Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026867-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. A. D. V. em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 33, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento como tempo de contribuição comum dos períodos de 01/11/1997 a 30/11/1997, de 01/05/2001 a 30/05/2001, e de 01/12/2001 a 31/12/2001, bem como das competências de 08/2011 a 11/2011, de 02/2012, e de 09/2012; extinto, sem resolução do mérito, o pedido de declaração de tempo especial relativo ao período de 19/09/1993 a 05/10/1993, no qual o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária; e procedente em parte o pedido para declarar especiais os períodos de 07/01/1980 a 27/05/1983, 08/05/1985 a 03/02/1987 e 12/03/1987 a 31/12/1987; e condenar o INSS a conceder aposentadoria voluntária urbana, caso seja mais vantajoso, com atrasados devidos desde a DER (13/12/2018). 

Em suas razões recursais (evento 37, APELAÇÃO1), o apelante alegou, quanto ao período laborado de 08/09/1997 a 01/04/2003, que o fato do PPP ter sido confeccionado por semelhança não pode impedir o reconhecimento da especialidade do seu trabalho, porque a empresa "reconhece que deve contribuir ao órgão previdenciário de acordo com tal condição, logo se houvesse condição melhor ela teria custo menor e buscaria meios de alcançar isto, sendo seu objetivo principal o de obter maior lucro, logo a situação de penúria resta patente". E acrescentou que as condições ambientais de trabalho eram insalubres, de modo que a indicação da presença de agentes nocivos em laudo/formulário é suficiente para conferir a atividade especial.

Requereu, ainda, que sejam reconhecidos os períodos de contribuição relativos às competências de 08/2011 a 11/2011, de 02/2012 e de 09/2012, tendo em vista que "o presente processo judicial serve justamente para isso e uma vez juntados tais documentos juntamente com a inicial e silente a Recorrida, hígidos tais documentos, preclusa a Recorrida, cabendo a o Juízo apenas reconhecer a questão fática apresentada".

Por fim, pugnou pela reforma da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos, para reconhecer os períodos laborados de 08/09/1997 a 01/04/2003 como tempo especial, e de 08/2011 a 11/2011, de 02/2012 e de 09/2012 como tempo de contribuição comum, para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, pediu que seja concedida aposentadoria por pontos ou por tempo de contribuição, conforme o que for mais vantajoso.

​Contrarrazões do apelado (processo 5026867-04.2022.4.02.5101/RJ, evento 43, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169733v13 e do código CRC 08193163.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026867-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por G. A. D. V. em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 33, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento como tempo de contribuição comum dos períodos de 01/11/1997 a 30/11/1997, de 01/05/2001 a 30/05/2001, e de 01/12/2001 a 31/12/2001, bem como das competências de 08/2011 a 11/2011, de 02/2012, e de 09/2012; extinto, sem resolução do mérito, o pedido de declaração de tempo especial relativo ao período de 19/09/1993 a 05/10/1993, no qual o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária; e procedente em parte o pedido para declarar especiais os períodos de 07/01/1980 a 27/05/1983, 08/05/1985 a 03/02/1987 e 12/03/1987 a 31/12/1987; e condenar o INSS a conceder aposentadoria voluntária urbana, caso seja mais vantajoso, com atrasados devidos desde a DER (13/12/2018). 

​Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

 

I - DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. 

 

II - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço e proporcional deixaram de existir, sendo substituído o termo tempo de serviço por tempo de contribuição, sendo exigido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. 

Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

Caso o segurado tenha completado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraída a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário"(Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º).

 

III - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Situação diversa diz respeito ao fator de conversão. O Eg. STJ possui o entendimento de que deve ser aplicado aquele vigente quando do requerimento de concessão do benefício e não o da época da prestação da atividade (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 950366, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/12/2018).

Com efeito, o referido fator de conversão consiste na transformação do período trabalhado em condições especiais, com acréscimo compensatório em favor do segurado, para tempo comum, para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria, conforme regra estabelecida no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, independentemente do período em que o serviço foi prestado. Confira-se:

“Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
 MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (grifou-se)

(...)”

A esse respeito, vale conferir o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO 3.048/1999, ARTIGO 70, § 1º. E 2º FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DAS REGRAS AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. DECRETO 4.827/03. APLICABILDADE.

1. O entendimento assente nos Tribunais pátrios tem sido de que o tempo de serviço é regido pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercido. Essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência, em razão da modificação trazida pelo Decerto 4.827/03 ao artigo 70. §1º, Decreto 3.048/99.

2. Pelo mesmo Decreto 4.827/03 inclui-se, também, o parágrafo 2º, o qual estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período as regras de conversão do artigo 70 do Decerto 3.048/99.

3. Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. No entanto, diversa é aplicação do fator de conversão, o qual nada mais é do que um critério matemático para a concessão do benefício.

4. A partir de 3/9/2003, com alteração da pelo Decreto 4.827 ao Decreto 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regas da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza com fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. A Autarquia, embora possua orientação administrativa no sentido adotado pelo acórdão recorrido, na via judicial busca impugná-la, em desacordo com o determinado em seu Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99, ao qual está vinculado.

6. A Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de que, judicialmente há de se dar mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas (EREsp 412.351/RS).

7. Recurso especial a que se nega provimento

(STJ, 5ª Turma, REsp. 1.096.450/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 11.09.2009).

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

 

IV - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC.

A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição ao agente nocivo. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017.

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017)

Não obstante, para a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é necessário o documento conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição efetiva a agente nocivo especificado e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

 

V - DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).  

(...) 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. 

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

 

VI - AGENTE NOCIVO RUÍDO

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

 

VIII - DO CASO CONCRETO

​No presente caso, o apelante pede o reconhecimento como tempo especial do período laborado de 08/09/1997 a 01/04/2003.

De acordo com o formulário PPP (evento 15, PROCADM2), o autor trabalhou exposto a ruído de 98 decibéis no intervalo compreendido entre 08/09/1997 a 30/04/2000 e de 99,8 decibéis, durante o intervalo compreendido entre 01/05/2000 até 01/04/2003, portanto, acima dos limites de tolerância permitidos.

O magistrado singular deixou de computar o período controverso como tempo especial, sob o fundamento de que a elaboração do documento por semelhança inviabiliza o reconhecimento de tempo especial, visto que não tomou por base laudo técnico.

De fato, no campo observações do formulário consta a informação de que o PPP foi elaborado de acordo com outro semelhante, pois não há laudo técnico referente àquela unidade da empresa.

Com efeito, não obstante o PPP deva ser elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), no caso concreto, a ausência de laudo técnico relativo à filial específica em que o segurado trabalhou restou suprida, uma vez que o documento apresentado foi elaborado utilizando como base outro semelhante. Logo, presume-se que o PPP que serviu de parâmetro para elaboração do documento entregue ao autor utilizou-se de LTCAT pertencente à outra filial do empregador. Assim, pode-se concluir que o PPP do autor não deixou de ser elaborado com base em laudo técnico, ainda que por meio transverso.

Além disso, como as informações contidas no PPP tem presunção de veracidade e o empregador afirmou que as condições são semelhantes a de outro formulário que comprova exposição do trabalhador a agente nocivo acima do limite permitido, caberia ao INSS comprovar o contrário, o que não se vislumbra dos autos.

Ao examinar o pedido de reconhecimento da especialidade laboral, cabe ao juízo verificar se o conjunto probatório constante do processo demonstra a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária que caracterizam o labor como insalubre. 

Assim, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas no PPP, inclusive quanto a aspectos formais dos documentos, como a habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela autarquia, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis (TRF3, RIC 0002690-64.2020.4.03.6310, Rel. Juíza Fed. FLÁVIA PELLEGRINO SOARES, 4ª TR/SJSP, E-DJF3R 26.12.2021).

Ainda, vale acrescentar que consta anotado no CNIS, para o vínculo em questão, o indicador IEAN, que sugere a exposição do segurado a agentes insalubres (evento 29, CNIS2).

Dessa forma, o período de 08/09/1997 a 01/04/2003 deve ser considerado como laborado em condições especiais.

O apelante também requer que sejam reconhecidos os períodos de contribuição relativos às competências de 08/2011 a 11/2011, de 02/2012 e de 09/2012.

O Juízo originário extinguiu este pedido sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, uma vez que a prova necessária ao reconhecimento das competências não teria sido apresentada administrativamente.

De fato, as guias de recolhimento de contribuição referentes aos períodos 08/2011 a 11/2011, 02/2012 e 09/2012 foram apresentadas junto à inicial (evento 1, COMP9) e não constaram do processo administrativo, até porque os pagamentos foram realizados em março/2022, e o despacho de indeferimento do requerimento administrativo ocorreu em 23/03/2020 (evento 1, PROCADM7).

Entretanto, a parte ré apresentou contestação na qual teve a oportunidade de enfrentar o mérito, deixando evidente sua resistência à pretensão autoral. Por esse motivo e, ainda, em observância ao princípio da economia processual, reconheço o interesse de agir do autor quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de contribuição relativos às competências de 08/2011 a 11/2011, de 02/2012 e de 09/2012, o qual passo a analisar.

​Observa-se que os pagamentos foram efetuados em março/2022, sob o código 2003, que se refere às contribuições devidas pela empresa, não se destinando a comprovar o pagamento de contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual.

