Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0084546-21.2016.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO e por I. B. R. do acórdão proferido por esta 5ª Turma especializada (Ev.45), que, por unanimidade, negou provimento à apelação da UNIÃO e deu parcial provimento à apelação do autor, conforme ementa a seguir:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DA MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO.

I- Trata-se de pedido de indenização por danos estéticos, reparação por dano moral e pensão vitalícia, tendo por causa de pedir o fato de o autor ter sido acometido de “poliomielite pós-vacinal” em decorrência de reação à vacina Sabin ministrada em Unidade de Saúde do Município de Três Rios, em 16 de junho de 1997, no bojo de Campanha Nacional de Vacinação.

II- Os documentos juntados são aptos a evidenciar a ocorrência do fato, o dano causado ao autor (inclusive com sequelas permanentes) e o nexo de causalidade a demandar a responsabilização objetiva da União a qual, a despeito de realizar uma conduta legal e necessária (vacinação realizada no âmbito da política nacional de imunização), trouxe, ainda que excepcionalmente, prejuízos enormes ao autor, com sofrimento tanto no campo físico quanto no campo emocional desde tenra idade.

III- Nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”.

IV- Apelação da União desprovida.

V- Apelação do autor parcialmente provida.

  

Nas razões do recurso (Ev.56), a União pretende sanar contradição e omissões no julgado em razão de “violação ao art. 3º, caput e § único, e art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975”.

Em suas razões de embargos (Ev.60), o autor aponta obscuridade no acórdão no que concerne à prescrição quinquenal na fixação dos juros moratórios.

Contrarrazões do Autor no evento 65.

Contrarrazões da União no evento 68.

Contrarrazões do Município de Três Rios aos embargos interpostos pela União (Ev.70).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I- O acórdão embargado, conquanto tenha mantido os valores arbitrados a título de reparação pelo dano moral, modificou a sentença para fixar os juros moratórios no pagamento da reparação pelo dano moral “a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal”.

II- Assiste razão ao autor no que concerne à prescrição quinquenal, porquanto na data do dano o autor era absolutamente incapaz, tendo atingido a capacidade relativa em 24-6-2013, ocasião em que completou dezesseis anos de idade. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 23-6-2016, não há que falar em prescrição quinquenal.

 

Com relação à alegação acerca de obscuridade quanto à prescrição quinquenal, assiste razão ao autor. Passo à correção do julgado.

Trata-se de ação ajuizada por I. B. R. em face da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS na qual postula “pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e pensão vitalícia” por ter sido acometido de “poliomielite pós-vacinal” em decorrência de reação à vacina Sabin ministrada em Unidade de Saúde do Município de Três Rios, em 16 de junho de 1997, no bojo de Campanha Nacional de Vacinação.

Requereu o autor “que a fluência dos juros moratórios, no que tange aos danos morais e estéticos, seja fixada a partir do evento danoso, datado de 26/08/1997”, data em que recebeu a 2ª dose da vacina.

O voto condutor do acórdão manteve a sentença que fixou pensão vitalícia no valor de um salário mínimo a partir de 24-6-2013, ocasião em que o autor completou 16 (dezesseis) anos de idade (Ev.1; OUT4), “por entender que tal faixa etária reflete de forma mais fidedigna a realidade de ingresso na vida laborativa”.

O voto condutor do acórdão manteve ainda os termos da sentença que determinou, também, reparação pelo dano moral, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), e pelo dano estético, no valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), ambos acrescidos de juros da mora e correção monetária, a contar da data da sentença.

 Contudo, este relator, conquanto tenha mantido os valores arbitrados por entender que atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a fixação da verba devida ao vitimado pelo evento danoso, além de observar o consagrado caráter pedagógico e punitivo da reparação, modificou a sentença para fixar os juros moratórios no pagamento da reparação pelo dano moral “a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal”.

Transcrevo o teor do voto:

[...] Com razão o autor nesse ponto. Nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PERCENTUAL DE 2/3. TERMO FINAL. SÚMULA 83 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

2. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes.

3. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva.

4. O entendimento jurisprudencial atualizado do STJ estabelece o termo final do pensionamento a data em que a vítima fatal completasse 70 anos, isto em razão dos dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro.

5. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência do óbice na Súmula 7 do STJ.

6. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

7. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp 1839513 PR; Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; QUARTA TURMA; DJe 3-3-2021)

 

Assim, deve ser dado parcial provimento à apelação do autor a fim de fixar os juros moratórios no pagamento da reparação pelo dano moral a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal, conforme bem observado pelo “parquet” em sua manifestação:

[...] verifica-se que, de fato, a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”

Assim, merece prosperar o Recurso do Autor, no sentido de que o termo inicial dos juros de mora seja fixado a contar da data do evento danoso, observada a prescrição quinquenal.

(sem grifo no original)

 

Assiste, portanto, razão ao autor no que concerne à prescrição quinquenal, porquanto na data do dano o autor era absolutamente incapaz, tendo atingido a capacidade relativa em 24-6-2013, ocasião em que completou dezesseis anos de idade. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 23-6-2016, não há que falar em prescrição quinquenal.

 Sobre as alegações da União, não são de molde a modificar o julgado. Não esclareceu a embargante a que tipo de contradição se refere em suas razões de embargos. Quanto à omissão acerca de “violação ao art. 3º, caput e § único, e art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975”, teço as seguintes considerações.

Em anterior sentença proferida no evento 128 da origem, o juízo a quo já havia delimitado a responsabilidade da UNIÃO, a saber, “A União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação uma vez que a pretensão do autor está fundada no direito fundamental à saúde e a promoção da saúde pública, especialmente no que tange à definição e coordenação dos sistemas de vigilância epidemiológica e sanitária, responsabilidade que é da União.”. Ponderou o juiz a quo que “não obstante a vacina tenha sido inoculada no posto de saúde de Três Rios, tal se deu por conta de vacinação obrigatória deflagrada pela própria União, com coordenação centralizada. O Município de Três Rios foi, portanto, mero executor daquele programa de âmbito nacional”.

A referida sentença foi anulada por esta Egrégia 5ª Turma Especializada apenas para “determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a complementação da instrução probatória” (Ev.15 neste grau de jurisdição).

Proferida nova sentença (Ev.247), o tema não foi objeto de apelação da União (Ev.253), configurando-se inovação o apelo nesse sentido. De qualquer modo, em juízo preliminar, este relator apreciou a matéria, que foi assim delineada:

Preliminarmente, deve ser mantida a exclusão do Município de Três Rios do polo passivo, porquanto, consoante a prova dos autos, que será a seguir delineada, e conforme a bem fundamentada afirmação do juízo a quo, “não obstante a vacina tenha sido inoculada no posto de saúde de Três Rios, tal se deu por conta de vacinação obrigatória deflagrada pela própria União, com coordenação centralizada. O Município de Três Rios foi, portanto, mero executor daquele programa de âmbito nacional.”.

 

Não há, portanto, vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.

Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, a teor do artigo 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à quaestio. 

Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

Pelo exposto, é o voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração do autor para afastar a prescrição quinquenal; e negar provimento aos embargos de declaração da União.



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Documento:20002162945
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Apelação Cível Nº 0084546-21.2016.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. OMISSÃO RECONHECIDA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

I- O acórdão embargado, conquanto tenha mantido os valores arbitrados a título de reparação pelo dano moral, modificou a sentença para fixar os juros moratórios no pagamento da reparação pelo dano moral “a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal”.

II- Assiste razão ao autor no que concerne à prescrição quinquenal, porquanto na data do dano o autor era absolutamente incapaz, tendo atingido a capacidade relativa em 24-6-2013, ocasião em que completou dezesseis anos de idade. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 23-6-2016, não há que falar em prescrição quinquenal.

III- Embargos de declaração da UNIÃO desprovidos.

IV- Embargos de declaração do AUTOR providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor para afastar a prescrição quinquenal; e negar provimento aos embargos de declaração da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002162945v4 e do código CRC 4df43a7b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2024 A 16/12/2024

Apelação Cível Nº 0084546-21.2016.4.02.5113/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/12/2024, às 13:00, a 16/12/2024, às 12:59, na sequência 4, disponibilizada no DE de 29/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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