Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042402-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 32), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS:

“a) a reconhecer a especialidade dos períodos de 13/06/1978 a 12/01/1979, em que trabalhou na empresa TRANSPORTES AMIGOS UNIDOS S A, o período de 01/07/1979 a 30/07/1979 em que laborou na empresa BANCO DO BRASIL S A, o período de 16/06/1980 a 09/01/1982 em que laborou na empresa CONSTRUTORA TOLEDO LTDA, os períodos de 14/12/1982 a 08/08/1984, 18/11/1985 a 28/09/1987 e 04/01/1988 a 12/04/1990  em que laborou na empresa TECNOSONDA SA, o período de 20/08/1984 a 03/01/1985 em que laborou na empresa GEOMECANICA SA TECNOLOGIA DE SOLOS ROCHAS E MATER, bem como o período de 07/08/1990 a 19/08/2012 em laborou empresa FATOR ENGENHARIA LTDA, devendo averbá-los no CNIS, bem como efetuar a devida conversão em comum, utilizando o fator 1,40;

b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a contar da DER -  03/07/2018, promovendo ainda o cálculo da respectiva renda mensal inicial, de acordo com a sistemática que se mostre mais vantajosa, conforme legislação de regência.”

O Juízo a quo condenou, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.

Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional n. 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991. A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.

Condenou o INSS em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, apuráveis em fase de liquidação de sentença, observada a gradação prevista no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser excluídas as prestações vencidas após a prolação da sentença, na forma da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Em razões recursais (evento 38), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “O código 2.3.3 do anexo III do Decreto nº 53.831/64 não faz menção alguma à função de servente nem à atividade de pedreiro”; “Não há previsão legal de enquadramento por categoria profissional para a função de mecânico, mas sim para algumas atividades desenvolvidas nas indústrias metalúrgicas e mecânicas, na forma do código 2.5.1 do Quadro II do anexo ao Decreto 83.080/79  (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações)”; “Na avaliação de óleos, graxas, solventes e lubrificantes, é necessária a análise da composição química dos produtos, eis que o risco carcinogênico advém da exposição a alguns agentes químicos que eventualmente possam estar presentes na sua composição.”

Contrarrazões (evento 43).

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 6).

É o relatório.  

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Correto, por outro lado, o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 32), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS:

“a) a reconhecer a especialidade dos períodos de 13/06/1978 a 12/01/1979, em que trabalhou na empresa TRANSPORTES AMIGOS UNIDOS S A, o período de 01/07/1979 a 30/07/1979 em que laborou na empresa BANCO DO BRASIL S A, o período de 16/06/1980 a 09/01/1982 em que laborou na empresa CONSTRUTORA TOLEDO LTDA, os períodos de 14/12/1982 a 08/08/1984, 18/11/1985 a 28/09/1987 e 04/01/1988 a 12/04/1990  em que laborou na empresa TECNOSONDA SA, o período de 20/08/1984 a 03/01/1985 em que laborou na empresa GEOMECANICA SA TECNOLOGIA DE SOLOS ROCHAS E MATER, bem como o período de 07/08/1990 a 19/08/2012 em laborou empresa FATOR ENGENHARIA LTDA, devendo averbá-los no CNIS, bem como efetuar a devida conversão em comum, utilizando o fator 1,40;

b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial a contar da DER -  03/07/2018, promovendo ainda o cálculo da respectiva renda mensal inicial, de acordo com a sistemática que se mostre mais vantajosa, conforme legislação de regência.”

A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

 (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

No caso concreto, a controvérsia tem por objeto o reconhecimento do tempo especial correspondente aos períodos de atividades laborativas alegadamente exercidas sob condições especiais, com a consequente condenação do réu a promover a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a percepção dos respectivos valores atrasados desde a data da entrada do requerimento administrativo.

Analisando os períodos controvertidos e as provas carreadas aos autos, temos a seguinte situação:

1) 13/06/1978 a 12/01/1979 - COBRADOR DE ÔNIBUS - TRANSPORTES AMIGOS UNIDOS S A

A anotação da CTPS de Evento 1, PROCADM10, fl.10, indica que no período de 13/06/1978 a 12/01/1979, o autor trabalhou na empresa TRANSPORTES AMIGOS UNIDOS S A. na função de Cobrador de ônibus.

