Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000305-06.2019.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. S. contra a sentença (processo 5000305-06.2019.4.02.5119/RJ, evento 22, SENT1) que julgou improcedente o seu pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/611.722.382-3) e, por sua vez, de aposentadoria por invalidez (NB 32/623.889.725-6), com base em contribuições vertidas à Previdência Social italiana e com base em contribuições vertidas ao RGPS como segurado facultativo. Na ocasião, também foi julgado improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Em razões de apelação (processo 5000305-06.2019.4.02.5119/RJ, evento 27, APELAÇÃO1), o recorrente alega que o INSS deixou de incluir no cálculo do salário-de-benefício de seu auxílio-doença e, por sua vez, de sua aposentadoria por invalidez os salários-de-contribuição vertidos à Previdência Social italiana (Istituto Nazionale Previdenza Sociale da Itália), bem como todas as contribuições vertidas ao RGPS como segurado facultativo.

 Por fim, o autor requer o provimento do recurso de apelação para condenar o INSS a revisar a RMI do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, considerando todas as contribuições vertidas à Previdência Social italiana e todo o período vertido como segurado facultativo à Previdência Social brasileira, com o pagamento dos atrasados a contar da data de entrada do requerimento administrativo do auxílio-doença. Ademais, requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 

Em contrarrazões (processo 5000305-06.2019.4.02.5119/RJ, evento 30, CONTRAZ1), o INSS pleiteia o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer (processo 5000305-06.2019.4.02.5119/TRF2, evento 6, PARECER1)​, aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002141795v19 e do código CRC 8fd62b79.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000305-06.2019.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.​

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por G. S. contra a sentença (processo 5000305-06.2019.4.02.5119/RJ, evento 22, SENT1) que julgou improcedente o seu pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/611.722.382-3) e, por sua vez, de aposentadoria por invalidez (NB 32/623.889.725-6), com base em contribuições vertidas à Previdência Social italiana e com base em contribuições vertidas ao RGPS como segurado facultativo. Na ocasião, também foi julgado improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Em razões de apelação (processo 5000305-06.2019.4.02.5119/RJ, evento 27, APELAÇÃO1), o recorrente alega que o INSS deixou de incluir no cálculo do salário-de-benefício de seu auxílio-doença e, por sua vez, de sua aposentadoria por invalidez os salários-de-contribuição vertidos à Previdência Social italiana (Istituto Nazionale Previdenza Sociale da Itália), bem como todas as contribuições vertidas ao RGPS como segurado facultativo.

 Por fim, o autor requer o provimento do recurso de apelação para condenar o INSS a revisar a RMI do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, considerando todas as contribuições vertidas à Previdência Social italiana e todo o período vertido como segurado facultativo à Previdência Social brasileira, com o pagamento dos atrasados a contar da data de entrada do requerimento administrativo do auxílio-doença. Ademais, requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Inicialmente, no que tange à revisão dos benefícios com base na inclusão de todas as contribuições vertidas à Previdência Social italiana, examinando atentamente as provas dos autos e a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Assim, forte no entendimento jurisprudencial no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise da matéria objeto do recurso.

Desta feita, devem ser adotados os fundamentos postos na sentença, notadamente a parte que assim dispõe (evento 22, SENT1):

"​(...) No caso dos autos, o que o autor busca não é o reconhecimento do direito ao benefício em razão de serviços prestados na ITÁLIA, mas a revisão do salário de benefício de aposentadoria por invalidez já concedida no BRASIL com base nos salários recebidos durante o período em que trabalhou no estrangeiro.

Atualmente o BRASIL possui diversos acordos internacionais em matéria de previdência social. Mais especificamente no caso do autor, que alega ter trabalhado na ITÁLIA, existe acordo bilateral vigente nos termos do Decreto Legislativo 57.759/66 e o Protocolo Adicional ao referido acordo estabelecido pelo Decreto 80.138/77.

O art. 37 do referido decreto legislativo estabelece que “Os nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes se beneficiarão da legislação de previdência social da outra, nas mesmas condições que os nacionais desta última”.

