Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009305-25.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5009305-25.2021.4.02.5001/ES, evento 38, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por G. R. R., julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 12/02/1988 a 06/06/1993, 08/07/1993 a 28/04/1995 e 19/11/2003 a 03/12/2018, bem como conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos a partir da DER (04/12/2019), observando-se o direito adquirido do autor até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019).

Em suas razões recursais (processo 5009305-25.2021.4.02.5001/ES, evento 44, APELAÇÃO1), o apelante requereu, preliminarmente, o conhecimento da remessa oficial. No mérito, pleiteou a reforma da r. sentença para que seja afastada a especialidade dos períodos de 12/02/1988 a 06/06/1993, 08/07/1993 a 28/04/1995 e 19/11/2003 a 03/12/2018 sob as seguintes alegações: (1) impossibilidade de enquadramento por categoria profissional de vigilante dos períodos anteriores a 28/04/1995 em razão da CTPS não conter a informação sobre porte de arma de fogo; (2) a metodologia de aferição de ruído não atende à legislação em vigor e (3) não foi informado o NEN - Nível de Exposição Normalizado.

Contrarrazões do apelado (processo 5009305-25.2021.4.02.5001/ES, evento 54, CONTRAZAP1).

 

Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002154965v8 e do código CRC 47c30d28.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009305-25.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5009305-25.2021.4.02.5001/ES, evento 38, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por G. R. R., julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 12/02/1988 a 06/06/1993, 08/07/1993 a 28/04/1995 e 19/11/2003 a 03/12/2018, bem como conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos a partir da DER (04/12/2019), observando-se o direito adquirido do autor até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019).

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

I - ​ ​DA INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Por isso, não conheço da remessa necessária.

II - DO CASO CONCRETO

​Em suas razões recursais (processo 5009305-25.2021.4.02.5001/ES, evento 44, APELAÇÃO1), o apelante requereu, no mérito, a reforma da r. sentença para que seja afastada a especialidade dos períodos de 12/02/1988 a 06/06/1993, 08/07/1993 a 28/04/1995 e 19/11/2003 a 03/12/2018 sob as seguintes alegações: (1) impossibilidade de enquadramento por categoria profissional de vigilante dos períodos anteriores a 28/04/1995 em razão da CTPS não conter a informação sobre porte de arma de fogo; (2) a metodologia de aferição de ruído não atende à legislação em vigor e (3) não foi informado o NEN - Nível de Exposição Normalizado.

O apelo não merece provimento.

Constato que as questões debatidas pelo INSS em seu apelo foram, criteriosamente, analisadas pelo Juízo a quo na sentença, após formar seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos, aplicando, corretamente, a legislação de regência.

Assim, com esteio na jurisprudência dos tribunais superiores, já consolidada no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405), adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da sentença transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos:

"(...)

CATEGORIA PROFISSIONAL (ENQUADRAMENTO POR PRESUNÇÃO): Vigilante

PERÍODO: 12/02/1988 a 06/06/1993 e 08/07/1993 a 28/04/1995. 

PROVAS: 1. Carteira de trabalho, Evento 1. doc. 5, fl. 5.

FUNDAMENTO LEGAL: 1. Possibilidade de enquadramento (por categoria profissional) da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, por equiparação às atividades de bombeiros, investigadores e guardas, na forma do item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/64, até 28/04/1995;
2. Recentemente, o STJ submeteu a julgamento o Tema 1.031, em que examinou a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante. No julgamento, realizado em 09/12/2020, complementado por embargos de declaração julgados em 28/09/2021, a Corte Superior fixou o seguinte entendimento sobre a matéria:
Tema 1031, STJ. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
3. Tema 1209, STF: O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 15/04/2022 (plenário virtual), reconheceu a repercussão geral do tema referente "a concessão de aposentadoria especial a vigilantes que comprovem exposição a atividade nociva com risco à sua integridade física, mesmo após a última Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), que prevê a concessão do benefício no caso de exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes" (Tema 1.209). A decisão proferida no RE 1368225 determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram (artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil).

