Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002844-21.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação (29), interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1 - RJ, objetivando a reforma da sentença (23) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Três Rios, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo com resolução de mérito ao julgar procedente a pretensão autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quando concedida a segurança para “i) reconhecer o direito de o impetrante exercer sua atividade profissional de professor de futevôlei sem a exigência de registro junto ao CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO/RJ, afastando, assim, qualquer fiscalização por parte do impetrado; ii) anular autos de infração, débitos e penalidades lançados a tal título, emitidos até a presente data”.

O apelante, em suas razões, sustenta que “verifica-se de forma expressa e taxativa no texto da Lei Federal 9.696/98 que “o exercício das atividades de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”, bem como que “compete ao Profissional de Educação Física realizar treinamentos especializados nas áreas de atividades físicas e do desporto””.

Frisa que “A sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo ignorou a Lei Federal 9.696/98 que REGULAMENTOU a Profissão de Educador Físico e suas atribuições privativas, excluindo desta categoria a função de Treinador de Atinha que lhe é de direito exclusivo, sob a alegação de que por analogia pode se entender que não cabe registro a está categoria– O QUE JAMAIS SE PODE ADMITIR!”.

Registra a impossibilidade de se dar interpretação diversa “ou mesmo uma outra finalidade a uma Lei Federal, ignorando a real intenção do legislador, uma vez que ao ministrar aulas de atividades físicas e de desportos em geral se faz necessário ser profissional de Educação Física, e consequentemente, possuir registro junto ao sistema CONFEF/CREF’s”.

Assim, requer o provimento do recurso para denegação da segurança pleiteada.

Com contrarrazões (Evento 33).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169181v2 e do código CRC ac03c50a.

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Documento:20002169182
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002844-21.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação e da remessa necessária, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF1-RJ objetivando a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Três Rios, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança postulada para “i) reconhecer o direito de o impetrante exercer sua atividade profissional de professor de futevôlei sem a exigência de registro junto ao CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO/RJ, afastando, assim, qualquer fiscalização por parte do impetrado; ii) anular autos de infração, débitos e penalidades lançados a tal título, emitidos até a presente data.” (Evento 23).

Inviável a reforma da sentença recorrida. Com efeito, nos termos do artigo 2º da Lei 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, apenas serão inscritos nos quadros destes últimos os profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Por sua vez, o artigo 3º da mencionada lei estabelece que “Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”.

O artigo 3º supratranscrito não estatui quais os profissionais de Educação Física devem se inscrever nos Conselhos Regionais, elencando, somente, as atribuições daqueles que se qualificam como tal, sendo certo que, dentre estas, não consta a atividade de treinadores, técnicos ou instrutores. Com efeito, tais atividades estão associadas às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que exclui tais competências do rol do artigo 3º, que delimita tão somente as atribuições próprias dos profissionais de Educação Física.

Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça:

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TÉCNICO DE TÊNIS. DESNECESSIDADE DO REGISTRO. PRECEDENTES.

1. "Consoante a jurisprudência desta Corte - firmada em casos análogos -, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física." (AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/6/2016).

2. Agravo interno não provido.” -g.n.

(STJ, AgInt no AREsp 1176148/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018)

 

“ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. TÉCNICO OU TREINADOR DE TÊNIS DE MESA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.

I - O art. 1º da Lei n. 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física".

II - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998 não trazem, explícita ou implicitamente, nenhum comando normativo que determine ou sugira a inscrição de técnicos de tênis de mesa nos Conselhos Regionais de Educação Física.

III - Os mencionados comandos legais tampouco discriminam quais trabalhadores (lato sensu) são exercentes de atividades de educação física, restringindo-se a discorrer, de modo amplo, sobre os requisitos para a inscrição nos quadros dos Conselhos e as atividades de competência dos profissionais de Educação Física, motivo pelo qual não se pode dizer que o acórdão regional ofende ao art. 3º da Lei n. 9.696/1998.

IV - Este é o entendimento que vem sendo aplicado na Segunda Turma desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016; AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015; AgRg no REsp 1.561.139/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015; AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel. MINISTRA ASSUSTE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.06.2016, Dje de 28.06.2016) V - No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016; AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015; AgRg no REsp 1.561.139/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015.

