Apelação Cível Nº 5003096-52.2022.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A. R. F. em face de sentença lançada no , que julgou improcedente o pedido autoral de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos invocados na inicial.
Em razões recursais (), o autor pugna pela reforma da sentença, sob as seguintes alegações, em síntese: “o conteúdo probatório é extenso em relação a exposição de forma habitual e permanente a condições insalubres e perigosas”; “No que tange o risco de exposição, importante destacar que, não é o tempo de exposição, mas sim o risco em sí que deve ser averiguado, conforme ampla jurisprudência acerca do tema, onde a avalição de risco ao Benzeno e Hidrocarbonetos Aromáticos devem ser medidos com base qualitativa e não quantitativa, conforme demonstra o PPP e LTCAT do Recorrente”; “o Recorrente laborou como frentista no período de 01/03/1988 até 14/03/2001, e, tendo em vista a discussão trazida em sede de embargos de declaração, negada pelo r. juízo da primeira instância, poderia ter havido a reafirmação da DER, se considerado a atividade especial do Recorrente do período compreendido entre 01/03/1988 até 28/04/1995, onde o Autor preencheria os requisitos em outubro de 2019, no entanto o juízo de origem foi omisso em relação ao pedido de reafirmação da DER”.
Apesar de intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões (Evento 64).
O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito (Evento 4).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
No mérito recursal, o art. 58 da Lei nº 8.213/91 elenca as formas de comprovação da exposição aos agentes nocivos, nos seguintes termos:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1o. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2o. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3o. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4o. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Vê-se, dessa forma, que a lei exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, o qual, no art. 260 da Instrução Normativa nº 77/2015, assim dispõe:
Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213, de 1991, passou a ser PPP
Atualmente, portanto, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Para melhor compreender a eficácia probatória de tal documento, convém a transcrição do art. 264 da aludida IN 77/2015/INSS:
Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1o. O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2o. Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES 85, de 18.2.2016).
§ 3o. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4o. O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5o. Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7o. do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
Assim, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que, repita-se, reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto.
Destaque-se que a Instrução Normativa supra, em seu artigo 260, como visto, dá conta de que o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP, se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004.
Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, sem perder de vista que o rol das atividades ali inscritas é considerado meramente exemplificativo pela jurisprudência assente do E. STJ, podendo, assim, ser também considerada especial a atividade mesmo que não conste no regulamento. Somente com a superveniência da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, cuja regulamentação, contudo, somente ocorreu com o Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997.
Impende consignar, por fim, acerca da especialidade da atividade laboral, que é possível a conversão do tempo especial em comum sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
No caso em apreço, com relação aos períodos de 01/03/1988 a 22/08/1989 e 10/09/1989 a 28/04/1995, laborados pela parte autora nas empresas Posto Bibi Ltda. e Auto Posto Reis Magos Ltda., respectivamente, por serem anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial dava-se, como visto, pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79.
De acordo com as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor, lançada no , págs. 20/21, as quais gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do TST e a Súmula nº 225 do STF, o mesmo exerceu o cargo de frentista nos períodos acima mencionados, em postos de gasolina, cujo trabalho exposto a substâncias nocivas como gasolina é reconhecidamente insalubre pelo Decreto 53.831/64 (código 1.2.11, do Quadro Anexo), reputando-se satisfeitas, dessa forma, as exigências da legislação previdenciária para que seja reconhecido como de natureza especial. Nesse sentido:
“E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRENSISTA EM INDÚSTRIA PLÁSTICA. FRENTISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATÉ 28/4/1995. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RMI DEVIDA. CONSECTÁRIOS.
- (...)
- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida (exercício dos ofícios de "prensista" em indústria plástica e "frentista" em posto de gasolina, situações que permitem o enquadramento, em razão da atividade até 28/4/1995, bem como em razão da exposição a agentes químicos deletérios).
- Devida a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante dos intervalos ora enquadrados.
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário.
- (...)
- Apelação autoral parcialmente provida.
- Apelação autárquica desprovida.”
(TRF3, AC nº 5014992-96.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, DJEN 10/04/2023)
Quanto ao período posterior à edição da Lei nº 9.032/95, deve-se perquirir no caso concreto, e considerando as provas apresentadas, se a parte autora logrou demonstrar que efetivamente trabalhava exposta a agentes nocivos à saúde, o que será feito a seguir.
Segundo a documentação acostada aos autos (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constante no , págs. 04/05, e LTCAT, constante no ), o autor efetivamente trabalhava com exposição ao agente nocivo químico benzeno, atendendo ao disposto no Anexo XIII da NR-15 para ser reconhecido como laborado em condições especiais.
Não se desconhece, quanto ao nível de concentração dos agentes químicos admitido como insalubre para fins previdenciários, que a análise passou a ser, via de regra, quantitativa, segundo os critérios de aferição estipulados nos Anexos XI e XII da NR-15 – sendo que, a partir de 1.1.2004, a metodologia de avaliação deve estar contida na NHO da Fundacentro.
Entretanto, em se tratando dos agentes químicos mencionados no Anexo XIII da NR-15, a exposição a tais fatores de risco é considerada nociva, a ensejar o reconhecimento da especialidade das atividades laborativas exercidas sob tais condições, sendo a análise dos níveis de concentração dos agentes meramente qualitativa.
Quanto aos agentes cancerígenos, são assim considerados aqueles constantes do Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 9, de 7 de outubro de 2014, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.
Eis o que dispõe o artigo 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013 : “A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.”