HABITUALIDADE, PERMANÊNCIA E NÃO INTERMITÊNCIA: A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Basta que essa exposição esteja atrelada ao desenvolvimento das atividades do segurado, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 
A intermitência, por si só, não retira o direito ao reconhecimento do tempo especial e, por conseguinte, o direito à contagem em prazo reduzido, sob pena de se impor ao segurado apenas o ônus da atividade perigosa ou insalubre  (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

CONCLUSÃO: 1. Considerando que os Temas 1031, do STJ e 1209, do STF, discutem a possibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como especial em período posterior a 28/04/1995, é necessário fazer o distinguishing no caso concreto;
2. Tendo formulado pedido de enquadramento de período anterior a 28/04/1995, entendo que a determinação de suspensão não atinge o processo ora em análise;
3. Portando, não havendo divergências no âmbito da jurisprudência quanto ao reconhecimento do tempo especial de segurado que exerce atividade de vigilante em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, reconheço como tempo especial os períodos de 12/02/1988 a 06/06/1993 e 08/07/1993 a 28/04/1995. 
4. Para o período de 08/07/1993 a 28/04/1995 especificamente, a carteira de trabalho informa que o autor exerceu o cargo de "técnico de vigilância". Não obstante a nomenclatura empregada, o enquadramento como tempo especial deve ser mantido, na medida em que a "CBO 58390", que é informada no documento, diz respeito a "outros guardas de segurança e trabalhadores assemelhados", caracterizando a atividade de vigilante. 

AGENTE NOCIVO: Ruído 

PERÍODO: 19/11/2003 a 03/12/2018

 PROVAS: PPP, Evento 1. doc. 8

FUNDAMENTO LEGAL: 1. Pressão sonora: Acima de 80 dB(A) até 5.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64; Acima de 90 dB(A) entre 6.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Acima 85 dB(A) a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99. 

2. No tocante à variação dos níveis de intensidade/concentração do ruído informados no PPP, deve prevalecer a adoção do critério pico de ruído quando não houver informação da média apurada, e ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN (Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS).

3. Em relação à metodologia de medição do ruído, destaco a tese firmada recentemente pela Turma Nacional de Uniformização com o seguinte teor: 

Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira - Para acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julgado em 21/11/2018, publicado em 21/03/2019)

4. Já o E. TRF 2, em julgamento que, por unanimidade, manteve sentença outrora prolatada por este Juízo, estabeleceu o seguinte: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. METODOLOGIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O autor objetiva o enquadramento como tempo especial dos períodos laborados em 04.10.1982 a 08.04.1996 e de 13.03.2000 a 20.10.2014 e a concessão de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 25.01.2017. 2. Não prosperam as alegações apresentadas pelo INSS, ora Apelante, no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), devendo-se ressaltar que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 3. A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. 4. Comprovado o labor especial no período controvertido (de 19.11.2003 a 20.10.2014), laborado junto à VALE S.A, mediante a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 92,36 dB(A), acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB na vigência do Decreto nº 2.172/97 e de 85 dB na vigência do Decreto nº 4.882/03. 5. Apelação do INSS improvida (Apelação Cível nº 0016794-43.2017.4.02.5001/ED. Relator: Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti. Publicado em 25.11.2019); 

5. Com base nesses precedentes, entendo que ambas as metodologias de avaliação (NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO) são admissíveis.  E que, salvo melhor juízo, suposta irregularidade (ou omissão) no preenchimento dos formulários e laudos técnicos são de responsabilidade do empregador, não podendo prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia adotada. Assim, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, conquanto constatada a exposição em níveis superiores aos limites de tolerância, tal como ocorrido no caso concreto.  