VI - Agravo interno improvido.” -g.n.

(STJ, AgInt no AREsp 958.427/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 14/02/2018)

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM TÊNIS DE MESA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 9.696/1998. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto em 31/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 16/05/2016.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que o ora agravado se abstenha de exigir a inscrição do impetrante no Conselho Regional de Educação Física, em razão de sua atuação como técnico de tênis de mesa.

III. Consoante a jurisprudência desta Corte - firmada em casos análogos -, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016; AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015; AgRg no REsp 1.561.139/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015. Desnecessidade de inscrição do técnico de tênis de mesa no Conselho Regional de Educação Física.

IV. Encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade com a firme jurisprudência desta Corte, é de ser aplicada, na hipótese, a Súmula 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema").

V. Agravo interno improvido.” -g.n.

(STJ, AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)

 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TÉCNICO EM TÊNIS DE CAMPO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina (CREF3/SC), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe.

2. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física".

3. Em relação à letra dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 2º e 3º da Lei 9.696/98), não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis de campo nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art.

3º da referida Lei, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física.

4. Interpretação contrária, que extraísse da Lei 9.696/98 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ofenderia o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal.

5. Desse modo, o treinador ou instrutor de tênis de campo não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, assim como não pode o exercício dela sofrer qualquer restrição para quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito naquele Conselho Profissional.

6. Em relação à alegada ofensa à Resolução 46/2002, do Conselho Federal de Educação Física, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça interpretar seus termos, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna.

7. Agravo Regimental não provido.” -g.n.

(STJ, AgRg no REsp 1513396/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)

 

Este Órgão Colegiado, ao apreciar temática semelhante, assim decidiu:

 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR DE FUTEVÔLEI. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 9.696/1998.

 

- Os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 não trazem comando normativo que determine a inscrição de treinadores de futevôlei nos Conselhos Regionais de Educação Física.

 

- Apelação e reexame necessário não providos.

(AC/REO n. 5003509-39.2024.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, v. u. de 22/10/2024).

 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUTOR DE FUTEVÔLEI. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.  APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1149 do  STJ. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

 

1) Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF, da sentença proferida ​em manado de segurança impetrado por RODRIGO PELLIZZARO CARNEIRO, que concedeu a segurança para permitir que o impetrante ministre aulas de futevôlei sem inscrição perante o CREF.

 

2) O recurso é deserto, uma vez que o apelante foi intimado para recolher as custas recursais, mas não atendeu à determinação judicial.

 

3) A atividade do instrutor de futevôlei limita-se às técnicas e estratégias do esporte. Eles não ministram aulas de preparação ou condicionamento físico de quem pratica a atividade. Assim, não há obrigação legal de registro profissional e de pagamento de anuidade sobre a referida atividade.

 

4) O STJ firmou tese no Tema Repetitivo 1149 para caso análogo ao presente, para afastar a obrigatoriedade da inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física.

 

5) Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida.”

(AC/REO n. 5094094-74.2023.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, v. u. de 27/08/2024).

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169182v2 e do código CRC b1d6c208.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002844-21.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO NO CREF. TREINADOR/PROFESSOR DE FUTEVÔLEI. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/1998. INEXISTÊNCIA.

1. Nos termos do artigo 2º da Lei 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, apenas serão inscritos nos quadros destes últimos os profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

2. Por sua vez, o artigo 3º da mencionada lei estabelece que “Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”.

3. Consoante se observa, o artigo 3º supratranscrito não estatui quais os profissionais de Educação Física devem se inscrever nos Conselhos Regionais, elencando, somente, as atribuições daqueles que se qualificam como tal, sendo certo que, dentre estas, não consta a atividade de treinadores, técnicos ou instrutores. Com efeito, tais atividades estão associadas às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que exclui tais competências do rol do artigo 3º, que delimita tão somente as atribuições próprias dos profissionais de Educação Física. Precedentes.

4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169183v4 e do código CRC a723f007.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002844-21.2023.4.02.5113/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 150, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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