Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038728-30.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por S. N. C., S. B. D. S., R. R. F., M. I. F., M. M. G., K. O. D. S. e J. C. D. O. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 44), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os réus de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00 (três mil reais) para cada autora.

As apelantes requerem a majoração da condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais, afirmam que o quantum fixado está abaixo do valor de condenação para casos análogos pela jurisprudência pátria.

Contrarrazões da Caixa no Evento 61, pugnando pela manutenção in totum da sentença atacada.

É o relato do necessário. Peço dia para julgamento. 

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169390v6 e do código CRC 759ee6ab.

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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
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Documento:20002169391
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038728-30.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação da parte autora, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela parte autora, em que se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/SJES, que condenou a CAIXA e a COBRA ENGENHARIA LTDA a pagar à parte autora, a título de danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.  As apelantes requerem a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação.

Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da CEF por danos decorrentes de vício de construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

Da narrativa dos autos, verifica-se que após duas semanas da entrega do empreendimento "Condomínio São Roque", na cidade de Cariacica/ES, houve o desabamento de duas caixas d´água sobre um dos prédios, o que deixou os moradores sem gás de cozinha, luz elétrica e água. Há, também, a informação de que a interrupção do fornecimento de água durou dez dias, fato inclusive noticiado pela imprensa local (processo 5038728-30.2021.4.02.5001/ES, evento 35, COMP2).

Cumpre destacar, ainda, que, em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR, a CEF é parte legítima para responder por eventuais vícios de construção. Neste sentido, cite-se acórdão do STJ da relatoria da Ministra Isabel Gallotti:

"RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE.

3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto.

4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que 'a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra.' Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7).

5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido."

(STJ, Processo: 200602088677, RESP - 897045, Órgão julgador: Quarta Turma,  Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Fonte: DJE de 15/04/2013.) (Destacamos.)

No caso concreto, a CEF se enquadra como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, como descrito no item 1-2 do aresto do STJ anteriormente transcrito.

Nessa mesma linha de entendimento, cite-se aresto deste Tribunal:

“CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA ‘MINHA CASA MINHA VIDA’. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERO AGENTE FINANCEIRO.

1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

 2. In casu, embora o contrato tenha sido celebrado no âmbito do Programa ‘Minha Casa Minha Vida’, tal programa possui inúmeras modalidades; ou seja, nem toda a contratação pertencente ao PMCMV gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a efetiva atuação para além da condição de mero agente financeiro.

3. As hipóteses de responsabilização da CEF são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. In casu, a demanda não trata de nenhuma das duas hipóteses.

4. In casu, como a demanda não trata de nenhuma das duas hipóteses, a CEF não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na conclusão da obra ou pelos alegados danos materiais e morais que o demandante pretende ver indenizados com a presente demanda.

5. Com efeito, extrai-se do contrato a ausência de responsabilidade técnica da CEF pela edificação (parágrafo décimo segundo da cláusula quarta), bem como que a responsabilidade por manter o imóvel alienado em perfeito estado de conservação, segurança e habitabilidade é do mutuário (cláusula vigésima quarta).

6. Majorada a verba honorária, fixada na sentença em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, §4º, inciso III, c/c art. 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.

7. Apelação desprovida.”

(TRF – 2ª Região, Apelação, processo nº 0001975-02.2011.4.02.5102, 5ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, publicado em 08/07/2019.) (Destacamos.)

Assim, resta incontestável a legitimidade passiva da CEF, tendo a sentença de piso acertamente rejeitado a preliminar de ilegitimidade arguida pela empresa pública.

No tocante ao dano moral, este decorre da própria construção e venda de imóvel com vícios decorrentes da baixa qualidade dos materiais empregados e falhas no processo construtivo, a ensejar a ocorrência de acidente com as caixas d´água apenas duas semanas após a inauguração, sendo, por tal motivo, devida a condenação. 

Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a autora direito à indenização, conforme já ressaltado.