Assim, o acordo estabeleceu que é possível aos respectivos nacionais se beneficiarem da legislação social (previdenciária) de cada um dos países acordantes.

A legislação interna reconhece a aplicação dos acordos internacionais em matéria social e o art. 630, §4º da IN 77/2015 possui a seguinte previsão:

Art. 630. Os Acordos de Previdência Social entre países caracterizam-se como uma norma de caráter internacional para a coordenação das legislações nacionais em matéria de previdência com objetivo de ampliar a cobertura, garantindo o direito aos eventos de velhice, tempo de serviço, invalidez, incapacidade temporária, maternidade e morte, conforme previsto em cada Acordo, a isenção da contribuição para trabalhadores em deslocamento temporário com o objetivo de evitar a dupla tributação e, em alguns Acordos, a cobertura na área da saúde.

(...)

§ 4º Os Acordos Internacionais de Previdência Social não implicam na modificação da legislação vigente em cada país, cabendo a cada parte analisar os pedidos, considerando a legislação própria aplicável e as regras estabelecidas no respectivo Acordo. (grifos acrescentados)

Nestes casos, o que se observa é que deve ocorrer a estrita aplicação das normas internas do país para fins de concessão dos benefícios, ou seja, não pode haver tratamento diferenciado entre estrangeiros e nacionais.

O art. 32, §§ 18 e 19 do Decreto 3.048/99 dispõe sobre a forma de cálculo para casos de benefícios resultantes de acordos internacionais, da seguinte forma:

Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

(...)

§ 18.  O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social brasileira, será apurado: (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º;                      (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o § 2º do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo; e                   (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o disposto no § 2º do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14 deste artigo.                   (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 19.  Para a hipótese de que trata o § 18, o tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a previdência social brasileira e o tempo de contribuição para a previdência social do país acordante.   

Por esta previsão, a forma de cálculo leva em conta os períodos de contribuição, no BRASIL, posteriores a julho de 1994 e com a aplicação do fator previdenciário, conforme o caso. Não se observa na previsão legal a utilização dos valores de contribuição efetuados no outro país na base de cálculo.

O que existe é a soma do período trabalhado em ambos os países (totalização), mas apenas para fins de tempo total do cálculo do fator previdenciário.

É o que se depreende, também, do art. 9, alínea “b” do protocolo adicional, in verbis:

ARTIGO 9

As prestações, a que os trabalhadores referidos no Artigo 7 do presente Protocolo Adicional ou seus dependentes têm direito, em virtude das legislações de cada um dos Estados Contratantes, em conseqüência da totalização dos períodos, serão liquidadas pela forma seguinte:

(...)

b) a quantia a ser paga por cada entidade gestora será o resultado da proporção estabelecida entre o período totalizado e o tempo cumprido sob a legislação do seu próprio Estado.

No mesmo sentido é o art. 632 da IN 77/15:

IN 77 - Art. 632. Os Acordos de Previdência Social prevêem a totalização do tempo de contribuição ou período de seguro cumprido no país acordante para garantia do direito, não considerando os valores contribuídos nesse país.

Parágrafo único. O pagamento dos benefícios ocorrerá de forma proporcional ao tempo e ao valor contribuído para os regimes de previdência, resultando na garantia de benefícios em dois ou mais países acordantes, desde que atendidas as condições necessárias previstas na legislação previdenciária de cada país e conforme cada Acordo.

A mesma instrução normativa, em outro dispositivo reforça a ideia de o valor a ser pago pelo autor não guardar correspondência com o total de contribuição somada, como quer ver o autor nesta ação, conforme se depreende ao art. 212, §2º:

§ 2º Nenhum benefício previdenciário ou assistencial reajustado poderá ter valor de mensalidade superior ao limite máximo do salário de contribuição, respeitado o direito adquirido, nem inferior ao valor de um salário mínimo, exceto para os benefícios de auxílio acidente, auxílio-suplementar, abono de permanência em serviço, salário família benefícios desdobrados, e a parcela a cargo do RGPS dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de Previdência Social. (grifos acrescentados)

