Remessa Necessária Cível Nº 5002020-55.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (), proferida nos autos de mandado de segurança, que concedeu a segurança requerida, nos seguintes termos:
(...) No caso concreto, os requerimentos administrativos foram protocolados em 25/03/2022 ( Evento 1, COMP5).
A impetrada informou que os requerimentos não foram analisados devido ao grande volume de pedidos admnistrativos.
Consabido, a jurisprudência é assente no sentido de que, ultrapassado o prazo previsto em lei, resta configurada, além da transgressão legal, a violação ao princípio da razoável duração do processo.
Em suma, a Administração extrapolou em muito o prazo fixado pela Lei 11.457/07 para análise e decisão do requerimento da parte impetrante.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada profira decisão, no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, nos processos administrativos nº06699.44097.250322.2.2.16-8538, nº07998.25092.250322.2.2.16-3451, nº23462.83553.250322.2.2.16-3780, nº37633.53949.250322.2.2.16-6977, nº05192.56918.250322.2.2.16-8601, nº10571.15309.250322.2.2.16-1460 e nº17644.99778.250322.2.2.16-0435.
Custas “ex lege”.
Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
P.R.I.
Intimadas da sentença nos eventos 20 e 21, a parte impetrante e a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL deixaram transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso (eventos 26 e ).
Informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda/RJ no , em 09/09/2024, solicitando, “excepcionalmente, a prorrogação do prazo determinado na r. Sentença que concedeu em parte a segurança proferida no evento 18, por 30 dias, com o compromisso de conclusão das análises no menor prazo possível, oportunidade em que esse MM. Juízo será prontamente informado e a impetrante devidamente cientificada do cumprimento da decisão”.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no , opinando pelo não provimento da remessa necessária.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço da remessa necessária, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Razoável duração do processo:
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por N. M. N. em face de ato do DELEGADO da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE VOLTA REDONDA /SRFB/MF/UNIÃO, para requerer:
a) Seja concedida a antecipação dos efeitos da sentença pela concessão da tutela de evidência ou urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora efetive a análise abatendo/reduzindo os débitos do Impetrante eventualmente existentes e/ou caso reconhecido o crédito em favor do impetrante , ADOTE o fluxo previsto no Art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, e nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15 c/c art.7º, III da lei 12.015/99, sob pena de multa diária de R$.1.000,00;
b) a intimação da Impetrada para que preste as informações necessárias juntando o despacho decisório pertinente aos requerimentos administrativos protocolados, conforme estipulado na Lei 9784/99 em seu artigo 48;
c) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo à Receita Federal do Brasil a obrigação de fazer para que efetive a análise e determine que a Autoridade Coatora, apurando os créditos em favor da Impetrante, ADOTE o fluxo previsto no Art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, COMPENSANDO eventuais tributos devidos, no prazo de 30 dias, conforme jurisprudência que integra a presente, especialmente Acórdãos do TRF2: 5010123-42.2020.4.02.5120 e 5010125- 12.2020.4.02.5120, e caso haja saldo em favor da impetrante , EXPEÇA Ordem Bancária, nos exatos termos da Instrução Normativa acima referida.
d) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$1.000,00 (mil reais), valor este que deverá ser revertido em favor do Impetrante;
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o qual era silente quanto ao prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
Por seu turno, a Lei n° 11.457/07, visando suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Nesse diapasão, havendo omissão administrativa por prazo superior a 360 dias, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento da Terceira Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal. Confira:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 24, DA LEI Nº 11.457/2007. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu, em parte, a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que profira decisão administrativa nos pedidos de restituição PER/DCOMP formulados pela Impetrante.
2. Constam dos autos que os dos Pedidos de Restituição (PER/DCOMP’s) foram protocolizados entre 30/04/2018 e 22/05/2019. O presente mandado de segurança foi impetrado em 09/12/2021.
3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
4. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.
5. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
6. No caso dos autos, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao determinar que os requerimentos administrativos de restituição de créditos previdenciários fossem decididos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, pois, levando-se em consideração a data da impetração do presente mandamus e as datas da transmissão dos pedidos de restituição, como já apontado, inegavelmente decorreram mais de 360 dias.
7. Remessa necessária desprovida.
(Remessa Necessária Cível 5129428-43.2021.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02-05-2022)
No caso concreto, a parte Impetrante afirma o transcurso do prazo de 360 dias sem decisão administrativa nos pedidos administrativos de “Pedidos Eletrônicos de Restituição ou Ressarcimento (PERs)” elencados na exordial, protocolizados/transmitidos em 25/03/2022 (), sendo que o mandado de segurança foi impetrado em 13/04/2024, merecendo a sentença ser mantida nesse ponto.
3. Conclusão:
Diante de toda a fundamentação supra, não merece reparo a decisão de primeiro grau, devendo ser mantida na íntegra.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002162613v3 e do código CRC 613b299e.
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Data e Hora: 18/12/2024, às 20:55:45