Da análise do CNIS (evento 15, PROCADM2) vê-se que tais competências estão intercaladas no vínculo "AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS", em que o autor efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, iniciado em 01/02/2011 e encerrado em 31/01/2020, de forma que durante todo este intervalo estavam faltando tão somente os pagamentos relativos às competências 08/2011 a 11/2011, 02/2012 e 09/2012.

Percebe-se que as guias foram pagas em nome de Drogarias Albino LTDA-ME, empresa que se encontra ativa desde 2007, de acordo com consulta ao site da JUCERJA (https://www.jucerja.rj.gov.br/Servicos/SituacaoCadastralEmpresas, acesso em 27/11/2024), e da qual o autor compõe o quadro societário como sócio-administrador desde 17/05/2007, de acordo com consulta ao site: https://casadosdados.com.br/solucao/cnpj/drogaria-albino-ltda-08890195000102#google_vignette, acesso em 27/11/2024.

Por força do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, a partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual.

Portanto, é de responsabilidade do autor comprovar o recolhimento das contribuições referentes às competências citadas acima, o que restou devidamente atestado por meio das guias de recolhimento apresentadas (evento 1, COMP9).

Dessa forma, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição os períodos relativos às competências de 08/2011 a 11/2011, de 02/2012 e de 09/2012.

Somando-se à contagem de tempo de contribuição efetuada na sentença os períodos ora reconhecidos como tempo de contribuição (08/2011 a 11/2011, 02/2012 e 09/2012), bem como o intervalo de 08/09/1997 a 01/04/2003 reconhecido como tempo especial, tem-se como tempo de contribuição total 38 anos, 04 meses e 23 dias em 13/12/2018 (DER), conforme tabela abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento29/06/1964
SexoMasculino
DER13/12/2018
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-07/01/198027/05/19831.40
Especial
3 anos, 4 meses e 21 dias
+ 1 ano, 4 meses e 8 dias
= 4 anos, 8 meses e 29 dias
41
2-08/05/198503/02/19871.40
Especial
1 ano, 8 meses e 26 dias
+ 0 anos, 8 meses e 10 dias
= 2 anos, 5 meses e 6 dias
22
3-12/03/198731/12/19871.40
Especial
0 anos, 9 meses e 19 dias
+ 0 anos, 3 meses e 25 dias
= 1 ano, 1 mês e 14 dias
10
4-01/01/198831/05/19891.40
Especial
1 ano, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 24 dias
= 1 ano, 11 meses e 24 dias
17
5-01/06/198931/03/19921.40
Especial
2 anos, 10 meses e 0 dias
+ 1 ano, 1 mês e 18 dias
= 3 anos, 11 meses e 18 dias
34
6-01/04/199203/01/19971.40
Especial
4 anos, 9 meses e 3 dias
+ 1 ano, 10 meses e 25 dias
= 6 anos, 7 meses e 28 dias
58
7-19/09/199305/10/19931.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
8-08/09/199701/04/20031.40
Especial
5 anos, 6 meses e 24 dias
+ 2 anos, 2 meses e 21 dias
= 7 anos, 9 meses e 15 dias
68
9-04/08/200301/06/20051.001 ano, 9 meses e 28 dias23
10-01/02/201131/07/20111.000 anos, 6 meses e 0 dias6
11-01/12/201131/01/20121.000 anos, 2 meses e 0 dias2
12-01/03/201231/08/20121.000 anos, 6 meses e 0 dias6
13-01/10/201213/12/20181.006 anos, 2 meses e 13 dias75
14-01/08/201130/11/20111.000 anos, 4 meses e 0 dias4
15-01/02/201228/02/20121.000 anos, 0 meses e 28 dias1
16-01/09/201230/09/20121.000 anos, 1 mês e 0 dias1
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (13/12/2018)38 anos, 4 meses e 23 dias36854 anos, 5 meses e 14 dias92.8528

Na data de entrada do requerimento administrativo (13/12/2018), o autor ainda não tinha alcançado o tempo mínimo exigido de 25 anos de contribuição para fazer jus à aposentadoria especial, pois totalizou pouco mais de 20 anos de atividade especial (faltavam 04 anos, 05 meses e 27 dias). 

Assim, vê-se que, em 13/12/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.85 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Fica assegurado ao autor, portanto, a opção pelo benefício que considerar mais vantajoso entre a aposentadoria concedida administrativamente, conforme teor da sentença, e a aposentadoria por tempo de contribuição mencionada acima.

