Apelação Cível Nº 5058441-16.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (43) interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro – COREN-RJ, objetivando a reforma da sentença (40) proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015 c/c art. 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, tendo em vista que a demanda possuiria valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de se encontrar sem movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado, bem como não se localizar bens penhoráveis.
Alega o apelante que a sentença merece ser reformada, ante a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema 1.184, haja vista a existência de lei especial a reger as execuções fiscais dos conselhos de fiscalização.
Assevera, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais, a irretroatividade da norma de caráter processual, em franca violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição de 1988.
Por tudo, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para fim de se reformar a sentença e consequente prosseguimento da execução fiscal.
Com contrarrazões (Evento 90).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169783v2 e do código CRC 92a6fd92.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 16/12/2024, às 15:9:34