​HABITUALIDADE, PERMANÊNCIA E NÃO INTERMITÊNCIA: A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Basta que essa exposição esteja atrelada ao desenvolvimento das atividades do segurado, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 
A intermitência, por si só, não retira o direito ao reconhecimento do tempo especial e, por conseguinte, o direito à contagem em prazo reduzido, sob pena de se impor ao segurado apenas o ônus da atividade perigosa ou insalubre  (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EPI EFICÁZ: No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335 foram firmadas duas teses:
- tese 1: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. 
- tese 2: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

​CONCLUSÃO: 1. Considerando os níveis de intensidade/concentração do ruído informados no PPP do autor, todos superiores aos limites de tolerância, reconheço como tempo especial o período de 19/11/2003 a 03/12/2018. 

(...)"

​Com efeito, até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, com presunção de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres. Todavia, o rol de atividades arroladas nos mencionados decretos era considerado meramente exemplificativo, sem impedimento, portanto, para que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas.  

Dessa forma, para o reconhecimento como especial da atividade de vigilante bastava a comprovação do exercício de atividade equiparada à de guarda, considerada como especial, por categoria profissional, prevista no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 58.831/64. 

No presente caso, as anotações da CTPS do autor (processo 5009305-25.2021.4.02.5001/ES, evento 1, CTPS5 - fl.5) comprovam o exercício de atividade de vigilante, que é equiparada à de guarda pela jurisprudência:

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE CARVÃO. DESTILAÇÃO DE HULHA. USO DE EPI. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do reconhecimento de tempo de atividade especial.

2. Após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

3. É possível o reconhecimento como especial da atividade de vigilante no período que antecede a promulgação da Lei 9.032/95 pelo enquadramento legal, nos termos do item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo (TRF3. AC 5002826-03.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, E-DJF3R 05.04.2021).

4. É admissível o reconhecimento como tempo especial da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/95 e ao Decreto 2.172/97, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade do trabalho, por qualquer meio de prova até 05.03.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema nº 1031/STJ).

5. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial trabalhado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191, uma vez que não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, pois a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (TRF1, AMS 0045667-31.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª Turma, E-DJF3R 02.06.2020).

6. A destilação do alcatrão da hulha é reconhecidamente cancerígena e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição (TRF2, AC 0115775-78.2015.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 04.12.2019; e TRF2, AC 0013428-93.2017.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.06.2020).

7. A exposição a poeiras minerais como sílica, silicatos, carvão e asbestos é considerada prejudicial à saúde, conforme Decreto 53.831/64, item 1.2.10; Decreto 83.080/79, item 1.2.12; Decretos 2.172/97 e 3.048/99, itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18. A sua presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a efetiva exposição do trabalhador a esse agente nocivo, reconhecidamente cancerígeno, que  deve ser analisado de forma qualitativa, não se sujeitando ao limite de tolerância, inexistindo EPI capaz de neutralizar sua nocividade (TRF3, APELREEX 0001658-25.2014.4.03.6119, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 19.08.2019).

8. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.

(TRF2, AC 5005334-66.2020.4.02.5001/ES, Relator Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, DJ 09/09/2021) 

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA LISTADA NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INDÚSTRIA DE TECELAGEM. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, DURANTE PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995. EFEITOS FINANCEIROS CONSIDERADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA LEI 11.960/09. 

I - Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Autor e pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado, no sentido de declarar a natureza especial das atividades exercidas pelo Autor nos períodos de 15/08/79 a 27/09/83; de 12/03/84 a 06/08/86; de 18/05/87 a 25/01/88; de 04/12/91 a 27/03/94 e de 21/02/95 a 25/06/13 e condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria especial a partir de 25/06/13 (DER), com o pagamento das prestações vencidas, com correção monetária e juros de mora. 

II - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). Para o período entre a publicação da Lei e a expedição do Decreto nº 2.172/97, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos. Posteriormente ao citado Decreto, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. 

III - No que se refere ao período de 15/08/79 a 27/09/83, a CTPS e as anotações do CNIS, demonstram que o Ator exerceu suas atividades como Auxiliar da Sala de Pano, na FÁBRICA DE VELUDO PETRÓPOLIS. 