Frise-se que os vícios na construção do imóvel objeto de programa de forte cunho social (Programa Minha Casa Minha Vida) voltado para a população de baixa renda causaram transtorno e evidente frustração para quem desejava obter a casa própria mediante o mencionado programa e não contava com erros de construção. Não se trata de mero aborrecimento e sim de evidente transtorno em razão dos vícios apontados, culminando com a interrupção de serviços básicos no imóvel, como água, luz e gás.

Vale transcrever trecho da sentença que reconheceu a existência de dano moral na hipótese:

Quanto à natureza da responsabilidade civil, embora o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) corresponda a uma política pública destinada à efetivação do direito constitucionalmente reconhecido à moradia no âmbito federal, disciplinado pela Lei n. 11.977/09, persiste a relação consumerista entre as partes, de modo que ela deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tando por parte da CAIXA, que financiou a obra e compra dos imóveis, pelos autores, quanto da construtora, que realizou a venda.

Nesse sentido:

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PMCMV. FAIXA 1. RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. LEGITIMIDADE DA CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. DANOS NO IMÓVEL AVERIGUADOS MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]  2. Nos termos da consolidada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos de financiamento imobiliários firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (AgRg no REsp 789.256/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014). 3. O STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que "a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda". 4. Assunção pela própria CEF de que, no caso concreto, atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. [...]  (TRF-2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002107-11.2020.4.02.5117/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE, DJe 07.02.2022). 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. ATUAÇÃO DA CEF COMO GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. DIREITO À MORADIA.  CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. [...] 5. Como regra geral, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que se aplica o CDC às ações nas quais se discutem contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, após a sua entrada em vigor, desde que desvinculados ao Fundo de Cobertura de Variações Salariais – FCVS (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022). 6. Ainda que se reconheça que, na condição de operadora do PAR e gestora do FAR, a atuação da CEF fuja das atividades típicas de uma instituição financeira, não se pode afastar a existência de relação de consumo entre a empresa pública e os arrendatários dos imóveis disponibilizados no programa, devendo ser aplicado o CDC ao caso concreto, sobretudo considerando a proteção nele garantida ao consumidor também nas hipóteses de prestação de serviços públicos (art. 4º, VII e 22, do CDC) (TRF3, AC nº 0025085-21.2008.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Valdeci dos Santos, j. em 12/06/2018) [...]" (TRF-2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000622-76.2020.4.02.5116/RJ RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, Dje 12.08.2022).

RECURSO INOMINADO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOLIDEZ E SEGURANÇA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VERIFICADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90)à relação estabelecida entre a instituição financeira e o arrendatário quanto aos contratos de arrendamento residencial pelo PMCMV com recursos do FAR. 2. Foram comprovados vícios na construção do imóvel, bem como demonstrados o abalo moral por falta de condições satisfatórias de habitabilidade do imóvel financiado, cabível a indenização pelos danos materiais e morais. 3. Tratando-se de dano moral decorrente de vícios de construção, presume-se o abalo, pois gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia. 4. O dano moral sofrido está plenamente indenizado com o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, porquanto a indenização moral não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, e sim cumprir a função pedagógica em relação ao seu causador.. 5. Recurso a que se nega provimento. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50017029420184047216 SC 5001702-94.2018.4.04.7216, Relator: GILSON JACOBSEN, Data de Julgamento: 23/06/2020, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC)

Assim, para que seja reconhecida a responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC, deve-se comprovar o dano causado, a falha na prestação do serviço, por ação ou omissão da CAIXA e da construtora, bem como nexo de causalidade entre o dano e tal conduta, sendo, no âmbito consumerista, irrelevante a existência de culpa, tratando-se de responsabilidade civil de natureza objetiva.

No caso dos autos, o fundamento da pretensão reparatória seria o fato de que o acidente ocorrido com as caixas d'água do Condomínio Residencial São Roque II, em Cariacica/ES, causou abalo moral aos autores, tendo em vista que eles ficaram 10 dias sem fornecimento de água, energia e gás, durante a pandemia do Coronavírus.

Pois bem. O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado.

Todavia, segundo o Superior Tribunal de Justiça1, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel". Ou seja, não basta a mera alegação da parte autora de que houve abalo moral, tratando-se de ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC.

