Apelação/Remessa Necessária Nº 5002844-21.2023.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação (29), interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1 - RJ, objetivando a reforma da sentença (23) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Três Rios, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo com resolução de mérito ao julgar procedente a pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quando concedida a segurança para “i) reconhecer o direito de o impetrante exercer sua atividade profissional de professor de futevôlei sem a exigência de registro junto ao CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO/RJ, afastando, assim, qualquer fiscalização por parte do impetrado; ii) anular autos de infração, débitos e penalidades lançados a tal título, emitidos até a presente data”.
O apelante, em suas razões, sustenta que “verifica-se de forma expressa e taxativa no texto da Lei Federal 9.696/98 que “o exercício das atividades de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”, bem como que “compete ao Profissional de Educação Física realizar treinamentos especializados nas áreas de atividades físicas e do desporto””.
Frisa que “A sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo ignorou a Lei Federal 9.696/98 que REGULAMENTOU a Profissão de Educador Físico e suas atribuições privativas, excluindo desta categoria a função de Treinador de Atinha que lhe é de direito exclusivo, sob a alegação de que por analogia pode se entender que não cabe registro a está categoria– O QUE JAMAIS SE PODE ADMITIR!”.
Registra a impossibilidade de se dar interpretação diversa “ou mesmo uma outra finalidade a uma Lei Federal, ignorando a real intenção do legislador, uma vez que ao ministrar aulas de atividades físicas e de desportos em geral se faz necessário ser profissional de Educação Física, e consequentemente, possuir registro junto ao sistema CONFEF/CREF’s”.
Assim, requer o provimento do recurso para denegação da segurança pleiteada.
Com contrarrazões (Evento 33).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169181v2 e do código CRC ac03c50a.
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