IV - Cumpre reconhecer a natureza especial da atividade desempenhada pelo Autor, pois a jurisprudência, tendo por base o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tem considerado, mediante enquadramento por analogia aos itens nº 2.5.1. do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79, a especialidade das atividades laborativas exercidas em indústrias de tecelagem, até porque decorre da ação conjunta de outros agentes, cujo reflexo nocivo se soma e potencializa ao longo dos anos. 

V - As anotações na CTPS e CNIS também comprovam os vínculos empregatícios entre o Autor e a empresa PLESVI VIGILÂNCIA durante os intervalos de 12/03/84 a 06/08/86; 18/05/87 a 25/01/88 e de 04/12/91 a 27/03/94, na atividade de VIGILANTE. 

VI - A jurisprudência desta E. Corte é pacífica quanto à possibilidade de enquadramento analógico dos vigilantes/vigias na categoria profissional dos guardas e, consequentemente, a especialidade do mencionado intervalo deve ser reconhecida. 

VII - O período de 21/02/95 a 25/06/13, deve ser igualmente reconhecido, visto que consta nos autos o imprescindível PPP, devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados, que comprova as atividades exercidas pelo Autor nas empresa PROTEGE S/A, durante o período em questão, indicando expressamente que utilizava arma de fogo no desempenho da função de vigilante em carro forte (campo 14.2). 

VIII - Assim, somados os intervalos reconhecidos como especiais no presente voto, percebe-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, tendo em vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de aposentadoria especial merece ser atendido, devendo ser confirmada a r. sentença, quanto a esse ponto. 

IX - Todavia, relativamente aos efeitos da presente decisão, merece reforma parcial o ditame, eis que, verificando-se as cópias do procedimento administrativo anexadas aos autos, percebese que o Autor em nenhum momento formulou o pedido de aposentadoria espécie 46, ao qual o INSS tenha se oposto. 

X - A ausência dos documentos durante a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do pedido, o qual, entretanto, terá efeitos financeiros a partir da citação do INSS. 

XI - Merece reforma parcial a r. sentença também no que tange à aplicação de correção monetária e juros incidentes nas parcelas atrasadas a serem pagas. 

XII - Nesse sentido, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. 

(TRF2, APELREEX 0000568-41.2014.4.02.5106, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2017) 

 

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Malgrado o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso)."

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se)."

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

A sentença, portanto, não merece qualquer reforma.

III - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento à apelação. 

IV - DOS HONORÁRIOS

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002154966v15 e do código CRC a5185dc1.

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Documento:20002154967
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009305-25.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO do inss. REMESSA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. enquadramento por categoria profissional. vigilante. período anterior a 28/04/1995. possibilidade. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA. NEN. honorários recursais. fixação.

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 12/02/1988 a 06/06/1993, 08/07/1993 a 28/04/1995 e 19/11/2003 a 03/12/2018, bem como conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos a partir da DER (04/12/2019), observando-se o direito adquirido do autor até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019).

2. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

3. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ e do TRF da 2ª Região.

4. Constato que as questões debatidas pelo INSS em seu apelo foram, criteriosamente, analisadas pelo Juízo a quo na sentença, após formar seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos, aplicando, corretamente, a legislação de regência.

5. Com efeito, até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, com presunção de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres. Todavia, o rol de atividades arroladas nos mencionados decretos era considerado meramente exemplificativo, sem impedimento, portanto, para que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas.  

6. Dessa forma, para o reconhecimento como especial da atividade de vigilante bastava a comprovação do exercício de atividade equiparada à de guarda, considerada como especial, por categoria profissional, prevista no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 58.831/64. 

7. No presente caso, as anotações da CTPS do autor comprovam o exercício de atividade de vigilante, que é equiparada à de guarda pela jurisprudência.

8. Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

9. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

10. O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira.

11. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

12. Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

13. Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002154967v7 e do código CRC bc653b9f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 17/12/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009305-25.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 13:00, a 17/12/2024, às 12:59, na sequência 193, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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