Apelação Cível Nº 5020101-61.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da sentença (Ev.4 na origem) proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Federal de Execução fiscal do Rio de Janeiro que, em execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em desfavor de T. B. M. “para cobrança da dívida no valor de R$ 298,45, conforme Certidão de Dívida Ativa anexada”, extinguiu o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Entendeu o juízo a quo que, “No caso concreto, o valor da dívida cobrada(s) não alcança o limite indicado no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011”. Não houve “condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação”.
Em suas razões de apelação (Ev.8), o Conselho requer anulação da sentença “para que o Juízo a quo determine o regular prosseguimento da execução fiscal”.
Para tanto, sustenta que:
[...] as taxas cobradas pelos Conselhos Profissionais por meio de resolução não estão inseridas no roldo art. 4º da Lei 12.514/2012, razão pela qual não merecem o tratamento prescrito no art. 8º do mesmo diploma legal.
No que tange a situação específica determinada no §2º, do art. 8º, da Lei 12.514/11 (alterada pela Lei 14.195, de 26/08/2021), há de se destacar que, o requisito do art. 8º (aplicável somente para anuidades) NÃO lhe é EXTENSÍVEL, ou seja, há impedimento para a propositura da ação, POIS MULTA NÃO COMPARECIMENTO A VOTAÇÃO NÃO TEM CARÁTER ÉTICO ferindo-se, nesse momento, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da nova redação da lei ao presente caso.
Ademais, em havendo o arquivamento do feito ter-se-á tolhido o direito de acesso à justiça infringindo o PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, posto que a não prestação jurisdicional pode causar grave prejuízo ao Exequente, com a possível ocorrência da prescrição, tornando definitiva a impossibilidade de recebimento do crédito.
Logo, não pode o legislador impedir que o Credor prossiga com a presente ação, quando o limite de valor atual, uma vez que inaplicável para multas eleitorais.
O Ministério Público manifesta-se pela não intervenção no feito; contudo, requer o “retorno dos autos ao ministério público para que possa tomar ciência do decidido” (Ev.8).
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- A controvérsia nos autos gira em torno da incidência ou não do artigo 8º da Lei 12.514-2011 (alterada pela Lei 14.195-2021) para a aplicação de multa eleitoral.
II- O artigo 4º da Lei 12.514-2011 define a cobrança de débitos sobre anuidades, violação da ética e de outras obrigações definidas em lei especial, o que nos remete ao caput do artigo 14, e parágrafos 1º e 2º, da Lei 5.517-1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário. Dessa forma, a cobrança da multa eleitoral encontra fundamento nos artigos 4º, III e 8º da Lei 12.514-2011 e artigo 14 da Lei nº 5.517-1968.
III- A Lei nº 12.514-2011, em seu artigo 8º, criou condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos de fiscalização profissional ao estabelecer patamar mínimo para cobrança. Referido dispositivo foi alterado pela Lei nº 14.195-21, que ampliou o escopo da norma, e passou a ter a seguinte redação: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.”
IV- Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da Lei nº 12.514-11, a fim de que seja retificado o fundamento legal da Certidão de Dívida Ativa que deu origem à presente execução e, constatado o não atendimento à condição de procedibilidade da execução fiscal, sejam os autos arquivados.
Conforme relatado, trata-se de apelação da sentença que extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, VI e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por entender que o valor da dívida não alcança o limite indicado no artigo 8º da Lei nº 12.514-2011.
Na origem, trata-se de execução que tem por objeto a cobrança de débito referente a “multa de eleição” em relação ao ano de 2020, conforme “Processo Administrativo/Registro: RJ-13349-VP”, na quantia de R$ 298,45, com o seguinte fundamento legal, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o feito (Ev.1; CDA3): “Lei 5517/68, Lei 6830/80, artigos 4º, 5º e 6º da Lei 12.514/2011, Resolução do CFMV nº 948/2010 (revogada pela Resolução do CFMV nº 1298/2019) e Resolução CFMV nº 587/1992”. Trata-se, portanto, de dívida ativa referente a multa eleitoral.
