Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006891-33.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados A. D. B. E OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 8/10 - evento 28, OUT20 e fls. 1/3 – evento 29, OUT21), que, integrada pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos (fls. 11/12 – evento 29, OUT21), julgou procedente a pretensão autoral. Na decisão, determinou-se que a CEF, no prazo de 90 dias, juntasse aos autos os extratos das contas de poupança de titularidade dos requerentes A. D. B., ESPÓLIO DE D. M. e ESPÓLIO DE DEILSON REINOL, referentes aos meses de julho de 1987 (Plano Bresser), fevereiro de 1989 (Plano Verão), maio de 1990 (Plano Collor I) e março de 1991 (Plano Collor II), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, com fundamento no art. 461, § 4º, do CPC.

Ademais, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.

Na origem, trata-se de demanda cautelar de exibição de documentos, especificamente os extratos de contas-poupança, para a instrução de futura ação de cobrança relativa a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais.

Em razões de apelação (fls. 2/9 - evento 30, OUT22 e fls. 1/8 – evento 31, OUT23), a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) a inadequação da via eleita; (ii) a inexistência de prova da existência da conta nos períodos não apresentados; (iii) a ausência dos requisitos autorizadores da concessão cautelar; (iv) a inexistência de periculum in mora; (v) o não cabimento da fixação da multa. Ao final, requer que seja dado provimento à apelação e reformada a sentença, julgando-se a ação cautelar improcedente e condenando-se a parte apelada em custas e honorários advocatícios.

Agravo de instrumento interposto (fls. 16/31 - evento 31, OUT23), em face da decisão que recebeu a apelação interposta pela CEF apenas no seu efeito devolutivo (fl. 12 – evento 31, OUT23).

Contrarrazões à apelação (fls. 35/48 - evento 31, OUT23), sustentando, em síntese: (i) a adequação da via eleita, em relação à interrupção da prescrição, sendo esta ação cautelar preparatória para o processo principal que será proposto; (ii) a existência de prova da existência das contas; (iii) a obrigatoriedade da guarda dos documentos pela CEF; (iv) a presença dos requisitos autorizadores da concessão cautelar; (v) a comprovada existência de fumus buni iuris e de periculum in mora; (vi) a razoabilidade e a proporcionalidade na obrigação de guarda dos documentos pela instituição financeira, bem como a ofensa ao princípio constitucional da proteção ao hipossuficiente; e, ainda, (vii) o dever de exibição dos documentos. Requer, a parte apelada, o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença proferida, condenando o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em seu grau máximo (20% do valor da condenação).

Decisão proferida pelo Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, nos autos do agravo de instrumento interposto (processo nº 200802.01.019010-2 - fls. 2/5 - evento 32, OUT24), deferindo a liminar, para atribuir efeito suspensivo à decisão impugnada, até o julgamento final do presente recurso.

A seu turno, submetido o feito a julgamento colegiado, pela 5ª Turma Especializada, esta, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, “para receber o recurso de apelação interposto pela CEF, também no efeito suspensivo” (fls. 9/15 – evento 33, OUT25).

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 2/8 - evento 34, OUT26), opinando pelo desprovimento do recurso.

Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 5 - evento 35, OUT27).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002166894v4 e do código CRC 3affd6f8.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Documento:20002166895
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006891-33.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados A. D. B. E OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 8/10 - evento 28, OUT20 e fls. 1/3 – evento 29, OUT21), que, integrada pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos (fls. 11/12 – evento 29, OUT21), julgou procedente a pretensão autoral. Na decisão, determinou-se que a CEF, no prazo de 90 dias, juntasse aos autos os extratos das contas de poupança de titularidade dos requerentes A. D. B., ESPÓLIO DE D. M. e ESPÓLIO DE DEILSON REINOL, referentes aos meses de julho de 1987 (Plano Bresser), fevereiro de 1989 (Plano Verão), maio de 1990 (Plano Collor I) e março de 1991 (Plano Collor II), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, com fundamento no art. 461, § 4º, do CPC.

Na origem, trata-se de demanda cautelar de exibição de documentos, especificamente os extratos de contas-poupança, para a instrução de futura ação de cobrança relativa a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais.

Em razões de apelação (fls. 2/9 - evento 30, OUT22 e fls. 1/8 – evento 31, OUT23), a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) a inadequação da via eleita; (ii) a inexistência de prova da existência da conta nos períodos não apresentados; (iii) a ausência dos requisitos autorizadores da concessão cautelar; (iv) a inexistência de periculum in mora; (v) o não cabimento da fixação da multa. Ao final, requer que seja dado provimento à apelação e reformada a sentença, julgando-se a ação cautelar improcedente e condenando-se a parte apelada em custas e honorários advocatícios.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Assiste razão à apelante. Isso porque o objeto da presente ação cautelar é a exibição de extratos bancários, cuja responsabilidade pela apresentação, em regra, recai sobre a parte autora.