No mesmo sentido é a jurisprudência dos tribunais, onde o TRF da 4ª Região, em caso similar, considerou a possibilidade de recebimento em valor inferior ao mínimo:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACORDO BILATERAL BRASIL-URUGUAI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REGIME DE TOTALIZAÇÃO. CÁLCULO DA RMI. POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO EM VALOR INFERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO. REGRA DA PROPORCIONALIDADE QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. (...). O Acordo Brasileiro-Uruguaio de Previdência Social, ao estabelecer em seu Artigo 1º que o Acordo se refere "às prestações existentes em ambos" os países, permite a concessão de todos os benefícios previstos nas legislações respectivas, inclusive, portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que essa espécie de benefício não encontre previsão no Uruguai, nada justificando uma exegese restritiva para excluir as aposentadorias por tempo de contribuição. O próprio INSS reconhece, no art. 547 das Instruções Normativas 11/2006 e 20/2007, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados amparados pelo Acordo de Previdência Social BRASIL e Uruguai, desde que o segurado comprove a implementação dos requisitos necessários no período em que esteve em vigência o acordo bilateral entre os dois países, ou seja, até a data anterior à vigência do Acordo Multilateral do Mercosul, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 451, , de 14/11/2001, em vigor a partir de 1o de maio de 2005. (...). No caso, considerando que o tempo de serviço no BRASIL foi de 5 anos e 1 mês e no Uruguai 24 anos, 11 meses e 03 dias, a renda mensal a ser paga pelo INSS será equivalente a 16,94% da RMI apurada. Quanto ao cálculo da RMI do benefício, deve ser aplicada a regra do art. 553, inc. III, da IN/INSS/PRES n. 11, de 20/09/2006 (mesmo artigo da IN 20/2007), que determina que o salário-de-benefício do segurado com contribuição para a Previdência Social Brasileira, para fins de cálculo da prestação dos benefícios por totalização no âmbito dos acordos internacionais, que esteja sem contribuição, no BRASIL, a partir da competência julho de 1994, será apurado "com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o disposto no § 2º do art. 188-A do RPS e, quando for o caso, observado o disposto nos no arts. 77 a 83 desta Instrução Normativa", sendo que "O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência Social Brasileira e o tempo de contribuição para a Previdência Social do país acordante". Em se tratando de benefício concedido com totalização de tempos de contribuição em regimes de países diferentes, o que implica obrigação de pagamento de benefício em valor proporcional ao tempo totalizado no Estado respectivo, o valor da prestação final proporcional poderá ser inferior a um salário mínimo. Diante da ausência de comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da segurada, somada a peculiaridade da situação jurídica que envolveu o exame do pedido de concessão do benefício, inexiste direito à indenização por dano moral. (...). (AC - APELAÇÃO CIVEL 2006.71.00.004780-1, EDUARDO TONETTO PICARELLI, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 25/01/2010.) (grifos acrescentados)

Apesar de poder haver o pagamento de valor inferior ao mínimo vigente no Brasil, o protocolo adicional estabeleceu, em seu artigo 11, que sendo o valor calculado inferior, deverá haver a complementação até o valor deste salário mínimo a cargo da Entidade Gestora do último Estado.

Dessa forma, não há previsão legal para que os valores de contribuições realizados na ITÁLIA sejam considerados para fins de cálculo para a concessão de benefício no BRASIL. (...)"

De fato, conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo, não há previsão legal de utilização de contribuições vertidas em outro país na base de cálculo de benefício concedido ou a ser concedido no Brasil. 

Especificamente em relação à Itália, o que o ordenamento jurídico brasileiro permite é a soma do período trabalhado em ambos os países (totalização), mas apenas para fins de tempo total do cálculo do fator previdenciário.

Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de revisão do auxílio-doença e, por sua vez, da aposentadoria por invalidez do autor com base na inclusão das contribuições vertidas à Previdência Social italiana. 

Por sua vez, no que tange ao pedido de revisão da RMI do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez do autor com base em todo o período vertido como segurado facultativo à Previdência Social brasileira, o INSS, após instado, apresentou documentos com a memória de cálculo dos aludidos benefícios do apelante (processo 5000305-06.2019.4.02.5119/TRF2, evento 13, PET1 e anexos).