Nesse ponto, há que se registrar que a prova produzida nos autos, embora escassa, é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano extrapatrimonial.

Não há controvérsia acerca do fato de que houve suspensão temporária do fornecimento de água proveniente das caixas d'água, uma vez que foram completamente danificadas e inutilizadas como se vê nas fotos existentes nos autos. A própria CAIXA afirma, em sua contestação, que o desabamento "culminou na suspensão temporária do fornecimento do gás de cozinha, luz elétrica e água". 

Aqui, há que se consignar que, embora a CAIXA afirme que "a empresa Corré contratou, no mesmo dia do incidente, “carros pipa” para disponibilização de água para os moradores afetados, mediante abastecimento das caixas d’água de cada edifício, além de outras diligências nos dias seguintes ao incidente", não há nenhum documento juntados aos autos que corrobore tais informações. Não há nenhum contrato de prestação de serviço ou nota fiscal emitida por emprestas prestadoras de serviços relacionados a abastastecimento por meio de carros pipas, deixando a CAIXA, portanto, de desincumbir de provar os fatos que afastariam o direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC.

De outro lado, ainda que se acolhesse tal alegação (de que foi fornecido água aos moradores), no evento 35 encontra-se juntada uma reportagem jornalística que informa que "devido ao acidente que ocorreu na última quarta-feira (30), os moradores precisam ir até as caixas d'água improvisadas para retirar água", fato não impugnado pela CAIXA. Ou seja, ainda que se reconheça que os réus tenham tentado minimizar os impactos do acidente, não restou demonstrado o retorno da água diretamente nas torneiras das unidades habitacionais, por pelo menos 10 (dez) dias, o que por si só, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, ensejando a reparação moral.

É cediço que o fornecimento de água é serviço essencial, ainda mais no momento em que ocorreu, quando o mundo passava por uma das maiores crises sanitárias da história mundial, decorrente da pandemia do Coronavírus. O que ocorreu foi um desabastecimento completo de água encanada, por dias consecutivos, levando os autores a uma situação caótica, ferindo direitos da personalidade como a própria dignidade humana, princípio constitucional que deve ser integralmente protegido pelo Poder Judiciário.

Por fim, cumpre dizer que os alvarás (HABITE-SE) apresentados pela CAIXA no evento 06 não são suficientes para afastar sua responsabilidade pelo acidente, uma vez que o acidente ocorreu apenas 20 (vinte) dias após a entrega do empreendimento, de modo que houve falha na prestação do serviço relacionado à construção do empreendimento, caracterizando a responsabilidade solidária da construtora e da CAIXA, que atuou como agente financiador da obra e, ao mesmo tempo, como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixíssima renda.

Na fixação do quantum devido a título de dano moral, deve-se atentar para a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante.

A imposição do dever de indenizar ostenta, na espécie, dúplice desiderato: a necessidade de compensação pelo gravame imaterial suportado; e a função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva da falha em casos semelhantes.

No caso presente, entendo que o elemento preponderante na fixação do valor da indenização deve ser a extensão do dano. E nessa linha, não há dúvidas quanto aos prejuízos decorrentes da suspensão do fornecimento de água, por 10 (dez) dias, às unidades habitacionais dos autores, sem que eles dessem causa para tanto.

Nestes termos, tenho por razoável a fixaçao do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada AUTOR, ante o dano moral causado." (grifos no original)

 

 

No tocante ao quantum indenizatório, destaque-se que este deve ser razoável e moderado, proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico da ré, sopesando-se as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a sua função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir favorecimentos e quebra de isonomias (TRF2, AC 201251170008551, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 04/02/2014).

In casu, pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base precedentes firmados no âmbito deste Tribunal, afigura-se necessária a majoração do valor determinado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal quantia mostra-se adequada para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados queda das caixas d´dágua e interrupção do fornecimento de luz, gás e água, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido:

“APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANO MORAL. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO PARA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (LEI Nº 10.188/2001). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ARRENDANTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC). EMPREGO DE MATERIAIS NO IMÓVEL EM CONTRARIEDADE ÀS NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS. VÍCIO OCULTO DA COISA. APELO IMPROVIDO.