Com efeito, é assente o entendimento desta 5ª Turma Especializada de que é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre, de forma cumulativa, a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, sob pena de infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.

I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

II - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73.

III - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em 1 caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

IV- É fundamental a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos.

V - Apelação da parte autora provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0027536-36.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 09.5.2017)” (g.n)

 

Ademais, no tocante aos documentos indispensáveis à propositura da ação e à inversão do ônus da prova, há entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive sob o rito de representatividade de controvérsia repetitiva (REsp 1.133.872/PB), no sentido de que a inversão do ônus da prova para a exibição dos extratos bancários pela instituição financeira é cabível, desde que a parte autora demonstre a plausibilidade da relação jurídica discutida, ou seja, apresente os indícios mínimos aptos a comprovar a existência de vínculo contratual relativo à conta-poupança no período requerido. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DO CORRENTISTA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO CORRENTISTA.

1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos - no caso, extratos bancários e documentos relativos à conta-poupança -, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada.

2. O tema foi objeto de julgamento pela colenda Segunda Seção, que, apreciando o Recurso Especial nº 1.133.872/PB, da relatoria do em. Min. Massami Uyeda, submetido ao procedimento dos recursos representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), confirmou o entendimento de que cabe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, providência não atendida na espécie.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.635.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 23/10/2017.)(g.n.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DA CONTA-POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SALDO NO PERÍODO EM QUE PLEITEIA O EXTRATO BANCÁRIO, NÃO LOCALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

1. Trata-se de apelação interposta pela ré, Caixa Econômica Federal, contra a sentença que, em ação cautelar de exibição de documento, julgou procedente o pedido do autor de fornecimento de extrato de sua conta-poupança, referente a janeiro de 1989, para fins de futuro ajuizamento de ação buscando diferenças de correção monetária decorrente do Plano Verão.

2. Embora seja cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de compelir que instituições financeiras apresentem os extratos bancários necessários à comprovação das alegações dos correntistas, é necessário que o autor da ação demonstre plausibilidade da relação jurídica alegada, trazendo aos autos indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação (REsp 1.133.872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, DJe 28/03/2012).

3. A jurisprudência do STJ assentou-se no sentido de que não basta à parte autora provar a existência da conta na instituição financeira ré nas ações em que discute diferenças de remuneração de caderneta de poupança, sendo necessária a existência de algum indício de saldo nessa conta no período em que pretende pleitear essas diferenças. Precedentes do STJ.

4. Hipótese em que a parte autora demonstrou a titularidade da conta-poupança e a existência de saldo a partir de 1991, mas não trouxe indícios da existência de saldo nessa conta em janeiro/1989, período em que pretende pleitear diferenças de correção monetária, referentes ao Plano Verão, não tendo a ré localizado extrato da conta no período. 5. Incabíveis honorários recursais em razão de a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/73.

5. Apelação provida, para desobrigar a ré da apresentação do extrato bancário, invertendo os ônus de sucumbência. 

(AC 0003877-32.2009.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.) (g.n.)

 

Desse modo, não obstante se adote como regra geral a possibilidade de inversão do ônus probatório na esfera dos contratos bancários, tem-se que, nos casos específicos de cobrança de expurgos de caderneta de poupança, a necessidade de que o próprio correntista apresente o suporte probatório mínimo da existência, titularidade, data de aniversário e saldo da conta no período vindicado vem sendo reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse viés, colaciono os julgados a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. INDÍCIOS DE SALDO NO PERÍODO DOS EXPURGOS PLEITEADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RESP 1.133.872/PB, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

I Hipótese de demanda cautelar de exibição de documentos, no caso, extratos de contas-poupança, para aparelhamento de ação de cobrança em face da Caixa Econômica Federal, relativamente a expurgos inflacionários.

II É sedimentada a orientação jurisprudencial, inclusive sob o rito da representatividade de controvérsia repetitiva, Resp 1.133.872/PB, no entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova para exibição dos extratos bancários pela Instituição Financeira, desde que a parte autora demonstre a plausibilidade da relação jurídica discutida, ou seja, indícios mínimos aptos a comprovar a existência da relação contratual da conta poupança e indicação do período dos extratos a serem exibidos.

III Nesse entendimento: "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.133.872/PB, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova para exibição dos extratos bancários pela Instituição Financeira, todavia, entendeu que cabe ao autor da ação a demonstração de plausibilidade da relação jurídica discutida, com a presença de indícios mínimos aptos a comprovar a existência de contratação da conta poupança e indicação do período dos extratos a serem exibidos. (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.) 3. Em processos em que se busca a recomposição de conta poupança, os extratos ou outros documentos capazes de comprovar a titularidade da conta, no período em que pretende ser aplicado o expurgo inflacionário, constituem documentos essenciais ao ajuizamento da demanda. Precedentes." (AC 0003579-72.2007.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/02/2023 PAG.)