As atividades de motorista e cobrador de ônibus exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional.

Os anexos dos Decretos nº 53.821/64 e 83.080 /79 incluem como especial o enquadramento na categoria profissional dos motoristas e cobradores de ônibus e caminhões, sob os códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente, havendo presunção absoluta de exposição a agentes nocivos quando o segurado se enquadrava nas categorias profissionais relacionadas nos mencionados anexos, em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.

1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).

2. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB.

3. A atividade de cobrador de transporte público, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).

5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.

6. O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

 7. (...).

(TRF - 4.ª Região. TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC. Processo: 5063952-93.2017.4.04.9999. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. Relator: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ). (g.n)

Tratando-se de período anterior à edição da Lei nº 9.032/95 (publicada em 29.04.95), basta o enquadramento da atividade nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, sem necessidade de comprovação de exposição efetiva e permanente aos agentes nocivos. É possível o reconhecimento da especialidade somente pela categoria ou grupo profissional do trabalhador.

Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. No caso, restou comprovado pela CTPS

Ressalte-se, que a CTPS é documento suficiente para a comprovação do vínculo empregatício entre o autor e a empresa, bem como do cargo por ele ocupado e, consequentemente, da especialidade de sua atividade.

Com efeito, a anotação da atividade laborativa na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por prova contrária, o que não restou evidenciado nos autos.

Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais editou a Súmula n° 75, pacificando o entendimento de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Veja-se a ementa:

Súmula 75 – Enunciado: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, DOU 13/06/2013)

Logo, possível o enquadramento do período nos termos da fundamentação supra.  

2) 01/07/1979 a 30/07/1979 - SERVENTE - BANCO DO BRASIL SA (CONDOMÍNIO HESIUS)

A anotação da CTPS de Evento 1, PROCADM10, fl.10, indica que no período de 01/07/1979 a 30/07/1979, o autor trabalhou no BANCO DO BRASIL SA (CONDOMÍNIO HESIUS). na função de servente.

As atividades de pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro, exercidas em obras de construção civil até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964.

Além disso, ressalte-se que é firme a jurisprudência que o rol de atividades dos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79 é meramente exemplificativo, não afastando o reconhecimento de outras atividades não contidas nos quadros anexos.

Sobre a questão, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 3. Os efeitos financeiros da condenação do INSS devem corresponder à data do requerimento administrativo se, à época, já haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a comprovação do atendimento a esses requisitos não se confunde com a aquisição do direito. 4. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. (TRF-4 - AC: 50046066220154047129 RS 5004606-62.2015.4.04.7129, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2019, QUINTA TURMA) (g.n)

Logo, possível o enquadramento do período nos termos da fundamentação supra.

3) 16/06/1980 a 09/01/1982 - PEDREIRO - CONSTRUTORA TOLEDO LTDA:

A anotação da CTPS de Evento 1, PROCADM10, fl.11, indica que neste período, o autor trabalhou na CONSTRUTORA TOLEDO LTDA. na função de pedreiro.

As atividades de pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro, exercidas em obras de construção civil até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964.

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO. 1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 2. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.

(TRF-4 - APL: 50058781520144047004 PR 5005878-15.2014.4.04.7004, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 26/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Logo, possível o enquadramento do período, nos termos da fundamentação supra.

4) 14/12/1982 a 08/08/1984 - SERVENTE - TECNOSONDA S A

A anotação da CTPS de Evento 1, PROCADM10, fl.11, indica que neste período, o autor trabalhou na empresa, na função de servente.

As atividades de pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro, exercidas em obras de construção civil até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964.

Desse modo, diante da anotação da CTPS de  Evento 1, PROCADM10, fl. 11, reconheço o período de 14/12/1982 a 08/08/1984, laborados no TECNOSONDA S A, como atividade especial.

Logo, possível o enquadramento do período nos termos da fundamentação supra.