1. Trata-se de pretensões deduzidas em face de Caixa Econômica Federal, buscando os autores da demanda a condenação essa empresa pública: no ressarcimento de despesa que fizeram em imóvel objeto do "Programa de Arrendamento Residencial" de que trata a Lei nº 10.188/2001; em indenização a título de dano moral; a efetuar obras de reparo no imóvel arrendado; e, subsidiariamente, a desconstituir o negócio jurídico celebrado por vício oculto da coisa.

2. Assemelha-se o contrato de arrendamento residencial negócio jurídico em que se implementa políticas públicas de habitação para população de baixa renda, anunciado pelo governo federal como programa “Minha Casa, Minha Vida” ao arrendamento mercantil, denominação dada pela legislação pátria ao contrato de leasing, que se distingue do contrato de locação exatamente por possibilitar ao arrendatário a opção de compra do bem ao término de vigência do pacto. Assim, no leasing habitacional em apreço, verifica-se a pertinência subjetiva da arrendante CEF para compor o polo passivo da ação em razão de exercer a posse indireta do bem arrendado como consequência de seu domínio.

3. O contrato de arrendamento residencial firmado entre as partes, exatamente por configurar um amálgama de financiamento/locação/compra e venda, evidencia ser de consumo a relação estabelecida entre os contratantes, mormente porque a intenção política é de aquisição de casa própria, razão por que aplicável na espécie a lei consumerista, que prevê responsabilidade civil objetiva por defeito do serviço.

4. A constatação de vícios ocultos no imóvel arrendado foi constatada por laudo pericial, cuja conclusão é no sentido de que "muitos materiais não estavam condizentes com o padrão mínimo previsto e contrários às Normas Técnicas Brasileiras". Sólido conjunto probatório, portanto, a acarretar inequívoca responsabilidade da CEF pelo fato do serviço (art. 14 do CDC).

5. A configuração do dano moral, em várias situações e, particularmente, como a observada neste caso concreto, decorre apenas da prática do ato com repercussão na vítima, tratando-se de hipótese que independe de comprovação de abalo a bem jurídico extrapatrimonial. Com efeito, conforme atesta a doutrina de direito civil, os danos morais, ao contrário dos materiais, decorrem da lesão a algum dos aspectos atinentes à dignidade humana. A repercussão de tais lesões na personalidade da vítima nem sempre é de fácil liquidação. Contudo, tal é a gravidade da lesão à dignidade, segundo à ordem constitucional, que se admite presumível o dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente da sua efetiva comprovação.

6. Afigura-se razoável o arbitramento do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista da constatação do defeito de construção recair em imóvel objeto de política social, cuja finalidade, em última análise, vem a ser a consagração do constitucional direito à moradia (art. 6º da CF/88).

7. Precedentes da 7ª Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região.

8. Recurso improvido.”

(TRF2, AC 200451010134946, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 – SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data: 29/06/2011 – Página:: 117/118.)

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

1.   Sentença proferida em ação indenizatória e de obrigação de fazer ajuizada por casal de mutuários em face da Caixa Econômica Federal e de construtora, após exclusão da última do polo passivo em decisão saneadora, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da empresa pública para condená-la ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.  O decisum também ratificou decisão antecipatória que compeliu a CEF a arcar com aluguéis sociais até a desinterdição do imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), atingido por inundações que comprometeram sua estrutura e levaram à interdição pela Defesa Civil municipal.

2.  Quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, a CEF tem legitimidade passiva ad causam em relação a pedidos indenizatórios formulados por mutuário com base em vícios de construção do imóvel.  Precedente do STJ (REsp nº 1.102.539).

3.     O interesse de agir dos autores-apelados está presente, por lhes ser útil a tutela jurisdicional postulada, eis que alegam a ocorrência de danos concretos e noticiam a interdição do imóvel cujo financiamento contrataram junto à CEF, o que, em tese, enseja indenização.

