Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002266-67.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por V. C. A., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal de São Joao de Meriti/RJ (ev. 14), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.

Na sentença, fundamentou o Eminente Magistrado na sentença (ev.31), que a totalização do tempo de contribuição do autor, de 30 anos, 5 meses e 29 dias, estaria correta, eis que o mesmo não teria comprovado sua sujeição a agentes nocivos nos períodos pleiteados, não fazendo assim jus à concessão do benefício.

O Juízo a quo condenou a autora no pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.

Consignou que a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

Em razões recursais (ev. 18), o autor, preliminarmente, alegou a ocorrência de cerceamento do defesa, por ter sido indeferido o pedido de produção de prova pericial para aferição do agente nocivo vibração de corpo inteiro nos períodos laborados como cobrador e motorista de ônibus (28/04/1995 a 27/09/2006, 01/07/1995 a 27/09/2006, 27/11/2006 a 31/06/2008, 16/10/2008 a 12/05/2009,  08/07/2009 a 17/09/2012, 10/06/2013 a 11/05/2015 e 02/01/2016 a 21/03/2018), requerendo assim a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial. No mérito requereu o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, para reconhecer a especialidade dos períodos e a concessão do benefício de aposentadoria especial. 

Subsidiariamente, requereu seja o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar o ajuizamento de nova ação.

 Apesar de regularmente intimado, o INSS não ofereceu suas contrarrazões (ev.24).

O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se no feito, sustentando não haver interesse público a justificar sua intervenção (ev.4, TRF).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por V. C. A., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal de São Joao de Meriti/RJ (ev. 14), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. 

Inconformado, o autor, em razões recursais, alegou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento do defesa, por ter sido indeferido o pedido de produção de prova pericial para aferição do agente nocivo vibração de corpo inteiro nos períodos laborados como cobrador e motorista de ônibus requerendo assim a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial.

 No mérito requereu o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, para reconhecer a especialidade dos períodos e a concessão do benefício de aposentadoria especial.

 Na sentença, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o fundamento de que a referida prova, “realizada no momento atual, não necessariamente refletiria as condições ambientais existentes à época em que o autor prestou serviços para os empregadores”.

 Com efeito, verifica-se que a matéria discutida nos autos demanda a realização de prova pericial para dirimir a controvérsia, já que a prova documental acostada não foi suficiente para a avaliação do trabalho exercido sob condições especiais nos períodos reclamados (28/04/1995 a 27/09/2006, 27/11/2006 a 31/06/2008, 16/10/2008 a 12/05/2009,  08/07/2009 a 17/09/2012, 10/06/2013 a 11/05/2015 e 02/01/2016 a 21/03/2018), especialmente quanto ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, eis que as informações nos correspondentes PPPs se mostram de fato, incompletas.

 Portanto, neste contexto, deve ser anulada a sentença para que seja diligenciada a realização de perícia judicial requerida, a fim de avaliar se o autor desempenhou suas atividades, com exposição, de modo habitual e permanente, a condições nocivas a sua saúde, para fins de reconhecimento da especialidade do trabalho, durante os períodos laborados nas empresas TRANSPORTE FLORES (28/04/1995 a 27/09/2006), EXPRESSO SÃO FRANCISCO LTDA (27/11/2006 a 31/06/2008), VIAÇÃO PONTE COBERTA (16/10/2008 a 12/05/2009), AUTO VIAÇÃO VERA CRUZ (08/07/2009 a 17/09/2012), EMPRESA SANTA TEREZINHA (10/06/2013 a 11/05/2015 e 02/01/2016 a 21/03/2018). 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, a fim de que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169846v2 e do código CRC 49c7f187.

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Documento:20002181434
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Apelação Cível Nº 5002266-67.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO COMPLEMENTAR

Não obstante o judicioso voto da Excelentíssima Desembargadora Federal Relatora e embora entenda correto o provimento da apelação para anular a sentença e reabrir a instrução processual, destaco os seguintes pontos que entendo pertinentes ao caso.

O autor, em sua petição inicial, requer o reconhecimento, como especial, de 06 (seis) períodos de tempo, laborados para 05 (cinco) diferentes empregadores, entre as datas de 28/04/1995 até 21/03/2018.

 Cuida-se, portanto, de requerimento que demanda um conjunto probatório extenso, envolvendo diversos locais físicos de trabalho em período de tempo de aproximadamente a 23 (vinte e três) anos.

Como sabido, a perícia na Justiça Federal é regulamentada pela Resolução CJF nº 305/2014, com todas as suas alterações, em especial aquela promovida pela Resolução CJF nº 575/2019.

Com base em tais atos normativos, em processos que envolvam beneficiário da justiça gratuita, o valor máximo a ser pago ao perito engenheiro em "situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto" é de R$ 1.118,40 (um mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos), o que corresponde a três vezes o valor máximo regulamentado de R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).

No caso concreto, portanto, os honorários a serem pagos ao perito, ainda que arbitrados excepcionalmente no triplo do limite máximo, não seriam capazes de remunerar o profissional de forma digna, podendo, inclusive, ocasionar real prejuízo ao auxiliar do Juízo, que poderia ter um custo maior do que o valor pago pelo AJG.

Assim, entendo que a prova pericial requerida indistintamente, tal como feito pelo autor, não merece acolhida.

Penso que a melhor solução ao caso seria a expedição de ofícios aos ex-empregadores para que enviem ao Juízo a quo os laudos ambientais dos períodos trabalhados pelo autor, acompanhados dos respectivos LTCAT's, se já exigíveis nos períodos de labor indicados na inicial.

Ainda, deve ser autorizada a produção de prova emprestada, com a juntada, pelo autor, de laudos e/ou outros documentos relativos a trabalhos similares prestados ao mesmo empregador.

Após a recepção de tais documentos e sua detida análise pelo juiz destinatário da prova, as eventuais divergências ou os erros devem ser dirimidos pela produção de prova pericial, que ficará restrita a tais situações.

Isto posto, voto por conhecer e dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, acompanhando a Eminente Relatora, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com os esclarecimentos supra.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002181434v2 e do código CRC 23535fa3.

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Documento:20002169847
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Apelação Cível Nº 5002266-67.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE complementação de prova documental. senTENÇA ANULADA.

1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria, mediante reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob condições especiais.

2. No caso em tela, verifica-se que a matéria discutida nos autos demanda a realização de expedição de ofícios aos ex-empregadores para que enviem ao Juízo a quo os laudos ambientais dos períodos trabalhados pelo autor, acompanhados dos respectivos LTCAT's, se já exigíveis nos períodos de labor indicados na inicial.

3. Deve, ainda, ser autorizada a produção de prova emprestada, com a juntada, pelo autor, de laudos e/ou outros documentos relativos a trabalhos similaresprestados ao mesmo empregador.

4. Após a recepção de tais documentos e sua detida análise pelo juiz destinatário da prova, as eventuais divergências ou os erros devem ser dirimidos pela produção de prova pericial, que ficará restrita a tais situações.

5. Portanto, neste contexto, deve ser anulada a sentença, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual.

6. Apelação parcialmente provida, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, a fim de que os autos baixem à vara de origem para reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169847v6 e do código CRC 44d20575.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 17/12/2024

Apelação Cível Nº 5002266-67.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 13:00, a 17/12/2024, às 12:59, na sequência 3, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS AUTOS BAIXEM À VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO COMPLEMENTAR DO DESEMBARGADOR FEDERAL MACARIO RAMOS JUDICE NETO, AO QUAL ADERIU A RELATORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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