Apelação Cível Nº 5012701-50.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. P. D. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente a pretensão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais (), o apelante sustentou que o Juízo a quo deixou de reconhecer a especialidade do período de 04/04/1998 a 01/03/2005, muito embora conste no CNIS o indicador IEAN, relativo à exposição a agentes nocivos. Alegou que trabalhou como cobrador e motorista de ônibus para a empresa Autoviação ABC S.A, exposto a ruído, calor e vibração.
Em relação ao período de 04/08/2010 a 12/11/2019, aduziu que exerceu a função de motorista de coletivo na empresa Viação Galo Branco S.A, com exposição à vibração de corpo inteiro, cuja avaliação seria qualitativa até janeiro de 2013. Acrescentou que esteve exposto a calor de intensidade de 29,4º C, acima do limite de tolerância de 26,3 IBTUG para atividades moderadas, próprias dos motoristas de ônibus.
Sem contrarrazões pelo INSS, apesar de intimado.
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 3/12/2024, às 17:57:25