4.     Colhe-se dos elementos trazidos aos autos, inclusive laudo pericial anexado como prova emprestada, que a CEF permitiu a construção de prédios do Condomínio Parque das Gaivotas em local inadequado e vulnerável, próximo demais a um rio que passa pela localidade, em São Gonçalo, e as inundações provocaram os danos.

5.   A CEF deixou de adotar as cautelas necessárias na escolha e análise do local do empreendimento, e por isso não se aplica ao caso concreto a tese de caso fortuito ou força maior em razão de chuvas fortes.  O fato de a empresa pública ter obtido autorização do Município para a obra não a exime da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários.  Precedente da 7ª Turma Especializada (AC nº 0012778-52.2018.4.02.5117).

6.   A condenação ao aluguel social deve ser mantida enquanto perdurar a interdição do imóvel, para que não se renovem os danos sofridos pelos mutuários apelados, inclusive porque a CEF não comprovou sua afirmativa de que todos os reparos necessários já foram providenciados.  Tampouco se pode transferir a obrigação do pagamento do aluguel à construtora, excluída do polo passivo por decisão preclusa do juízo de primeira instância, eis que a CEF tem responsabilidade direta pelas ocorrências que provocaram os prejuízos.

7.    As despesas dos mutuários com o pagamento de aluguéis após a interdição do imóvel e com a substituição dos móveis atingidos pelas inundações foram documentalmente comprovadas e, assim, devem ser indenizadas.

8.    Inegável que a conduta ilícita trouxe aos autores danos capazes de atingir sua personalidade, mas o valor estipulado para a reparação deve ser reduzido para patamar adequado às circunstâncias do caso e adotado em julgados desta Turma em situações similares.

9.  Apelação parcialmente provida, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor.”

(TRF2, AC 0054976-07.2018.4.02.5117, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJ 09/03/2022)

 

“PMCMV COM RECURSOS DO FAR. CONDOMÍNIO PARQUE DOS SABIÁS - SÃO GONÇALO. INUNDAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. ALUGUEL DE IMÓVEL SIMILAR. SUBSTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

1. Segundo recurso apresentado pela autora não conhecido diante da preclusão consumativa.

2. Apelações interpostas em face de sentença que  julgou procedente o pedido, para declarar nulo o contrato nº 171001323451, bem como a inexistência de dívida da parte autora decorrente da referida contratação, com a retirada ou abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. A sentença condenou a CEF, ainda, à devolução dos valores pagos desde o início da relação contratual e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). E confirmou a tutela deferida a fim de que a CEF continue pagando os aluguéis, da forma que vem sendo realizado, até a efetiva rescisão do contrato, com o pagamento dos valores devidos determinados na sentença.

3. Trata-se de imóvel construído no Condomínio Parque das Sabiás pelo PMCMV com recursos do FAR, que sofreu inundação em 23 de março de 2016, em razão de fortes chuvas na época, sendo posteriormente interditado pela Defesa Civil.

4. Sentença extra petita no que concerne à declaração de nulidade do contrato de mútuo firmado entre as partes, observados os pedidos formulados na petição inicial. Nulidade  da sentença decretada neste ponto.

5. Em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF atua como representante do FAR e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, fato que lhe legitima para compor o polo passivo da demanda (Resp nº 1.102.539). 

6. In casu, restou demonstrada a construção do referido Condomínio em local inadequado, sujeito a inundações, além da existência de vícios de construção (estrutura). Também se verificou a construção sem observação da distância necessária de corpo hídrico, conforme atestado pela Defesa Civil do Município de São Gonçalo.    

7. A CEF foi a responsável direta pela escolha do local do empreendimento, por ser a gestora do FAR, tendo permitido a construção em local inadequado, diante da proximidade do rio em relação ao condomínio da autora.

8. A CEF possui a obrigação de realocar a parte autora em imóvel equivalente e de acordo com suas necessidades, tendo em vista os vícios de construção constatados no imóvel e a interdição deste, sendo responsável pelos recursos financeiros oriundos do FAR. No caso dos autos, a CEF deu causa aos transtornos sofridos pela autora ao escolher local inadequado para a construção do empreendimento, sendo responsável pela substituição do imóvel nas condições ofertadas para a autora. Em consequência, é procedente o pedido de suspensão do contrato de mútuo até a efetiva substituição do bem, devendo ser mantida a determinação de pagamento do aluguel até que seja substituído o imóvel.

