Apelação Cível Nº 5002266-67.2023.4.02.5110/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por V. C. A., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal de São Joao de Meriti/RJ (ev. 14), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.
Na sentença, fundamentou o Eminente Magistrado na sentença (ev.31), que a totalização do tempo de contribuição do autor, de 30 anos, 5 meses e 29 dias, estaria correta, eis que o mesmo não teria comprovado sua sujeição a agentes nocivos nos períodos pleiteados, não fazendo assim jus à concessão do benefício.
O Juízo a quo condenou a autora no pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Consignou que a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Em razões recursais (ev. 18), o autor, preliminarmente, alegou a ocorrência de cerceamento do defesa, por ter sido indeferido o pedido de produção de prova pericial para aferição do agente nocivo vibração de corpo inteiro nos períodos laborados como cobrador e motorista de ônibus (28/04/1995 a 27/09/2006, 01/07/1995 a 27/09/2006, 27/11/2006 a 31/06/2008, 16/10/2008 a 12/05/2009, 08/07/2009 a 17/09/2012, 10/06/2013 a 11/05/2015 e 02/01/2016 a 21/03/2018), requerendo assim a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial. No mérito requereu o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, para reconhecer a especialidade dos períodos e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Subsidiariamente, requereu seja o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar o ajuizamento de nova ação.
Apesar de regularmente intimado, o INSS não ofereceu suas contrarrazões (ev.24).
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se no feito, sustentando não haver interesse público a justificar sua intervenção (ev.4, TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por V. C. A., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal de São Joao de Meriti/RJ (ev. 14), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.
Inconformado, o autor, em razões recursais, alegou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento do defesa, por ter sido indeferido o pedido de produção de prova pericial para aferição do agente nocivo vibração de corpo inteiro nos períodos laborados como cobrador e motorista de ônibus requerendo assim a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial.
No mérito requereu o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, para reconhecer a especialidade dos períodos e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Na sentença, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o fundamento de que a referida prova, “realizada no momento atual, não necessariamente refletiria as condições ambientais existentes à época em que o autor prestou serviços para os empregadores”.
Com efeito, verifica-se que a matéria discutida nos autos demanda a realização de prova pericial para dirimir a controvérsia, já que a prova documental acostada não foi suficiente para a avaliação do trabalho exercido sob condições especiais nos períodos reclamados (28/04/1995 a 27/09/2006, 27/11/2006 a 31/06/2008, 16/10/2008 a 12/05/2009, 08/07/2009 a 17/09/2012, 10/06/2013 a 11/05/2015 e 02/01/2016 a 21/03/2018), especialmente quanto ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, eis que as informações nos correspondentes PPPs se mostram de fato, incompletas.
Portanto, neste contexto, deve ser anulada a sentença para que seja diligenciada a realização de perícia judicial requerida, a fim de avaliar se o autor desempenhou suas atividades, com exposição, de modo habitual e permanente, a condições nocivas a sua saúde, para fins de reconhecimento da especialidade do trabalho, durante os períodos laborados nas empresas TRANSPORTE FLORES (28/04/1995 a 27/09/2006), EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA (27/11/2006 a 31/06/2008), VIAÇÃO PONTE COBERTA (16/10/2008 a 12/05/2009), AUTO VIAÇÃO VERA CRUZ (08/07/2009 a 17/09/2012), EMPRESA SANTA TEREZINHA (10/06/2013 a 11/05/2015 e 02/01/2016 a 21/03/2018).
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, a fim de que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169846v2 e do código CRC 49c7f187.
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Data e Hora: 25/11/2024, às 17:40:50