Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014354-10.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão do evento 218/SJRJ (processo n. 0116020-44.2017.4.02.5155), a qual, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, após homologar o valor de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do INSS em razão do excesso de execução, entendeu ser cabível o abatimento da mencionada quantia do valor principal devido pelo INSS ao Autor/Exequente, o qual foi homologado, com a determinação de elaboração das competentes requisições de pagamento após a preclusão da decisão.

O Agravante requer a reforma da decisão agravada, com pedido de concessão de liminar de suspensão da sua eficácia, a fim de que seja expedido alvará em nome do autor com o valor a ele devido, decotado o total a ser pago a título de honorários advocatícios, bem como outro alvará em nome do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), aduzindo, em síntese, que: (i) o pagamento de honorários advocatícios aos advogados públicos está consolidado no âmbito da advocacia pública, em cumprimento à Lei n. 8.906/1994, que não faz distinção entre advogados públicos e privados; (ii) com a entrada em vigor do CPC/2015 ficou expressamente assegurada a percepção de honorários aos advogados públicos, sendo que no âmbito federal a questão foi regulamentada pelos arts. 27 e 29 da Lei n. 13.327/2016; (iii) os honorários arbitrados no caso concreto não possuem como credor o INSS, mas sim os membros da Advocacia-Geral da União, de modo que a compensação do valor no crédito que o autor receberá via precatório/RPV não permite o adequado adimplemento do débito.

Contrarrazões no evento 14, pugnando o Agravado pela rejeição do recurso apresentado.

Parecer do Ministério Público Federal no evento 17, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014354-10.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

O presente agravo de instrumento mostra-se tempestivo e devidamente instruído.

O juízo de primeiro grau, na decisão do evento 218/SJRJ, deduziu os honorários advocatícios devidos pelo Autor em favor do INSS, em razão do excesso de execução apurado, do valor principal que o INSS deve pagar ao Autor, objeto do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no processo n. 0116020-44.2017.4.02.5155, com fundamento em jurisprudência do STJ segundo a qual "os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação", decisão em face da qual foi interposto o presente agravo de instrumento.

O art. 85, §19 do CPC prevê de forma expressa que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". O art. 29 da Lei n. 13.327/2016, por sua vez, dispõe que os honorários advocatícios de sucumbência nos processos em que as autarquias federais forem parte, tal como o Executado INSS, pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de Procurador Federal.

A respeito do cabimento do pagamento de honorários advocatícios aos advogados/procuradores públicos, que patrocinam os interesses dos entes federados e das entidades de direito público componentes da Administração Pública Indireta, classificação em que se enquadra o ora Agravante, o Supremo Tribunal manifestou o seguinte entendimento ao julgar a ADI 6053 (grifos nossos):

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.
1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020).
2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179  DIVULG 16-07-2020  PUBLIC 17-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-189  DIVULG 29-07-2020  PUBLIC 30-07-2020)

Quanto ao objeto do presente agravo de instrumento, por sua vez, o Supremo Tribunal Federal entendeu não ser possível a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao ente público com o montante que o Autor/Exequente tem direito de receber do Executado, pois a verba sucumbencial pertence ao advogado/procurador público, configurando verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente público representado. Confira-se (grifos nossos):

EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADI nº 6.053. Advogados públicos. Constitucionalidade do direito ao recebimento de honorários de sucumbência. Verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado. Aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma apontado como violado. Agravo regimental não provido.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo em verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado (ADI nº 6.053-DF).
2. Regulamentado o direito ao recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos, na forma da parte final do § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, não há mais que se falar em possibilidade de compensação dos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos com eventuais débitos havidos pelo ente representado com o devedor da sucumbência.
3. Existência de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma apontado como violado. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(Rcl 65774 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 13-06-2024  PUBLIC 14-06-2024)

