Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059061-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ contra a sentença (evento 39) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no 485, VI, do CPC, c/c art. 1º. da Lei nº. 6.830/80.

Inconformado, o apelante recorre (evento 43), sustentando que cumpriu as formalidades legais para a notificação do débito, incluindo a abertura de dois processos administrativos e o envio de notificações, tanto por Aviso de Recebimento quanto por edital no Diário Oficial da União, para garantir o direito de defesa do devedor. O conselho argumenta que, apesar de a jurisprudência não exigir a abertura de processo administrativo formal para cobranças de anuidades, optou por realizá-lo como medida de transparência e respeito ao contraditório e ampla defesa. A entidade defende que as notificações foram feitas corretamente, e que a falta de manifestação do apelado demonstra seu desinteresse em solucionar amigavelmente a questão, justificando, assim, a continuidade da execução fiscal.

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059061-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

A Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que "a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito." 

Posto isso, a Súmula 673 do STJ determina que, em processos administrativos tributários que possam resultar na imposição de penalidades ou restrições de direitos ao contribuinte, deve-se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, com notificação pessoal do interessado. A ausência de tal notificação pode comprometer a regularidade do processo.

O conselho foi intimado a comprovar o cumprimento da Súmula 673, mas apresentou apenas um memorando com uma lista de inscritos inadimplentes, o que não caracteriza um procedimento administrativo formal e regular. A lista de inadimplentes, sem os requisitos formais de notificação pessoal e tentativa de localização, não é suficiente para validar as ações tomadas contra o contribuinte.

Conforme observado no evento 37, anexo 2 do processo nº 5059061-86.2024.4.02.5101/RJ, não houve tentativa de intimação pessoal, como envio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), algo essencial para garantir que o contribuinte tenha ciência do processo administrativo. A falta de AR demonstra uma falha na tentativa de localização e notificação efetiva.

 A publicação de edital em Diário Oficial (DO), sem uma tentativa prévia de notificação pessoal, além de não mencionar o nome do contribuinte, representa uma violação aos princípios de publicidade e transparência processual, bem como ao direito do contribuinte de ser devidamente notificado sobre o processo que lhe afeta diretamente.  

Logo, a ausência de notificação pessoal, a falta de tentativa de localização do contribuinte e a publicação do edital sem a identificação necessária do contribuinte indicam descumprimento dos requisitos básicos de um processo administrativo regular, como exigido pela Súmula 673 do STJ, caracterizam violação aos direitos de ampla defesa e contraditório do contribuinte.  

Diante disso, verifico que a decisão de primeira instância está em conformidade com a legislação processual aplicável e com o entendimento consolidado do STJ (Súmula 673 do Eg. STJ). Sendo assim, ausente a regularidade no processo de constituição do crédito, a manutenção da extinção da execução fiscal é medida que se impõe.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ.



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Apelação Cível Nº 5059061-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. REQUISITOS DA SÚMULA 673 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1-A Súmula 673 do STJ exige que, para a constituição e execução do crédito de anuidades de conselhos de classe, o contribuinte seja regularmente notificado para pagamento da dívida, com esgotamento das instâncias administrativas em caso de recurso, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa.

2-O CORE-RJ foi intimado a comprovar o cumprimento da Súmula 673, mas apresentou apenas um memorando com uma lista de inadimplentes, sem realizar procedimento administrativo formal e regular que garantisse a notificação pessoal do contribuinte.

3-Não houve tentativa de notificação pessoal do contribuinte, como o envio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), essencial para assegurar a ciência do contribuinte sobre o processo administrativo.

4-A publicação de edital em Diário Oficial, sem tentativa prévia de notificação pessoal e sem mencionar o nome do contribuinte, viola os princípios da publicidade e da transparência processual, além de comprometer o direito à ampla defesa e ao contraditório.

5-A ausência de notificação pessoal e a falta de tentativa efetiva de localização do contribuinte indicam descumprimento dos requisitos para a regularidade do processo administrativo, conforme exigido pela Súmula 673 do STJ.

6- Recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

Apelação Cível Nº 5059061-86.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 55, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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