Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012701-50.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. P. D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (processo 5012701-50.2021.4.02.5117/RJ, evento 27, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a pretensão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões recursais (processo 5012701-50.2021.4.02.5117/RJ, evento 33, APELAÇÃO1), o apelante sustentou que o Juízo a quo deixou de reconhecer a especialidade do período de 04/04/1998 a 01/03/2005, muito embora conste no CNIS o indicador IEAN, relativo à exposição a agentes nocivos. Alegou que trabalhou como cobrador e motorista de ônibus para a empresa Autoviação ABC S.A, exposto a ruído, calor e vibração. 

Em relação ao período de 04/08/2010 a 12/11/2019, aduziu que exerceu a função de motorista de coletivo na empresa Viação Galo Branco S.A, com exposição à vibração de corpo inteiro, cuja avaliação seria qualitativa até janeiro de 2013. Acrescentou que esteve exposto a calor de intensidade de 29,4º C, acima do limite de tolerância de 26,3 IBTUG para atividades moderadas, próprias dos motoristas de ônibus.

Sem contrarrazões pelo INSS, apesar de intimado.

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002164154v7 e do código CRC ae3b818a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012701-50.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. P. D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (processo 5012701-50.2021.4.02.5117/RJ, evento 27, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a pretensão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

I - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

II - AGENTE NOCIVO RUÍDO 

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

III - AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO

A exposição à vibração de corpo inteiro caracteriza a atividade como especial quando vinculada à realização de trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Precedentes: 0017925-87.2016.4.02.5001, nº 0022728-98.2016.4.02.5006,  nº 0034084-40.2016.4.02.5055, nº 0002898-49.2016.4.02.5006 e nº 5003022-76.2018.4.02.5102.

Contudo, a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja assim elencada (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).

Assim, não há necessidade de que a vibração seja consequência da operação de perfuratrizes ou marteletes pneumáticos, uma vez que diversos outros equipamentos produzem este efeito físico.

No tocante à necessidade da avaliação quantitativa acerca de atividades expostas ao agente nocivo vibração, a questão já foi bem analisada no voto do feito nº 2013.50.01.101071-1 (DJe 08/05/2014), da Relatoria do Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, valendo transcrever o seguinte trecho de sua ementa:

"(...) - Apreciando estudo constante no sitio da Previdência Social, que versa sobre o tema "Vibração de Corpo Inteiro", bem como a Norma de Higiene Ocupacional 09 elaborada pela FUNDACENTRO, é possível concluir que, não obstante as disposições constantes na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo pericial deve conter "o resultado da avaliação quantitativa", observando os "limites de tolerância" definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não prevêem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional.

 - Nos termos da NHO 09, somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Assim, havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou 02/inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa.

 - Tal esclarecimento somente adveio com a publicação da NHO 09, em 2013. Assim, apenas a partir da janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa e, mesmo assim, apenas para aquelas situações de exposição que denotem incerteza em relação à aceitabilidade, sendo certo que o limite de exposição adotado pela NHO 09 corresponde ao valor A(8) = 1,1 m/s2. (...)

Assim, somente a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa e, mesmo assim, apenas para aquelas situações de exposição que denotem incerteza em relação à aceitabilidade, sendo certo que o limite de exposição adotado pela NHO 09 corresponde ao valor A(8) = 1,1 m/s2."

 

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Período de 01/08/2006 a 14/05/2009 reconhecido como laborado em condições especiais, em razão da exposição ao agente ruído em intensidade acima do limite previsto como tolerável, bem como em razão da exposição ao agente vibração de corpo inteiro, com análise qualitativa independente de níveis de medição, uma vez que anterior à janeiro de 2013.

2. Considerando a implementação dos requisitos após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido em favor do segurado, com termo inicial, inclusive para efeitos financeiros, na data de citação da autarquia.

3. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária pois, apesar de ilíquida a sentença, é notório que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o que insere o presente caso na hipótese do art. 496, § 3º, I do CPC.

4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida, reformando a sentença somente para determinar que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja concedido com termo inicial, inclusive para efeitos financeiros, na data de citação da autarquia.

(TRF2 – AC 5015790-75.2020.4.02.5001/ES, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO DA ROCHA ROSADO, 1ª Turma Especializada, Data do Julgamento 13/04/2023)

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. AGENTE FÍSICO VIBRAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

1. No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado aos autos indica que o apelante trabalhou na empresa VIAÇÃO PENDOTIBA S.A., no período de 05/12/2000 a 28/09/2012, como motorista, exposto ao agente físico vibração.

2. Por conseguinte, este interregno deve ser computado como tempo especial, com análise qualitativa independente de níveis de medição, uma vez que anterior a janeiro de 2013, com os devidos reflexos na RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição do autor.

3. Recuso provido.

(TRF2 – AC 5002685-82.2021.4.02.5102/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO: MARCELO DA ROCHA ROSADO, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DO JULGAMENTO 10/11/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL OPERADOR DE PONTE ROLANTE. EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. Sobre o agente nocivo vibração de corpo inteiro, a jurisprudência deste Tribunal (processo n.º 2013.50.01.101071-1, DJe 08/05/2014, da Relatoria do Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO), a avaliação quantitativa se faz necessária somente a partir de janeiro de 2013, em razão da NHO 09, e, ainda assim, apenas para aquelas situações de exposição que denotem incerteza em relação à aceitabilidade. No caso em análise, o período controvertido é anterior a 2013, e a exposição ao agente nocivo foi comprovada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e por laudo pericial produzido na fase de instrução.

4. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a comprovação do direito apenas em sede judicial não prejudica o direito adquirido do beneficiário, razão pela qual a DIB deve ser a data da entrada do requerimento, ainda que este não tenha sido devidamente instruído (REsp 1859330 CE 2020/0019131-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe: 31/08/2020).

5. Como decorrente lógico, a prescrição quinquenal deve ser contada da data da propositura da ação até a data da entrada do requerimento (DER), e não até a data em que foi apresentada ao INSS a prova do período de trabalho em tempo especial.

6. Na forma do art. 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Sentença corrigida de ofício para isentar o INSS de custas. 

(TRF2 – AC 0004779-08.2018.4.02.5001/ES, Relator: Juiz Federal Convocado ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma Especializada, Data do Julgamento 08/06/2022)

IV - ​AGENTE NOCIVO CALOR

O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28ºC, provenientes de fontes artificiais.

Por sua vez, o Anexo I do Decreto 83.080/79 incluiu o calor como atividade nociva física, com abrangência das seguintes atividades profissionais: trabalhadores ocupados em caráter permanente em indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos Códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no Código 2.5.5 do Anexo II), e alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha.

Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78", e é indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte.

A Norma Regulamentadora nº. 15 (NR-15), em seu Anexo 3 (atualmente modificada pela Portaria nº 426 de 07 de outubro de 2021), delimita os “Limites de Tolerância para Exposição ao Calor” e, no Quadro nº. 1 fixa os limites permitidos de temperatura de acordo com o grau de intensidade da atividade exercida, graduando-as em leve, moderada e pesada. 

À época dos fatos, a temperatura máxima permitida para as atividades contínuas leves era de até 30º centígrados; a das atividades contínuas moderadas de até 26,7º centígrados e das atividades contínuas pesadas de até 25º centígrados.

Finalmente, o Anexo IV, do Decreto 3.048/1999, igualmente relaciona no Código 2.0.4, como agente nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978.

V - DO CASO CONCRETO

No caso, o autor insurge-se contra o não reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/04/1998 a 01/03/2005 e 04/08/2010 a 12/11/2019, em que trabalhou como cobrador e motorista de ônibus.

