Apelação/Remessa Necessária Nº 5009305-25.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES () que, nos autos da ação ajuizada por G. R. R., julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 12/02/1988 a 06/06/1993, 08/07/1993 a 28/04/1995 e 19/11/2003 a 03/12/2018, bem como conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos a partir da DER (04/12/2019), observando-se o direito adquirido do autor até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019).
Em suas razões recursais (), o apelante requereu, preliminarmente, o conhecimento da remessa oficial. No mérito, pleiteou a reforma da r. sentença para que seja afastada a especialidade dos períodos de 12/02/1988 a 06/06/1993, 08/07/1993 a 28/04/1995 e 19/11/2003 a 03/12/2018 sob as seguintes alegações: (1) impossibilidade de enquadramento por categoria profissional de vigilante dos períodos anteriores a 28/04/1995 em razão da CTPS não conter a informação sobre porte de arma de fogo; (2) a metodologia de aferição de ruído não atende à legislação em vigor e (3) não foi informado o NEN - Nível de Exposição Normalizado.
Contrarrazões do apelado ().
Promoção do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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