Na ocasião, verifica-se que o auxílio-doença (NB 31/611.722.382-3), com data de início do benefício em 13/03/2014, foi concedido com renda mensal inicial de R$ 724,00 (processo 5000305-06.2019.4.02.5119/TRF2, evento 13, OUT5). Por sua vez, a aposentadoria por invalidez (NB 32/623.889.725-6), com data de início do benefício em 20/06/2018, foi concedida com renda mensal inicial de R$ 954,00 (processo 5000305-06.2019.4.02.5119/TRF2, evento 13, OUT3). 

Ato contínuo, esta Relatoria mandou intimar a parte autora para se manifestar sobre a documentação juntada pelo INSS, oportunidade em que foram formulados os seguintes quesitos a serem respondidos pelo recorrente, in verbis:

   Em resposta, a parte autora juntou petição (processo 5000305-06.2019.4.02.5119/TRF2, evento 38, PET1), detalhando as contribuições, como segurado facultativo do RGPS, que deixaram de ser consideradas pelo INSS no cálculo da RMI do seu benefício previdenciário, estando todas no CNIS, quais sejam: as recolhidas nas competências de 05/2011 a 06/2012; de 08/2012 a 12/2012; e de 01/2013 a 05/2015. Por fim, o apelante apresentou os cálculos do valor que entende devido. 

Os autos, então, foram remetidos à Contadoria para apurar se o benefício do autor foi, de fato, concedido sem considerar as citadas contribuições como segurado facultativo. Em caso positivo, a setorial contábil foi instada a se manifestar sobre os cálculos de revisão do autor e, não concordando com a conta, apresentar os próprios cálculos de revisão.

Em resposta, a Contadoria apresentou parecer contábil com as seguintes considerações (processo 5000305-06.2019.4.02.5119/TRF2, evento 44, INF1):

"(...)

a)   O benefício do Autor foi apurado pelo INSS sem a inclusão dos salários de contribuição referentes às competências de 05/2011 a 06/2012; 08/2012 a 12/2012; 01/2013 a 05/2015; e

b)   Os salários de contribuição, utilizados nos cálculos do Autor (Evento 38), referentes ao período 06/2013 a 02/2014, foram inseridos com valor mensal de apenas um salário mínimo. No entanto, no CNIS consta o recolhimento correspondente a dois salários mínimos.

Sendo assim, elaboramos os cálculos, em anexo, considerando os salários de contribuição do CNIS (Evento 1, CNIS7), incluindo, assim, os valores referentes aos períodos de 05/2011 a 06/2012; 08/2012 a 12/2012 e 02/2013 a 02/2014.

Cumpre-nos, também, informar que no CNIS não consta recolhimento para competência 01/2013 e que os recolhimentos do período de 03/2014 a 05/2015 não foram incluídos nos cálculos em virtude da concessão do auxílio-doença no período de 13/03/2014 a 19/06/2018.

(...)"

Na ocasião, a Contadoria recalculou a RMI do auxílio-doença (NB 31/611.722.382-3), chegando ao valor de R$856,71, bem como a RMI da aposentadoria por invalidez, chegando ao valor de R$ 1.195,39, conforme a conta (processo 5000305-06.2019.4.02.5119/TRF2, evento 44, CALC3). Por sua vez, a setorial apurou o valor dos atrasados, chegando-se a um montante de R$ 41.872,57, atualizado até 09/2024 (processo 5000305-06.2019.4.02.5119/TRF2, evento 44, CALC2).   

Apesar de intimadas para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria (Eventos 46 e 47), ambas as partes deixaram decorrer in albis o prazo (Eventos 51 e 52).

Cumpre salientar que o setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

O contador do juízo, como expert, possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja idoneidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado.

A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são imparciais e gozam de presunção iuris tantum de legitimidade. 

Nessa linha de raciocínio, os seguintes julgados:

"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.

I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela autarquia  previdenciária, declarando como corretos os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.

II. O setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

III. Os cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria da primeira instância e homologados pelo julgador monocrático foram ratificados pela Contadoria do Tribunal."

