Apelação Cível Nº 5012808-47.2023.4.02.5110/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ULTRIMAGEM CENTRO DE IMAGEM NUCLEAR INTEGRADA LTDA, em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, que julgou improcedente o pedido formulado, o qual objetivava o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a incluir as parcelas do ISS, da Contribuição para o PIS e da COFINS nas bases de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados pelo regime do lucro presumido (Evento ).
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, contradição e obscuridade, pois (i) não abordou todos os argumentos apresentados pela embargante, principalmente no que se refere à natureza dos valores de IRPJ e CSLL, que não são considerados receita da empresa, mas despesas (ônus) que transitam pela sua contabilidade; (ii) não analisou adequadamente o conceito de "receita bruta", conforme definido pela Lei nº 9.249/1995, e o fato de que o ISS, PIS e COFINS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (iii) não foi considerado o entendimento jurisprudencial atual, como a decisão do REsp nº 1.772.634/RS (2022), que reformou acórdão anterior, permitindo a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido; (iv) a fundamentação do acórdão não foi clara, apenas mencionando precedentes sem desenvolver as razões para sua aplicação ao caso. Pugna, ao final, para que sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento (Evento ).
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas questões relativas (i) a não ter abordado todos os argumentos apresentados pela embargante, principalmente no que se refere à natureza dos valores de IRPJ e CSLL, que não são considerados receita da empresa, mas despesas (ônus) que transitam pela sua contabilidade; (ii) a não ter analisado adequadamente o conceito de "receita bruta", conforme definido pela Lei nº 9.249/1995, e o fato de que o ISS, PIS e COFINS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (iii) a não ter considerado o entendimento jurisprudencial atual, como a decisão do REsp nº 1.772.634/RS (2022), que reformou acórdão anterior, permitindo a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido; (iv) à ausência de fundamentação clara no v. acórdão, pois apenas mencionou precedentes sem desenvolver as razões para sua aplicação ao caso.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Não é possível aplicar a decisão do C. STF referente ao Tema 69 na hipótese dos autos. Ressalte-se que o v. acórdão está em consonância com a decisão proferida pelo E. STJ no REsp nº 1.767.631/SC (Tema 1.008). É inconteste que também o ISS, a Contribuição para o PIS e a COFINS não podem ser excluídos do conceito de receita bruta para fins de apuração do lucro presumido. Com efeito, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para manter-se os referidos tributos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime de lucro presumido. Portanto, não merece prosperar a pretensão da embargante.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal4.
Na hipótese, a embargante requer que seja suprida a omissão em relação aos artigos 11, 489, 1.022, todos do CPC; artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1996 e artigo 519, § 1º, III, do Decreto nº 3.000/1999; artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, artigo 187 da Lei nº 6.404/76 e artigos 44, 45 e 46 da Lei nº 4.506/64; e artigos 195, inciso I, alínea "b" e 145, §1º da Constituição Federal. Todavia, não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002152381v9 e do código CRC 3747a1ab.
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