5) 20/08/1984 a 03/01/1985 - AUX DE MECANICO  - GEOMECANICA S A TECNOLOGIA DE SOLOS ROCHAS E MATER

A parte autora postula o reconhecimento do caráter especial de atividade no período de 20/08/1984 a 03/01/1985, laborados na  GEOMECANICA S A TECNOLOGIA DE SOLOS ROCHAS E MATER, como auxiliar de mecânico conforme anotação em CTPS (Evento 1, PROCADM10, fl. 12).

O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. […] 

7. A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28-4-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).

[…]

(TRF4, AC 5026775-08.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, 02/12/2019)

 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS.

 (...)

 4. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, subitem 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979).

5.a 12. (...)

(TRF4 5055719-25.2013.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat,06.02.2019)

Cabível, assim, também, o reconhecimento como especial do período de 20/08/1984 a 03/01/1985, nos termos da fundamentação supra.

6) 18/11/1985 a 28/09/1987 e 04/01/1988 a 12/04/1990 - MECANICO DE MOTORES - TECNOSONDA S A

A parte autora postula o reconhecimento do caráter especial de atividade no período de 18/11/1985 a 28/09/1987 e 04/01/1988 a 12/04/1990, laborados na TECNOSONDA S A, como mecânico conforme anotação em CTPS (Evento 1, PROCADM10, fl. 12 e 34).

O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova.

Logo, possível o enquadramento do período nos termos da fundamentação supra.

7) 28/04/1995 a 19/08/2012 - FATOR ENGENHARIA LTDA, 

7.1) 07/08/1990 a 27/04/1995

A parte autora postula o reconhecimento do caráter especial de atividade no período de 07/08/1990 a 27/04/1995, laborados na FATOR ENGENHARIA LTDA, como mecânico conforme anotação em CTPS (Evento 1, PROCADM10, fl. 34).

O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova.

Logo, possível o enquadramento do período nos termos da fundamentação supra.

7.2) 28/04/1995 a 19/08/2012 - FATOR ENGENHARIA LTDA, Evento 1, PROCADM10, fls. 68/73 - Exposição a agentes químicos (óleos, graxas, lubricantes, redutores de tintas e limpador anticorrosivo).

Neste período, o autor esteve exposto a óleos, graxas (hidrocarbonetos), conforme PPP de Evento 1, PROCADM10, fls. 68/73.

A exposição ao agente insalubre hidrocarboneto autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Estes agentes químicos estão previstos no Anexo 13 da NR-15, que os classifica como insalubres em grau máximo. Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho".

Por sua vez, a expressão genérica "hidrocarbonetos" contida no perfil profissiográfico apenas caracteriza a insalubridade do trabalho para os períodos sob a vigência dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. No que concerne ao labor exercido sob a égide dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, os documentos apresentados pelo segurado devem especificar qual o tipo de hidrocarboneto ao qual ele esteve exposto.

Ademais, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizara atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema nº 298.

Nesse quadro, há uma infinidade de espécies de hidrocarbonetos, sendo, de fato, algumas tóxicas, contudo também há hidrocarbonetos que não acarretam necessariamente a insalubridade (por exemplo, hidrocarbonetos lineares).

Realmente, tanto a NR-15, Anexo 13 como o Decreto 3.048, Anexo II estabelecem apenas alguns tipos de hidrocarbonetos como agentes nocivos: aqueles classificados como alifáticos, aromáticos, halogenados e policíclicos.

Registre-se que nenhum dos itens do anexo IX do Decreto3.048/99 indica graxas como agente nocivo e, ademais, a graxa sequer é citada no anexo. Além disso, na NR-15/MTE, a expressão “graxa” não é indicada. Por conseguinte, a simples referência a “graxa”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos.

A respeito dos hidrocarbonetos, pontua-se que não são todos eles que devem ser considerados insalubres. O quadro 1 do anexo 11 da NR 15especifica uma série de hidrocarbonetos para os quais a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 não se aplica, sendo considerados prejudiciais à saúde apenas quando ultrapassados os limites de tolerância previstos na norma regulamentadora. Logo, sem que se especifique a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, não há como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa.

