Apelação Cível Nº 5049439-90.2018.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INTERNATIONAL MARKETS INVESTMENTS C.V. - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A., em face do v. acórdão que negou provimento à sua Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC ().
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão quanto ao fato de que a Taxa CVM somente passou a ser devida pelos investidores não residentes após o advento da Lei n° 14.317, em 29.03.2022. Requer o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais ().
3. Contrarrazões apresentadas pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que seja reconhecido que a Taxa CVM somente passou a ser devida pelos investidores não residentes após o advento da Lei n° 14.317, em 29.03.2022.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Afirmou-se que, tanto antes quanto após a alteração promovida pela Lei nº 14.317/22, os investidores não residentes sempre foram contribuintes da Taxa de Fiscalização da CVM, como é o caso da embargante, que se enquadra na expressão administrador de carteira e depósitos de valores mobiliários contida no artigo 3º da Lei n. 7.940/89.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2.
Na hipótese, a embargante requer que seja suprida a omissão em relação aos artigos art. 5º, caput; 150, I, da CF/88; art. 97, III, e art. 168, I do CTN; arts. 1º, 2º e 3º da Lei n° 7.940/89; art. 15 da Lei n° 6.385/76; art. 2° da Lei n° 4.131/62 e art. 78 da Lei n° 8.981/95; arts. 1°, 2° e 6°, da Lei n° 14.317/22; e art. 39, § 4°, da Lei nº 9.250/96. Todavia, não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002157161v6 e do código CRC 453f7db9.
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Data e Hora: 15/11/2024, às 9:47:41