O enquadramento da atividade como especial pressupõe a comprovação da exposição do autor a agentes nocivos, acima dos limites de tolerancia vigentes, durante o exercício de suas atividades laborativas.

Daí porque o código "IEAN - Exposição a agente nocivo informada pelo empregador" constante do extrato do CNIS não é suficiente para caracterizar a especialidade do período, até porque tal informação está passível de comprovação. 

A propósito, o PPP do evento 1, PROCADM11 - fls. 6/7 atesta que, no período de 15/12/2003 a 01/03/2005, o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 80,8 dB, abaixo do limite de tolerância, não havendo sequer informação de exposição a agentes nocivos durante o período de 04/04/1998 a 14/12/2003, razão pela qual não é possível o enquadramento pretendido. 

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDICADOR IEAN CONSTANTE NO CNIS. INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. I - Os documentos juntados aos autos (PPP e laudo pericial judicial trabalhista) não permitem o enquadramento de todo o período especial pleiteado pela parte autora. II - In casu, o PPP somente indica a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. III - O laudo pericial judicial realizado no âmbito da Justiça Laboral foi categórico no sentido de que não houve exposição a agente nocivo em todo o período laboral, de modo a ser apenas parte dele enquadrado como atividade prejudicial, nos termos da decisão agravada mantida em sua integralidade.  IV -  O fato de constar no CNIS o indicador IEAN e ter havido contribuições maiores pelo empregador, por si só, não autoriza a contagem diferenciada do tempo de contribuição. Como amplamente decidido pelos tribunais pátrios, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório, nem o denegatório, do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. V - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pela parte autora improvido. (TRF3, AgInt na AC 5006252-06.2018.4.03.6103, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 21.05.2021).

Em relação ao período de 04/08/2010 a 12/11/2019, verifica-se que o autor trabalhou para a empresa Viação Galo Branco S.A, como motorista de ônibus urbano (processo 5012701-50.2021.4.02.5117/RJ, evento 1, CTPS8 e processo 5012701-50.2021.4.02.5117/RJ, evento 1, PROCADM11 - fls. 13/15).

Nesse período, a exposição ao ruído ficou abaixo do limite de tolerância (84,5 dB e 74,2 dB).

Por sua vez, no período de 04/08/2010 a 30/03/2014, a exposição ao calor teve intensidade de 29,4 IBUTG, enquanto no período de 31/03/2014 a 11/10/2018 (data de emissão do PPP), o nível de calor permaneceu em 20,7 IBUTG, para atividades leves. 

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).   

Assim, de acordo com a redação anterior do Anexo nº 3 da NR-15, aplicável à hipótese em tela, o limite de tolerância de exposição ao calor para atividades leves era de 30º C, razão pela qual não é cabível o reconhecimento da especialidade com base em tal agente nocivo.

Cumpre destacar que não é possível presumir que a atividade do autor era moderada apenas com base na categoria profissional, sendo certo que o grau de esforço exigido pelo tipo de atividade capaz de defini-la como leve, moderada ou pesada é obtido a partir da classificação constante no quadro 2 do anexo 3 da NR 15. 

Este quadro, porém, ao estabelecer a correlação entre o labor e a taxa metabólica, não faz alusão a qualquer tipo específico de profissão, cuidando, essencialmente, da postura corporal (sentado, em pé, agachado etc) e da ação mecânica envolvida (trabalho leve com as mãos, trabalho moderado com dois braços, trabalho pesado com o corpo etc).

Nesse diapasão, se o PPP apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras, não havendo como desconsiderar a indicação de que a atividade do autor era do tipo leve. 

Frise-se  que, nos termos do Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15, vigente à época, a atividade de dirigir (Sentado, movimentos moderados com braços e pernas) era considerada leve:

Quanto ao agente nocivo vibração, o PPP do  processo 5012701-50.2021.4.02.5117/RJ, evento 1, PROCADM11- fls. 13/15 informa a presença desse fator de risco, avaliado qualitativamente no período de 04/08/2010 a 02/09/2016 e com intensidade de 0,72 m/s² no período de 03/09/2016 a 11/10/2018, abaixo do limite de tolerância de 1,1 m/s².

