Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0002588-29.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por EXPOENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil (evento nº 126). 

Na decisão agravada, restou consignado que: a) o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral quanto à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais (Tema 660); e b) o Supremo Tribunal Federal decidiu que inexiste repercussão geral no que tange à controvérsia relativa ao juízo de validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados, por se tratar de matéria infraconstitucional (Tema 1.201). 

Em suas razões recursais (evento nº 137), a parte agravante sustenta que: a) a decisão agravada não teria sido devidamente fundamentada; b) o Tema 660, do Supremo Tribunal Federal, não se aplicaria ao presente caso, uma vez que não seria necessária, para a resolução da controvérsia, a interpretação de legislação infraconstitucional, sendo a ofensa ao texto constitucional direta; e c) o Tema 1.201, do Supremo Tribunal Federal, também não incidiria na hipótese ora em análise, na medida em que, no recurso extraordinário, não teria sido trazida a questão referente à ausência de intimação pessoal dos interessados acerca dos atos de demarcação de terrenos de marinha. 

A UNIÃO informa estar dispensada da apresentação de contrarrazões ao recurso (evento nº 139). 

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0002588-29.2014.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Da detida análise dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto pela parte ora agravante contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada, que deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO, nos termos da ementa transcrita a seguir (evento nº 22): 

“ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. COMUNICAÇÃO À SPU. ENCARGO DO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida em sede de ação cognitiva, sob o rito ordinário, ajuizada por EXPOENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a declaração de nulidade da LPM/1831 para o imóvel situado no lote de terreno nº 81, Av. Champagnat, nº 603, Loja 05, Vila Velha - ES, por não terem sido utilizados critérios objetivos na demarcação, assim como a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, face a inexistência procedimento administrativo de demarcação do imóvel, havendo, ainda, pedido subsidiário de nulidade do procedimento de demarcação do terreno de Marinha em razão da ausência de notificação pessoal dos interessado à época, restando acolhido o pleito autoral no seguinte sentido: ‘JULGO PROCEDENTE, a pretensão externada na petição inicial desta ação, para declarar a nulidade do processo de demarcação da LPM/1831 que redundou na inscrição do imóvel inscrito no RIP nº 5705.0003103-67 (lote de terreno nº 81, Av. Champagnat, Edifício Porto Meireles, Loja 05, matrícula nº 11.207 do Livro 2 do Cartório de 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha), como terreno/acrescido de marinha, bem como a inexistência de relação jurídica entre as partes que imponha a cobrança de receitas patrimoniais do imóvel referenciado, nos termos da fundamentação. Extingo, por consequência, o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC’, restando, ainda, deferida a tutela antecipada com determinação para que a União se abstenha de opor óbice à emissão de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa relativamente a débitos advindos de receitas patrimoniais do imóvel versado nos autos, bem como de inscrever eventuais débitos ou promover atos executórios a esse título, sendo a União, ainda, condenada no pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 20 § 4º CPC/1973, vigente à época do julgado (JFES, Evento 92).

- Hipótese de procedimento demarcatório homologado na década de 1960 (JFES, Eventos 49 a 61), com fulcro na redação original do artigo 11 do DL 9.760, que previa a notificação pessoal ou por edital, havendo a regular publicidade, por meio de editais, nos termos da legislação então vigente à época, razão pela qual deve ser considerada rigorosamente válida.

- A comunicação do negócio jurídico formalizado entre o ocupante e o terceiro à SPU não se reveste de ato de mera formalidade, uma vez que constitui medida de essencial importância e que produz efeitos jurídicos relevantes, dentre eles a ciência da transação em comento, o que não se mostra possível por outros meios, tais como as escrituras e certidões do RGI, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já se pronunciou pela obrigatoriedade do alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1183546/ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 29/09/2010).

- Segundo o entendimento do eg. STJ, o processo de inscrição de ocupação do imóvel junto à SPU guarda semelhança com o próprio registro de imóveis, eis que a lei exige, antes de levada à transferência e registro, além do pagamento do laudêmio, a ciência da Administração para que ela autorize a transferência.

- Feitas essas diligências, poderá o Cartório averbar a transferência e permitir que o adquirente altere a inscrição do registro na SPU, para então, a partir daí, o adquirente ter justo título que o enquadre na figura de ocupante de direito do imóvel pertencente à União.

- Remessa e apelação da UNIÃO FEDERAL para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, com a condenação da parte autora no pagamento de verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o artigo 20, §4º, do CPC/1973, vigente à época da sentença.” 

Em sede de embargos de declaração, foi prolatado o seguinte acórdão (evento nº 101): 

“PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES.

1. Juízo de retratação de acórdão desta Oitava Turma Especializada, ante o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de omissão, na forma do artigo 489, IV, do CPC, no tocante ao exame da alegação de trânsito em julgado nos Embargos à Execução nº 0003867-50.2014.4.02.5001.

