Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006334-26.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar que a União Federal promova o autor ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), a contar de 1º de dezembro de 2016, bem como ao posto de 1º Tenente do QAO, a contar de 1º de dezembro de 2018, sendo ambas promoções em ressarcimento de preterição. O ente federal restou condenado, ainda, ao pagamento de valores atrasados devidos, bem como de indenização pelos danos morais causados, no valor de dez mil reais.

O autor, intimado, tão somente manifestou a sua ciência em relação ao decisum proferido (evento 218).

A União Federal, por seu turno, renunciou ao prazo recursal (evento 219).

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002165026
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006334-26.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da remessa necessária, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade (inteligência do Enunciado Sumular 490 do STJ c/c art. 496, I, do CPC).

Consoante relatado, cinge-se o caso vertente em verificar se devida a promoção do autor, em ressarcimento de preterição, do posto de Subtenente ao grau hierárquico imediato (2º Tenente), bem como, por consectário lógico, para o posto de 1º Tenente, haja vista o critério da antiguidade. Cumpre analisar, outrossim, se devida a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de dez mil reais.

Pois bem. In casu, houve nítido reconhecimento tácito do pedido pela Administração Militar, conforme consta no ofício proveniente da Diretoria de Avaliação e Promoções do Exército (evento 155, OFIC17).

Para que não pairem dúvidas a respeito, confira-se:

(...) 6. Durante a plenária da CPQAO, do dia 28 de outubro de 2021, foi verificado que para a composição do QAM 02/2016, o S Ten VALMIR foi posicionado na 43ª (quadragésima terceira) posição, com 163,79 (cento e sessenta e três vírgula setenta e nove) pontos, o que impossibilitou o militar de figurar entre os promovidos em 1° de dezembro de 2016, conforme quadro abaixo:

(...)

7. Diante dos fatos apresentados, após votação unânime, ficou decidido que a CPQAO poderia atribuir nova pontuação ao militar, levando‐se em consideração o Mérito Puro alcançado e o fato do militar ter recebido NC em sua análise de RIP no ano de 2016, o que ensejou na concessão de 19,24 (dezenove vírgula vinte e quatro) pontos, passando, portanto, o autor a figurar da seguinte forma:

(...)

8. Em seguida, o resultado da plenária foi submetido à consideração do Chefe do Departamento‐ Geral do Pessoal, sob a forma de proposta do Presidente da CPQAO, para que fosse analisada a possibilidade da promoção do S Ten VALMIR ao posto de 2° Ten QAO, pelo critério de merecimento, a contar de 1° de dezembro de 2016 e a 1° Ten QAO, pelo critério de antiguidade, a contar de 1° de dezembro de 2018.

9. Portanto, o Chefe do Departamento‐Geral do Pessoal, no dia 5 de novembro de 2021, por meio do DESPACHO – CPQAO/DA PROM/DGP/C Ex N° 194, aprovou a revisão da pontuação do QAM 02/2016, com efeitos práticos para as promoções ao posto de 2° Ten QAO ocorridas em 1° de dezembro de 2016, bem como manteve inalterado o Despacho n° 394‐DA Prom/DGP, de 5 de novembro de 2018, publicado no Adt Asse Ap As Jurd/D A Prom ao BAR DGP n° 46, de 14 de novembro de 2018; e homologou o resultado daquela plenária da CPQAO.

10. Por consequência, o militar foi promovido ao posto de 2° Ten QAO, a contar de 1° de dezembro de 2016, em ressarcimento de preterição, pelo critério de merecimento, e ao posto de 1° Ten QAO, pelo critério de antiguidade, a contar de 1° de dezembro de 2018, conforme faz prova a Portaria – D A Prom/DGP/C Ex n° 279, de 5 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, página 12, de 9 de novembro de 2021.

E se não bastasse o reconhecimento tácito do pedido, haja vista a ampla devolutividade da remessa necessária, destaca-se que a tese apresentada pelo ente federal na sua peça de defesa, no sentido do não cabimento de promoção por antiguidade no caso vertente – por inexistência de previsão normativa –, não mereceria prosperar.

Isso porque restou demonstrado que a pontuação do autor, para fins de promoção por merecimento ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), fora atribuída em desconformidade com o “mérito puro” alcançado pelo militar – 19,24 pontos a menos do que o devido, fazendo com que, após a revisão da nota, alcançasse a pontuação do último promovido –.

A promoção ao grau hierárquico imediato, essa sim, pela aplicação do critério da antiguidade, trata-se de consectário lógico da correção da preterição anteriormente ocorrida, possuindo, ademais, previsão normativa para a aplicação de tal critério. Veja-se o que dispõe o caput do art. 2º do Decreto nº 90.116/84:

Art. 2º - As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antigüidade.

Com relação aos danos morais, impende salientar que o seu arbitramento na importância de dez mil reais não se mostra excessivo, a justificar a sua alteração em segunda instância, haja vista o dano causado, a angústia decorrente, bem como o período em que o autor teve que suportar a negativa do direito pela Administração Castrense – até o seu reconhecimento por intermédio de portaria do Departamento de Pessoal do Exército, editada apenas em novembro de 2021 –.

Nenhum reparo, portanto, a ser feito à sentença que, à luz da legislação de regência e consoante as provas dos autos, julgou parcialmente procedente o pedido.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5006334-26.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. PONTUAÇÃO QUE FORA CONFERIDA EM DESACORDO COM O MÉRITO PURO ALCANÇADO PELO MILITAR.

1. Cuida-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar que a União Federal promova o autor ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), a contar de 1º de dezembro de 2016, bem como ao posto de 1º Tenente do QAO, a contar de 1º de dezembro de 2018, sendo ambas promoções em ressarcimento de preterição. O ente federal restou condenado, ainda, ao pagamento de valores atrasados devidos, bem como de indenização pelos danos morais causados.

2. In casu, houve nítido reconhecimento tácito do pedido pela Administração Militar, conforme consta no ofício proveniente da Diretoria de Avaliação e Promoções do Exército: “Diante dos fatos apresentados, após votação unânime, ficou decidido que a CPQAO poderia atribuir nova pontuação ao militar, levando‐se em consideração o Mérito Puro alcançado. (...) Por consequência, o militar foi promovido ao posto de 2° Ten QAO, a contar de 1° de dezembro de 2016, em ressarcimento de preterição, pelo critério de merecimento, e ao posto de 1° Ten QAO, pelo critério de antiguidade, a contar de 1° de dezembro de 2018”.

3. E se não bastasse o reconhecimento tácito do pedido, haja vista a ampla devolutividade da remessa necessária, destaca-se que a tese apresentada pelo ente federal na sua peça de defesa, no sentido do não cabimento de promoção por antiguidade no caso vertente – por inexistência de previsão normativa –, não mereceria prosperar.

4. Isso porque restou demonstrado que a pontuação do autor, para fins de promoção por merecimento ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), fora atribuída em desconformidade com o “mérito puro” alcançado pelo militar – 19,24 pontos a menos do que o devido, fazendo com que, após a revisão da nota, alcançasse a pontuação do último promovido –.

5. A promoção ao grau hierárquico imediato, essa sim, pela aplicação do critério da antiguidade, trata-se de consectário lógico da correção da preterição anteriormente ocorrida, possuindo, ademais, previsão normativa para a aplicação de tal critério (art. 2º, caput, do Decreto nº 90.116/84).

6. Remessa necessária não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5006334-26.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 99, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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