Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0216970-29.2017.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por W. A. Y., em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, que objetivava a declaração de nulidade da CDA e o reconhecimento da reciprocidade de tratamento entre os Estados Unidos da América e o Brasil, compensando-se o valor pago pelo ganho de capital nos EUA, incidente sobre a venda de ações, com o IRPF declarado e devido no Brasil (evento 36, ACOR2).

2. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o v. acórdão contém erro material e omissão, pois não teria observado os documentos anexados aos autos, uma vez que há prova suficiente, via documentos oficiais, do direito à reciprocidade para fins de compensação do Imposto de Renda recolhido nos Estados Unidos com o devido no Brasil. No mais, defende o entendimento exposto pelo e. Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior, em seu voto divergente, sobre o ônus da prova da ausência de compensação ou de restituição perante o Fisco norte-americano (evento 48, EMBDECL1).

3. Contrarrazões apresentadas pela União Federal, em que pugna pelo desprovimento do recurso (evento 52, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.

2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.

A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.

3. Pretensão de rediscussão do julgado

A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas as seguintes questões: (i) a comprovação, por meio dos documentos oficiais anexados aos autos, da reciprocidade de tratamento entre os Estados Unidos da América e o Brasil, para fins de compensação do valor pago pelo ganho de capital nos EUA, incidente sobre a venda de ações, com o IRPF declarado e devido no Brasil; (ii) o ônus da prova da ausência de compensação ou de restituição perante o Fisco norte-americano.

Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

Em análise dos autos, esta E. Turma Especializada concluiu que (i) para fazer jus ao crédito fiscal é imprescindível o efetivo pagamento do imposto de renda na fonte, a existência de reciprocidade de tratamento tributário entre os países envolvidos e a ausência de restituição ou compensação no exterior; (ii) o Ato Declaratório SRF nº 28, de 26 de abril de 2000, que dispõe sobre a compensação do imposto pago nos Estados Unidos com o imposto devido no Brasil, assegura a reciprocidade de tratamento tributário; (iii) foi comprovado o pagamento de imposto de renda, nos Estados Unidos da América, incidente sobre os ganhos de capital auferidos pelo embargante, relativos ao ano de 2012; (iv) quanto à ausência de restituição ou compensação nos Estados Unidos da América, da análise do conjunto probatório dos autos, observa-se que o embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório.

Embora exista Acordo firmado entre os Governos do Brasil e dos Estados Unidos da América para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, conforme apontado no voto divergente do e. Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior, considero que o ônus probatório da ausência de compensação ou de restituição perante o Fisco norte-americano não pode ser imputado à Fazenda Pública.

Em casos semelhantes, que envolvem tributação e prova negativa, há precedentes do E. STJ que afirmam que o ônus da prova é do contribuinte, à exemplo do entendimento firmado no Tema 103:

"Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".

Assim, o v. acórdão embargado segue essa linha de entendimento, e não a exposta no voto divergente, com a máxima vênia.

Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002157915v20 e do código CRC bac5b9c4.

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Data e Hora: 15/11/2024, às 9:47:8

 


1. LIEBMAN, in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249, citado no AgInt no REsp n. 1.993.480/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.
2. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023
3. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.

 



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Documento:20002157916
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0216970-29.2017.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, que objetivava a declaração de nulidade da CDA e o reconhecimento da reciprocidade de tratamento entre os Estados Unidos da América e o Brasil, compensando-se o valor pago pelo ganho de capital nos EUA, incidente sobre a venda de ações, com o IRPF declarado e devido no Brasil.

2. Caso em que se discute a presença de erro material e omissão no v. acórdão recorrido, relacionado (i) à comprovação, por meio dos documentos oficiais anexados aos autos, da reciprocidade de tratamento entre os Estados Unidos da América e o Brasil, para fins de compensação do valor pago pelo ganho de capital nos EUA, incidente sobre a venda de ações, com o IRPF declarado e devido no Brasil; (ii) ao ônus da prova da ausência de compensação ou de restituição perante o Fisco norte-americano.

3.  O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.

5. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002157916v4 e do código CRC f587ca24.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 A 13/12/2024

Apelação Cível Nº 0216970-29.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2024, às 13:00, a 13/12/2024, às 23:59, na sequência 36, disponibilizada no DE de 27/11/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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