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Apelação Cível Nº 0041375-63.2015.4.02.5108/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041375-63.2015.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 55 do 1º grau) por meio da qual, em sede de execução fiscal, foi indeferida a petição inicial e julgada extinta a execução, com base nos arts. 320, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I, e 925, todos do CPC c/c os arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/1980.

Na sentença vergastada, o MM. Juízo a quo positivara, em suas razões de decidir, que “há vício(s) insanável(is) na(s) CDA(s) (...) em se tratando de multa (art. 4º, I, da Lei nº 12.514/2011), uma vez inadimplida, ex-vi do disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, seus valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros aplicáveis aos tributos federais, no caso, pela utilização da SELIC (...) No caso concreto, porém, o que se observa é que a CDA expressa a atualização monetária dos valores devidos em índice diverso da SELIC ou, quando a adota, o faz ainda acrescendo juros; em qualquer hipótese contrastando com os ditames legais” sendo “desnecessário intimar a Exequente para emendar a inicial, por impossível a substituição da CDA, como permitida no artigo 2°, § 8°, da Lei nº 6.830/80, pois não se trata de erro material na sua elaboração, mas sim de erro no próprio lançamento que ela espelha.”.

Em suas razões (evento 58 do 1º grau), o exequente Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ postula a reforma da sentença proferida em primeiro grau, alegando, em síntese, que “o i. julgador a quo não levou em consideração a redação do artigo 2º, § 8º da Lei 6.830/80 ao concluir pela impossibilidade de substituição da CDA, restando nítida a violação ao mencionado dispositivo, eis que não estamos diante de vício insanável, mas de mera mudança no cálculo realizado (...) o débito continua existindo, há apenas a necessidade de adequação Do índice de correção aplicado, sobre a mesma base de cálculo inclusive! (...) em nenhum momento o exequente foi intimado a promover a adequação da CDA no que tange o índice de atualização do débito utilizado (...) no que tange aos juros aplicados, a sua incidência encontra amparo no artigo 161, § 1º do CTN.”.

Sem contrarrazões da parte apelada.

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002167954v4 e do código CRC 80e9dd3b.

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Apelação Cível Nº 0041375-63.2015.4.02.5108/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041375-63.2015.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Em primeiro lugar, não obstante o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 66 da Súmula do STJ, pelo qual "compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional", cumpre pontuar a competência deste órgão colegiado, estabelecida nos arts. 16 c/c 2º, §§ 7º, “c”, e 10, c/c 13, III (com nova redação dada por meio do art. 8º da Emenda Regimental nº 28/2014), do RI-TRF-2, excetuada apenas a situação transitória descrita no art. 302 do Regimento, com nova redação dada por meio do art. 35 daquela ER — em consonância com o que consta no Enunciado nº 50 da Súmula do TRF-2, pelo qual “as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza tributária e estão afetas às Turmas Especializadas em Direito Administrativo”.

Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade, extensível às multas por infração administrativa, hipótese dos autos (cf. CDA – evento 1 - OUT1 “pág 3” do 1º grau), e inscrito como dívida ativa tributária, a Lei nº 10.522/2002, estabelece o seguinte:

“Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

[...]

Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

[...]”

Assim, deve-se observar, na forma do art. 927, caput, III, do CPC, a tese fixada quando da apreciação, no âmbito da Primeira Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), pela qual "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais".

Em complementação, com relação à suficiência do SELIC, merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da Corte Especial do STJ, redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP).

[...]

4. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito, quais sejam: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986;(iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991(expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e(xi) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996 (Precedentes da Primeira Seção: REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008).

5. Deveras, "os índices que representam a verdadeira inflação de período aplicam-se, independentemente, do querer da Fazenda Nacional que, por liberalidade, diz não incluir em seus créditos" (REsp 66733/DF, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 02.08.1995, DJ 04.09.1995).

[...]

8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”

(REsp repetitivo nº 1.112.524/DF (Tema nº 235), STJ, Corte Especial, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 01/09/2010.)

Nesse ponto, cumpre ressaltar que o INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária — exceto quando isto tiver sido estabelecido em regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, daquela Lei, na linha do consagrado nos termos do Enunciado nº 523 da Súmula do STJ, pelo qual “a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”.

Definido isso, e em conclusão, evidencia-se, a partir do confronto entre o quantum das obrigações tributárias deduzidas em juízo e as alíquotas concretamente adotadas, a existência de vício na utilização de critérios diversos dos previstos em lei para a atualização do débito, o qual, por sua vez, diferentemente do consignado na sentença, não se configura como um vício insanável de modo a concluir pela nulidade da CDA, eis que o valor devido pode ser apurado por meros cálculos aritméticos.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência recente daquela Corte, in verbis:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS SEM PREJUÍZO DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.

1. Na origem, cuida-se de exceção de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro -CRF/RJ, visando cobrar multa administrativa relacionada ao auto de infração lavrado contra a parte ora agravante.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à possibilidade de alteração da CDA pela indicação da Taxa SELIC, sem que isso implique nulidade da referida CDA, pois se trata de mera operação aritmética.