Nesses termos, ressalte-se a tese firmada no Tema n. 298/TNU no sentido de que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 298. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. "ÓLEO E GRAXA" E "HIDROCARBONETOS". INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PUIL PROVIDO. 1. A aposentadoria especial, benefício com fundamento de validade constitucional no art. 201, § 1º, II da CF, consubstancia-se em exigência do princípio da isonomia, como forma de garantir que pessoas que trabalhem com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde tenham igualdade de chances de alcançar a proteção providenciaria. O pressuposto que norteia as condições para sua concessão é a existência de condições de trabalho que funcionem como um critério razoável de distinção em relação a todos os demais trabalhadores, de modo que a antecipação da aposentadoria compense as desigualdades materiais, mas não os coloque em situação de vantagem. 2. Questão controvertida: a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial. 3. No tema 53 de seus representativos de controvérsia, a TNU apenas indica a possibilidade teórica da caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. No tema 298, a Turma avança no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa. 4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. 5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo “hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. 6. Necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício. 7. Tese: a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. 8. PUIL provido.

(TNU, PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115, Rel. Juiz Fed. FÁBIO DE SOUZA SILVA, juntado aos autos em 23.06.2022).

Neste sentido, os seguintes julgados da 1ª Turma Especializada deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.

1. Apelações contra sentença proferida em sede de ação ordinária que, em virtude do reconhecimento de tempo de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Até a edição do Decreto 2.172/97, a avaliação da exposição a agentes químicos é feita pelo critério qualitativo, com presunção de exposição, considerando-se a relação não exaustiva de substâncias descritas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. A partir da norma em referência, a análise da exposição passou a ser quantitativa para as substâncias dispostas nos anexos n. 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 do MTE, fazendo-se necessário comprovar que a concentração da substância à qual o segurado se submeteu no desempenho da jornada laboral ultrapassou os limites de tolerância.

3. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (Tema n. 298/TNU).

4. A partir da Lei 9.032/95, o critério de enquadramento baseado na categoria profissional elencada em rol expedido pelo Poder Executivo cedeu lugar à necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, seja através de formulários emitidos pelo empregador ou, após o Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico. Nessa perspectiva, o nome da função ocupada pelo segurado ou a descrição de suas atribuições, por si só, não são fatores impeditivos da caracterização da especialidade laboral.

5. O PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS, sendo que nele não consta campo específico indagando de forma expressa sobre o caráter habitual e permanente da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Infere-se, pois, que os dados nele informados contêm o pressuposto necessário da habitualidade e da permanência.

6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS não provido.

(TRF2, 1a. Turma Especializada, 5011763-49.2020.4.02.5001/ES, Rel. Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 18/12/2023).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPODE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. DESCRIÇÃO GENÉRICA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação manejada pelo segurado, buscando o reconhecimento dos períodos de 01/08/1989a 13/12/1991, 04/05/1992 a 20/03/1993 e 01/08/1997 a 17/11/2003, em razão da exposição a agentes nocivos.

2. Conforme já decidido por esta Turma na Apelação Cível n. 0153087-11.2017.4.02.5101(Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 30.05.2019), os hidrocarbonetos aromáticos são caracterizados por apresentar como cadeia principal o elemento benzeno e os grupos que a ele se assemelham em comportamento químico. Desse modo, afigura-se nociva a atividade desenvolvida com exposição a tal substância, visto que os decretos n. 53.831/64, n.83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99 dispunham, nos respectivos anexos, acerca dos códigos1.12.11, 1.12.10, 1.0.11 e 1.0.17, os quais classificam, objetivamente, como especial a atividade exercida sob tais condições.

