Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002020-55.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 18, SENT1), proferida nos autos de mandado de segurança, que concedeu a segurança requerida, nos seguintes termos:

(...) No caso concreto, os requerimentos administrativos foram protocolados em 25/03/2022 ( Evento 1, COMP5). 

A impetrada informou que os requerimentos não foram analisados devido ao grande volume de pedidos admnistrativos.

Consabido, a jurisprudência é assente no sentido de que, ultrapassado o prazo previsto em lei, resta configurada, além da transgressão legal, a violação ao princípio da razoável duração do processo.

Em suma, a Administração extrapolou em muito o prazo fixado pela Lei 11.457/07 para análise e decisão do requerimento da parte impetrante.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada profira decisão, no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, nos processos administrativos nº06699.44097.250322.2.2.16-8538, nº07998.25092.250322.2.2.16-3451, nº23462.83553.250322.2.2.16-3780, nº37633.53949.250322.2.2.16-6977, nº05192.56918.250322.2.2.16-8601, nº10571.15309.250322.2.2.16-1460 e nº17644.99778.250322.2.2.16-0435.

Custas “ex lege”.

Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

P.R.I.

Intimadas da sentença nos eventos 20 e 21, a parte impetrante e a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL deixaram transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso (eventos 26 e evento 24, PET1).

Informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda/RJ no evento 27, INF1, em 09/09/2024, solicitando, “excepcionalmente, a prorrogação do prazo determinado na r. Sentença que concedeu em parte a segurança proferida no evento 18, por 30 dias, com o compromisso de conclusão das análises no menor prazo possível, oportunidade em que esse MM. Juízo será prontamente informado e a impetrante devidamente cientificada do cumprimento da decisão”.

O Ministério Público Federal apresentou parecer no evento 6, PARECER1, opinando pelo não provimento da remessa necessária.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço da remessa necessária, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Razoável duração do processo:

Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por N. M. N. em face de ato do DELEGADO da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE VOLTA REDONDA /SRFB/MF/UNIÃO, para requerer:

a) Seja concedida a antecipação dos efeitos da sentença pela concessão da tutela de evidência ou urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora efetive a análise abatendo/reduzindo os débitos do Impetrante eventualmente existentes e/ou caso reconhecido o crédito em favor do impetrante , ADOTE o fluxo previsto no Art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, e nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15 c/c art.7º, III da lei 12.015/99, sob pena de multa diária de R$.1.000,00;

b) a intimação da Impetrada para que preste as informações necessárias juntando o despacho decisório pertinente aos requerimentos administrativos protocolados, conforme estipulado na Lei 9784/99 em seu artigo 48;

c) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo à Receita Federal do Brasil a obrigação de fazer para que efetive a análise e determine que a Autoridade Coatora, apurando os créditos em favor da Impetrante, ADOTE o fluxo previsto no Art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, COMPENSANDO eventuais tributos devidos, no prazo de 30 dias, conforme jurisprudência que integra a presente, especialmente Acórdãos do TRF2: 5010123-42.2020.4.02.5120 e 5010125- 12.2020.4.02.5120, e caso haja saldo em favor da impetrante , EXPEÇA Ordem Bancária, nos exatos termos da Instrução Normativa acima referida.

d) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$1.000,00 (mil reais), valor este que deverá ser revertido em favor do Impetrante;

O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.

A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o qual era silente quanto ao prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.

Por seu turno, a Lei n° 11.457/07, visando suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Nesse diapasão, havendo omissão administrativa por prazo superior a 360 dias, a concessão da segurança é medida que se impõe.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento da Terceira Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal. Confira:

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 24, DA LEI Nº 11.457/2007. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.

1.  Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu, em parte, a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que profira decisão administrativa nos pedidos de restituição PER/DCOMP formulados pela Impetrante. 

2.  Constam dos autos que os dos Pedidos de Restituição (PER/DCOMP’s) foram protocolizados entre 30/04/2018 e 22/05/2019. O presente mandado de segurança foi impetrado em 09/12/2021.

3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004). 

4. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária. 

5. Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

6. No caso dos autos, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao determinar que os requerimentos administrativos de restituição de créditos previdenciários fossem decididos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, pois, levando-se em consideração a data da impetração do presente mandamus e as datas da transmissão dos pedidos de restituição, como já apontado, inegavelmente decorreram mais de 360 dias. 

7. Remessa necessária desprovida.

(Remessa Necessária Cível 5129428-43.2021.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 02-05-2022)

No caso concreto, a parte Impetrante afirma o transcurso do prazo de 360 dias sem decisão administrativa nos pedidos administrativos de “Pedidos Eletrônicos de Restituição ou Ressarcimento (PERs)” elencados na exordial, protocolizados/transmitidos em 25/03/2022 (evento 1, COMP5), sendo que o mandado de segurança foi impetrado em 13/04/2024, merecendo a sentença ser mantida nesse ponto.

3. Conclusão:

Diante de toda a fundamentação supra, não merece reparo a decisão de primeiro grau, devendo ser mantida na íntegra.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002162613v3 e do código CRC 613b299e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002020-55.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. análise de pedidos de restituição formulados na via administrativa. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07.

1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença, proferida nos autos de mandado de segurança, que concedeu a segurança requerida para “determinar que a autoridade impetrada profira decisão, no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, nos processos administrativos nº 06699.44097.250322.2.2.16-8538, nº 07998.25092.250322.2.2.16-3451, nº 23462.83553.250322.2.2.16-3780, nº 37633.53949.250322.2.2.16-6977, nº 05192.56918.250322.2.2.16-8601, nº 10571.15309.250322.2.2.16-1460 e nº 17644.99778.250322.2.2.16-0435”.

2. A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

3. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.

4. No caso concreto, a parte Impetrante afirma o transcurso do prazo de 360 dias sem decisão administrativa nos pedidos administrativos de “Pedidos Eletrônicos de Restituição ou Ressarcimento (PERs)” elencados na exordial, protocolizados/transmitidos em 25/03/2022 (evento1, COMP5, da origem), sendo que o mandado de segurança foi impetrado em 13/04/2024, merecendo a sentença ser mantida nesse ponto.

5. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002162614v3 e do código CRC dd7cc0d5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2024 A 16/12/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5002020-55.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/12/2024, às 13:00, a 16/12/2024, às 12:59, na sequência 156, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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