Apelação Cível Nº 0006891-33.2007.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados A. D. B. E OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 8/10 - evento 28, OUT20 e fls. 1/3 – evento 29, OUT21), que, integrada pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos (fls. 11/12 – evento 29, OUT21), julgou procedente a pretensão autoral. Na decisão, determinou-se que a CEF, no prazo de 90 dias, juntasse aos autos os extratos das contas de poupança de titularidade dos requerentes A. D. B., ESPÓLIO DE D. M. e ESPÓLIO DE DEILSON REINOL, referentes aos meses de julho de 1987 (Plano Bresser), fevereiro de 1989 (Plano Verão), maio de 1990 (Plano Collor I) e março de 1991 (Plano Collor II), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, com fundamento no art. 461, § 4º, do CPC.
Ademais, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.
Na origem, trata-se de demanda cautelar de exibição de documentos, especificamente os extratos de contas-poupança, para a instrução de futura ação de cobrança relativa a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais.
Em razões de apelação (fls. 2/9 - evento 30, OUT22 e fls. 1/8 – evento 31, OUT23), a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) a inadequação da via eleita; (ii) a inexistência de prova da existência da conta nos períodos não apresentados; (iii) a ausência dos requisitos autorizadores da concessão cautelar; (iv) a inexistência de periculum in mora; (v) o não cabimento da fixação da multa. Ao final, requer que seja dado provimento à apelação e reformada a sentença, julgando-se a ação cautelar improcedente e condenando-se a parte apelada em custas e honorários advocatícios.
Agravo de instrumento interposto (fls. 16/31 - evento 31, OUT23), em face da decisão que recebeu a apelação interposta pela CEF apenas no seu efeito devolutivo (fl. 12 – evento 31, OUT23).
Contrarrazões à apelação (fls. 35/48 - evento 31, OUT23), sustentando, em síntese: (i) a adequação da via eleita, em relação à interrupção da prescrição, sendo esta ação cautelar preparatória para o processo principal que será proposto; (ii) a existência de prova da existência das contas; (iii) a obrigatoriedade da guarda dos documentos pela CEF; (iv) a presença dos requisitos autorizadores da concessão cautelar; (v) a comprovada existência de fumus buni iuris e de periculum in mora; (vi) a razoabilidade e a proporcionalidade na obrigação de guarda dos documentos pela instituição financeira, bem como a ofensa ao princípio constitucional da proteção ao hipossuficiente; e, ainda, (vii) o dever de exibição dos documentos. Requer, a parte apelada, o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença proferida, condenando o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em seu grau máximo (20% do valor da condenação).
Decisão proferida pelo Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, nos autos do agravo de instrumento interposto (processo nº 200802.01.019010-2 - fls. 2/5 - evento 32, OUT24), deferindo a liminar, para atribuir efeito suspensivo à decisão impugnada, até o julgamento final do presente recurso.
A seu turno, submetido o feito a julgamento colegiado, pela 5ª Turma Especializada, esta, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, “para receber o recurso de apelação interposto pela CEF, também no efeito suspensivo” (fls. 9/15 – evento 33, OUT25).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 2/8 - evento 34, OUT26), opinando pelo desprovimento do recurso.
Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 5 - evento 35, OUT27).
É o relatório.
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