Como já mencionado, a partir da publicação da NHO 09, em janeiro/2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa em relação a exposição ao agente nocivo vibração (TRF2, AC 5005667-66.2021.4.02.5006, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024). 

Assim, é cabível o enquadramento do período de 04/08/2010 a 31/12/2012, com base na exposição ao agente nocivo vibração.

Até a DER em 20/09/2019, o INSS apurou 32 anos 6 meses e 6 dias de tempo de contribuição (processo 5012701-50.2021.4.02.5117/RJ, evento 1, PROCADM15 - fl. 14).

Com o acréscimo da conversão do tempo especial em comum (04/08/2010 a 31/12/2012), obtém-se:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento15/05/1966
SexoMasculino
DER20/09/2019

 

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempo
LANCHONETE MICHELE LTDA01/07/198323/08/19831.000 anos, 1 mês e 23 dias
AUTO VIACAO ABC S/A01/09/198422/04/19881.003 anos, 7 meses e 22 dias
AUTO VIACAO 1001 LTDA01/05/198918/03/19971.007 anos, 10 meses e 18 dias
AUTO VIACAO ABC S/A (IEAN)04/04/199801/03/20051.006 anos, 10 meses e 28 dias
AUTO LOTACAO INGA LTDA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN)01/06/200518/03/20101.004 anos, 9 meses e 18 dias
VIACAO GALO BRANCO S/A (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)04/08/201031/12/20121.40
Especial
2 anos, 4 meses e 27 dias
+ 0 anos, 11 meses e 16 dias
= 3 anos, 4 meses e 13 dias
VIACAO GALO BRANCO S/A (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)01/01/201331/10/20241.0011 anos, 7 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (20/09/2019)33 anos, 5 meses e 22 dias53 anos, 4 meses e 5 dias86.8250

Em 20/09/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Por sua vez, em sua peça inicial, o autor requereu a reafirmação da DER para a data em que atingir o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria programada, de acordo com a regra de transição.

Como se verifica do extrato do CNIS obtido no sistema SAT-Externo, o autor verteu contribuições ao RGPS após a DER.  

Elaborados novos cálculos, acrescendo-se tempo de contribuição após a DER, verifica-se que:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (20/09/2019)33 anos, 5 meses e 22 dias53 anos, 4 meses e 5 dias86.8250
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 7 meses e 15 dias53 anos, 5 meses e 28 dias87.1194
Até 31/12/201933 anos, 9 meses e 2 dias53 anos, 7 meses e 15 dias87.3806
Até 31/12/202034 anos, 7 meses e 2 dias54 anos, 7 meses e 15 dias89.2139
Até 31/12/202135 anos, 7 meses e 2 dias55 anos, 7 meses e 15 dias91.2139
Até a reafirmação da DER (06/02/2022)35 anos, 8 meses e 8 dias55 anos, 8 meses e 21 dias91.4139

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 8 dias).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 15 dias).

Em 31/12/2020, o segurado:

não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 8 dias).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 15 dias).

Em 31/12/2021, o segurado:

não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 8 dias).

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 15 dias).

Em 06/02/2022 (reafirmação da DER), o segurado:

não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).

tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 8 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 15 dias).

A DIB deve ser fixada no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, que, no presente caso, é a data da reafirmação da DER (06/02/2022), ou seja, após o ajuizamento da ação.

Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos, conforme Tema 995 do STJ.

VI - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Considerando que a DER foi reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, a fixação dos juros de mora deve observar os termos do Tema 995 do STJ, ou seja, somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de até 45 dias fixados para cumprimento da obrigação de fazer.

Portanto, apenas na hipótese de descumprimento ou atraso na implantação do benefício, é que incidirão juros de mora.

