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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5013776-47.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051533-47.2015.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 162 do processo principal) por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi deferida a gratuidade de justiça de forma integral, suspendendo “a exigibilidade executória da condenação relativa aos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença a serem pagos pela parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida.”.

Em suas razões de recurso, alega a Exequente/Agravante, em síntese, que, “nos termos do art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça, quando concedida, deve aplicar-se exclusivamente aos atos processuais futuros. A decisão agravada, ao deferir a gratuidade de justiça ao agravado na fase de cumprimento de sentença, extrapolou os limites legais ao aplicar os efeitos desta concessão retroativamente, alcançando obrigações já constituídas, como os honorários advocatícios devidos pela sentença.”.

Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, “limitando os efeitos da gratuidade de justiça concedida ao agravado aos atos processuais futuros, sem atingir os honorários advocatícios e custas processuais adiantas pela agravante, estas fixados em sentença.”.

Em decisão proferida por esta Relatoria (evento 4), fora atribuída eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I, 1ª parte, c/c o parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, até a apreciação do mérito deste agravo de instrumento.

Sem contrarrazões da parte Executada/Agravada, conforme informação “Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14” localizada no evento 18.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002165276v3 e do código CRC 3e37a158.

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Documento:20002165277
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Agravo de Instrumento Nº 5013776-47.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051533-47.2015.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Decerto, da literalidade do §3º do art. 99 do CPC extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a que se refere o aludido dispositivo legal, a mera afirmação pela parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos, i.e., na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (caput), ou mesmo no curso do processo, se superveniente à primeira manifestação (§1º), de que não está em condições de custear o processo e remunerar advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

No caso, compulsando os subjacentes autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para autorizar o demandante, ora agravante, a demolir a exclusivamente a construção existente na faixa de domínio da Rodovia BR-393, lado sul, Km 237,2, nº 57.521, Bairro Greco, na cidade de Vassouras-RJ, às expensas da ré, ora agravada, condenando a ré a promover a retirada de todo mobiliário e pessoal presentes na referida faixa de domínio no prazo de 20 (vinte) dias úteis, condenando a ré, ainda, em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados equitativamente em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais, na forma do art. 85,§8º, do CPC.

Iniciada a fase de cumprimento, o i. magistrado a quo proferiu a decisão ora agravada, deferindo o pedido de gratuidade de justiça de forma integral, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, ao fundamento que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e que não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, §3º, do mesmo diploma processual, suspendendo, assim, a exigibilidade executória da condenação da ré relativa aos honorários advocatícios.

Não assiste razão ao MM. Juízo a quo. Além de a parte executada não ter formulado nenhum pedido relativo à gratuidade de justiça, na verdade, sequer se manifestou nos autos, deixando, inclusive, de contrarrazoar o presente agravo, não há como suspender a exigibilidade de honorários advocatícios fixados em decisum transitado em julgado, estendendo o alcance da gratuidade de justiça concedida de forma superveniente, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de se retroagir os efeitos de tal benefício. Confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados, in verbis:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO VENCIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO POSTULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO. ALCANCE TEMPORAL DA ISENÇÃO.

A eficácia do beneficio à gratuidade da justiça opera-se a partir de seu deferimento. Deixando a parte de postular o direito ao benefício no processo de conhecimento, poderá fazê-lo no processo de execução se sua situação financeira indicar que as despesas do processo ser-lhe-ão prejudiciais ao sustento próprio ou de sua família.

A extensão isencional do benefício, entretanto, há de se circunscrever ao processo de execução, não alcançando retroativamente os encargos pretéritos estabelecidos pela sucumbência no processo de conhecimento. Tal entendimento, busca acoplar a garantia do acesso à tutela jurisdicional à efetividade da norma constitucional que assegure assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem esvaziá-la dos atributos de satisfatividade e segurança.”

Recurso provido.” (grifo nosso)

(REsp 294.581/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 23/04/2001, p. 161)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA-PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, encontra-se estritamente dentro dos limites em que a lide lhe fora colocada à apreciação, não ensejando a alegada extrapolação do julgado.

2. Os efeitos dos benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita.” (grifo nosso)

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406)

“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC.

- Os efeitos da gratuidade da justiça operam-se a partir de seu pedido.” (grifo nosso)

(AgRg no Ag 475.330/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2006, DJ 04/12/2006, p. 294)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC.

1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso.

2. A "gratuidade não opera efeitos extunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta". (REsp 556.081/SP, Rel.Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (grifo nosso)

(EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DECRETADA. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que, devidamente intimado para recolher as custas, o Embargante não o fez, limitando-se a deduzir pedido reconsideração e de gratuidade de justiça. Por isso, consignou o decisum que, "mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores."

2. De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo" (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015).

3. Agravo interno desprovido.” (grifo nosso)

(AgInt nos EAREsp nº 909.157/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 26/05/2020)

Ademais, de acordo com os princípios jurídicos dispositivo (ou da inércia) e da correlação (ou congruência), positivados nos arts. 2º, 141, primeira parte, e 492, caput, do CPC, o Juízo deve limitar seu âmbito cognitivo, com relação a um dos aspectos da demanda, aos pedidos deduzidos pelo interessado, sob pena de se proferir julgado extra ou ultra petita, ou mesmo de se violar a coisa julgada material, conforme a fase procedimental em que se encontre o feito.

Ora, é no pedido que se distingue a delimitação da causa para o julgador, nem mais nem menos. É este o sentido do princípio da correlação, ou seja, o juiz deve julgar o que lhe foi apresentado, pois é defeso ao Poder Judiciário agir de ofício, sobretudo em litígios de natureza privada e direito disponível (REsp nº 595.904/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, Sexta Turma, julgado em 10/02/2004, DJ 08/03/2004, p. 339).

Destarte, deve ser reformada a decisão que, proferida de forma extra petita, concedeu a gratuidade de justiça com efeitos retroativos, revogando o benefício.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para revogar a gratuidade de justiça deferida à parte executada.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051533-47.2015.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA SUPERVENIENTEMENTE – §3º DO ART. 99 DO CPC – DECISÃO EXTRA PETITA – EFEITOS RETROATIVOS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

- Da literalidade do §3º do art. 99 do CPC extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a mera afirmação pela parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos, i.e., na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (caput), ou mesmo no curso do processo, se superveniente à primeira manifestação (§ 1º), de que não está em condições de custear o processo e remunerar advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

- Além de a parte executada não ter formulado nenhum pedido relativo à gratuidade de justiça, na verdade, sequer se manifestou nos autos, deixando, inclusive de contrarrazoar o presente agravo, não há como suspender a exigibilidade de honorários advocatícios fixados em decisum transitado em julgado, estendendo o alcance da gratuidade de justiça concedida de forma superveniente, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de se retroagir os efeitos de tal benefício (AgInt nos EAREsp nº 909.157/BA, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/5/2020.).

- É no pedido que se distingue a delimitação da causa para o julgador, nem mais nem menos. Este é o sentido do princípio da correlação, ou seja, o juiz deve julgar o que lhe foi apresentado, pois é defeso ao Poder Judiciário agir de ofício, sobretudo em litígios de natureza privada e direito disponível (REsp nº 595.904/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, Sexta Turma, julgado em 10/02/2004, DJ 08/03/2004, p. 339).

- Deve ser reformada a decisão que, proferida de forma extra petita, concedeu a gratuidade de justiça com efeitos retroativos, revogando o benefício.

- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para revogar a gratuidade de justiça deferida à parte executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013776-47.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 25, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REVOGAR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE EXECUTADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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