Apelação Cível Nº 5003074-79.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES () que, nos autos da ação ajuizada por F. P., julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 15/11/1990 a 25/07/2006 e 01/07/2007 a 18/06/2018, e conceder ao autor aposentadoria especial a partir de 25/05/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o apelante alegou, em síntese, que: (i) o reconhecimento de tempo especial se deu com base em PPP extemporâneo sem comprovação de que foram mantidas as condições de trabalho; (ii) houve inobservância da técnica correta para medição do agente nocivo ruído; e (iii) houve sucumbência recíproca, devendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ser de acordo com a proporção em que cada parte saiu vitoriosa, nos termos do §2º do art. 85 da Lei n.º 13.105/2015.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 3/12/2024, às 17:57:10