Apelação Cível Nº 5026867-04.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. A. D. V. em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento como tempo de contribuição comum dos períodos de 01/11/1997 a 30/11/1997, de 01/05/2001 a 30/05/2001, e de 01/12/2001 a 31/12/2001, bem como das competências de 08/2011 a 11/2011, de 02/2012, e de 09/2012; extinto, sem resolução do mérito, o pedido de declaração de tempo especial relativo ao período de 19/09/1993 a 05/10/1993, no qual o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária; e procedente em parte o pedido para declarar especiais os períodos de 07/01/1980 a 27/05/1983, 08/05/1985 a 03/02/1987 e 12/03/1987 a 31/12/1987; e condenar o INSS a conceder aposentadoria voluntária urbana, caso seja mais vantajoso, com atrasados devidos desde a DER (13/12/2018).
Em suas razões recursais (), o apelante alegou, quanto ao período laborado de 08/09/1997 a 01/04/2003, que o fato do PPP ter sido confeccionado por semelhança não pode impedir o reconhecimento da especialidade do seu trabalho, porque a empresa "reconhece que deve contribuir ao órgão previdenciário de acordo com tal condição, logo se houvesse condição melhor ela teria custo menor e buscaria meios de alcançar isto, sendo seu objetivo principal o de obter maior lucro, logo a situação de penúria resta patente". E acrescentou que as condições ambientais de trabalho eram insalubres, de modo que a indicação da presença de agentes nocivos em laudo/formulário é suficiente para conferir a atividade especial.
Requereu, ainda, que sejam reconhecidos os períodos de contribuição relativos às competências de 08/2011 a 11/2011, de 02/2012 e de 09/2012, tendo em vista que "o presente processo judicial serve justamente para isso e uma vez juntados tais documentos juntamente com a inicial e silente a Recorrida, hígidos tais documentos, preclusa a Recorrida, cabendo a o Juízo apenas reconhecer a questão fática apresentada".
Por fim, pugnou pela reforma da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos, para reconhecer os períodos laborados de 08/09/1997 a 01/04/2003 como tempo especial, e de 08/2011 a 11/2011, de 02/2012 e de 09/2012 como tempo de contribuição comum, para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, pediu que seja concedida aposentadoria por pontos ou por tempo de contribuição, conforme o que for mais vantajoso.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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