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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5013480-25.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5054370-29.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de execução de título coletivo, foi determinado o desmembramento do feito, com o objetivo de garantir a celeridade processual, devendo permanecer no polo ativo de cada ação no máximo 03 (três) litisconsortes.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o litisconsórcio com 10 autores não compromete a rápida solução do litígio nem dificulta a defesa da parte ré, já que todas as exequentes são pensionistas de Auditor Fiscal de Contribuições Previdenciárias, estão executando um mesmo título judicial e executam a mesma verba (GEFA).

Inicialmente, foi atribuída eficácia suspensiva ao recurso, suspendendo a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito do agravo.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5013480-25.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5054370-29.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como consta da decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, apesar de o art. 113, § 1º do CPC permitir ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, tal limitação, na hipótese dos autos, não compromete, concretamente, a celeridade processual.

Como dito pela parte agravante, todas as exequentes são pensionistas de Auditor Fiscal de Contribuições Previdenciárias, estão executando um mesmo título judicial e executam a mesma verba (GEFA).

Assim, a quantidade de litisconsortes, no caso vertente, não implica um maior número de atos a ser praticado no processo, nem dificulta a defesa. Também não há característica específica que diferencie as exequentes, razão pela qual não se afigura qualquer das hipóteses permissivas da limitação, uma vez que são idênticos a causa de pedir e o pedido da ação de conhecimento.

Portanto, constata-se que a decisão vai de encontro aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual.

Eis a jurisprudência desta 7ª Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. LIMITAÇÃO.

1.   A decisão agravada, proferida em cumprimento individualizado de título formado na Ação Coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, determinou o desmembramento do processo originário composto por cinco litisconsortes, com formação de quatro novos feitos, a serem distribuídos por dependência e vinculados ao processo originário.

2.  A formação do litisconsórcio facultativo composto por cinco substituídos do sindicato autor da ação coletiva não compromete, por si só, a execução e a análise individualizada da situação funcional de cada servidor/aposentado, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à celeridade processual. Precedentes.

3.    Agravo de instrumento provido.

(TRF2, AI 5015634-84.2022.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Julgado em 08/03/2023)

Em conclusão, é o caso de reformar a decisão atacada, pois não se verifica qualquer das hipóteses permissivas da limitação de litisconsórcio.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DESMEMBRAMENTO. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. ART. 113, §1º DO CPC.

- O art. 113, § 1º do CPC permitir ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

- Todavia, se a quantidade de litisconsortes não implica um maior número de atos a ser praticado no processo, não dificulta a defesa, nem há característica específica que diferencie os exequentes, não se verifica hipótese permissiva da limitação, sendo idênticos a causa de pedir e o pedido da ação de conhecimento.

- Nesses casos, a decisão que determina o desmembramento da execução vai de encontro aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual.

- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013480-25.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 20, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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