Já a correção monetária de todo o período deve ser calculada a contar da data da DER reafirmada, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

VII - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ (AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

Conforme tese fixada no Tema 995 do STJ, a condenação da ré em honorários somente não teria cabimento se a pretensão do autor tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER, o que não se verifica na espécie.

No caso, houve oposição da autarquia quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, de sorte que está configurada a sucumbência, o que enseja o pagamento da verba honorária, em observância ao princípio da causalidade.

Com a modificação do julgado, inverte-se a sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual incidirá sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85 do CPC, devendo ser observado em seu cálculo o teor da Súmula 111 do STJ, e fixados por ocasião da liquidação do julgado.

VIII - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial o período de 04/08/2010 a 31/12/2012, convertendo-o em tempo comum, e conceder ao autor a aposentadoria programada, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com DIB fixada na DER reafirmada para 06/02/2022, e início dos efeitos financeiros nos termos do Tema 995 do STJ.

Os consectários legais devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, com juros de mora devidos apenas em caso de descumprimento ou atraso na implantação do benefício, após ultrapassado o prazo de 45 dias.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002164155v26 e do código CRC 480a7ef1.

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Documento:20002164156
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012701-50.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAl. vibração de corpo inteiro. exposição a calor. código iean no cnis. reafirmação da der. tema 995 do stj. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. honorários advocatícios. APELAÇÃO parcialmente  provida.

1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. A exposição à vibração de corpo inteiro caracteriza a atividade como especial quando vinculada à realização de trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Contudo, não há necessidade de que a vibração seja consequência da operação de perfuratrizes ou marteletes pneumáticos, uma vez que diversos outros equipamentos produzem este efeito físico.

3. A Norma Regulamentadora nº. 15 (NR-15), em seu Anexo 3 (atualmente modificada pela Portaria nº 426 de 07 de outubro de 2021), delimita os “Limites de Tolerância para Exposição ao Calor” e, no Quadro nº. 1 fixa os limites permitidos de temperatura de acordo com o grau de intensidade da atividade exercida, graduando-as em leve, moderada e pesada. À época dos fatos, a temperatura máxima permitida para as atividades contínuas leves era de até 30º centígrados; a das atividades contínuas moderadas de até 26,7º centígrados e das atividades contínuas pesadas de até 25º centígrados.

4. O código "IEAN - Exposição a agente nocivo informada pelo empregador" constante do extrato do CNIS não é suficiente para caracterizar a especialidade do período, até porque tal informação está passível de comprovação. 

5. Não é possível presumir que a atividade do autor era moderada apenas com base na categoria profissional, sendo certo que o grau de esforço exigido pelo tipo de atividade capaz de defini-la como leve, moderada ou pesada é obtido a partir da classificação constante no quadro 2 do anexo 3 da NR 15. Nesse diapasão, se o PPP apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras, não havendo como desconsiderar a indicação de que a atividade do autor era do tipo leve. 

6. A partir da publicação da NHO 09, em janeiro/2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa em relação a exposição ao agente nocivo vibração. Precedentes do TRF2.

7. É cabível o enquadramento do período de 04/08/2010 a 31/12/2012, com base na exposição ao agente nocivo vibração, avaliado qualitativamente.

8. Em 06/02/2022 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19.

9. Considerando que a DER foi reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, a fixação dos juros de mora deve observar os termos do Tema 995 do STJ, ou seja, somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de até 45 dias fixados para cumprimento da obrigação de fazer.

10. Invertida a sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual incidirá sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85 do CPC, devendo ser observado em seu cálculo o teor da Súmula 111 do STJ, e fixados por ocasião da liquidação do julgado.

11. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002164156v7 e do código CRC 75dda3ef.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 17/12/2024

Apelação Cível Nº 5012701-50.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 13:00, a 17/12/2024, às 12:59, na sequência 120, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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