2. Os embargos à execução fiscal constituem instrumento processual de defesa que visa a desconstituir créditos específicos, de modo que a pretensão do embargante no sentido do reconhecimento da nulidade do procedimento demarcatório da LPM/1831, ou da inexistência de relação jurídica entre as partes, visa à invalidação do título executivo que fundamenta a execução fiscal. Portanto, os efeitos da sentença se restringem aos limites da execução e dos créditos nela contidos, os quais foram impugnados.

3. Assim, o trânsito em julgado nos embargos à execução em questão não vincula a decisão a ser proferida na presente ação.

4. Embargos de declaração providos, sem alteração do resultado do julgamento.” 

Por meio do recurso extraordinário, a parte ora agravante sustenta que o acórdão recorrido teria violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que prevê o instituto da coisa julgada. Argumenta, para tanto, que, nos autos dos embargos à execução nº 0003867-50.2014.4.02.5001, cujo trânsito em julgado já ocorreu, o pedido teria sido julgado procedente para anular a inscrição do imóvel em questão como terreno de marinha, bem como para afastar a cobrança das respectivas taxas de ocupação. 

1 – Do Tema 660, do Supremo Tribunal Federal 

Nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.      

O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inexistência de repercussão geral quanto à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660). 

Na hipótese em apreço, o acórdão recorrido manifestou-se no sentido de que o trânsito em julgado ocorrido nos embargos à execução nº 0003867-50.2014.4.02.5001 não vincula a decisão a ser proferida na presente demanda, sob o fundamento de que os efeitos da sentença lá proferida se restringem aos limites da execução e dos créditos nela contidos, os quais foram impugnados. 

Confira-se trecho da fundamentação (evento nº 100): 

“O acórdão proferido no referido processo (eventos 15 e 32) negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido ‘para anular a inscrição do bem imóvel descrito na inicial (RIP 5703.0003103-67), como terreno de marinha, bem como, e em decorrência, a nulidade da cobrança de taxas de ocupação referentes ao mesmo’ (evento 24/SJES). 

Os embargos à execução fiscal constituem instrumento processual de defesa que visa a desconstituir créditos específicos, de modo que a pretensão do embargante no sentido do reconhecimento da nulidade do procedimento demarcatório da LPM/1831, ou da inexistência de relação jurídica entre as partes, visa à invalidação do título executivo que fundamenta a execução fiscal. Portanto, os efeitos da sentença se restringem aos limites da execução e dos créditos nela contidos, os quais foram impugnados. 

 Assim, o trânsito em julgado nos embargos à execução em questão não vincula a decisão a ser proferida na presente ação.” 

Verifica-se, pois, que a discussão se refere exatamente aos limites da coisa julgada, sendo necessária a análise do ordenamento processual civil para o deslinde da controvérsia, além dos contornos fáticos de cada demanda, razão pela qual não restam dúvidas quanto à aplicação do Tema 660, do Supremo Tribunal Federal, à presente hipótese. 

2 – Do Tema 1.201, do Supremo Tribunal Federal 

Muito embora, na decisão agravada, tenha sido negado seguimento ao recurso extraordinário também com base no Tema 1.201, do Supremo Tribunal Federal, de uma leitura mais atenta daquela peça recursal (evento nº 112), constata-se que não foi abordada a questão relativa ao juízo de validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados, tendo a controvérsia se limitado à suposta violação da coisa julgada, de forma que deve ser afastada a aplicação, no caso, do mencionado Tema. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, somente para que seja afastada a aplicação do Tema 1.201, do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se a negativa de seguimento com base no Tema 660, do Supremo Tribunal Federal.



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RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF. AFASTAMENTO DO TEMA 1.201 DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I – CASO EM EXAME

1 – Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – As questões em discussão consistem em saber se seria aplicável à hipótese dos autos os Temas 660 e 1.201, do Supremo Tribunal Federal.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3 – O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inexistência de repercussão geral quanto à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660), sendo esta a hipótese dos autos, em que a discussão se refere exatamente aos limites da coisa julgada, sendo necessária a análise do ordenamento processual civil para o deslinde da controvérsia, além dos contornos fáticos de cada demanda.

4 – Muito embora, na decisão agravada, tenha sido negado seguimento ao recurso extraordinário também com base no Tema 1.201, do Supremo Tribunal Federal, de uma leitura mais atenta daquela peça recursal, constata-se que não foi abordada a questão relativa ao juízo de validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados, tendo a controvérsia se limitado à suposta violação da coisa julgada, de forma que deve ser afastada a aplicação, no caso, do mencionado Tema.

IV – DISPOSITIVO

5 – Agravo interno parcialmente provido, somente para que seja afastada a aplicação do Tema 1.201, do Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. Sessão virtual realizada no período de 02 a 10.12.2024, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 06/12/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002588-29.2014.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 06/12/2024, às 12:59, na sequência 16, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 10.12.2024, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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