- Grifou-se.

(2ª Turma Especializada do TRF2, Agravo de Instrumento nº 5009159-78.2023.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de Julgamento: 13/11/2023)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

5. Com efeito, como é cediço, é lícito ao magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exequendos, sendo a conta elaborada pelo contador do Juízo fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência entre as partes, e merecem credibilidade, porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo. Precedentes desta Corte Regional: AC 0028002-93.2009.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 01/02/2018; e AG 0002014-95.2019.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 29/11/2019.

(...)"

- Grifou-se. 

(5ª Turma Especializada do TRF2, Agravo de Instrumento nº 5009992-33.2022.4.02.0000/RJ, Relator Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, data de Julgamento: 21/11/2023). 

Considerando a idoneidade e a imparcialidade do Setor de Contadoria deste Tribunal, cujos atos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, bem como em face da ausência de oposição de ambas as partes, devem ser homologados os cálculos elaborados pela setorial contábil da Corte em Evento 44 (processo 5000305-06.2019.4.02.5119/TRF2, evento 44, INF1 e anexos), que revisaram a RMI do auxílio-doença (NB 31/611.722.382-3), apurado o valor de R$856,71, bem como a RMI da aposentadoria por invalidez (NB 32/623.889.725-6), apurado o valor de R$ 1.195,39, chegando-se ao valor de R$ 41.872,57 a título de atrasados.

Assim, deve ser julgado procedente o pedido de revisão da RMI do auxílio-doença e, por sua vez, da aposentadoria por invalidez da parte autora com base na inclusão de todo o período vertido ao RGPS como segurado facultativo, na forma dos cálculos elaborados pela Contadoria do Tribunal em Evento 44 (processo 5000305-06.2019.4.02.5119/TRF2, evento 44, INF1 e anexos).

Por fim, no caso concreto, verifica-se que o autor pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais pelo fato de a autarquia ter indeferido a revisão do seu benefício previdenciário de auxílio-doença e, por sua vez, da sua aposentadoria por invalidez.

Ora, não caracteriza ato ilícito a ensejar reparação moral o indeferimento da concessão ou da revisão de benefício previdenciário por parte do INSS, o seu cancelamento, ou a demora não excessiva na análise da concessão ou da revisão, salvo se o procedimento administrativo do qual se originou o ato não observou o devido processo legal, resultando na ocorrência do dano moral justamente indenizável, que é aquele configurado pela ofensa ao direito de personalidade.

Ao compulsar os autos do processo administrativo de revisão (processo 5000305-06.2019.4.02.5119/RJ, evento 18, PROCADM2), cuja data de entrada do requerimento administrativo é 28/01/2019, não se vislumbra qualquer irregularidade procedimental ou mesmo demora excessiva na análise do pedido de revisão imputável ao INSS, que em 06/08/2019 já tinha proferido decisão (fls. 14).

A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.

No caso de mero indeferimento da revisão do benefício previdenciário, o direito se restaura pela determinação de sua revisão, inclusive com o pagamento de atrasados atualizados, e não mediante indenização por danos morais.

 Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, o INSS deve ser condenado na aludida verba, fixada em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, devendo ser observado o teor da Súmula nº 111 do E.STJ.

Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença, determinando a revisão da RMI do auxílio-doença (NB 31/611.722.382-3) e, por sua vez, da aposentadoria por invalidez (NB 32/623.889.725-6) do autor com base na inclusão de todo o período vertido ao RGPS como segurado facultativo, na forma dos cálculos elaborados pela Contadoria do Tribunal em Evento 44 (processo 5000305-06.2019.4.02.5119/TRF2, evento 44, INF1 e anexos). O INSS deve ser condenado em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do E.STJ.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, devem ser consideradas prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando parcialmente a sentença para determinar a revisão da RMI do auxílio-doença e, por sua vez, da aposentadoria por invalidez da parte autora com base na inclusão de todo o período vertido ao RGPS como segurado facultativo, na forma dos cálculos elaborados pela Contadoria do Tribunal, devendo o INSS ser condenado em honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula nº 111 do E.STJ, nos termos da fundamentação.



