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Apelação Cível Nº 0041375-63.2015.4.02.5108/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041375-63.2015.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença ( do 1º grau) por meio da qual, em sede de execução fiscal, foi indeferida a petição inicial e julgada extinta a execução, com base nos arts. 320, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I, e 925, todos do CPC c/c os arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/1980.
Na sentença vergastada, o MM. Juízo a quo positivara, em suas razões de decidir, que “há vício(s) insanável(is) na(s) CDA(s) (...) em se tratando de multa (art. 4º, I, da Lei nº 12.514/2011), uma vez inadimplida, ex-vi do disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, seus valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros aplicáveis aos tributos federais, no caso, pela utilização da SELIC (...) No caso concreto, porém, o que se observa é que a CDA expressa a atualização monetária dos valores devidos em índice diverso da SELIC ou, quando a adota, o faz ainda acrescendo juros; em qualquer hipótese contrastando com os ditames legais” sendo “desnecessário intimar a Exequente para emendar a inicial, por impossível a substituição da CDA, como permitida no artigo 2°, § 8°, da Lei nº 6.830/80, pois não se trata de erro material na sua elaboração, mas sim de erro no próprio lançamento que ela espelha.”.
Em suas razões ( do 1º grau), o exequente Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ postula a reforma da sentença proferida em primeiro grau, alegando, em síntese, que “o i. julgador a quo não levou em consideração a redação do artigo 2º, § 8º da Lei 6.830/80 ao concluir pela impossibilidade de substituição da CDA, restando nítida a violação ao mencionado dispositivo, eis que não estamos diante de vício insanável, mas de mera mudança no cálculo realizado (...) o débito continua existindo, há apenas a necessidade de adequação Do índice de correção aplicado, sobre a mesma base de cálculo inclusive! (...) em nenhum momento o exequente foi intimado a promover a adequação da CDA no que tange o índice de atualização do débito utilizado (...) no que tange aos juros aplicados, a sua incidência encontra amparo no artigo 161, § 1º do CTN.”.
Sem contrarrazões da parte apelada.
Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002167954v4 e do código CRC 80e9dd3b.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/12/2024, às 20:57:58