 

VII - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do autor para declarar o período de 08/09/1997 a 01/04/2003 como laborado em condições especiais e reconhecer como tempo de contribuição os períodos relativos às competências de 08/2011 a 11/2011, de 02/2012 e de 09/2012, bem como reconhecer como tempo de contribuição total 38 anos, 04 meses e 23 dias em 13/12/2018 (DER). Condeno o INSS a proceder à devida revisão no benefício de aposentadoria concedido na sentença, assegurado ao autor a opção pelo benefício que considerar mais vantajoso entre a aposentadoria concedida administrativamente e a aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, devendo, ainda, serem deduzidos os valores já pagos em decorrência da aposentadoria concedida administrativamente.

 

VIII - DOS HONORÁRIOS

​Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

​Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169734v40 e do código CRC bbdfede9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 18/12/2024, às 10:27:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 10:38:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002169735
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026867-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA especial OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA. habitualidade e permanência. grps apresentadas na via judicial. pretensão resistida configura interesse de agir. contribuinte individual. empresário. responsável pelas contribuições. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou extinto, sem resolução do mérito, pedido de reconhecimento como tempo de contribuição comum; extinto, sem resolução do mérito, pedido de declaração de tempo especial relativo ao período de 19/09/1993 a 05/10/1993, no qual o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária; e procedente em parte o pedido para declarar especiais os períodos de 07/01/1980 a 27/05/1983, 08/05/1985 a 03/02/1987 e 12/03/1987 a 31/12/1987; e condenar o INSS a conceder aposentadoria voluntária urbana, caso seja mais vantajoso, com atrasados devidos desde a DER (13/12/2018). 

2. A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. 

3. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

4. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Precedente do STJ.

5. Admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

7. Não obstante o PPP deva ser elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), no caso concreto, a ausência de laudo técnico relativo à filial específica em que o segurado trabalhou restou suprida, uma vez que o documento apresentado foi elaborado utilizando como base outro semelhante. Logo, presume-se que o PPP que serviu de parâmetro para elaboração do documento entregue ao autor utilizou-se de LTCAT pertencente à outra filial do empregador. Assim, pode-se concluir que o PPP do autor não deixou de ser elaborado com base em laudo técnico, ainda que por meio transverso.

8. Além disso, como as informações contidas no PPP tem presunção de veracidade e o empregador afirmou que as condições são semelhantes a de outro formulário que comprova exposição do trabalhador a agente nocivo acima do limite permitido, caberia ao INSS comprovar o contrário, o que não se vislumbra dos autos.

9. A parte ré apresentou contestação na qual teve a oportunidade de enfrentar o mérito, deixando evidente sua resistência à pretensão autoral. Por esse motivo e, ainda, em observância ao princípio da economia processual, reconheço o interesse de agir do autor quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de contribuição relativos às competências de 08/2011 a 11/2011, de 02/2012 e de 09/2012, o qual passo a analisar.

10. Percebe-se que as guias foram pagas em nome de Drogarias Albino LTDA-ME, empresa que se encontra ativa desde 2007, de acordo com consulta ao site da JUCERJA (https://www.jucerja.rj.gov.br/Servicos/SituacaoCadastralEmpresas, acesso em 27/11/2024), e da qual o autor compõe o quadro societário como sócio-administrador desde 17/05/2007, de acordo com consulta ao site: https://casadosdados.com.br/solucao/cnpj/drogaria-albino-ltda-08890195000102#google_vignette, acesso em 27/11/2024.

11. Por força do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, a partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual. Portanto, é de responsabilidade do autor comprovar o recolhimento das contribuições referentes às competências citadas acima, o que restou devidamente atestado por meio das guias de recolhimento apresentadas.

12. Na data de entrada do requerimento administrativo (13/12/2018), o autor ainda não tinha alcançado o tempo mínimo exigido de 25 anos de contribuição para fazer jus à aposentadoria especial, pois totalizou pouco mais de 20 anos de atividade especial (faltavam 04 anos, 05 meses e 27 dias). 

13. De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do autor para declarar o período de 08/09/1997 a 01/04/2003 como laborado em condições especiais e reconhecer como tempo de contribuição os períodos relativos às competências de 08/2011 a 11/2011, de 02/2012 e de 09/2012, bem como reconhecer como tempo de contribuição total 38 anos, 04 meses e 23 dias em 13/12/2018 (DER). Condeno o INSS a proceder à devida revisão no benefício de aposentadoria concedido na sentença, assegurado ao autor a opção pelo benefício que considerar mais vantajoso entre a aposentadoria concedida administrativamente e a aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, devendo, ainda, serem deduzidos os valores já pagos em decorrência da aposentadoria concedida administrativamente.

14. ​Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação. Precedente do STJ.

15. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169735v9 e do código CRC 9daed087.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 18/12/2024, às 10:27:4

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 17/12/2024

Apelação Cível Nº 5026867-04.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 13:00, a 17/12/2024, às 12:59, na sequência 114, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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