A controvérsia se instaura sobre a incidência ou não do artigo 8º da Lei 12.514-2011 (alterada pela Lei 14.195-2021) para a aplicação de multa eleitoral. Assim dispõe a referida lei:
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu §1º.
Com efeito, o supramencionado dispositivo define a cobrança de débitos sobre anuidades, violação da ética e de outras obrigações definidas em lei especial, o que nos remete ao caput do artigo 14, e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 5.517-1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário:
Art 14. Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária serão constituídos à semelhança do Conselho Federal, de seis membros, no mínimo, e de dezesseis no máximo, eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia geral dos médicos-veterinários inscritos nas respectivas regiões e que estejam em pleno gôzo dos seus direitos.
§ 1º O voto é pessoal e obrigatório em tôda eleição, salvo caso de doença ou de ausência plenamente comprovada.
§ 2º Por falta não plenamente justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo da respectiva região, dobrada na reincidência. [...]
(grifo meu)
Dessa forma, a cobrança da multa eleitoral encontra fundamento nos artigos 4º, III e 8º da Lei 12.514-2011 e no artigo 14 da Lei nº 5.517-1968. Verifica-se que, a despeito de aduzir em suas razões de apelação que “as taxas cobradas pelos Conselhos Profissionais por meio de resolução não estão inseridas no roldo art. 4º da Lei 12.514/2012, razão pela qual não merecem o tratamento prescrito no art. 8º do mesmo diploma legal”, o conselho apelante utilizou como fundamento legal para a cobrança, na CDA, os artigos 4º, 5º e 6º da Lei 12.514-2011.
Assim, às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional deve ser aplicada a Lei nº 12.514-11, independentemente de sua origem ou natureza.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa - CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades.
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1691311, 1ª Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Publ.: 18-12-2020).
Convém ainda ressaltar que, ao contrário das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, que possuem natureza tributária e estão sujeitas a lançamento de ofício, a cobrança de multas eleitorais, por ostentarem natureza punitiva, não prescinde de prévia instauração de procedimento administrativo, o que foi, em tese, cumprido pelo conselho regional ao indicar na CDA o procedimento administrativo nº RJ-13349-VP.
A Lei nº 12.514-2011, em seu artigo 8º, criou condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos de fiscalização profissional ao estabelecer patamar mínimo para cobrança, nos seguintes termos: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”.
Referido dispositivo foi alterado pela Lei nº 14.195-21, que ampliou o escopo da norma, e passou a ter a seguinte redação: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.”
Veja-se o que estabelecem o artigo 6º, I, e seu parágrafo 1º:
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
(...)
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
Em outras palavras, a execução fiscal – independentemente da origem ou natureza do débito - só pode ser ajuizada quando o débito for igual ou superior a cinco vezes a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), que corresponde a R$ 2.500,00, devidamente corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC no período de outubro de 2011, mês em que entrou em vigor a Lei nº 12.514-11, até o mês anterior ao do ajuizamento da execução fiscal. Essa a vontade do legislador em relação aos conselhos de fiscalização profissional.
Por sua vez, o art. 8º, § 2º, da referida Lei nº 12.514-11, também com nova redação dada pela Lei nº 14.195-21, estabelece:
art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
[...]
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Ou seja, não atendida a condição de procedibilidade da execução fiscal, optou o legislador pelo arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, não pela extinção do feito.
Dessa forma, deve ser dado parcial provimento à apelação, ainda que por outro fundamento, devendo a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da Lei nº 12.514-11, a fim de que seja retificado o fundamento legal da Certidão de Dívida Ativa – CDA que deu origem à presente execução e, constatado o não atendimento à condição de procedibilidade da execução fiscal, sejam os autos arquivados.
Por todo o exposto, é o voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002163025v2 e do código CRC e4cb4cc5.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 22/11/2024, às 13:6:51