Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058441-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (43) interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro – COREN-RJ, objetivando a reforma da sentença (40) proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015 c/c art. 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, tendo em vista que a demanda possuiria valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de se encontrar sem movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado, bem como não se localizar bens penhoráveis.

Alega o apelante que a sentença merece ser reformada, ante a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema 1.184, haja vista a existência de lei especial a reger as execuções fiscais dos conselhos de fiscalização.

Assevera, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais, a irretroatividade da norma de caráter processual, em franca violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição de 1988.

Por tudo, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para fim de se reformar a sentença e consequente prosseguimento da execução fiscal.

Com contrarrazões (Evento 90).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169783v2 e do código CRC 92a6fd92.

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Documento:20002169784
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058441-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

A Resolução CNJ nº 547/2024 tem fundamento de validade a Tese fixada pelo STF por ocasião do exame do Tema 1.184. No enunciado, no que aqui interessa, foi estabelecido que:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

 

A Resolução, à sua vez, estabelece o seguinte:

“Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

 

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado."

 

No caso, a sentença reconhece que, “apesar de intimado a comprovar seu interesse processual, o exequente não logrou atender ao determinado nos termos fixados pelo E. Conselho Nacional de Justiça na Resolução 547/CNJ”.

Verifica-se, inicialmente, que o caso submetido ao STF e que ensejou a proclamação da tese vinculante consistia em execução fiscal de ente municipal. Portanto, o alcance da decisão não se restringe a um só ente, quanto a alguns aspectos estabelecidos no enunciado, no item 2, bem como artigos 2º e 3º, do ato normativo.

Fosse pouco, dentre os diversos fundamentos para a afetação do RE nº 1.355.208-SC ao regime de repercussão geral, tem-se o “valor de recuperação fiscal frente ao custo de um processo judicial”, como destacado no voto condutor (itens 23 e 24). Os debates, nomeadamente os votos dos Ministros Luis Roberto Barroso e Edson Fachin, remetem aos custos da execução fiscal, à eficácia dos meios extrajudiciais e à necessidade de, diante da escassez dos recursos financeiros e humanos, melhor gerir o tempo destinado tanto a causas complexas e estruturais, como a causas não tão complexas no âmbito do Poder Judiciário.

O que sobressai do julgamento, enfim, é a busca pela administração do volume considerável de execuções fiscais ajuizadas, o baixo retorno aos exequentes por meio dessa via, bem como a sobrecarga suportada pelo Poder Judiciário e, em consequência, pela população.

Ainda que os dados destacados naquele julgamento tenham foco principal na União, isso não afasta a aplicação do entendimento a outros credores que busquem a satisfação de seus créditos através da execução fiscal – caso dos conselhos profissionais, que apenas não se submetem aos valores mínimos de cobrança, aí sim submissos apenas à Lei nº 12.514/2011.

No mais, “a Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação” (TRF2, AC nº5015200-46.2021.4.02.5104, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 23 a 27.9.2024).

Vale destacar, igualmente, que “A Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC.” (TRF2, AC n. 5003725-04.2018.4.02.5103, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 12 a 16/08/2024).

Portanto, e malgrado se invocasse também a resolução para a extinção do processo, inegável a sua aplicação em decorrência da tese firmada pelo STF no Tema 1.184, do regime da repercussão geral, com alcance sobre todas as execuções fiscais, e de observância pelos Tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sem se perder de vista a ressalva quanto ao valor, por força da Lei n. 12.514/2011.

Não se perde de vista, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema 1.193 (“Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor”.), em que admitida a retroatividade da norma de cariz processual, conforme se observa na Tese abaixo:

 

“O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.”

 

Desta feita, inviável o acolhimento da pretensão recursal para se determinar o prosseguimento da execução, ante a aplicabilidade da Tese fixada no regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.184, além da Resolução CNJ n. 547/2024, em termos.

Contudo, a controvérsia reclama solução com base na prevalência da Lei n. 12.541/2011 e no consolidado pelo STJ na análise do Tema 1.193. Como ressaltado alhures, o artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, para além de desbordar das balizas traçadas pelo STF na análise do Tema 1.184, se mostra inaplicável às execuções fiscais reguladas na Lei n. 12.514/2011 quanto aos conselhos de fiscalização, e no tocante ao valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Segundo o artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011, “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.” (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

Diante da hierarquia normativa, só norma de estatura superior ou igual poderia estabelecer limite distinto ao transcrito acima, quanto ao ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos para cobrança de dívidas previstas na lei.

Eventual executivo fiscal com valor inferior ao estabelecido no caput do artigo 8º, da referida lei, será arquivado, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 40, da Lei n. 6.830/1980, como disciplinado no § 2º, caso configurada a hipótese.