Assim, verificada a exposição do segurado a tais agentes cancerígenos, a insalubridade para fins previdenciários deve ser reconhecida, sendo a análise meramente qualitativa, após a avaliação das circunstâncias de exposição ocupacional durante toda a jornada, de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes e dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, a ser feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O benzeno é reconhecidamente cancerígeno, sem limite de exposição seguro, estando inserido no rol constante do Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), definida pela Portaria Interministerial MPS/MTE/MPS nº 09, de 7 de outubro de 2014.
Assim, sua avaliação é qualitativa, de modo que, ainda que o nível de concentração do aludido agente nocivo tenha sido inferior aos limites legalmente permitidos ou simplesmente não tenha ocorrido análise quantitativa de concentração, tais circunstâncias não descaracterizam a especialidade das atividades laborativas exercidas sob tal exposição.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
I – A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
III - A Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, menciona o benzeno como agente reconhecidamente cancerígeno em humano (grupo 1). Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
IV - A proximidade de bombas de abastecimento de combustíveis evidencia a periculosidade das atividades do segurado, nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas).
V - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu período de atividade laboral sob condições especiais (benzeno) e faz jus à concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos.
VI - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
VII – Apelação do INSS conhecida e desprovida. (5001690-78.2021.4.02.5002, Relator Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, disponibilizada no DE de 27/02/2023)
De outro giro, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência, para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, a título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa de acórdão proferido por aquela Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. (...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).
9. (...)
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019)
Outrossim, o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço", a teor do que dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 65), e que a habitualidade deve ser entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor prestado pelo segurado.
De acordo com a sentença, no entanto, “conforme a descrição da função do autor, por trabalhar em meio aberto e arejado, não se pode afirmar também que a exposição aos agentes químicos tenha se dado de forma habitual e permanente”.
Ora, resta claro que a exposição aos agentes químicos era elemento indissociável da atividade de frentista em postos de combustíveis, considerando-se, portanto, permanente a exposição, ainda que não houvesse menção expressa no documento laboral (PPP), o que não é caso dos autos.
Ressalte-se, que o entendimento acima esposado não destoa da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). Confira-se:
“RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INDISSOCIABILIDADE DA EXPOSIÇÃO A COMBUSTÍVEIS, INDEPENDENTEMENTE DE OUTRAS ATIVIDADES CONSECTÁRIAS OU CORRELATAS. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.”
(Reclamação nº 5000038-41.2024.4.90.0000/RS, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, Sessão virtual de 29/08/2024 a 04/09/2024)
Desse modo, assiste razão ao autor quanto à especialidade do período trabalhado, exposto ao agentes químicos, não reconhecido na sentença.
Nesse contexto, em que reconhecida a natureza especial da atividade desenvolvida, nos períodos de 01/03/1988 a 22/08/1989 e 10/09/1989 a 14/03/2001, acrescido do tempo especial já computado administrativamente (03/02/1983 a 15/01/1985), assim como do tempo comum, conforme , págs. 31/32, observa-se que o segurado cumpre os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma da CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98, conforme demonstrado na tabela abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 06/11/1969 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 09/07/2019 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 03/02/1983 | 15/01/1985 | 1.40 Especial | 1 ano, 11 meses e 13 dias + 0 anos, 9 meses e 11 dias = 2 anos, 8 meses e 24 dias | 24 |
| 2 | - | 22/03/1985 | 23/08/1986 | 1.00 | 1 ano, 5 meses e 2 dias | 18 |
| 3 | - | 06/03/1987 | 07/11/1987 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 2 dias | 9 |
| 4 | - | 01/03/1988 | 22/08/1989 | 1.40 Especial | 1 ano, 5 meses e 22 dias + 0 anos, 7 meses e 2 dias = 2 anos, 0 meses e 24 dias | 18 |
| 5 | - | 10/09/1989 | 14/03/2001 | 1.40 Especial | 11 anos, 6 meses e 5 dias + 4 anos, 7 meses e 8 dias = 16 anos, 1 mês e 13 dias | 139 |
| 6 | - | 01/02/2014 | 21/01/2020 | 1.00 | 6 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | 72 |
| 7 | - | 01/01/2020 | 21/01/2020 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER | 0 |
| 8 | - | 01/03/2006 | 31/12/2010 | 1.00 | 4 anos, 10 meses e 0 dias | 58 |
| 9 | - | 01/03/2011 | 31/01/2014 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 0 dias | 35 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 19 anos, 10 meses e 13 dias | 181 | 29 anos, 1 meses e 10 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 0 meses e 18 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 21 anos, 2 meses e 12 dias | 192 | 30 anos, 0 meses e 22 dias | inaplicável |
| Até a DER (09/07/2019) | 36 anos, 2 meses e 14 dias | 367 | 49 anos, 8 meses e 3 dias | 85.8806 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 09/07/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.88 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário, é firme a orientação do E. STJ de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Vejam-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER.
II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018.
IV - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp 1896837/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo segurado.
2. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em agosto de 2009, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.
4. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual não merece reforma.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial. 6. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/10/2019)
No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado com ainda mais razão, haja vista que na data do requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, o segurado não só já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria, como também já havia apresentado no processo administrativo as provas técnicas que justificaram o reconhecimento de atividade especial.
Por isso mesmo, é distinta a situação daquela a ser debatida no julgamento de recurso(s) especial(ais) submetido(s) ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1124/STJ - "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária"), uma vez que, no caso, repita-se, a documentação comprobatória do direito do segurado à concessão da aposentadoria, assegurado no presente feito, já havia sido submetida ao crivo administrativo da autarquia previdenciária à época da DER.
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, nos termos da lei, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.
A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.
Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.
Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR provimento ao recurso, para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 01/03/1988 a 22/08/1989 e 10/09/1989 a 14/03/2001, condenando o INSS a conceder em seu favor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma da CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002162704v3 e do código CRC ebe0d91c.
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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 19/11/2024, às 21:4:27