9. Danos morais configurados, não se tratando de mero aborrecimento e sim de expectativa frustrada e de forte abalo emocional, tendo em vista a confiança depositada na CEF, que promovia o empreendimento do Condomínio Parque dos Sabiás (PMCMV). Evidentes transtornos com a inundação do imóvel e sua posterior interdição, além dos vícios de construção constatados. Valor indenizatório fixado de acordo com as circunstâncias do caso e precedentes deste Tribunal em hipóteses similares.

10. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, devidamente analisado na sentença, é necessária a demonstração efetiva dos prejuízos suportados, o que não foi feito pela parte autora.

11. Improcedentes os pedidos de devolução dos valores pagos relativos ao contrato de compra e venda objeto da lide e de abatimento do preço, tendo em vista que é deferida a suspensão do contrato até a efetiva substituição do imóvel, e não a sua rescisão. Da mesma maneira, descabe o pedido de condenação da CEF a restituir os valores pagos a título de condomínio no período em que a autora residiu no imóvel.

12. Apelo da CEF e primeiro apelo da autora conhecidos e parcialmente providos. Segunda apelação da autora não conhecida.”

(TRF2, AC 0012778-52.2018.4.02.5117, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJ 17/11/2021)

Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto e os precedentes deste Tribunal Egrégio Tribunal em hipóteses similares, considera-se o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adequado e proporcional à situação dos autos.

Em conclusão, imperativa a reforma da sentença no que toca aos danos morais, majorando-se a condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer do apelo da parte autora e dar-lhe provimento para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169391v18 e do código CRC d4499691.

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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
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1. AgInt no AREsp 1288145/DF , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018

 



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Documento:20002169392
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038728-30.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em que se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/SJES, que condenou a CAIXA e a COBRA ENGENHARIA LTDA a pagar à parte autora, a título de danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.  As apelantes requerem a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da CEF por danos decorrentes de vício de construção de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.

3. Em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR, a CEF é parte legítima para responder por eventuais vícios de construção. Precedentes do STJ (RESP - 897045, Órgão julgador: Quarta Turma,  Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Fonte: DJE de 15/04/2013) e desta Corte (AC nº 0001975-02.2011.4.02.5102, 5ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, publicado em 08/07/2019).

4. No tocante ao dano moral, este decorre da própria construção e venda de imóvel com vícios decorrentes da baixa qualidade dos materiais empregados e falhas no processo construtivo, a ensejar a ocorrência de acidente com as caixas d´água apenas duas semanas após a inauguração, sendo, por tal motivo, devida a condenação. 

5. Frise-se que os vícios na construção do imóvel objeto de programa de forte cunho social (Programa Minha Casa Minha Vida) voltado para a população de baixa renda causaram transtorno e evidente frustração para quem desejava obter a casa própria mediante o mencionado programa e não contava com erros de construção. Não se trata de mero aborrecimento e sim de evidente transtorno em razão dos vícios apontados, culminando com a interrupção de serviços básicos no imóvel, como água, luz e gás.

6. No tocante ao quantum indenizatório, destaque-se que este deve ser razoável e moderado, proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico da ré, sopesando-se as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a sua função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir favorecimentos e quebra de isonomias (TRF2, AC 201251170008551, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 04/02/2014).

7. In casu, pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base precedentes firmados no âmbito deste Tribunal, afigura-se necessária a majoração do valor determinado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal quantia mostra-se adequada para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados queda das caixas d´dágua e interrupção do fornecimento de luz, gás e água, mas sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TRF2, AC 0012778-52.2018.4.02.5117, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJ 17/11/2021).

8. Apelação da parte autora conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo da parte autora e dar-lhe provimento para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169392v5 e do código CRC d656478a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

Apelação Cível Nº 5038728-30.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 121, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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