Apelação Cível Nº 5076297-22.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do NCPC, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ev.25) em face do acórdão (ev.14) que, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação interposta pelo autor G. A. R., para fixar os efeitos financeiros da condenação em 21/01/2021.
Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão sobre o disposto nos arts. 492 e 1.013 do CPC, que veda o julgamento ultra petita, eis que modificou a sentença, fixando o termo inicial dos efeito financeiros da condenação na data de 21/01/2021, enquanto que a parte autora requereu na apelação que fosse fixado em 08/07/2021.
Alega que, dessa forma, o acórdão embargado teria excedido o pedido formulado, implicando em julgamento ultra petita, nos termos dos arts. 492 e 1.013 do NCPC.
Requer o provimento do recurso, para que a Turma se pronuncie expressamente sobre os mencionados artigos do CPC, declarando-se, ainda, que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação será fixado em 8/7/2021, nos termos requeridos expressamente na apelação, para que “os atrasados devem ser pagos desde a data em que o apelante apresentou os documentos na via administrativa, qual seja, 08/07/2021”.
Alega fins de prequestionamento dos artigos 492 e 1.013 do CPC, para abertura de via a eventual recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.
Contrarrazões oferecidas no ev. 28.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do NCPC, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ev.25) em face do acórdão (ev.14) que, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação interposta pelo autor G. A. R., para fixar os efeitos financeiros da condenação em 21/01/2021.
Não merece prosperar o recurso.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada, não havendo qualquer vício a ser sanado, como se conclui pela leitura do voto condutor, in verbis:
“(...)
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, cabe destacar que, em regra, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para sua concessão, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído (STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, Rel. Min.HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 27.04.2023).
Deve-se acrescentar que é pacífica a jurisprudência do STJ quanto à extensão desse entendimento, inclusive, para as revisões de benefício, com a observância obrigatória, em quaisquer das circunstâncias (concessão originária ou revisão), da prescrição quinquenal, nos termos do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
a) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EFEITOS FINANCEIROS: DATA DOREQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RAZÕES DESCONEXAS À DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade.
(...)
V - Agravo Interno improvido.”
(STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1761394, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe27/05/2021).
b) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO.
RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER .
II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
III -É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em19/4/2018, DJe 8/5/2018.
IV - Agravo interno improvido.”
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1896837, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJR 15/03/2021).
No caso em tela, verifica-se que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 21/01/2021 (Evento 1, ANEXO 9, P.1), restou indeferido pela autarquia por falta de tempo de contribuição, tendo computado um total de apenas 35 anos e 01 dia.
Na r. sentença, o Magistrado de primeiro grau, mediante a comprovação feita através de recibos de pró-labore e Guias da Previdência Social – GPS no evento 1, anexo 8, reconheceu o período comum de 01/12/2015 a 30/04/2016 trabalhado pelo autor na empresa SM 2000 PAPELARIA LTDA e assim, somando-o aos demais períodos incontroversos, condenou a autarquia a conceder-lhe o benefício, com efeitos desde a citação (14/10/2022), ao argumento de que os tais documentos só foram apresentados na via judicial.
Entretanto, observa-se dos autos que, ao interpor recurso ordinário, em 08/07/2021, da decisão indeferitória do benefício (Evento 21, ANEXO2, P.1), o autor anexou naquela ocasião os mencionados documentos que foram essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: recibos de pró-labore de dezembro/2015 a abril/2016, guias da previdência social relativas às competências 12/2015, 01/2016, 02/2016, 03/2016 e 04/2016 (Evento 21, ANEXO 3, P.1/2).
Assim, considerando que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, deve ser modificada a r. sentença para fixar os efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo em 21/01/2021, condenando-se a autarquia a pagar os valores atrasados desde então, com juros e correção monetária conforme a sentença.”
Observo que o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando.
Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que de fato pretende o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer omissão ou contradição quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002162148v2 e do código CRC ce5506d9.
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Data e Hora: 21/11/2024, às 11:19:15