Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027101-88.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANDEIRANTES DRAGAGEM E CONSTRUCAO LTDA - MASSA FALIDA, em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida nos autos da Execução Fiscal, que extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento na prescrição, sem condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios (Evento 11).

2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém contradição, pois (i) o Tema 82 do STJ não enfrenta o tema isenção de honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública, merecendo ser afastado da decisão; (ii) a declaração da prescrição material do crédito tributário não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria suscitada, art. 19, §1º, da Lei nº. 10.522/02e Tema 82 do STJ.   (Evento 20).

3. Contrarrazões apresentadas pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 23).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.

2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.

A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.

3. Pretensão de rediscussão do julgado

A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas as seguintes questões: (i) a aplicação inadequada do Tema 82 do STJ; (ii) a indevida aplicação do  art. 19 da Lei n. 10.522/2002 ao caso, pois a matéria, prescrição material do crédito tributário, não se enquadra nos  incisos da referida lei.

Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

Não se verifica a contradição alegada, na medida em que o Tema 82 do STJ não foi utilizado como fundamento do v. acórdão, sendo mencionado tão somente por tratar da matéria comum, qual seja, a prescrição dos créditos executados cuja citação da parte ocorreu por Edital, inclusive, afastada sua ocorrência no julgado transcrito.  

 Em relação a alegação de inobservância do art. 19, §1º. I, da Lei nº 10.522/2002, o voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que a União quando se manifestou pela primeira vez em resposta a exceção não ofereceu resistência a pretensão contra a ela formulada. 

Vale ressaltar, ainda, o teor da recente jurisprudência do E. STJ transcrita no voto condutor, que isenta a União ao pagamento de honorários, cuja matéria é a mesma do presente feito, a prescrição material. 3

Por fim, saliento, que embora, tenha me posicionamento anteriormente pela condenação da exequente ao pagamento de honorários no caso da ocorrência da prescrição material, curvei-me ao entendimento recente firmado pelo E. STJ, bem como pela Eg. 4ª Turma Especializada do C. TRF da 2ª Região, quanto à isenção ao pagamento dos honorários advocatícios, quando não oferecida resistência, mesmo tratando-se de prescrição material do crédito, cabendo, portanto, a aplicação do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 . 

Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"4 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

4. Prequestionamento

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal5. 

Na hipótese, a embargante requer que seja suprida a contradição em relação ao art. 19, §1º, da Lei nº. 10.522/02 e ao Tema 82 do STJ. Todavia, não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.

Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002140274v14 e do código CRC 8ddee29f.

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1. LIEBMAN, in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249, citado no AgInt no REsp n. 1.993.480/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.
2. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023
3. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1937595 PB 2021/0141528-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023)
4. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.
5. STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.

 



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Documento:20002140275
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027101-88.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida nos autos da Execução Fiscal, que extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento na prescrição, sem condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios 

II. Questão em discussão

2. Caso em que se discute a presença de contradição no v. acórdão recorrido, relacionado à (i) aplicação inadequada do Tema 82 do STJ; (ii) prescrição material do crédito não se encontrar no rol das matérias tratadas nos arts 18 e 19  da Lei n. 10.522/2002.

III. Razões de decidir

3.  O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.

5. Prequestionamento do art. 19, §1º, da Lei nº. 10.522/02 e ao Tema 82 do STJ. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.

6. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.

IV. Dispositivo

7. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002140275v6 e do código CRC 329e5052.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 A 13/12/2024

Apelação Cível Nº 5027101-88.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2024, às 13:00, a 13/12/2024, às 23:59, na sequência 77, disponibilizada no DE de 27/11/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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