3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese, porquanto a análise da insurgência recursal se faz com base nas premissas expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem que seja necessário o reexame do conjunto probatório dos autos.

4. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp nº 2.056.823/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)

Assim também vem decidindo esta Sétima Turma Especializada, conforme os seguintes arestos, in verbis:

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADES. NÃO OBSERVÂNCIA DOS INDEXADORES APLICÁVEIS PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. MERA APURAÇÃO ARITMÉTICA. DESNECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

1. As questões submetidas à apreciação desta Eg. Turma consistem em verificar o indexador aplicável para fins de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as anuidades inadimplidas cobradas pelo COREN-RJ, bem como, caso a CDA que lhe dá lastro aponte o indexador incorreto, analisar o cabimento do prosseguimento da execução fiscal, sem a necessidade de substituí-la, em razão da mera apuração aritmética do quantum devido.

2. O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, ou seja, com a aplicação da Taxa Selic (vide art. 30 da Lei n. 10.522/02 c/c art. 5º, §3º, da Lei n. 9.430/96 e Recurso Especial n. 879.844/MG, julgado conforme a sistemática dos recursos repetitivos).

3. A Lei n. 5.905/1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, não define um indexador para a atualização das anuidades inadimplidas, estando a aplicação do IGP-M  e juros de mora de 1% ao mês embasados unicamente em Resoluções do COFEN, as quais não podem se sobrepor ao critério legal de correção monetária por meio da aplicação da Taxa Selic, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Ademais, a Taxa Selic engloba a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com outros índices.

4. Não obstante a existência de jurisprudência desta 7ª Turma Especializada no sentido de que a utilização de critérios diversos dos previstos em lei para a atualização do débito deve levar ao reconhecimento da nulidade da CDA, impõe-se a sua superação, à luz de precedentes em sentido contrário das 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça.

5. A Corte Superior de Justiça manifestou entendimento pela não configuração de vício insanável na mera indicação na CDA de índices de juros e correção monetária diversos dos legalmente previstos, sendo possível decotar o valor excessivo do débito cobrado para a apuração do valor correto, com a aplicação da taxa SELIC, tornando-se dispensável a substituição da CDA, por se tratar de operação meramente aritmética. Nesse contexto, o mencionado vício não conduz à nulidade do título, bastando o recálculo do débito com a utilização do índice de correção monetária correto (AgInt no REsp n. 2.056.823/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no REsp n. 2.073.867/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 2.073.863/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.056.724/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe: 15/06/2023; AgInt no REsp n. 2.032.750/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 26/04/2023).

6. Apelo do Exequente a que se dá parcial provimento para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a cobrança do débito, aplicando-se a Taxa Selic, devendo ser excluídos os valores cobrados em excesso, conforme apuração aritmética a ser realizada na primeira instância.”

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007598-93.2020.4.02.5118, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2024)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO SANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia, qual seja, cumulação da Taxa SELIC com juros de mora.

2. O CRMV/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente à anuidade de pessoa jurídica de 1998, sendo certo que a CDA integrante da petição inicial está fundamentada nas Leis n. 9.649/98, 8.383/91e 6.830/1980.

3. Cumpre observar que o crédito tributário de autarquia federal não pago no prazo previsto na legislação será acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na taxa SELIC, a teor do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

4. A ausência de indicação da Taxa SELIC como indexador incidente sobre o valor cobrado, embora seja necessária, não é suficiente para anular o título executivo extrajudicial (CDA).

5. Uma vez superada a discussão acerca da fundamentação adequada da cobrança de anuidades, deve prosseguir a execução do título executivo, com a aplicação da Taxa SELIC ao crédito executado, descontando-se o excesso, acaso apurado.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.”

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0509721-08.2004.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2024)

Destarte, a sentença deve ser reformada para que, ao cálculo exequendo, seja aplicada a Taxa SELIC, descontando-se o excesso, caso apurado.

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença, e, assim, determinando a retomada do curso da execução fiscal.



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Apelação Cível Nº 0041375-63.2015.4.02.5108/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041375-63.2015.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL – EXTINÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA – UTILIZAÇÃO CRITÉRIOS DIVERSOS DOS PREVISTOS EM LEI PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – VALOR DEVIDO – TAXA SELIC – APURAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade, extensível às multas por infração administrativa, hipótese dos autos, e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.

- O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária — exceto quando isto tiver sido estabelecido em regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, daquela Lei, na linha do consagrado nos termos do Enunciado nº 523 da Súmula do STJ.

- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de vício na utilização critérios diversos dos previstos em lei para a atualização do débito não se configura como um vício insanável de modo a concluir pela nulidade da CDA, eis que o valor devido pode ser apurado por meros cálculos aritméticos (AgInt no REsp n. 2.056.823/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.).

- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença, e, assim, determinando a retomada do curso da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

Apelação Cível Nº 0041375-63.2015.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 10, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA, E, ASSIM, DETERMINANDO A RETOMADA DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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