No que se refere à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mencionada pelo Juízo a quo em sua decisão, a própria Corte da Cidadania em recente julgado reconheceu a necessidade de revisitar o seu anterior entendimento para alinhá-lo aos precedentes supramencionados do STF, conforme a ementa a seguir (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO AO TEMA. ADEQUAÇÃO ÀS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. VERBA AUTÔNOMA PERTENCENTE AO ADVOGADO PÚBLICO. REGULAMENTAÇÃO POR LEI PRÓPRIA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Em observância à decisão proferida nos autos da Reclamação n. 65.774/DF (STF), de rigor o novo julgamento do Agravo Interno.
II - Esta Corte adotava a compreensão de que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda Pública, não constituíam direito autônomo dos seus procuradores ou representantes judiciais, porquanto integravam o patrimônio da pessoa de direito público e, por conseguinte, seria legítima a compensação de tais valores com créditos inscritos em precatório.
III - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4°, da Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Carta Política.
IV - No âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado.
V - Em relação ao Distrito Federal, houve regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores. Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público.
VI - Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Especial.
(AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)

No caso concreto, o INSS deve quantia ao Autor/Agravado em decorrência do trânsito em julgado de decisão condenatória, ao passo que o ora Agravado deve pagar honorários de sucumbência em razão do reconhecimento na fase de cumprimento de sentença de excesso de execução.

Certo é que a verba honorária constitui parcela autônoma devida ao advogado/procurador público da autarquia executada, não podendo ser compensada com o valor que o INSS deve pagar ao Autor/Exequente. Por outro lado, não é razoável que o Exequente/Agravado tenha que antecipar o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos na fase de cumprimento de sentença e ao mesmo tempo aguardar a expedição de requisitório para o recebimento do seu crédito.

Nesse contexto, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para que, do valor global do requisitório devido ao Exequente, seja destacada a quantia dos honorários sucumbenciais cabível aos procuradores federais do INSS.

Ante o exposto voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da fundamentação supra, declarando prejudicado o requerimento de suspensão da eficácia da decisão recorrida.



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Agravo de Instrumento Nº 5014354-10.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DE PESSOA DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADVOGADOS PÚBLICOS. COMPENSAÇÃO COM REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que deduziu os honorários advocatícios devidos pelo Autor em favor do INSS, em razão do excesso de execução apurado, do valor principal que o INSS deve pagar ao Autor, objeto do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no processo de origem.

2. O art. 85, §19 do CPC prevê de forma expressa que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". O art. 29 da Lei n. 13.327/2016, por sua vez, dispõe que os honorários advocatícios de sucumbência nos processos em que as autarquias federais forem parte, tal como o Executado INSS, pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de Procurador Federal.

3. O Supremo Tribunal manifestou o seguinte entendimento ao julgar a ADI 6053: "A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei". Outrossim, ao julgar a Reclamação 65774, o STF entendeu não ser possível a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao ente público com o montante que o Autor/Exequente tem direito de receber do Executado, pois a verba sucumbencial pertence ao advogado/procurador público, configurando verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente público representado. O STJ, em recente julgado, reconheceu a necessidade de revisitar o seu anterior entendimento para alinhá-lo aos precedentes supramencionados do STF.

4. A verba honorária constitui parcela autônoma devida ao advogado/procurador público da autarquia executada, não podendo ser compensada com o valor que o INSS deve pagar ao Autor/Exequente. Por outro lado, não é razoável que o Exequente/Agravado tenha que antecipar o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos na fase de cumprimento de sentença e ao mesmo tempo aguardar a expedição de requisitório para o recebimento do seu crédito.

5. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para que, do valor global do requisitório devido ao Exequente, seja destacada a quantia dos honorários sucumbenciais cabível aos procuradores federais do INSS.

6. Agravo de instrumento provido. Requerimento de suspensão da eficácia da decisão recorrida declarado prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da fundamentação supra, declarando prejudicado o requerimento de suspensão da eficácia da decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014354-10.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 93, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DECLARANDO PREJUDICADO O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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