IV Em mesma linha de entendimento "A jurisprudência do STJ assentou-se no sentido de que não basta à parte autora provar a existência da conta na instituição financeira ré nas ações em que discute diferenças de remuneração de caderneta de poupança, sendo necessária a existência de algum indício de saldo nessa conta no período em que pretende pleitear essas diferenças. Precedentes do STJ. (AC 0003877-32.2009.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.)

V No caso, em tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório, relativamente a duas das contas-poupança requeridas, porquanto demonstrada a existência da conta na instituição financeira, assim como a existência de saldo no período em que pretende pleitear as diferenças, deve ser reconhecido o direito à exibição de documentos, devendo, contudo, ser afastado o direito de ver exibidos os extratos da conta cuja titularidade não foi comprovada.

VI Apelação da Caixa a que se dá parcial provimento, para decotar da obrigação de exibir extratos a conta cuja titularidade não foi comprovada.

(TRF1, AC 0018209-90.2007.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Data de Publicação 19/08/2024) (g.n.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO CONDICIONADO. TEMA REPETITIVO N. 411. RESP PARADIGMÁTICO N. 1.133.872/PB. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I - Hipótese de demanda cautelar de exibição de documentos, relativos a extratos de conta de caderneta de poupança supostamente mantida junto à Caixa Econômica Federal, nos períodos em que incidiram os Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I e II.

II - Na linha de orientação firmada em precedente obrigatório, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.872/PB, Tema Repetitivo n. 411, consolidou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova para exibição dos extratos bancários pela instituição financeira, desde que se desincumba a parte autora da demonstração da relação jurídica havida, apresentando indícios aptos a comprovar a existência da conta -poupança e do período dos extratos a serem exibidos (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012).

III - Não se tendo desincumbido a parte de provar o fato alegado, por meio de mínimos elementos indiciários da relação contratual supostamente havida com a instituição financeira, não merecem amparo as razões recursais, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada, no Tema Repetitivo n. 411.

IV - Em tendo sido os honorários sucumbenciais arbitrados em mil reais, no ano de 2011, na forma do art. 20, § 4º, do CPC/1973, então vigente, merecem amparo as razões recursais, no pleito por sua redução, considerando-se as normas das alíneas a a c do parágrafo terceiro, do mesmo Diploma Processual, considerada a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, revelando-se razoável a redução dos honorários para R$500,00 (quinhentos reais).

V - Apelação da parte autora a que dá parcial provimento (redução da verba honorária de sucumbência).

(TRF1, AC 0009160-20.2010.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Data de Publicação 11/07/2024)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRAZO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ESGOTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. PLANOS COLLOR I e II. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA CEF IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por JANE DA SILVA ARAÚJO, objetivando a reforma da sentença de fls. 66/70, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a CEF a aplicar o percentual de 8,04% sobre o saldo de junho de 1987, existente na conta de poupança 00004473-3, incidente a partir do mês de julho de 1987.

2. Inicialmente, no tocante ao sobrestamento do feito, considerando o acordo homologado pelo E. STF, nos autos do RE 626.307-SP, publicado em 31/01/2018, determinando o sobrestamento dos processos por 24 (vinte e quatro) meses e, ultrapassado este prazo, sem prorrogação da suspensão dos recursos pendentes, o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação é medida que se impõe. Cabe ressaltar, por oportuno, que não há que se falar em prejuízo às partes, diante da possibilidade de interposição de eventual recurso especial ou extraordinário.

3. Com relação à legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal na presente demanda, é importante destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio". (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSOSEVERINO, DJe 26.9.2014). 4. Noutro passo, nas ações em que são postuladas as diferenças decorrentes dos critérios de remuneração das cadernetas de poupança, há de se aplicar o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do Código Civil de 2002, por se tratar de cobrança de parcelas que, mensalmente, agregam-se ao principal, integrando o crédito, e não os seus acessórios, como inclusive, já reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, não se verifica a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a 1 presente demanda foi ajuizada em 21.06.2007 e o índice expurgado do plano econômico mais antigo que a apelante pretende aplicar é de junho de 1987.

5. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Precedente desta 5ª Turma Especializada.

(...)

12. Por outro lado, em relação aos demais planos econômicos (Planos Verão, Collor I e II), o conjunto probatório carreado aos autos se mostra insuficiente. A apelante não comprovou a titularidade, data de aniversário da conta, tampouco o saldo nos períodos vindicados. Ademais, não há nos autos qualquer extrato bancário que pudesse demonstrar tais fatos.