Este colegiado, a respeito do tema, assim decidiu:

 

“EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. art. 8º CAPUT e § 2º da Lei 12.514/2011. alTERAÇÕES DA Lei 14.195/2021. APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. TEMA REPETITIVO 1193 STJ. VALOR COBRADO INFERIOR AO NOVO LIMITE. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

1. Os pontos que ensejaram a controvérsia trazida no presente recurso consistem em determinar se a Resolução CNJ 547/2024 é aplicável ao processo ora analisado e, em caso positivo, se estão preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

2. As execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional se submetem ao regramento do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, o qual fixa um limite mínimo para que os Conselhos Profissionais possam ajuizar execuções fiscais visando à cobrança de anuidades inadimplidas, norma específica que afasta a Resolução CNJ 547/2024.

3. Outrossim, o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 estabeleceu o procedimento a adotar quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis, qual seja a suspensão do curso da execução por um ano e, posteriormente, a fluência do prazo da prescrição intercorrente. É incabível, portanto, a adoção do previsto no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, que determina a extinção sem julgamento de mérito das execuções fiscais, na medida em que a resolução em comento inovou de forma indevida o ordenamento jurídico, extrapolando o procedimento previsto na Lei n. 6.830/1980.

4. Quanto ao limite trazido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, extrai-se da sua leitura que o crédito se torna exequível somente quando atingir o patamar mínimo requerido pela norma, constituindo condição de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, matéria cognoscível de ofício, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Precedente do STJ.

5. O art. 8º foi alterado pela Lei n. 14.195/2021, a qual entrou em vigor, quanto a esse ponto, na data da sua publicação, ocorrida em 27/08/2021, passando a ter a seguinte redação: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".

6. Considerando a nova redação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, verifica-se que o valor exequendo é inferior ao novo limite posto na legislação.

7. A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1193, em julgamento recente conforme a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte Tese: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".

8. Ainda que afastada a aplicação da Resolução CNJ 547/2024, tendo em vista que o valor cobrado na presente execução fiscal é muito inferior ao novo limite estabelecido pelo caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, impõe-se o seu arquivamento sem baixa, nos termos do § 2º do diploma legal em referência.

9. Apelo do Exequente CRC-RJ parcialmente provido. Sentença, reformada, determinando-se o arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, em observância ao art. 8º, § 2º da Lei n. 12.514/2011.”

(TRF2, AC n. 0170981-34.2016.4.02.5101, rel. Desembargador Federal Theophilo Miguel, 7ª Turma Especializada, julg. 18 a 24/09/2024).

 

O valor executado, de 23 de março de 2020, data da expedição da CDA, relativa à cobrança das anuidades de 2015 a 2019, equivale a R$ 1.378,23 (mil, trezentos e setenta e oito reais, vinte e três centavos) (Evento 1 – ANEXOS PET INI5), é inferior ao limite mínimo especificado no artigo 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011, devidamente atualizado pelo INPC-IBGE, no mês da autuação, setembro de 2020, então equivalente a R$ 4.030,17 (quatro mil, trinta reais, dezessete centavos), a orientar pelo arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo do Exequente para reformar parcialmente a sentença recorrida, e determinar pelo arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058441-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. TEMA 1184. RESOLUÇÃO CNJ 547/2004. EXTINÇÃO. VALOR. ARQUIVAMENTO. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI N. 12.514/2011.

1. A sentença extinguiu a execução fiscal de anuidade com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 c/c art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo em vista que a demanda possuiria valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de se encontrar sem movimentação útil há mais de um ano, sem a citação do executado, bem como não se localizar bens penhoráveis.

2. A tese firmada pelo STF no tema nº 1.184 e o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024 objetivam a administração do volume considerável de execuções fiscais ajuizadas, o baixo retorno aos exequentes por meio dessa via, bem como a sobrecarga suportada pelo Poder Judiciário e, em consequência, pela população.

3. As exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 são parcialmente oponíveis aos Conselhos Profissionais.

4. Inaplicabilidade do artigo 1º, da Resolução CNJ 547/2024, diante da prevalência do disposto na Lei n. 12.514/2011.

5. Tendo em vista que o valor cobrado na presente execução fiscal é inferior ao novo limite estabelecido pelo caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, impõe-se o seu arquivamento sem baixa, nos termos do § 2º do diploma legal em referência.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do Exequente para reformar parcialmente a sentença recorrida, e determinar pelo arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169785v3 e do código CRC ec3e5b18.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

Apelação Cível Nº 5058441-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 109, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EXEQUENTE PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, E DETERMINAR PELO ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI N. 12.514/2011.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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