suspensão do feito, mas somente até a publicação do acórdão do RE 1.276.977 - Tema 1.102/STF.
  2. O STF, no julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1.102), firmou a tese de que o segurado que implementou as condições para concessão do benefício previdenciário entre a vigência da Lei 9.876/1999 e a Emenda Constitucional 103/2019 tem o direito de optar pela regra definitiva, se esta lhe for mais favorável. Contudo, a oposição de embargos de declaração pelo INSS resultou na suspensão nacional dos processos sobre a matéria até a publicação da ata de julgamento dos embargos.
  3. O julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111 pelo STF reafirmou a constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, confirmando sua obrigatoriedade, mesmo que seja menos vantajosa financeiramente ao segurado.
  4. Diante da suspensão dos processos determinada pelo STF no Tema 1.102 e considerando o impacto das decisões nas ADIs n.º 2.110 e 2.111, impõe-se manter a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração.
  5. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139274v3 e do código CRC 2c216ec1.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 17/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008986-54.2023.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 13:00, a 17/12/2024, às 12:59, na sequência 59, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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