13. Nesse sentido, tomando por base o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, incabível na presente demanda a inversão do ônus da prova em favor da apelante. Assim, correta a sentença de mérito prolatada pelo Juízo a quo, não merecendo qualquer reforma.

14. No que pertine aos ônus sucumbenciais, o § 11 do art. 85 do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, observando-se os limites estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do mesmo artigo para a fase de conhecimento. Contudo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta a elevação apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Dessa forma, tendo em vista que na presente demanda não há o preenchimento de todas essas condições, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

15. Apelação da autora e recurso adesivo da CEF improvidos.

(TRF2, AC 0016406-83.2007.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data da disponibilização: 12/02/2021) (g.n.)

 

PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO D A INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cumpre deixar assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que "tratando- se in casu de ação em que visa o pagamento de diferença de correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, sendo impossível a apresentação dos extratos, deve- se ter como válida a apresentação de quaisquer outros documentos que evidenciem a existência de saldo positivo em conta no período em que é reivindicada a referida diferença" (TRF-2ª Região, AG - 158407, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Reis Friede, DJU: 18/01/2008, página: 279).

2. A parte autora limitou-se a juntar às fls. 16/21, extratos de contas-poupança com datas que não abrangem os períodos onde incidiriam os índices de correção controversos (fevereiro de 1989 e maio/junho de 1990), bem como extrato de uma conta-poupança que é objeto de pedido idêntico em outros autos (conta-poupança nº 0179-013-00354452-0), sendo declarada a litispendência quanto a esta conta-poupança específica.

3. A referida documentação é insuficiente para afastar as dúvidas que persistem acerca da existência, titularidade, data de aniversário e saldo nas contas no período dos expurgos. Tais informações integram o suporte probatório mínimo para o ajuizamento da ação. Assim, o Apelante deixou de provar fato constitutivo do direito invocado na inicial, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I do CPC/73.

4. Apelação desprovida."

(TRF2, AC 00012084820084025108, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, Data da disponibilização: 14/04/2016) (g.n.)

 

No caso dos autos, não tendo a parte apelada se desincumbido de provar o fato alegado, por meio de mínimos elementos indiciários da relação contratual supostamente havida com a instituição financeira, não merece amparo o pedido autoral, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada.

Ressalte-se, ainda, que a fixação de multa diária, sem suporte probatório que demonstre a existência da obrigação principal, revela-se desarrazoada, uma vez que o cumprimento da obrigação imposta depende da comprovação mínima do direito alegado pelo autor, sendo descabida, portanto, a multa fixada na sentença.

Por fim, em razão da improcedência do pedido autoral, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido autoral, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002166896
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006891-33.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DE CONTAS-POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença proferida em ação cautelar de exibição de documentos que determinou a apresentação, pela instituição financeira, de extratos de contas-poupança relativos aos meses de vigência dos Planos Bresser (julho/1987), Verão (fevereiro/1989), Collor I (maio/1990) e Collor II (março/1991). A sentença fixou multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, pelo descumprimento da ordem judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar a adequação da sentença que determinou a exibição de documentos pela instituição financeira, bem como a fixação da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no julgamento do REsp 1.133.872/PB (Tema 411), estabelece que, para a inversão do ônus da prova em ações envolvendo exibição de documentos bancários, é indispensável que o autor apresente indícios mínimos da relação contratual.

4. A ausência de documentos que comprovem a titularidade, a data de aniversário e o saldo das contas nos períodos questionados impossibilita a imposição à instituição financeira da obrigação de exibir extratos bancários, conforme precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais (e.g., TRF1, AC 0009160-20.2010.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, DJe 11/07/2024; TRF2, AC 0001208-48.2008.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, DJe 14/04/2016).

5. A fixação de multa diária, sem suporte probatório da obrigação principal, é desarrazoada, uma vez que o cumprimento da obrigação depende da comprovação mínima do direito alegado pelo autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

7. Tese de julgamento:

a) O ônus de comprovar a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo das contas-poupança no período vindicado recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.

b) A ausência de prova mínima da relação jurídica alegada pelo autor torna improcedente o pedido de exibição de documentos.

8. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CPC/1973, art. 333, I; CPC/1973, art. 543-C.

9. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.872/PB, rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 28/03/2012 (Tema 411); TRF1, AC 0009160-20.2010.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, DJe 11/07/2024; TRF2, AC 0001208-48.2008.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, DJe 14/04/2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002166896v5 e do código CRC a38fe250.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2024 A 16/12/2024

Apelação Cível Nº 0006891-33.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/12/2024, às 13:00, a 16/12/2024, às 12:59, na sequência 221, disponibilizada no DE de 29/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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