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Documento:20002141797
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000305-06.2019.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REVISÃO Da RMI com base em contribuições vertidas à previdência social italiana. não cabimento. revisão da rmi com base na inclusão de contribuições vertidas, como segurado facultativo, ao RGPS. cabimento. danos morais. honorários advocatícios. RECURSO parcialmente PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do auxílio-doença e, por sua vez, da aposentadoria por invalidez do autor com base na inclusão de contribuições vertidas à Previdência Social italiana (Istituto Nazionale Previdenza Sociale da Itália) e na inclusão de contribuições vertidas ao RGPS como segurado facultativo. Na ocasião, também foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe a revisão da RMI dos benefícios do autor com base na inclusão das contribuições vertidas à Previdência Social italiana; (ii) saber se cabe a revisão da RMI dos benefícios do autor com base na inclusão de contribuições ao RGPS, como segurado facultativo, supostamente não consideradas na concessão dos benefícios; e (iii) saber se cabe a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais pelo indeferimento da revisão dos benefícios previdenciários.    

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há previsão legal de utilização de contribuições vertidas em outro país na base de cálculo de benefício concedido ou a ser concedido no Brasil. Especificamente em relação à Itália, o que o ordenamento jurídico brasileiro permite é a soma do período trabalhado em ambos os países (totalização), mas apenas para fins de tempo total do cálculo do fator previdenciário.

4. A Contadoria do Tribunal apurou que o auxílio-doença e, por sua vez, a aposentadoria por invalidez do autor foram concedidos sem considerar todos os salários-de-contribuição vertidos ao RGPS como segurado facultativo. Assim, a setorial revisou a RMI dos aludidos benefícios previdenciários e, ao fim, calculou o montante devido a título de atrasados.

5.  O setor de Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça composto de servidores imparciais, goza de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantum do exato cumprimento da norma legal, não afastada pelas partes no presente feito.

6. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.

7. No caso de mero indeferimento da revisão do benefício previdenciário, o direito se restaura pela determinação de sua revisão, inclusive com o pagamento de atrasados atualizados, e não mediante indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação parcialmente provida, reformando parcialmente a sentença para determinar a revisão da RMI do auxílio-doença e, por sua vez, da aposentadoria por invalidez da parte autora com base na inclusão de todo o período vertido ao RGPS como segurado facultativo, na forma dos cálculos elaborados pela Contadoria do Tribunal, devendo o INSS ser condenado em honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula nº 111 do E.STJ.

__________________

Dispositivos relevantes citados: Decreto Legislativo nº 57.759/1966, art.37;  Decreto nº 3.048/1999, art.32, §§18 e 19; IN 77/2015, arts. 630, §4º, 632, 637 e 212, §2º; CPC, art. 85, §3º, I.  

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 006.71.00.004780-1, Rel. Des. Fed. EDUARDO TONETTO PICARELLI, Turma Suplementar, p. 25.01.2010. TRF2, AI nº 5009159-78.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, j: 13/11/2023; TRF2, AI nº 5009992-33.2022.4.02.0000/RJ, Relator Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, j: 21/11/2023. STJ, Súmula nº 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando parcialmente a sentença para determinar a revisão da RMI do auxílio-doença e, por sua vez, da aposentadoria por invalidez da parte autora com base na inclusão de todo o período vertido ao RGPS como segurado facultativo, na forma dos cálculos elaborados pela Contadoria do Tribunal, devendo o INSS ser condenado em honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula nº 111 do E.STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002141797v33 e do código CRC 50464aeb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 13/12/2024

Apelação Cível Nº 5000305-06.2019.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:05, a 13/12/2024, às 12:59, na sequência 101, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA DETERMINAR A REVISÃO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA E, POR SUA VEZ, DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA PARTE AUTORA COM BASE NA INCLUSÃO DE TODO O PERÍODO VERTIDO AO RGPS COMO SEGURADO FACULTATIVO, NA FORMA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO TRIBUNAL, DEVENDO O INSS SER CONDENADO EM HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA Nº 111 DO E.STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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