Agravo de Instrumento Nº 5014354-10.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão do evento 218/SJRJ (processo n. 0116020-44.2017.4.02.5155), a qual, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, após homologar o valor de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do INSS em razão do excesso de execução, entendeu ser cabível o abatimento da mencionada quantia do valor principal devido pelo INSS ao Autor/Exequente, o qual foi homologado, com a determinação de elaboração das competentes requisições de pagamento após a preclusão da decisão.
O Agravante requer a reforma da decisão agravada, com pedido de concessão de liminar de suspensão da sua eficácia, a fim de que seja expedido alvará em nome do autor com o valor a ele devido, decotado o total a ser pago a título de honorários advocatícios, bem como outro alvará em nome do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), aduzindo, em síntese, que: (i) o pagamento de honorários advocatícios aos advogados públicos está consolidado no âmbito da advocacia pública, em cumprimento à Lei n. 8.906/1994, que não faz distinção entre advogados públicos e privados; (ii) com a entrada em vigor do CPC/2015 ficou expressamente assegurada a percepção de honorários aos advogados públicos, sendo que no âmbito federal a questão foi regulamentada pelos arts. 27 e 29 da Lei n. 13.327/2016; (iii) os honorários arbitrados no caso concreto não possuem como credor o INSS, mas sim os membros da Advocacia-Geral da União, de modo que a compensação do valor no crédito que o autor receberá via precatório/RPV não permite o adequado adimplemento do débito.
Contrarrazões no evento 14, pugnando o Agravado pela rejeição do recurso apresentado.
Parecer do Ministério Público Federal no evento 17, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002167418v5 e do código CRC 56b1f788.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 10/12/2024, às 17:5:51