3. Aplicação do entendimento firmado pela TNU no tema n. 298, de acordo com o qual, a partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Na mesma ordem de ideias, os termos “lubrificante", "solvente" e "óleo diesel" são bastante genéricos e não indicam a substância tóxica específica à qual o demandante estaria submetido, obstando, assim, a aferição da nocividade (TRF3, RIC 0001168-35.2020.4.03.6202, REL. JUIZ FED. RONALDO JOSÉ DASILVA, 1ª TR/SJMS, E-DJF3R 25.03.2022; TRF3, RIC 0001048-44.2020.4.03.6314, REL.JUÍZA FED. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, 12ª TR/SJSP, E-DJF3R 16.03.2022; ETNU, PUIL 0000020-08.3800.7.01.9733, REL. ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, DJE22.10.2019).

4. Parcial provimento da apelação. Sentença reformada em parte.

(TRF2. 1ª Turma Especializada, AC 5001522-46.2021.4.02.5109/RJ, Relatora Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, data do julgamento 13/04/2023)

No caso, como se verifica do PPP juntado aos autos, a referência à exposição a produtos químicos é absolutamente genérica, sem identificação alguma do seu tipo ou da sua composição (Evento 1, PROCADM10, fls. 68/73).

De fato, a simples referência a “óleos e graxas”, tal como feita no perfil profissiográfico, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos, não permitindo concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, dado que é incapaz de identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde e também inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária (quantitativa ou qualitativa).

Assim, o PPP não se presta à comprovação de que no período de 05/03/1997 a 19/08/2012 o autor estava exposto a agente nocivo e/ou insalubre e, consequentemente, não pode ser enquadrado como especial

Portanto, o recurso do INSS merece provimento neste ponto para reformar a sentença a fim de determinar que o período de 05/03/1997 a 19/08/2012 seja computado como tempo comum.

Assim, somando-se os períodos reconhecidos como tempo especial, bem como com os períodos já computados pelo INSS verifica-se que em 03/07/2018 (DER), o autor totaliza 16 anos, 1 mês e 26 dias de tempo especial, conforme quadro abaixo. Logo, não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 8 anos, 10 meses e 4 dias).

Contudo, somando-se os períodos reconhecidos como tempo especial acima, bem como com os períodos de tempo comum, verifica-se que em 03/07/2018 (DER), totaliza 41 anos, 8 meses e 10 dias, conforme planilha abaixo:

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempo
1MASSA FALIDA DE TRAN13/06/197812/01/19791.40
Especial
0 anos, 7 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 24 dias
= 0 anos, 9 meses e 24 dias
2BANCO DO BRASIL SA01/07/197930/07/19791.40
Especial
0 anos, 1 mês e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 mês e 12 dias
3CONSTRUTORA TOLEDO LTDA16/06/198009/01/19821.40
Especial
1 ano, 6 meses e 24 dias
+ 0 anos, 7 meses e 15 dias
= 2 anos, 2 meses e 9 dias
4TECNOSONDA S A14/12/198208/08/19841.40
Especial
1 ano, 7 meses e 25 dias
+ 0 anos, 7 meses e 28 dias
= 2 anos, 3 meses e 23 dias
5GEOMECANICA20/08/198403/01/19851.40
Especial
0 anos, 4 meses e 14 dias
+ 0 anos, 1 mês e 23 dias
= 0 anos, 6 meses e 7 dias
6TECNOSONDA18/11/198528/09/19871.40
Especial
1 ano, 10 meses e 11 dias
+ 0 anos, 8 meses e 28 dias
= 2 anos, 7 meses e 9 dias
7TECNOSONDA04/01/198812/04/19901.40
Especial
2 anos, 3 meses e 9 dias
+ 0 anos, 10 meses e 27 dias
= 3 anos, 2 meses e 6 dias
8FATOR ENGENHARIA LTDA07/08/199027/04/19951.75
Especial
4 anos, 8 meses e 21 dias
+ 3 anos, 6 meses e 15 dias
= 8 anos, 3 meses e 6 dias
9FATOR ENGENHARIA LTDA28/04/199504/03/19971.40
Especial
1 ano, 10 meses e 7 dias
+ 0 anos, 8 meses e 26 dias
= 2 anos, 7 meses e 3 dias
10MASSA FALIDA DE TRANSPORTES AMIGOS UNIDOS S A (AVRC-DEF)13/06/197812/01/19791.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
11BANCO DO BRASIL SA01/07/197930/07/19791.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
12COMANDO DO EXERCITO (PRPPS)03/02/198120/08/19821.000 anos, 7 meses e 11 dias
Ajustada concomitância
13TECNOSONDA S A14/12/198208/08/19841.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
14GEOMECANICA S A TECNOLOGIA DE SOLOS ROCHAS E MATERIAIS20/08/198403/01/19851.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
15TECNOSONDA S A18/11/198528/09/19871.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
16TECNOSONDA S A04/01/198812/04/19901.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
17FATOR ENGENHARIA LTDA07/08/199030/06/20121.0015 anos, 3 meses e 26 dias
Ajustada concomitância
18VIEIRA INDUSTRIA E MINERACAO LTDA05/09/201204/03/20131.000 anos, 6 meses e 0 dias
19PONTO FUTURO REMOCAO DE RESIDUOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA20/05/201330/06/20151.002 anos, 1 mês e 11 dias
20LAND TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA (PEXT)20/05/201313/01/20161.000 anos, 6 meses e 13 dias
Ajustada concomitância
21LAND TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA09/02/202130/04/20221.001 ano, 3 meses e 0 dias
Período posterior à DER
Até a DER (03/07/2018)41 anos, 8 meses e 10 dias
       

Logo, em 03/07/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Portanto, a sentença deve ser reformada para excluir a especialidade do período de 05/03/1997 a 19/08/2012 e, por conseguinte condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da DER 03/07/2018, bem como a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002151715v2 e do código CRC fb152732.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 08/11/2024, às 14:04:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:38:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002180935
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042402-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO DIVERGENTE

Não obstante o judicioso voto da Excelentíssima Desembargadora Federal Relatora, divirjo do reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1979 a 30/07/1979.

Passo a expor os motivos da divergência.

Tempo Especial. Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

Construção Civil. O código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, contempla trabalhadores no ramo da construção civil, em edifícios, barragens, pontes e torres, que podem ter sua atividade reconhecida como tempo especial por presunção legal pelo exercício da profissão até 28/04/1995.

A cópia da carteira de trabalho presente no evento 1, PROCADM10 – página 10, indica que o autor trabalhou no interregno de 01/07/1979 a 30/07/1979, como servente no Banco do Brasil situado no CONDOMÍNIO HESIUS. Resta claro que o tipo de estabelecimento em questão não é do ramo da construção civil e o exercício do cargo de servente nesse contexto não se assemelha às condições encontradas em canteiros de obras da construção civil. Portanto, este período não pode ser reconhecido como tempo especial, devendo ser computado como tempo comum.

Desta forma, divirjo somente em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1979 a 30/07/1979, que deve ser computado como tempo comum. Acompanho a eminente relatora nos demais termos do seu voto.

O afastamento da especialidade do período de 01/07/1979 a 30/07/1979, não afeta a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, uma vez que reduzirá em apenas 12 (doze) dias o cálculo do seu tempo total de contribuição.

Sem majoração de honorários, face o parcial provimento do recurso do INSS em questões de mérito.

Isto posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do INSS e peço vênia para divergir da e. Relatora, somente para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1979 a 30/07/1979.



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Documento:20002151716
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042402-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR. PEDREIRO E SERVENTE. MECÂNICO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE.

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. A atividade de cobrador de transporte público, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

4. As atividades de pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro, exercidas em obras de construção civil até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964.

5. A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28-4-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).

6. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou “óleo e graxa", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (Tema n. 298/TNU).

7. Em 03/07/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque não cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Contudo, tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

8. Apelação parcialmente provida, nos termos do voto.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002151716v4 e do código CRC ff0ac26c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 17/12/2024

Apelação Cível Nº 5042402-70.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 13:00, a 17/12/2024, às 12:59, na sequência 6, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO SOMENTE PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/07/1979 A 30/07/1979, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, A RELATORA USOU DA FACULDADE REGIMENTAL PARA REVER SEU ENTENDIMENTO E ADERIR AO VOTO DIVERGENTE, E A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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